Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)§ 1ºO posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2ºA partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
§ 3ºNão serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens: (Vide Lei nº 7.961, de 1989)
Ia remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIa remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);
IIIa gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IVa gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
Va gratificação por encargos de curso ou de concurso;
VIa gratificação de representação de gabinete;
VIIa gratificação de interiorização;
VIIIa gratificação de dedicação exclusiva; (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992) (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)
IXa gratificação por regência de classe;
Xa gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XIa gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XIIa gratificação especial de localidade;
XIIIa gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIVa gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XVa gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
XVIa gratificação de produtividade do ensino;
XVIIa gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII - o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIXo salário-família;
XXas diárias;
XXIa ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXIIo auxílio ou a indenização de transporte;
XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIVo adicional por tempo de serviço;
XXVos adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XXVIo adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);
XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);
XXVIII - o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIXo pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
XXXa importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXIa importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXXIII - o décimo terceiro salário.
§ 4ºAs vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração. (Revogado pela Lei nº 7.995, de 1990) (Vigência)
§ 5ºSão alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
Iindenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;
IIindenização de habilitação policial: seis por cento, no caso do inciso I, e doze por cento nos casos dos incisos II e III, do art. 8º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985; (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1989) (Vide Lei nº 8.162, de 1991)
IIIgratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;
IVgratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;
Vgratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
VIgratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;
VIIadicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;
VIIIadicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.
§ 6ºAs indenizações, gratificações e adicionais a que se refere o parágrafo anterior passam a ser calculados sobre o vencimento ou salário.