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Leis Ordinárias

Lei nº 14875, de 31 de maio de 2024

Lei 14875

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CAPÍTULO I – DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO CAPÍTULO II – DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO III – DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO IV – DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO CAPÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO CAPÍTULO VI – DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO VII – DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS CAPÍTULO VIII – DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992 CAPÍTULO IX – DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CAPÍTULO X – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO XI – DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CAPÍTULO XII – DA POLÍCIA PENAL FEDERAL CAPÍTULO XIII – DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL CAPÍTULO XIV – DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS CAPÍTULO XV – DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO XVI – DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS CAPÍTULO XVII – DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
108 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

Art. 1.
Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
IEspecialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e
IITécnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1ºO cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2ºAs áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3ºA partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.
Art. 2.
São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:
Ipromoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;
IIrealização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;
IIIregulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;
IVformulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;
Vplanejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;
VIacompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;
VIIestudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e
VIIIatividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.
Art. 3.
São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:
Iplanejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;
IIexecução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;
IIIorientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;
IVacompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e
Vatividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.
Art. 4.
A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6.
Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
§ 1ºOs cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 8.
Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.
Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
Art. 10.
concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 1ºAs áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.
§ 2ºNão se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Seção II

Do Ingresso e do Exercício

Art. 11.
A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoO concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 12.
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
Idiploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
IIcertificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
Art. 13.
s ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira, no PECFunai e no Quadro Suplementar

Art. 14.
desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)avaliação de desempenho; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)avaliação de desempenho;
c)experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d)certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e)qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
Art. 15.
As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 16.
Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 17.
A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e
IIGratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 18.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 109.
Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:
Iaos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
IIaos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.

..................................................................................................................................................

§ 4º(Revogado).
§ 5º(Revogado).”(NR)

“

Art. 109-
A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
IBanda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a)Amazônia Legal;
b)faixa de fronteira do território nacional; e
c)Estado de Mato Grosso do Sul;
IIBanda II:
a)unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:

1. Amazônia Legal;

2. faixa de fronteira do território nacional; e

3. Estado de Mato Grosso do Sul; e

b)unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e
IIIBanda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºConsideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2ºRegulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3ºPara efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.
§ 4ºAté a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5ºOs titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 6ºOs titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.”

“

Art. 110.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.

..................................................................................................................................................

§ 3º(Revogado).” (NR)
Art. 19.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não será devida:
Iaos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e
IIaos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20.
A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;
IIGapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
IIIGDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 21.
Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 22.
Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 23.
s quadros “e” e “f” da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

Seção V

Da Movimentação de Pessoal

Art. 24.
s titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
Irequisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
IIcedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.

Seção VI

Da Previdência

Art. 25.
s servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados.
§ 1ºPara fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:
Ique houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou
IIque houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.
§ 3ºNa hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.
Art. 26.
Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo únicoPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
Art. 27.
Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Parágrafo únicoAos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 28.
A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1ºO cargo a que se refere o caput deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.
§ 2ºOs atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 29.
A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Tecnologia da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 30.
Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, são atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de Tecnologia da Informação:
Iexecutar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;
IIespecificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;
IIIespecificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;
IVgerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
Vorganizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;
VIdesenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal;
VIIexecutar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIIIexecutar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
IXprospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e
Xpromover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia.

Seção II

Do Ingresso e do Exercício

Art. 31.
A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em 2 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório, observado que a segunda etapa será constituída de curso de formação.
§ 1ºO concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºO concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de que trata o art. 28 desta Lei.
§ 3ºPara ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior.
§ 4ºOs ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 5ºCompete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão exercício, observada a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.

Seção III

Da Remuneração

Art. 32.
s ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XII desta Lei.
Art. 33.
Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
Ivencimento básico;
IIGratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
IIIGratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
IVvantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
Vdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIIvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIIIvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IXvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Xabonos;
XIvalores pagos a título de representação;
XIIadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIIIadicional noturno;
XIVGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XVvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XVIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XVIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei.
Parágrafo únicoFicam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Art. 34.
s servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 35.
subsídio dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 36.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 37.
Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Seção IV

Da Movimentação de Pessoal

Art. 38.
s titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:
Iser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
IIser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
IIIser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IVser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Seção V

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 39.
desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
Ipara fins de progressão funcional:
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)avaliação de desempenho; e
IIpara fins de promoção:
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)avaliação de desempenho;
c)experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
d)certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
e)qualificação profissional na área de atuação do cargo.
Art. 40.
As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento.
Art. 41.
Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 42.
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
.......................................................................................................................
§ 1ºOs ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais.
§ 2ºCompete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 3ºNo interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações.

..................................................................................................................................................

§ 5º(Revogado).
I(revogado);
II(revogado).”(NR)

“

Art. 3.
.......................................................................................................................
Iexecutar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal;

..................................................................................................................................................

IIIidentificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos;
IVaferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais;

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 4.
.......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4ºAto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.”

“Art. 5º-C. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:

Ivencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e
IIGDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei.”

“Art. 5º-D. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:

Ivantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIGratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XIIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XIIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIVoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.”

“Art. 5º-E. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”

“Art. 5º-F. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.”

“Art. 5º-G. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”

“Art. 5º-H. Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”

“

Art. 16-
A. O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.”

“

Art. 17.
.....................................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................................
I..................................................................................................................................
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

..................................................................................................................................................

II.................................................................................................................................
a)cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

..................................................................................................................................................

§ 2ºO interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
Icomputado a contar da última progressão funcional ou promoção;

........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17-
A. Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma:
Iposicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e
IIreposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo únicoDescontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.”

“

Art. 17-
B. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.”

“

Art. 17-
C. Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.”

“

Art. 21.
.....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IA - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e
IInos demais casos, será aplicado o disposto nas Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012, e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”(NR)
Art. 43.
A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 44.
s Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIII e XIV desta Lei.
Art. 45.
A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Art. 46.
A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A desta Lei.”

“Art. 1º-B. Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias:

Ipara o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do caput do art. 25-A desta Lei;
IIpara o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 25-A desta Lei;
IIIpara o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 25-A desta Lei; e
IVpara o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 25-A desta Lei.”

“Art. 1º-C. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias:

Ivantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
XIIIoutros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei.”

“Art. 1º-D. Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”

“Art. 1º-E. O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.”

“Art. 1º-F. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”

“Art. 1º-G. Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”

“Art. 3º-A O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM).”

“

Art. 21.
Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional;
a)(revogada);
b)(revogada);
III(revogado).
Parágrafo únicoPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.”(NR)
Art. 47.
A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 48.
(VETADO).
Art. 49.
(VETADO).
Art. 50.
s Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.
Art. 51.
A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO

Art. 52.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 292.
....................................................................................................................
I(revogado);
IIFundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap);
IIIInstituto Rio Branco (IRBr); e
IVEscola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.

........................................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES

Art. 53.
inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.”(NR)

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS

Art. 54.
§ 8ºdo art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 50.
......................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 8ºA previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.”(NR)

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Art. 55.
A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1ºOs servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2ºA VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 56.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1ºA GPDEC somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento.
§ 2ºOs quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3ºO quantitativo máximo de servidores de que trata o caput deste artigo que poderão perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIV desta Lei.
§ 4ºOs níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIV desta Lei.
§ 5ºSomente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 6ºA GPDEC será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 7ºA GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 57.
servidor titular de cargo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e de entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para ter exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e perceber a GPDEC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 58.
s valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

CAPÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 59.
art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXVIo Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).

§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:
Ias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IIa GSISTE;
IIIa GSISP;
IVa GAEG;
Va GEPR;
VIa Gratificação de Raio X;
VIIas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIIIa GPDEC.”(NR)

CAPÍTULO XI

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Art. 60.
s Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.
Art. 61.
(VETADO).
Art. 62.
(VETADO).

CAPÍTULO XII

DA POLÍCIA PENAL FEDERAL

Art. 63.
A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.

CAPÍTULO XIII

DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL

Art. 64.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 122-
A. A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, fica transformado, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei.”

“

Art. 123.
São atribuições do cargo de Policial Penal Federal as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do órgão administrador do sistema penitenciário federal, e as atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.”(NR)

“

Art. 123-
A. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.”

“

Art. 125-
A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei.”

“

Art. 126-
A. Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
Ivencimento básico; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei.”

“

Art. 126-
B. Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias:
Ivantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
XIIGratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
XIIIGratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XIVGratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVGratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVIGratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
XVIIIndenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e

XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei.”

“

Art. 126-
C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.”

“

Art. 126-
D. O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º, o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.”

“

Art. 126-
E. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”

“

Art. 126-
F. Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”

“

Art. 135.
Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
a)(revogada);
b)(revogada).
Parágrafo únicoPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.” (NR)

“

Art. 137.
ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1ºPara ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido:
Ipara o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público;
IIpara o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e
IIIpara o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
§ 2ºO concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte:
Ia primeira etapa será constituída das seguintes fases:
a)provas escritas;
b)exames médicos específicos;
c)sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
d)avaliação psicológica; e
e)teste de aptidão física; e
IIa segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação.
§ 3ºObservado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório:
Ias fases previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I do § 2º deste artigo; e
IIa etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4ºQuando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será:
Iapenas de caráter classificatório; e
IIrealizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público.
§ 5ºSomente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo.”(NR)

“

Art. 138.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal.”(NR)

“

Art. 138-
A. Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal.
§ 1ºA cessão é vedada durante o estágio probatório.
§ 2ºDurante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais.
§ 3ºRegulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais.”

“

Art. 138-
B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão:
Iser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
IIser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Art. 65.
A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 66.
s Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI desta Lei.
Art. 67.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS

Art. 68.
§ 1ºdo art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXXVIII e XXXIX:
“Art. 1º ............................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e

XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

........................................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO XV

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 69.
art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
.....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4ºPara fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: -A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

........................................................................................................................................” (NR)

Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a)a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
a)(revogada);
b)(revogada).
Art. 70.
Anexo XII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XVI

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 71.
Ficam transformados 1.089 (mil e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 638 (seiscentos e trinta e oito) cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
Art. 72.
A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

CAPÍTULO XVII

DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 73.
art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15.
Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:

..................................................................................................................................................

VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);
IXde Serviços Gerais (SISG);
Xde Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e
XIde Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).

........................................................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74.
Ficam revogados:
Ida Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992:
a)o art. 7º; e
b)o Anexo IX;
IIo art. 2º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998;
IIIa Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003;
IV(VETADO);
Vda Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004:
a)as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 21; e
b)o inciso III do caput do art. 21;
VIos incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
VIIo art. 9º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
VIIIda Lei nº 11.538, de 8 de novembro de 2007:
a)o art. 3º; e
b)o Anexo;
IXda Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
a)os §§ 4º e 5º do art. 109;
b)o § 3º do art. 110;
c)o art. 116;
d)os arts. 124 e 124-A;
e)os arts. 125 e 126; (Vigência)
f)o inciso II do caput do art. 128; (Vigência)
g)as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 135;
h)o inciso I do caput do art. 292; e
i)os Anexos LXXXVII e XC; (Vigência)
Xda Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009:
a)o § 5º do art. 2º;
b)o parágrafo único do art. 18; e
c)o art. 23;
XIas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;
XIIda Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012:
a)o art. 21; e
b)os Anexos VIII e IX;
XIIIda Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016:
a)o art. 13;
b)o art. 32;
c)o Anexo XXII; e
d)os Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII;
XIVo art. 12 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
XVda Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016:
a)o art. 1º;
b)o art. 3º;
c)os Anexos I e II; e
d)os Anexos V e VI;
XVIda Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023:
a)o art. 69;
b)o art. 71;
c)os Anexos CLI e CLII; e
d)os Anexos CLV e CLVI; e
XVIIa Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 75.
Esta Lei entra em vigor:
Ia partir de 1º de agosto de 2024, quanto às alíneas “e”, “f” e “i” do inciso IX do caput do art. 74; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 31 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Silveira de Oliveira

Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Carreira de Especialista em Indigenismo
CARGOCLASSEPADRÃO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMOESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Carreira de Técnico em Indigenismo
CARGOCLASSEPADRÃO
TÉCNICO EM INDIGENISMOESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

c)Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOCLASSEPADRÃO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMOESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

d)Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOCLASSEPADRÃO
TÉCNICO EM INDIGENISMOESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO COM OS CARGOS DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a)Carreira de Especialista em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
INDIGENISTA ESPECIALIZADOESPECIALIIIIIIESPECIALESPECIALISTA EM INDIGENISMO
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Carreira de Técnico em Indigenismo
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
AGENTE EM INDIGENISMOESPECIALIIIIIIESPECIALTÉCNICO EM INDIGENISMO
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
c)Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMOESPECIALIIIVESPECIALESPECIALISTA EM INDIGENISMO
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
d)Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
TÉCNICO EM INDIGENISMOESPECIALIIIVESPECIALTÉCNICO EM INDIGENISMO
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI

a)Cargos de nível superior e intermediário:
CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAIESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

b)Cargos de nível auxiliar:
CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível auxiliar do PECFUNAIESPECIALIII

II

I

c)Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGOCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAIESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

a)Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FunaiESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II
b)Cargos de nível auxiliar:
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do PCC, da CPST, do PGPE e correlatos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FunaiESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de nível auxiliar do PECFUNAI
IIII
II
c)Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAIESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII9.229,38
II9.036,34
I8.883,36
CVI8.574,99
V8.429,07
IV8.287,93
III8.148,54
II8.012,80
I7.880,64
BVI7.639,76
V7.514,71
IV7.393,04
III7.273,67
II7.153,54
I7.037,61
AV6.828,54
IV6.719,93
III6.613,31
II6.507,66
I6.403,90
b)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII5.838,30
II5.800,15
I5.763,23
CVI5.705,35
V5.670,99
IV5.633,86
III5.597,94
II5.563,22
I5.527,74
BVI5.471,99
V5.438,02
IV5.405,26
III5.370,72
II5.336,38
I5.305,22
AV5.253,46
IV5.219,81
III5.189,36
II5.158,10
I5.128,03

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII9.229,38
II9.036,34
I8.883,36
CVI8.574,99
V8.429,07
IV8.287,93
III8.148,54
II8.012,80
I7.880,64
BVI7.639,76
V7.514,71
IV7.393,04
III7.273,67
II7.153,54
I7.037,61
AV6.828,54
IV6.719,93
III6.613,31
II6.507,66
I6.403,90
b)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.838,30
II5.800,15
I5.763,23
CVI5.705,35
V5.670,99
IV5.633,86
III5.597,94
II5.563,22
I5.527,74
BVI5.471,99
V5.438,02
IV5.405,26
III5.370,72
II5.336,38
I5.305,22
AV5.253,46
IV5.219,81
III5.189,36
II5.158,10
I5.128,03
c)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV9.229,3810.046,18
IV9.036,349.836,06
III8.883,369.669,54
II8.574,999.333,88
I8.429,079.175,04
CV8.287,939.021,41
IV8.148,548.869,69
III8.012,808.721,93
II7.880,648.578,08
I7.639,768.315,88
BV7.514,718.179,76
IV7.393,048.047,32
III7.273,677.917,39
II7.153,547.786,63
I7.037,617.660,44
AV6.828,547.432,87
IV6.719,937.314,64
III6.613,317.198,59
II6.507,667.083,59
I6.403,906.970,65
d)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV6.091,176.354,99
IV6.051,376.313,47
III6.012,856.273,28
II5.952,466.210,27
I5.916,616.172,87
CV5.877,876.132,45
IV5.840,406.093,36
III5.804,176.055,56
II5.767,166.016,95
I5.708,995.956,26
BV5.673,555.919,28
IV5.639,375.883,62
III5.603,345.846,03
II5.567,515.808,65
I5.535,005.774,73
AV5.481,005.718,39
IV5.445,895.681,76
III5.414,125.648,62
II5.381,515.614,59
I5.350,145.581,87

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

a)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII9.229,38
II9.036,34
I8.883,36
CVI8.574,99
V8.429,07
IV8.287,93
III8.148,54
II8.012,80
I7.880,64
BVI7.639,76
V7.514,71
IV7.393,04
III7.273,67
II7.153,54
I7.037,61
AV6.828,54
IV6.719,93
III6.613,31
II6.507,66
I6.403,90
b)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII5.838,30
II5.800,15
I5.763,23
CVI5.705,35
V5.670,99
IV5.633,86
III5.597,94
II5.563,22
I5.527,74
BVI5.471,99
V5.438,02
IV5.405,26
III5.370,72
II5.336,38
I5.305,22
AV5.253,46
IV5.219,81
III5.189,36
II5.158,10
I5.128,03
c)Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV9.229,3810.046,18
IV9.036,349.836,06
III8.883,369.669,54
II8.574,999.333,88
I8.429,079.175,04
CV8.287,939.021,41
IV8.148,548.869,69
III8.012,808.721,93
II7.880,648.578,08
I7.639,768.315,88
BV7.514,718.179,76
IV7.393,048.047,32
III7.273,677.917,39
II7.153,547.786,63
I7.037,617.660,44
AV6.828,547.432,87
IV6.719,937.314,64
III6.613,317.198,59
II6.507,667.083,59
I6.403,906.970,65
d)Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV6.091,176.354,99
IV6.051,376.313,47
III6.012,856.273,28
II5.952,466.210,27
I5.916,616.172,87
CV5.877,876.132,45
IV5.840,406.093,36
III5.804,176.055,56
II5.767,166.016,95
I5.708,995.956,26
BV5.673,555.919,28
IV5.639,375.883,62
III5.603,345.846,03
II5.567,515.808,65
I5.535,005.774,73
AV5.481,005.718,39
IV5.445,895.681,76
III5.414,125.648,62
II5.381,515.614,59
I5.350,145.581,87

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI

a)Cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII1.409,90
II1.408,56
I1.407,23

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI

a)Cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.409,901.470,971.534,68
II1.408,561.469,571.533,22
I1.407,231.468,181.531,77
d)Cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.113,384.477,18
IV4.001,344.355,06
III3.892,364.236,54
II3.778,994.113,88
I3.676,074.001,04
CV3.575,933.892,41
IV3.478,543.786,69
III3.383,803.682,93
II3.291,643.583,08
I3.195,763.478,88
BV3.108,713.383,76
IV3.024,043.291,32
III2.941,673.202,39
II2.861,543.114,63
I2.783,613.030,44
AV2.702,542.941,87
IV2.628,932.861,64
III2.557,312.783,59
II2.487,662.707,59
I2.419,902.633,65
e)Cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV2.439,172.544,99
IV2.415,372.520,47
III2.391,852.495,28
II2.356,462.458,27
I2.332,612.433,87
CV2.309,872.409,45
IV2.286,402.385,36
III2.264,172.362,56
II2.242,162.338,95
I2.208,992.304,26
BV2.186,552.281,28
IV2.165,372.259,62
III2.143,342.236,03
II2.122,512.214,65
I2.101,002.191,73
AV2.070,002.159,39
IV2.049,892.138,76
III2.029,122.116,62
II2.009,512.096,59
I1.989,142.074,87

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI

a)Cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20241º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.409,901.470,971.534,68
II1.408,561.469,571.533,22
I1.407,231.468,181.531,77
d)Cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.113,384.477,18
IV4.001,344.355,06
III3.892,364.236,54
II3.778,994.113,88
I3.676,074.001,04
CV3.575,933.892,41
IV3.478,543.786,69
III3.383,803.682,93
II3.291,643.583,08
I3.195,763.478,88
BV3.108,713.383,76
IV3.024,043.291,32
III2.941,673.202,39
II2.861,543.114,63
I2.783,613.030,44
AV2.702,542.941,87
IV2.628,932.861,64
III2.557,312.783,59
II2.487,662.707,59
I2.419,902.633,65
e)Cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV2.439,172.544,99
IV2.415,372.520,47
III2.391,852.495,28
II2.356,462.458,27
I2.332,612.433,87
CV2.309,872.409,45
IV2.286,402.385,36
III2.264,172.362,56
II2.242,162.338,95
I2.208,992.304,26
BV2.186,552.281,28
IV2.165,372.259,62
III2.143,342.236,03
II2.122,512.214,65
I2.101,002.191,73
AV2.070,002.159,39
IV2.049,892.138,76
III2.029,122.116,62
II2.009,512.096,59
I1.989,142.074,87

ANEXO VII

“TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN

a)Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPINVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
BANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII2.927,483.331,973.798,694.264,064.971,925.788,685.600,646.611,877.778,67
II2.899,343.300,203.762,724.224,844.926,355.735,765.550,346.552,497.708,81
I2.863,113.261,253.720,644.187,894.884,635.688,575.512,676.508,027.656,49
CVI2.860,823.256,183.712,354.167,474.859,355.657,655.474,126.462,517.602,95
V2.825,583.218,263.671,354.131,334.818,525.611,435.437,096.418,787.551,51
IV2.787,073.174,243.620,984.073,964.751,515.533,315.360,856.328,797.445,63
III2.749,873.131,643.572,154.017,994.686,095.456,985.286,116.240,557.341,82
II2.711,983.088,363.522,653.961,714.620,385.380,395.211,456.152,407.238,12
I2.674,853.045,853.473,923.905,864.555,115.304,555.143,206.071,837.143,33
BVI2.665,723.037,173.465,773.904,464.554,505.304,235.136,876.064,367.134,54
V2.570,432.925,993.336,263.746,834.369,065.087,034.923,225.812,136.837,80
IV2.477,782.817,933.210,423.593,814.189,074.875,934.709,845.560,226.541,44
III2.387,972.713,233.088,533.445,764.014,974.671,744.503,565.316,716.254,95
II2.302,522.613,532.972,393.304,443.848,714.476,714.306,355.083,885.981,04
I2.218,442.515,592.858,453.166,413.686,424.286,434.114,384.857,255.714,41
AV2.160,732.449,442.782,563.079,113.584,354.167,313.997,484.719,255.552,06
IV2.081,602.357,202.675,212.948,833.431,133.987,643.816,054.505,065.300,07
III2.004,912.267,862.571,252.822,823.282,983.813,923.640,744.298,105.056,59
II1.930,882.181,642.470,982.701,483.140,313.646,663.472,084.098,994.822,34
I1.859,162.098,162.373,922.584,183.002,433.485,013.309,193.906,694.596,10
b)Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN
BANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII1.585,531.673,621.761,70
II1.551,851.638,071.724,28
I1.517,741.602,061.686,38
CVI1.437,161.517,001.596,84
V1.402,731.480,661.558,59
IV1.371,451.447,641.523,83
III1.339,721.414,151.488,58
II1.307,551.380,191.452,83
I1.276,691.347,611.418,54
BVI1.203,151.269,991.336,83
V1.172,781.237,941.303,09
IV1.141,941.205,381.268,82
III1.113,291.175,141.236,99
II1.085,061.145,341.205,62
I1.054,561.113,141.171,73
AV985,791.040,551.095,32
IV959,261.012,551.065,84
III930,41982,101.033,79
II902,85953,011.003,17
I874,77923,37971,97
c)Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPIN
BANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII1.013,721.062,191.159,12
II1.010,891.058,551.153,87
I1.008,131.055,011.148,77

”

ANEXO VIII

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI

.................................................................................................................................................... Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAIN
ESPECIALIII26,36
II25,58
I24,83

”

ANEXO IX

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

................................................................................................................................................

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai

.................................................................................................................................................

e)Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPINVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
BANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII2.927,483.331,973.798,694.264,064.971,925.788,685.600,646.611,877.778,67
II2.899,343.300,203.762,724.224,844.926,355.735,765.550,346.552,497.708,81
I2.863,113.261,253.720,644.187,894.884,635.688,575.512,676.508,027.656,49
CVI2.860,823.256,183.712,354.167,474.859,355.657,655.474,126.462,517.602,95
V2.825,583.218,263.671,354.131,334.818,525.611,435.437,096.418,787.551,51
IV2.787,073.174,243.620,984.073,964.751,515.533,315.360,856.328,797.445,63
III2.749,873.131,643.572,154.017,994.686,095.456,985.286,116.240,557.341,82
II2.711,983.088,363.522,653.961,714.620,385.380,395.211,456.152,407.238,12
I2.674,853.045,853.473,923.905,864.555,115.304,555.143,206.071,837.143,33
BVI2.665,723.037,173.465,773.904,464.554,505.304,235.136,876.064,367.134,54
V2.570,432.925,993.336,263.746,834.369,065.087,034.923,225.812,136.837,80
IV2.477,782.817,933.210,423.593,814.189,074.875,934.709,845.560,226.541,44
III2.387,972.713,233.088,533.445,764.014,974.671,744.503,565.316,716.254,95
II2.302,522.613,532.972,393.304,443.848,714.476,714.306,355.083,885.981,04
I2.218,442.515,592.858,453.166,413.686,424.286,434.114,384.857,255.714,41
AV2.160,732.449,442.782,563.079,113.584,354.167,313.997,484.719,255.552,06
IV2.081,602.357,202.675,212.948,833.431,133.987,643.816,054.505,065.300,07
III2.004,912.267,862.571,252.822,823.282,983.813,923.640,744.298,105.056,59
II1.930,882.181,642.470,982.701,483.140,313.646,663.472,084.098,994.822,34
I1.859,162.098,162.373,922.584,183.002,433.485,013.309,193.906,694.596,10
f)Valor da GAPIN para os cargos de Médico e de Médico Veterinário do Quadro de Pessoal da Funai, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
CLASSEPADRÃOVALOR DA GAPINVALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
BANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA IIIBANDA IBANDA IIBANDA III
ESPECIALIII2.927,483.331,973.798,694.264,064.971,925.788,685.600,646.611,877.778,67
II2.899,343.300,203.762,724.224,844.926,355.735,765.550,346.552,497.708,81
I2.863,113.261,253.720,644.187,894.884,635.688,575.512,676.508,027.656,49
CVI2.860,823.256,183.712,354.167,474.859,355.657,655.474,126.462,517.602,95
V2.825,583.218,263.671,354.131,334.818,525.611,435.437,096.418,787.551,51
IV2.787,073.174,243.620,984.073,964.751,515.533,315.360,856.328,797.445,63
III2.749,873.131,643.572,154.017,994.686,095.456,985.286,116.240,557.341,82
II2.711,983.088,363.522,653.961,714.620,385.380,395.211,456.152,407.238,12
I2.674,853.045,853.473,923.905,864.555,115.304,555.143,206.071,837.143,33
BVI2.665,723.037,173.465,773.904,464.554,505.304,235.136,876.064,367.134,54
V2.570,432.925,993.336,263.746,834.369,065.087,034.923,225.812,136.837,80
IV2.477,782.817,933.210,423.593,814.189,074.875,934.709,845.560,226.541,44
III2.387,972.713,233.088,533.445,764.014,974.671,744.503,565.316,716.254,95
II2.302,522.613,532.972,393.304,443.848,714.476,714.306,355.083,885.981,04
I2.218,442.515,592.858,453.166,413.686,424.286,434.114,384.857,255.714,41
AV2.160,732.449,442.782,563.079,113.584,354.167,313.997,484.719,255.552,06
IV2.081,602.357,202.675,212.948,833.431,133.987,643.816,054.505,065.300,07
III2.004,912.267,862.571,252.822,823.282,983.813,923.640,744.298,105.056,59
II1.930,882.181,642.470,982.701,483.140,313.646,663.472,084.098,994.822,34
I1.859,162.098,162.373,922.584,183.002,433.485,013.309,193.906,694.596,10

....................................................................................................................................................................”

ANEXO X

ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CARGOCLASSEPADRÃO
Analista em Tecnologia da InformaçãoESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO XI

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargo de Analista em Tecnologia da Informação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPEESPECIALIIIIIIESPECIALCargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação
IIII
II
CVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
BVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO XII

SUBSÍDIO DO CARGO DE ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII18.118,1319.865,6121.613,10
II17.797,5119.491,3921.185,27
I17.483,7419.124,8220.765,90
CVI17.060,9318.647,0220.233,12
V16.763,4318.298,0219.832,60
IV16.471,8317.955,9219.440,01
III16.187,1317.621,1619.055,20
II15.723,7817.016,0218.308,27
I15.276,9116.433,7617.590,61
BVI14.731,8815.749,1716.766,46
V14.321,0515.215,1516.109,25
IV13.924,8414.701,3215.477,79
III13.543,2414.207,1714.871,09
II13.175,2013.731,6914.288,17
I12.820,7713.274,4413.728,10
AV12.387,2512.736,0813.084,91
IV12.061,2912.316,6512.572,01
III11.746,9311.913,0712.079,21
II11.443,2111.524,4711.605,72
I11.150,8011.150,8011.150,80

ANEXO XIII

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
ESPECIALIII9.916,26
II9.702,96
I9.494,18
CVI8.831,58
V8.641,53
IV8.455,05
III8.272,99
II8.095,18
I7.921,48
BVI7.348,12
V7.092,29
IV6.845,88
III6.608,34
II6.378,10
I6.156,64
AV5.711,66
IV5.513,13
III5.321,38
II5.136,95
I4.958,42

”

ANEXO XIV

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPS
ESPECIALIII84,47
II82,65
I80,87
CVI75,23
V73,61
IV72,03
III70,48
II68,96
I67,47
BVI62,59
V60,42
IV58,32
III56,29
II54,34
I52,45
AV48,65
IV46,96
III45,33
II43,75
I42,23

”

ANEXO XV

“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

CARGOCLASSEPADRÃO
ANALISTA TÉCNICO EM POLÍTICAS SOCIAISESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

”

ANEXO XVI

“TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII19.719,9221.070,00
II19.265,2620.626,48
I18.821,0820.192,29
CVI17.524,2918.836,09
V17.120,2518.412,60
IV16.725,5317.998,64
III16.339,9017.619,77
II15.963,1717.248,87
I15.595,1316.885,79
BVI14.480,1615.350,71
V13.923,2314.731,97
IV13.387,7214.138,17
III12.872,8113.568,30
II12.377,7013.021,40
I11.901,6312.496,55
AV11.050,7311.360,50
IV10.625,7010.923,55
III10.217,0210.503,42
II9.824,0610.099,44
I9.446,219.711,00

ANEXO XVII

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII7.744,357.899,54
II7.446,227.594,96
I7.159,387.303,03
BV6.568,266.699,96
IV6.316,336.442,54
III6.073,306.194,44
II5.839,005.955,35
I5.614,975.727,24
AV5.151,655.255,14
IV4.953,165.052,38
III4.762,594.858,00
II4.579,334.670,43
I4.402,784.491,07
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII3.896,663.974,70
II3.782,653.858,80
I3.672,813.746,69
BV3.448,573.517,89
IV3.347,653.414,36
III3.250,423.315,34
II3.155,533.218,79
I3.063,573.125,30
AV2.863,602.920,44
IV2.676,272.729,35
III2.501,082.551,58
II2.337,282.383,90
I2.184,462.228,39
c)Vencimento básico da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII7.743,917.899,03
II7.446,427.595,07
I7.159,967.303,05
BV6.568,696.699,70
IV6.315,686.442,41
III6.073,216.194,53
II5.839,785.956,45
I5.615,245.727,97
AV5.151,315.254,79
IV4.953,065.052,45
III4.762,534.857,89
II4.579,854.671,33
I4.403,144.491,70
d)Vencimento básico da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII3.896,703.975,01
II3.782,493.858,01
I3.672,273.745,50
BV3.448,823.518,09
IV3.347,583.414,26
III3.251,013.315,63
II3.155,873.218,88
I3.063,913.125,39
AV2.863,862.920,89
IV2.676,092.730,04
III2.500,902.551,27
II2.337,512.384,29
I2.184,602.228,38

”

ANEXO XVIII

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII5.448,405.557,2512.255,11
II5.315,065.421,5612.062,06
I5.185,125.288,6511.872,17
CVI4.996,005.095,0511.594,10
V4.873,304.971,7011.413,10
IV4.755,254.849,7611.234,27
III4.638,464.731,8511.059,23
II4.525,814.616,5510.886,29
I4.415,444.503,4310.715,42
BVI4.254,234.338,5310.466,84
V4.150,504.233,0710.209,63
IV4.048,994.130,079.959,16
III3.950,244.028,829.715,40
II3.854,233.930,569.475,89
I3.759,333.835,479.244,62
AV3.621,893.694,689.029,46
IV3.533,783.604,488.808,18
III3.447,763.517,088.593,40
II3.363,353.430,428.383,48
I3.281,323.347,378.178,42
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.410,453.477,687.040,91
II3.326,813.393,666.866,51
I3.246,133.310,326.695,51
CVI3.120,983.183,436.391,87
V3.044,903.105,626.233,34
IV2.970,813.029,896.077,97
III2.898,192.956,145.928,10
II2.827,342.883,905.780,46
I2.758,522.813,955.637,38
BVI2.652,572.705,085.381,60
V2.587,562.639,585.230,59
IV2.524,912.575,035.083,15
III2.463,202.512,704.939,19
II2.403,082.450,784.799,49
I2.343,922.390,964.663,99
AV2.254,402.299,144.453,88
IV2.199,622.242,774.327,92
III2.145,752.188,974.205,18
II2.093,452.135,434.086,41
I2.042,092.083,343.971,58
d)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII3.409,593.478,257.040,91
II3.326,943.393,236.866,51
I3.245,263.310,896.695,51
CVI3.121,123.182,996.391,87
V3.045,033.105,196.233,34
IV2.970,943.029,466.077,97
III2.898,322.955,715.928,10
II2.827,472.883,475.780,46
I2.758,662.813,525.637,38
BVI2.652,702.705,655.381,60
V2.587,702.639,145.230,59
IV2.525,052.574,605.083,15
III2.463,332.512,264.939,19
II2.403,212.451,354.799,49
I2.344,062.391,524.663,99
AV2.254,532.299,714.453,88
IV2.199,762.243,344.327,92
III2.145,882.188,534.205,18
II2.093,582.135,004.086,41
I2.042,232.082,903.971,58
e)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII1.875,121.912,122.529,13
II1.856,071.893,462.472,85
I1.837,571.874,882.418,19

”

ANEXO XIX

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII126,57137,66
II124,89135,66
I123,19133,58
BV122,29133,49
IV120,46131,18
III118,59128,79
II116,71126,36
I114,79123,84
AV113,46122,87
IV111,46120,19
III109,44117,45
II107,40114,68
I105,32111,83
b)Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII58,3766,18
II57,0564,68
I55,7763,23
BV53,4660,53
IV52,2759,19
III51,0957,85
II49,9456,55
I48,8155,27
AV47,0353,34
IV46,2252,59
III45,5752,1
II44,9151,59
I44,2351,02

”

ANEXO XX

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII53,3159,2130,17
II52,0857,7929,43
I50,8756,3828,70
CVI48,7053,7827,39
V47,5852,4926,72
IV46,4751,2126,05
III45,4249,9925,41
II44,3748,7824,78
I43,3647,6124,17
BVI41,5345,4123,06
V40,5044,1622,42
IV39,4842,9321,79
III38,4941,7221,17
II37,5340,5520,57
I36,6039,4219,99
AV35,1037,6419,09
IV34,2236,5918,55
III33,3835,5718,02
II32,5634,5917,52
I31,7733,6417,03

”

ANEXO XXI

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII93,69113,20
II92,35111,47
I90,97109,89
BV90,52109,65
IV89,02107,83
III87,50105,73
II85,92103,53
I84,32101,28
AV83,44100,64
IV81,7698,22
III80,0595,74
II78,3193,21
I76,5690,63
b)Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDADNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIALIII43,6756,87
II42,5555,48
I41,4454,10
BV39,4551,51
IV38,4450,25
III37,4549,01
II36,4947,80
I35,5446,61
AV33,9044,50
IV33,4544,16
III32,9843,77
II32,4943,34
I32,0042,88

”

ANEXO XXII

“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII100,46109,4452,53
II98,80107,9251,70
I97,16106,4250,88
CVI94,53104,1149,69
V93,00102,6748,91
IV91,47101,2648,15
III89,9999,8647,39
II88,5298,4846,65
I87,0897,1245,92
BVI84,7795,0344,85
V82,8792,7843,75
IV81,0290,5942,68
III79,2288,4741,64
II77,4486,3740,61
I75,7384,3439,62
AV73,7682,5438,70
IV72,1280,6037,75
III70,5478,7236,83
II68,9976,8935,93
I67,4875,0935,05
b)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII49,2157,1730,17
II47,9955,7429,43
I46,7754,3428,70
CVI44,6151,7327,39
V43,4950,4426,72
IV42,3849,1626,05
III41,3347,9425,41
II40,2846,7324,78
I39,2745,5624,17
BVI37,4443,3723,06
V36,4142,1122,42
IV35,3940,8821,79
III34,4039,6721,17
II33,4438,5120,57
I32,5137,3819,99
AV31,0135,6019,09
IV30,1334,5518,55
III29,2933,5218,02
II28,4732,5417,52
I27,6831,5917,03
c)Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESPECIALIII12,8914,7610,83
II12,2714,1410,59
I11,8713,6510,37

”

ANEXO XXIII

“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º

a)Subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
c)Subsídio da Carreira de Analista Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25
d)Subsídio da Carreira de Técnico Administrativo:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2026
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17

”

ANEXO XXIV

TABELA DE QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC

NÍVEL DO CARGOQUANTIDADE
Superior90
Intermediário10
Total100

ANEXO XXV

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GPDEC
Superior3.824,81
Intermediário2.448,14

ANEXO XXV

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – GPDEC

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GPDEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior3.824,814.169,044.544,26
Intermediário2.448,142.668,472.908,54

ANEXO XXV

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – GPDEC

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GPDEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE JANEIRO DE 2026
Superior3.824,814.169,044.544,26
Intermediário2.448,142.668,472.908,54

ANEXO XXVI

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL

a)Subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal:

Em R$

CATEGORIASUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIAL34.732,8736.469,5141.350,00
PRIMEIRA31.263,5432.826,7235.377,35
SEGUNDA27.279,8428.643,8330.869,46
TERCEIRA26.300,0026.800,0027.831,70
b)Subsídio dos cargos de Agente de Polícia Federal, de Escrivão de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial Federal:

Em R$

CLASSESUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIAL20.940,3621.987,3825.250,00
1ª CLASSE17.140,5617.997,5919.617,37
2ª CLASSE14.644,9615.377,2116.761,16
3ª CLASSE13.900,5414.164,8114.710,10

”

ANEXO XXVII

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIALIII18.583,3119.512,4823.000,00
II18.099,3119.004,2822.249,43
I17.629,4218.510,8921.524,32
PRIMEIRAVI16.742,8417.579,9820.306,21
V16.312,4517.128,0719.649,56
IV15.894,5916.689,3219.015,88
III15.488,9116.263,3618.404,39
II15.095,0615.849,8217.814,28
I14.712,6615.448,3017.244,77
SEGUNDAVI13.696,5414.381,3715.949,32
V13.580,4014.259,4215.704,54
IV13.465,4114.138,6815.463,72
III13.351,5514.019,1315.226,76
II13.238,8313.900,7714.993,63
I13.127,2213.783,5814.764,25
TERCEIRAIII11.298,4711.863,4012.630,98
II11.206,0811.766,3812.440,90
I11.114,6011.670,3312.253,84

”

ANEXO XXVIII

“VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIALIV7.769,879.767,8811.304,13
III7.631,259.551,4411.027,84
II7.495,319.340,1110.758,54
I7.361,789.133,1010.495,03
CV7.056,238.713,939.988,50
IV6.931,098.521,909.745,06
III6.808,078.333,619.506,57
II6.687,598.150,239.274,84
I6.569,137.970,329.047,68
BV6.297,247.605,468.611,32
IV6.186,037.438,098.400,78
III6.076,857.274,358.195,08
II5.969,867.114,777.995,08
I5.864,806.958,607.799,60
AVI5.663,166.763,477.609,48
V5.523,866.495,027.241,73
IV5.427,006.352,897.064,79
III5.332,046.214,276.892,61
II5.238,716.078,426.724,06
I5.146,995.945,246.559,00
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIALIV4.630,424.968,205.991,78
III4.554,704.872,685.836,27
II4.480,424.779,585.686,10
I4.407,364.688,175.539,12
CV4.265,754.511,515.256,24
IV4.196,354.425,545.120,08
III4.128,144.341,394.987,60
II4.061,124.259,014.858,68
I3.995,274.178,374.733,20
BV3.867,664.022,604.492,13
IV3.805,013.946,514.375,31
III3.743,543.872,304.262,49
II3.683,103.799,594.152,57
I3.623,683.728,334.045,45
AVI3.519,503.623,843.940,02
V3.452,023.523,453.739,90
IV3.396,503.457,663.643,01
III3.341,863.393,123.548,46
II3.288,233.330,143.457,15
I3.235,483.268,363.368,00

”

ANEXO XXIX

“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE POLICIAL PENAL FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃO
POLICIAL PENAL FEDERALESPECIAL SÊNIORV

IV

III

II

I

ESPECIALIV

III

II

I

PRIMEIRAIV

III

II

I

SEGUNDAIV

III

II

I

TERCEIRAIII

II

I

”

ANEXO XXX

“TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL COM O CARGO DE POLICIAL PENAL FEDERAL

CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENALESPECIAL SÊNIORVVESPECIAL SÊNIORPOLICIAL PENAL FEDERAL
IVIV
IIIIII
IIII
II
ESPECIALIVIVESPECIAL
IIIIII
IIII
II
PRIMEIRAIVIVPRIMEIRA
IIIIII
IIII
II
SEGUNDAIVIVSEGUNDA
IIIIII
IIII
II
TERCEIRAIIIIIITERCEIRA
IIII
II

”

ANEXO XXXI

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJSP - GDAPEN

a)Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPEN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIALIV21,6830,7237,68
III21,3630,0736,76
II21,0129,4135,86
I20,7028,7834,99
CV20,2127,6133,30
IV19,8927,0132,48
III19,6026,4331,69
II19,3025,8630,91
I19,0225,3230,16
BV18,5724,3028,70
IV18,3023,7828,00
III18,0223,2827,32
II17,7722,7926,65
I17,5122,3126,00
AVI17,2421,8325,36
V16,8720,9824,14
IV16,6120,5323,55
III16,3820,1122,97
II16,1619,6922,41
I15,9219,2821,87
b)Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPEN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIALIV15,3917,2119,97
III15,0916,8319,46
II14,8116,4618,95
I14,5216,0918,46
CV14,0315,4217,52
IV13,7615,0817,07
III13,5114,7516,63
II13,2614,4316,20
I13,0314,1215,78
BV12,5813,5314,97
IV12,3313,2314,59
III12,1312,9614,21
II11,8912,6713,84
I11,6912,4013,48
AVI11,4512,1213,14
V11,1011,6412,46
IV10,9011,3912,14
III10,7211,1611,83
II10,5310,9211,52
I10,3410,6911,22

”

ANEXO XXXII

“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL PENAL FEDERAL

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 20241º DE MAIO DE 20251º DE MAIO DE 2026
ESPECIAL SÊNIORV15.965,6917.632,8520.000,00
IV15.439,6417.051,8719.073,95
III14.930,9216.490,0318.445,49
II14.438,9715.946,7117.837,73
I13.963,2215.421,2817.250,00
ESPECIALIV13.435,4614.838,4116.243,26
III12.992,7814.349,5015.708,07
II12.564,6813.876,7115.190,51
I12.150,6913.419,4914.690,00
PRIMEIRAIV11.750,3412.977,3314.208,69
III11.363,1812.549,7413.740,53
II10.988,7812.136,2513.287,80
I10.591,1711.697,1212.807,00
SEGUNDAIV10.242,2011.311,7112.318,19
III9.943,6710.982,0011.959,14
II9.654,7210.662,8811.611,63
I9.021,459.963,4810.850,00
TERCEIRAIII8.725,549.636,689.927,39
II8.437,799.318,879.600,00
I8.160,189.012,289.100,00

”

ANEXO XXXIII

“Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANOCARGO
CARREIRA PREVIDENCIÁRIAARQUITETO

ECONOMISTA

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

ARQUITETO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DAECONOMISTA
SAÚDEECONOMISTA DOMÉSTICO
E DO TRABALHOENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADEARQUITETO
SOCIALECONOMISTA
E DO TRABALHOENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA
RODOVIÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ENGENHEIRO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAARQUITETO
EMBRATURECONOMISTA

ECONOMISTA SÊNIOR

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ECONOMISTA

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DAENGENHEIRO
SUFRAMAENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOARQUITETO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIAECONOMISTA
FEDERALENGENHEIRO
Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005ESTATÍSTICO

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

PLANO GERAL DE CARGOS DOENGENHEIRO AGRÔNOMO
PODERENGENHEIRO CIVIL
EXECUTIVO - PGPEENGENHEIRO DE MINAS

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO DE PESCA

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO QUÍMICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ARQUITETO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOECONOMISTA
MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONALECONOMISTA
Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005ENGENHEIRO

ARQUITETO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DEECONOMISTA
CARGOS – PCCENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970ENGENHEIRO DE PESCA

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

ARQUITETO

ECONOMISTA

SEGURO SOCIALECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

Lei n 10.855, de 1o de abril de 2004ENGENHEIRO CIVIL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
Lei nº , de de de 2024
ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRONÔMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

”

ANEXO XXXIV

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS VAGOS

CARGOS EXISTENTESCARGOS CRIADOS
CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.CÓDIGO DO ÓRGÃODENOMINAÇÃO DO GRUPOCÓDIGO DO CARGONOME DO CARGONÍVELQTD.
30204Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial,466001Técnico em Propriedade IndustrialNI13030204Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial464001Tecnologista em Propriedade IndustrialNS138
30204Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial467001Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade IndustrialNI209
25000Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – CPST422203Agente AdministrativoNI75098000Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE480042Analista Técnico-AdministrativoNS500
TOTAL1.089TOTAL638

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