Leis Ordinárias
Lei nº 12269, de 21 de junho de 2010
Lei 12269
Nesta página
Art. 1. Art. 28-A. Art. 41-B. Art. 41-C. Art. 63-A. Art. 82-A. Art. 105-B. Art. 2. Art. 3. Art. 18. Art. 23. Art. 32. Art. 60. Art. 63. Art. 66. Art. 95. Art. 98. Art. 101. Art. 103. Art. 109. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Art. 120. Art. 121. Art. 128. Art. 133. Art. 134. Art. 145. Art. 147. Art. 4. Art. 110-A. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 11. Art. 30. Art. 31. Art. 35. Art. 42. Art. 46. Art. 50. Art. 56. Art. 109. Art. 123. Art. 128. Art. 133. Art. 206. Art. 229. Art. 231. Art. 256. Art. 258. Art. 261. Art. 285. Art. 8. Art. 32-A. Art. 35-A. Art. 230-A. Art. 256-A. Art. 258-A. Art. 284-A. Art. 285-A. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 93-A. Art. 108-A. Art. 13. Art. 14. Art. 20-A. Art. 15. Art. 16. Art. 15. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 49. Art. 62. Art. 63. Art. 63-A. Art. 20. Art. 23-A. Art. 21. Art. 22. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 19. Art. 20. Art. 22. Art. 25. Art. 26. Art. 23. Art. 83. Art. 96-A. Art. 103. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 4o ...........................................................
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Art. 7o ...........................................................
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Art. 8o ...........................................................
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Art. 2º-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3o do art. 4o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original.
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I Mestre de Lancha;
II Condutor de Lancha;
III Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V Comandante de Navio;
VI Artífice de Mecânica;
VII Cartógrafo;
IX (VETADO);
X (VETADO);
XI (VETADO);
XII (VETADO);
XIII (VETADO);
XIV (VETADO);
XV (VETADO);
XVI (VETADO);
XVII (VETADO);
XVIII (VETADO);
XIX (VETADO);
XX (VETADO);
XXI (VETADO);
XXII (VETADO);
XXIII (VETADO);
XXIV (VETADO);
XXV (VETADO);
XXVI (VETADO);
XXVII (VETADO);
XXVIII (VETADO);
XXIX (VETADO);
XXX (VETADO). (NR)
I 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
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Art. 1o ...........................................................
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I 29 (vinte e nove) cargos de nível superior de Administrador;
II 1 (um) cargo de nível superior de Analista de Sistemas;
III 5 (cinco) cargos de nível superior de Arquiteto;
IV 8 (oito) cargos de nível superior de Contador;
V 35 (trinta e cinco) cargos de nível superior de Economista;
VI 41 (quarenta e um) cargos de nível superior de Engenheiro;
VII 5 (cinco) cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII 1 (um) cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX 1 (um) cargo de nível superior de Sociólogo;
X 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI 3 (três) cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII 1 (um) cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII 3 (três) cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV 1 (um) cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV 27 (vinte e sete) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
Art. 2º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (NR)
Art. 9º É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (NR)
Art. 7o ...........................................................
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Art. 7o-A. ...........................................................
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Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:
I 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
II 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
Art. 7o O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (NR)
Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (NR)
Art. 4o O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade. (NR)
Art. 7o Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (NR)
Art. 3o ...........................................................
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Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Inácio Lucena Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
ANEXO I
(Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
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Em R$
VALOR DO PONTO
| CLASSE | PADRÃO | A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2011 |
| III | 8,6375 | 9,9800 | 13,0100 | 9,8300 | |
| ESPECIAL | II | 8,6250 | 9,9600 | 12,8900 | 9,6800 |
| I | 8,6125 | 9,9400 | 12,7800 | 9,5400 | |
| VI | 8,6000 | 9,9200 | 12,6500 | 9,3500 | |
| V | 8,5875 | 9,9000 | 12,5400 | 9,2100 | |
| C | IV | 8,5750 | 9,8800 | 12,4300 | 9,0700 |
| III | 8,5625 | 9,8600 | 12,3200 | 8,9400 | |
| II | 8,5500 | 9,8400 | 12,2100 | 8,8100 | |
| I | 8,5375 | 9,8200 | 12,1000 | 8,6800 | |
| VI | 8,5250 | 9,8000 | 11,9800 | 8,5100 | |
| V | 8,5125 | 9,7800 | 11,8700 | 8,3800 | |
| B | IV | 8,5000 | 9,7600 | 11,7600 | 8,2600 |
| III | 8,4875 | 9,7400 | 11,6600 | 8,1400 | |
| II | 8,4750 | 9,7200 | 11,5600 | 8,0200 | |
| I | 8,4625 | 9,7000 | 11,4600 | 7,9000 | |
| V | 8,4500 | 9,6800 | 11,3500 | 7,7500 | |
| IV | 8,4375 | 9,6600 | 11,2500 | 7,6400 | |
| A | III | 8,4250 | 9,6400 | 11,1500 | 7,5300 |
| II | 8,4125 | 9,6200 | 11,0500 | 7,4200 | |
| I | 8,4000 | 9,6000 | 10,9500 | 7,3500 |
................................................................................... (NR)
ANEXO II
(Anexo IX-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.)
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA GDACTSP
...................................................................................................
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACTSP
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | ||
| TÉCNICO 3 | III | 12,11 | 13,93 |
| ASSISTENTE 3 | II | 11,83 | 13,62 |
| I | 11,55 | 13,32 | |
| VI | 11,34 | 13,11 | |
| V | 11,07 | 12,82 | |
| TÉCNICO 2 | IV | 10,81 | 12,53 |
| ASSISTENTE 2 | III | 10,61 | 12,33 |
| II | 10,35 | 12,05 | |
| I | 10,10 | 11,77 | |
| VI | 9,91 | 11,58 | |
| V | 9,66 | 11,31 | |
| TÉCNICO 1 | IV | 9,42 | 11,04 |
| ASSISTENTE 1 | III | 9,24 | 10,85 |
| II | 9,00 | 10,59 | |
| I | 8,77 | 10,33 | |
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACTSP
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | ||
| III | 12,11 | 13,93 | |
| ESPECIAL | II | 11,83 | 13,62 |
| I | 11,55 | 13,32 | |
| VI | 11,34 | 13,11 | |
| V | 11,07 | 12,82 | |
| C | IV | 10,81 | 12,53 |
| III | 10,61 | 12,33 | |
| II | 10,35 | 12,05 | |
| I | 10,10 | 11,77 | |
| VI | 9,91 | 11,58 | |
| V | 9,66 | 11,31 | |
| B | IV | 9,42 | 11,04 |
| III | 9,24 | 10,85 | |
| II | 9,00 | 10,59 | |
| I | 8,77 | 10,33 | |
| V | 8,52 | 10,04 | |
| IV | 8,28 | 9,76 | |
| A | III | 8,04 | 9,48 |
| II | 7,82 | 9,22 | |
| I | 7,60 | 8,92 | |
...................................................................................
ANEXO III
(Anexo XX da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IPEA
Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | |||
| IV | 14.511,60 | 17.347,00 | 18.478,45 | ||
| ESPECIAL | III | 14.332,98 | 17.037,67 | 17.965,08 | |
| II | 13.995,68 | 16.734,49 | 17.647,43 | ||
| Técnico | I | 13.666,32 | 16.437,12 | 17.335,39 | |
| de | III | 13.242,56 | 15.778,30 | 16.668,64 | |
| Planejamento | C | II | 12.930,92 | 15.472,78 | 16.341,81 |
| e Pesquisa | I | 12.626,62 | 15.173,58 | 16.021,38 | |
| III | 12.278,06 | 14.880,56 | 15.707,23 | ||
| B | II | 11.720,04 | 14.290,57 | 15.103,11 | |
| I | 11.681,19 | 14.016,00 | 14.806,97 | ||
| III | 11.466,20 | 13.747,10 | 14.516,64 | ||
| A | II | 11.256,03 | 13.483,71 | 14.232,00 | |
| I | 10.905,76 | 12.413,65 | 12.960,77 | ||
ANEXO IV
(Anexo XXI da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE
CARREIRA E CARGOS DO IPEA
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | |||
| Técnico em Desenvolvimento e | IV | 7.216,74 | 8.909,60 | 9.490,73 | |
| Administração | ESPECIAL | III | 7.040,73 | 8.692,30 | 9.279,69 |
| II | 6.869,00 | 8.480,29 | 9.071,02 | ||
| Assessor Especializado | I | 6.701,46 | 8.273,45 | 8.867,30 | |
| III | 6.449,91 | 7.962,90 | 8.558,48 | ||
| Técnico Especializado | C | II | 6.292,60 | 7.768,68 | 8.350,03 |
| I | 6.139,12 | 7.579,20 | 8.146,49 | ||
| Analista de Sistemas | III | 5.908,68 | 7.294,71 | 7.853,27 | |
| B | II | 5.764,57 | 7.116,79 | 7.661,85 | |
| Médico | I | 5.623,97 | 6.943,21 | 7.474,48 | |
| III | 5.412,87 | 6.682,59 | 7.194,19 | ||
| Cargos de nível superior integrantes do quadro | A | II | 5.280,85 | 6.519,60 | 7.018,63 |
| suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA | I | 5.152,05 | 6.360,58 | 6.775,42 | |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | |||
| Auxiliar Técnico | IV | 3.658,45 | 3.871,60 | 4.340,00 | |
| ESPECIAL | III | 3.586,71 | 3.788,26 | 4.234,15 | |
| Auxiliar Administrativo | II | 3.516,38 | 3.706,71 | 4.130,88 | |
| I | 3.447,43 | 3.626,92 | 4.030,13 | ||
| Secretária | III | 3.314,84 | 3.454,21 | 3.820,03 | |
| C | II | 3.249,84 | 3.379,85 | 3.726,86 | |
| Auxiliar de | I | 3.186,12 | 3.307,09 | 3.635,96 | |
| Serviços Gerais | III | 3.063,58 | 3.149,61 | 3.446,41 | |
| B | II | 3.003,51 | 3.081,81 | 3.362,35 | |
| Auxiliar de Manutenção e | I | 2.944,62 | 3.015,47 | 3.280,34 | |
| Serviços Operacionais | A | III | 2.831,37 | 2.871,88 | 3.109,33 |
| II | 2.775,85 | 2.810,06 | 3.024,64 | ||
| Motorista | I | 2.721,42 | 2.749,57 | 2.942,26 | |
ANEXO V
(Anexo XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | |||
| Técnico em Desenvolvimento e Administração | IV | 46,91 | 57,91 | 61,69 | |
| Assessor Especializado | ESPECIAL | III | 45,76 | 56,50 | 60,32 |
| II | 44,65 | 55,12 | 58,96 | ||
| Técnico Especializado | I | 43,56 | 53,78 | 57,64 | |
| III | 41,92 | 51,76 | 55,63 | ||
| Analista de Sistemas | C | II | 40,90 | 50,50 | 54,28 |
| I | 39,90 | 49,26 | 52,95 | ||
| Médico | III | 38,41 | 47,42 | 51,05 | |
| B | II | 37,47 | 46,26 | 49,80 | |
| Cargos de nível superior | I | 36,56 | 45,13 | 48,58 | |
| integrantes do quadro | III | 35,18 | 43,44 | 46,76 | |
| suplementar do | A | II | 34,33 | 42,38 | 45,62 |
| Plano de Carreira e Cargos do IPEA | I | 33,49 | 41,34 | 44,04 | |
Em R$
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | |||
| Auxiliar Técnico | IV | 23,78 | 25,17 | 28,21 | |
| ESPECIAL | III | 23,31 | 24,62 | 27,52 | |
| Auxiliar Administrativo | II | 22,86 | 24,09 | 26,85 | |
| I | 22,41 | 23,57 | 26,20 | ||
| Secretária | III | 21,55 | 22,45 | 24,83 | |
| C | II | 21,12 | 21,97 | 24,22 | |
| Auxiliar de Serviços | I | 20,71 | 21,50 | 23,63 | |
| Gerais | III | 19,91 | 20,47 | 22,40 | |
| B | II | 19,52 | 20,03 | 21,86 | |
| Auxiliar de Manutenção | I | 19,14 | 19,60 | 21,32 | |
| e Serviços Operacionais | III | 18,40 | 18,67 | 20,21 | |
| A | II | 18,04 | 18,27 | 19,66 | |
| Motorista | I | 17,69 | 17,87 | 19,12 | |
ANEXO VI
(Anexo XX-A da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
| CARGO | CLASSE | PADRÃO |
IV
| ESPECIAL | III | |
| Técnico de | II | |
| Planejamento e | I | |
| Pesquisa | III | |
| C | II |
I
| Demais cargos de | III | |
| nível superior e os de | B | II |
| nível intermediário do | I | |
| IPEA | III | |
| A | II |
I
ANEXO VII
(Anexo XX-B da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IPEA | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
| Técnico de Planejamento e Pesquisa do Quadro de Pessoal do IPEA | IV | IV | Técnico de Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e Pesquisa Técnico de Planejamento e Pesquisa integrante do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, a que se refere o § 5o do art. 120 | ||
| Demais cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA: | ESPECIAL | III | III | ESPECIAL | Cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA: |
| - Técnico em Desenvolvimento e Administração | II | II | - Técnico em Desenvolvimento e Administração | ||
| - Técnico Especializado | I | I | - Técnico Especializado | ||
| - Assessor Especializado | III | III | - Assessor Especializado | ||
| - Analista de Sistemas | C | II | II | C | - Analista de Sistemas |
| - Médico | I | I | - Médico | ||
| - Auxiliar Técnico | III | III | - Auxiliar Técnico | ||
| - Auxiliar Administrativo | B | II | II | B | - Auxiliar Administrativo |
| - Secretária | I | I | - Secretária | ||
| - Auxiliar de Serviços Gerais | III | III | - Auxiliar de Serviços Gerais | ||
| - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais | A | II | II | A | - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais |
| - Motorista | I | I | - Motorista | ||
ANEXO VIII
(Anexo XII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
| CARGO | CLASSE | PADRÃO |
III
| ESPECIAL | II |
I
| Perito Médico | III | |
| Previdenciário | D | II |
I
III
| C | II |
I
| Supervisor Médico- | III | |
| Pericial | B | II |
I
III
| A | II |
I
ANEXO IX
(Anexo XV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
.............................................................................................
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 5.857,58 | 6.534,75 | |
| ESPECIAL | II | 5.578,65 | 6.098,40 |
| I | 5.313,00 | 5.808,00 | |
| III | 4.830,00 | 5.280,00 | |
| D | II | 4.689,32 | 5.126,21 |
| I | 4.552,74 | 4.976,91 | |
| III | 4.254,90 | 4.651,31 | |
| C | II | 4.130,97 | 4.515,84 |
| I | 4.010,65 | 4.384,31 | |
| III | 3.748,27 | 4.097,49 | |
| B | II | 3.639,10 | 3.978,14 |
| I | 3.533,10 | 3.862,27 | |
| III | 3.301,96 | 3.609,60 | |
| A | II | 3.205,79 | 3.504,47 |
| I | 3.112,42 | 3.402,40 | |
......................................................................................................... (NR)
ANEXO X
(Anexo XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
Em R$
| HORAS | VALOR DO PONTO DA GDAPMP | ||
| SEMANAIS DE | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| TRABALHO | 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 |
| 40 HORAS | 44,96 | 48,30 | 52,88 |
Em R$
| HORAS | VALOR DO PONTO DA GDAPMP | |
| SEMANAIS DE | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| TRABALHO | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 |
| 30 HORAS | 36,23 | 39,60 |
Em R$
| HORAS | VALOR DO PONTO DA GDAPMP | ||
| SEMANAIS DE | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| TRABALHO | 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 |
| 20 HORAS | 22,48 | 24,15 | 26,44 |
ANEXO XI
(Anexo CXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos do § 2o do art. 183 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o do art. 183, observado ainda o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 183.
Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC
ANEXO XII
(Anexo CXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos do § 2o do art. 184 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o do art. 184, observado ainda o disposto nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 183.
Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC
ANEXO XIII
(Anexo CXLII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
| Nome: | Cargo: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
| Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos do disposto nos §§ 2o e 4o do art. 256 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda
ANEXO XIV
(Anexo CXLIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
| Nome: | Cargo: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
| Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 258 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda
ANEXO XV
(Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
...................................................................................................
.........................................................................................................
Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALOR DA GAPIN |
| III | 754,00 | |
| ESPECIAL | II | 753,00 |
| I | 752,00 |
.......................................................................................................... (NR)
ANEXO XVI
(Anexo XIV-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO
| Nome: | Cargo: Perito Médico Previdenciário | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Venho, nos termos da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto nos §§ 5o e 6o do seu art. 35, optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestadas pelo INSS.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do INSS
ANEXO XVII
(Anexo CXLII-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
| Nome: | Cargo: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
| Cidade: | Estado: | |
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos do disposto no § 2o do art. 256-A, da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, optar por não integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ e conseqüentemente retornar ao meu órgão ou entidade de origem.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Fazenda
ANEXO XVIII
(Anexo LXVII-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.)
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
| Nome: | Cargo: | |
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: |
| Cidade: | Estado: | |
Venho, nos termos do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 93-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
_________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
___________________________________________________
__________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA
ANEXO XIX
(Anexo LXIX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.)
TABELAS DE CORRELAÇÃO
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGO | CLASSE | a.NÍVEL | NÍVEL | CLASSE | CARGO |
| 3 | 3 | ||||
| D V | 2 | 2 | D V | ||
| 1 | 1 | ||||
| D IV | S | S | D IV | ||
| 4 | 4 | ||||
| Professor do | D III | 3 | 3 | D III | Professor do Ensino |
| Ensino Básico | 2 | 2 | Básico, Técnico e | ||
| Federal | 1 | 1 | Tecnológico | ||
| 4 | 4 | ||||
| D II | 3 | 3 | D II | ||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
| 4 | 4 | ||||
| D I | 3 | 3 | D I | ||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGO | CLASSE | b.NÍVEL | NÍVEL | CLASSE | CARGO |
| 3 | 3 | ||||
| D V | 2 | 2 | D V | ||
| 1 | 1 | ||||
| D IV | S | S | D IV | ||
| Professor do | 4 | 4 | Professor do Ensino | ||
| Ensino Básico | D III | 3 | 3 | D III | Básico, Técnico e |
| dos Ex- | 2 | 2 | Tecnológico | ||
| Territórios | 1 | 1 | |||
| 4 | 4 | ||||
| D II | 3 | 3 | D II | ||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
| 4 | 4 | ||||
| D I | 3 | 3 | D I | ||
| 2 | 2 | ||||
| 1 | 1 | ||||
ANEXO XX
(Anexo LXX-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.)
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Carreira dE Magistério do Ensino Básico, Técnico e TECNOLÓGICO
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei no 11.784, de 2008.
_______________________________, _________/_________/________
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
ANEXO XXI
(Anexo VI-C da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 10,33 | 31,75 | 35,86 | |
| ESPECIAL | II | 10,26 | 31,34 | 35,33 |
| I | 10,19 | 30,94 | 34,81 | |
| V | 10,04 | 30,21 | 33,96 | |
| IV | 9,97 | 29,82 | 33,46 | |
| B | III | 9,90 | 29,44 | 32,97 |
| II | 9,83 | 29,06 | 32,48 | |
| I | 9,76 | 28,69 | 32,00 | |
| V | 9,62 | 28,02 | 31,22 | |
| IV | 9,55 | 27,66 | 30,76 | |
| A | III | 9,48 | 27,31 | 30,31 |
| II | 9,41 | 26,96 | 29,86 | |
| I | 9,34 | 26,61 | 29,42 | |
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDADNPM
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 5,02 | 15,84 | 17,91 | |
| ESPECIAL | II | 4,87 | 15,38 | 17,38 |
| I | 4,73 | 14,93 | 16,87 | |
| V | 4,50 | 14,22 | 16,07 | |
| IV | 4,37 | 13,81 | 15,60 | |
| B | III | 4,24 | 13,41 | 15,15 |
| II | 4,12 | 13,02 | 14,71 | |
| I | 4,00 | 12,64 | 14,28 | |
| V | 3,81 | 12,04 | 13,60 | |
| IV | 3,70 | 11,69 | 13,20 | |
| A | III | 3,59 | 11,35 | 12,82 |
| II | 3,49 | 11,02 | 12,45 | |
| I | 3,39 | 10,70 | 12,09 | |
ANEXO XXII
(Anexo VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 27,67 | 49,75 | 54,47 | |
| ESPECIAL | II | 27,00 | 48,55 | 53,17 |
| I | 26,34 | 47,38 | 51,90 | |
| VI | 25,25 | 45,43 | 49,76 | |
| V | 24,64 | 44,33 | 48,57 | |
| C | IV | 24,04 | 43,26 | 47,41 |
| III | 23,46 | 42,21 | 46,28 | |
| II | 22,89 | 41,19 | 45,17 | |
| I | 22,33 | 40,19 | 44,09 | |
| VI | 21,41 | 38,53 | 42,27 | |
| V | 20,89 | 37,60 | 41,26 | |
| B | IV | 20,38 | 36,69 | 40,27 |
| III | 19,88 | 35,80 | 39,31 | |
| II | 19,40 | 34,93 | 38,37 | |
| I | 18,93 | 34,08 | 37,45 | |
| V | 18,15 | 32,67 | 35,91 | |
| IV | 17,71 | 31,88 | 35,05 | |
| A | III | 17,28 | 31,11 | 34,21 |
| II | 16,86 | 30,36 | 33,39 | |
| I | 16,45 | 29,63 | 32,59 | |
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 12,95 | 25,09 | 26,98 | |
| ESPECIAL | II | 12,61 | 24,45 | 26,30 |
| I | 12,28 | 23,82 | 25,63 | |
| VI | 11,75 | 22,79 | 24,53 | |
| V | 11,44 | 22,21 | 23,91 | |
| C | IV | 11,14 | 21,64 | 23,30 |
| III | 10,85 | 21,09 | 22,71 | |
| II | 10,57 | 20,55 | 22,13 | |
| I | 10,30 | 20,02 | 21,57 | |
| VI | 9,86 | 19,16 | 20,64 | |
| V | 9,60 | 18,67 | 20,12 | |
| B | IV | 9,35 | 18,19 | 19,61 |
| III | 9,11 | 17,72 | 19,11 | |
| II | 8,87 | 17,27 | 18,63 | |
| I | 8,64 | 16,83 | 18,16 | |
| V | 8,27 | 16,11 | 17,38 | |
| IV | 8,05 | 15,70 | 16,94 | |
| A | III | 7,84 | 15,30 | 16,51 |
| II | 7,64 | 14,91 | 16,09 | |
| I | 7,44 | 14,53 | 15,68 | |
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
| CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
| 1o JUL 2008 | 1o JUL 2009 | 1o JUL 2010 | ||
| III | 4,19 | 5,49 | 7,09 | |
| ESPECIAL | II | 3,92 | 5,13 | 6,63 |
| I | 3,81 | 4,98 | 6,44 | |
ANEXO XXIII
(Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.)
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
| NÍVEL DO CARGO | VALOR MÁXIMO |
| Superior | 8.200,00 |
| Intermediário | 5.890,00 |
| Auxiliar | 2.780,00 |
ANEXO XXIV
(Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT
....................................................................................................................
Em R$
| EFEITOS FINANCEIROS | EFEITOS FINANCEIROS | ||||||||
| CLASSE | NÍVEL | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 | ||||||
| APERF | ESPEC | MESTR | DOUT | APERF | ESPEC | MESTR | DOUT | ||
| TITULAR | 1 | 99,47 | 423,27 | 864,06 | 2.231,96 | 168,81 | 452,29 | 1.276,40 | 2.571,40 |
| 4 | 847,34 | 1.887,20 | 1.126,47 | 2.269,92 | |||||
| ASSOCIADO | 3 | 847,25 | 1.887,11 | 1.125,84 | 2.240,05 | ||||
| 2 | 847,15 | 1.887,01 | 1.125,21 | 2.226,36 | |||||
| 1 | 847,06 | 1.886,92 | 1.124,58 | 2.225,73 | |||||
| 4 | 99,26 | 354,85 | 614,29 | 1.654,15 | 101,57 | 354,85 | 868,16 | 1.968,16 | |
| ADJUNTO | 3 | 95,21 | 340,30 | 588,21 | 1.636,57 | 99,34 | 340,30 | 830,84 | 1.900,84 |
| 2 | 91,20 | 325,95 | 561,82 | 1.619,49 | 97,18 | 325,95 | 802,14 | 1.842,14 | |
| 1 | 87,28 | 311,94 | 535,85 | 1.602,91 | 95,09 | 311,94 | 771,21 | 1.782,11 | |
| 4 | 82,73 | 289,03 | 498,42 | 87,32 | 289,03 | 748,42 | |||
| ASSISTENTE | 3 | 61,25 | 255,36 | 485,91 | 81,08 | 255,36 | 734,16 | ||
| 2 | 60,08 | 218,06 | 473,65 | 74,90 | 218,06 | 720,16 | |||
| 1 | 58,92 | 167,01 | 461,60 | 68,75 | 168,02 | 706,37 | |||
| 4 | 57,75 | 92,31 | 62,78 | 155,55 | |||||
| AUXILIAR | 3 | 56,58 | 88,80 | 58,14 | 148,73 | ||||
| 2 | 55,42 | 85,40 | 57,31 | 142,03 | |||||
| 1 | 54,25 | 82,09 | 56,48 | 135,45 | |||||
Em R$
| EFEITOS FINANCEIROS | EFEITOS FINANCEIROS | ||||||||
| CLASSE | NÍVEL | A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 | A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010 | ||||||
| APERF | ESPEC | MESTR | DOUT | APERF | ESPEC | MESTR | DOUT | ||
| TITULAR | 1 | 297,40 | 629,19 | 2.529,29 | 5.865,99 | 435,34 | 794,01 | 3.032,07 | 6.968,43 |
| 4 | 2.524,80 | 5.591,44 | 3.030,97 | 6.967,33 | |||||
| ASSOCIADO | 3 | 2.524,17 | 5.530,30 | 3.030,34 | 6.858,45 | ||||
| 2 | 2.523,54 | 5.472,95 | 3.029,71 | 6.857,62 | |||||
| 1 | 2.522,91 | 5.299,92 | 3.029,08 | 6.815,21 | |||||
| 4 | 176,37 | 572,31 | 1.765,18 | 3.583,43 | 282,94 | 578,03 | 2.130,17 | 4.250,33 | |
| ADJUNTO | 3 | 160,69 | 540,38 | 1.688,76 | 3.476,98 | 274,64 | 545,78 | 2.044,92 | 4.136,10 |
| 2 | 144,19 | 507,87 | 1.628,50 | 3.373,38 | 267,95 | 512,95 | 1.984,37 | 4.024,97 | |
| 1 | 135,09 | 483,11 | 1.569,09 | 3.365,27 | 261,45 | 483,55 | 1.924,68 | 3.916,88 | |
| 4 | 124,07 | 443,65 | 1.409,95 | 249,19 | 454,35 | 1.709,18 | |||
| ASSISTENTE | 3 | 118,83 | 424,90 | 1.408,84 | 243,23 | 442,37 | 1.672,92 | ||
| 2 | 113,98 | 407,54 | 1.407,73 | 237,45 | 432,10 | 1.630,44 | |||
| 1 | 109,40 | 391,13 | 1.406,62 | 231,84 | 422,12 | 1.592,90 | |||
| 4 | 101,00 | 361,04 | 221,25 | 403,30 | |||||
| AUXILIAR | 3 | 96,92 | 346,44 | 216,12 | 394,16 | ||||
| 2 | 93,07 | 332,68 | 201,66 | 375,82 | |||||
| 1 | 89,43 | 319,64 | 187,32 | 357,72 | |||||
................................................................................................... (NR)
ANEXO XXV
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )
Venho, nos termos do art. 34 da Lei no de de de 2010, optar pelo enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, renunciando a quaisquer parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial a vencer após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, particularmente as referentes ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988.
Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e declaro concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e data _________________________,_______/_______/________.
___________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
______________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC