Leis Ordinárias
Lei nº 12702, de 7 de agosto de 2012
Lei 12702
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às Endemias e de cargos das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona; altera as Leis nºs 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 9.657, de 3 de junho de 1998, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 8.270, de 17 de dezembro de 1991, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 11.421, de 21 de dezembro de 2006, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.404, de 9 de janeiro de 2002, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.855, de 1º de abril de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o § 2º do art. 52 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Seção II
Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
Seção III
Do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN
Art. 3º .............................................................................................................................
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.................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria A da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º .
...................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ............... ........................................................
...................................................................................................................................... (NR)
Seção IV
Das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia
Art. 1º .............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...............................................................................................................................................
...................................................................................................................................... (NR)
Seção V
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
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................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... (NR)
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Seção IX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO
Seção X
Do vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda
Seção XI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Seção XII
Da correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Seção XIII
Do vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
Seção XIV
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Seção XV
Da Carreira de Finanças e Controle
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Seção XVI
Da Carreira de Tecnologia Militar
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..................................................................................................................................... (NR)
Seção XVII
Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 6º ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
.................................................................................................................................... (NR)
Seção XVIII
Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Art. 6º-A. Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (NR)
Seção XIX
Dos Professores do Ex-Território de Fernando de Noronha
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...................................................................................................................................... (NR)
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................................................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................... (NR)
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...............................................................................................................................................
.................................................................................................................................... (NR)
Seção XX
Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Seção XXI
Da Remuneração dos Cargos de Médico
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIX Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XX Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XXI Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Seção XXII
Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior
Art. 1º ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
Art. 6º ......................................................... ................................................... ..
.................................................................................................................................................
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR)
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício.
Art. 9º As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Seção XXIII
Das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro
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...................................................................................................................................... (NR)
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....................................................................................................................................... (NR)
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...................................................................................................................................... (NR)
Seção XXIV
Da Tabela Salarial dos Agentes de Combate às Endemias
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.
Seção II
Da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN
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....................................................................................................................................... (NR)
Seção III
Da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP
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....................................................................................................................................... (NR)
Seção IV
Da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG
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..................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................... (NR)
Seção V
Do Adicional de Plantão Hospitalar - APH
.................................................................................................................................................
Seção VI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (NR)
Seção VII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (NR)
Art. 5º ................................................ ....................................................
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Seção VIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal. (NR)
Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
Art. 8º Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 9º-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
Art. 9º-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando: A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.
Seção IX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002. (NR)
Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
Art. 7º-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
Art. 7º-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST: A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Seção X
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA
Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. (NR)
Seção XI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH
...................................................................................................................................... (NR)
Seção XII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS
..................................................................................................................................... (NR)
...................................................................................................................................... (NR)
Seção XIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT
...................................................................................................................................... (NR)
Seção XIV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM
Art. 3º ............................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
Seção XV
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT
...................................................................................................................................... (NR)
Seção XVI
Da Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA
Art. 1º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
....................................................................................................................................... (NR)
Seção XVII
Da Gratificação de Desempenho da Embratur - GDATUR
Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º , quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
..................................................................................................................................... (NR)
Seção XVIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE
....................................................................................................................................... (NR)
Seção XIX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP
Seção XX
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
..................................................................................................................................... (NR)
Seção XXI
Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE
.................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... (NR)
Seção XXII
Da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE
SEÇÃO XXIII
Da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT
Seção XXIV
Dos Valores das Gratificações de Desempenho e Gratificações Específicas dos Cargos de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar de Planos de Carreiras e de Cargos
.................................................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2012
Anexos
XLV - Tabela I a IX Tabela X a XIII
| XLV - Tabela XIV a XX | XLV - Tabela XIV a XX a partir das alterações - Lei nº 15.141, de 2025 |
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