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Leis Ordinárias

Lei nº 10682, de 28 de maio de 2003

Lei 10682

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:

I – quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II – quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III – mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV – seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V – trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.

Art. 2.
Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 2ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 4ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3o serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5ºOs cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 6ºOs cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7ºO posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 3o O vencimento básico dos cargos de que trata o art. 2o são os constantes do Anexo II.

Art. 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 3.
Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoSobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.
Art. 4.
A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
VGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
VIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºA partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºOs integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºObservado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 4o-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

§ 1o Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2o A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Art. 4o-B. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Parágrafo únicoOs valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art 4o-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

§ 1o A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iaté vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIaté oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4o Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5o Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 4o-D. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 4o-E. A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 4-A.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1ºOs valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 2ºA GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
Art. 4-B.
Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-C.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºA GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4ºAté 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5ºPara fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a)a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-D.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-E.
A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºA partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IGratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 4-F.
A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4-G.
Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 5.
Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
Art. 6.
O ingresso nos cargos referidos no art. 2o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo únicoSão requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2o:
Idiploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIdiploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
Art. 7.
O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.
Art. 8.
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 9.
Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.
§ 1ºOs servidores de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºO disposto no caput e no § 1o deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.
§ 3ºÉ vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10.
A restrição de que trata o § 1o do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano a que se refere o art. 2o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
Art. 11.
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no § 7o do art. 144 da Constituição.
Art. 12.
s Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
Parágrafo únicoO disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1o de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9o, § 5o, da Medida Provisória no 71, de 3 de outubro de 2002.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia – SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo únicoIndependentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:

I – não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;

II – não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;

IIIos demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.
Art. 14.
art. 65 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 65.
A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1ºAs contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.

........................................................." (NR)

Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2003

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO ATUAL
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.AIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia FederalESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia FederalESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

Anexo I-A

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia FederalESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

Anexo I-A

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia FederalESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(EM R$)

CARGOCLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.ESPECIALIII559,85383,30219,69
II523,83354,52209,23
I489,51339,75199,28
CVI482,26325,58189,85
V468,32323,26180,85
IV454,84309,83172,32
III441,75296,95164,17
II429,05284,59156,44
I416,71272,82149,12
BVI404,74261,49142,15
V393,12250,69135,50
IV381,83240,33129,20
III370,87230,42123,23
II360,22220,92117,52
I349,91211,84112,10
AV339,89203,15106,93
IV330,15194,80102,04
III276,84160,9386,33
II268,90154,3382,38
I261,19148,0178,61

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII750,522.670,002.937,003.230,70
II743,092.617,652.879,413.167,35
I735,732.566,322.822,953.105,25
CVI728,452.491,572.740,733.014,81
V721,242.442,722.686,992.955,70
IV714,102.394,822.634,302.897,75
III707,032.347,862.582,652.840,93
II700,032.301,822.532,012.785,23
I693,102.256,692.482,362.730,62
BVI686,242.190,962.410,062.651,09
V679,452.148,002.362,802.599,11
IV672,722.105,882.316,472.548,15
III666,062.064,592.271,052.498,19
II659,472.024,112.226,522.449,21
I652,941.984,422.182,862.401,19
AV646,481.926,622.119,282.331,25
IV640,081.888,842.077,732.285,54
III633,741.851,802.036,992.240,73
II627,471.815,491.997,052.196,79
I621,261.779,891.957,892.153,72
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII634,501.845,001.952,502.147,75
II633,551.841,461.948,602.143,46
I632,601.837,921.944,712.139,18
CVI628,201.827,381.933,112.126,42
V627,261.823,871.929,252.122,18
IV626,321.820,371.925,402.117,94
III625,381.816,881.921,562.113,71
II624,441.813,391.917,722.109,49
I623,501.809,911.913,892.105,28
BVI619,171.799,531.902,482.092,72
V618,241.796,081.898,682.088,54
IV617,311.792,631.894,892.084,37
III616,391.789,191.891,112.080,21
II615,471.785,761.887,342.076,06
I614,551.782,341.883,572.071,92
AV610,281.772,131.872,342.059,56
IV609,371.768,731.868,602.055,45
III608,461.765,341.864,872.051,35
II607,551.761,961.861,152.047,26
I606,641.758,581.857,442.043,17
CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII615,761.660,84
II614,531.657,64
I613,301.654,45

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
III750,522.670,002.937,003.230,70
ESPECIALII743,092.617,652.879,413.167,35
I735,732.566,322.822,953.105,25
VI728,452.491,572.740,733.014,81
V721,242.442,722.686,992.955,70
CIV714,102.394,822.634,302.897,75
III707,032.347,862.582,652.840,93
II700,032.301,822.532,012.785,23
I693,102.256,692.482,362.730,62
VI686,242.190,962.410,062.651,09
V679,452.148,002.362,802.599,11
BIV672,722.105,882.316,472.548,15
III666,062.064,592.271,052.498,19
II659,472.024,112.226,522.449,21
I652,941.984,422.182,862.401,19
V646,481.926,622.119,282.331,25
IV640,081.888,842.077,732.285,54
AIII633,741.851,802.036,992.240,73
II627,471.815,491.997,052.196,79
I621,261.779,891.957,892.153,72
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
III634,501.845,001.952,502.147,75
ESPECIALII633,551.841,461.948,602.143,46
I632,601.837,921.944,712.139,18
VI628,201.827,381.933,112.126,42
V627,261.823,871.929,252.122,18
CIV626,321.820,371.925,402.117,94
III625,381.816,881.921,562.113,71
II624,441.813,391.917,722.109,49
I623,501.809,911.913,892.105,28
VI619,171.799,531.902,482.092,72
V618,241.796,081.898,682.088,54
BIV617,311.792,631.894,892.084,37
III616,391.789,191.891,112.080,21
II615,471.785,761.887,342.076,06
I614,551.782,341.883,572.071,92
V610,281.772,131.872,342.059,56
IV609,371.768,731.868,602.055,45
AIII608,461.765,341.864,872.051,35
II607,551.761,961.861,152.047,26
I606,641.758,581.857,442.043,17
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009
III615,761.660,84
ESPECIALII614,531.657,64
I613,301.654,45

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.230,703.423,633.603,85
II3.167,353.356,493.533,18
I3.105,253.290,693.463,91
CVI3.014,813.194,853.363,02
V2.955,703.132,213.297,08
IV2.897,753.070,793.232,44
III2.840,933.010,583.169,06
II2.785,232.951,563.106,92
I2.730,622.893,683.046,01
BVI2.651,092.809,402.957,29
V2.599,112.754,322.899,31
IV2.548,152.700,322.842,46
III2.498,192.647,372.786,73
II2.449,212.595,472.732,09
I2.401,192.544,582.678,53
AV2.331,252.470,472.600,51
IV2.285,542.422,032.549,52
III2.240,732.374,542.499,53
II2.196,792.327,982.450,52
I2.153,722.282,332.402,47
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III2.147,752.276,012.395,82
ESPECIALII2.143,462.271,462.391,03
I2.139,182.266,932.386,26
VI2.126,422.253,402.372,02
V2.122,182.248,912.367,29
CIV2.117,942.244,422.362,56
III2.113,712.239,932.357,84
II2.109,492.235,462.353,14
I2.105,282.231,002.348,44
VI2.092,722.217,692.334,43
V2.088,542.213,262.329,77
BIV2.084,372.208,842.325,11
III2.080,212.204,432.320,47
II2.076,062.200,042.315,84
I2.071,922.195,652.311,23
V2.059,562.182,552.297,44
IV2.055,452.178,202.292,85
AIII2.051,352.173,852.288,28
II2.047,262.169,522.283,72
I2.043,172.165,182.279,16
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III1.660,841.760,021.852,67
ESPECIALII1.657,641.756,631.849,10
I1.654,451.753,251.845,54

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.928,20
II3.851,17
I3.775,66
CVI3.665,69
V3.593,82
IV3.523,36
III3.454,28
II3.386,54
I3.320,15
BVI3.223,45
V3.160,25
IV3.098,28
III3.037,54
II2.977,98
I2.919,60
AV2.834,56
IV2.778,98
III2.724,49
II2.671,07
I2.618,69
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.611,44
II2.606,22
I2.601,02
CVI2.585,50
V2.580,35
IV2.575,19
III2.570,05
II2.564,92
I2.559,80
BVI2.544,53
V2.539,45
IV2.534,37
III2.529,31
II2.524,27
I2.519,24
AV2.504,21
IV2.499,21
III2.494,23
II2.489,25
I2.484,28
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.019,41
II2.015,52
I2.011,64

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII3.928,20
II3.851,17
I3.775,66
CVI3.665,69
V3.593,82
IV3.523,36
III3.454,28
II3.386,54
I3.320,15
BVI3.223,45
V3.160,25
IV3.098,28
III3.037,54
II2.977,98
I2.919,60
AV2.834,56
IV2.778,98
III2.724,49
II2.671,07
I2.618,69
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.611,44
II2.606,22
I2.601,02
CVI2.585,50
V2.580,35
IV2.575,19
III2.570,05
II2.564,92
I2.559,80
BVI2.544,53
V2.539,45
IV2.534,37
III2.529,31
II2.524,27
I2.519,24
AV2.504,21
IV2.499,21
III2.494,23
II2.489,25
I2.484,28
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.019,412.201,162.311,22
II2.015,522.196,922.306,77
I2.011,642.192,692.302,32
d)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV4.392,414.730,79
IV4.303,334.631,67
III4.216,064.534,63
II4.130,564.439,62
I4.046,794.346,60
CV3.909,944.179,42
IV3.830,654.091,85
III3.752,964.006,12
II3.676,853.922,19
I3.602,283.840,01
BV3.480,463.692,32
IV3.409,883.614,96
III3.340,733.539,22
II3.272,983.465,07
I3.206,603.392,47
AV3.098,163.261,99
IV3.035,333.193,65
III2.973,773.126,74
II2.913,463.061,23
I2.854,372.997,09
e)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV2.941,033.164,06
IV2.930,143.148,72
III2.919,363.133,60
II2.911,713.121,72
I2.901,023.106,81
CV2.872,953.068,76
IV2.862,543.054,30
III2.852,243.040,03
II2.842,013.025,89
I2.834,473.014,61
BV2.807,772.978,74
IV2.797,852.965,15
III2.787,992.951,69
II2.778,232.938,38
I2.768,582.925,25
AV2.745,342.893,65
IV2.735,862.880,86
III2.726,452.868,19
II2.717,122.855,67
I2.707,862.843,25

ANEXO III

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA

de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIALIII658,79135,43
II625,75134,36
I593,55134,26
CVI537,73134,19
V507,63133,12
IV478,29132,07
III449,71131,02
II421,87129,98
I394,76129,90
BVI346,87129,82
V321,56128,79
IV296,94127,75
III272,96126,71
II249,62125,67
I226,91125,60
AV185,90125,53
IV164,76124,50
III144,21123,47
II124,20122,46
I104,74121,45

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)

Gratificação TEMPORÁRIA de Apoio Técnico-Administrativo

à Atividade Policial Federal - GTEMPPF

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III658,79135,43
ESPECIALII625,75134,36
I593,55134,26
VI537,73134,19
V507,63133,12
CIV478,29132,07
III449,71131,02
II421,87129,98
I394,76129,90
VI346,87129,82
V321,56128,79
BIV296,94127,75
III272,96126,71
II249,62125,67
I226,91125,60
V185,90125,53
IV164,76124,50
AIII144,21123,47
II124,20122,46
I104,74121,45

Gratificação Específica

de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAPF
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII130,00140,00150,00
II128,71139,00149,00
I127,44138,00148,00

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

VALOR DA GEAAPF

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DEA PARTIR DE 1o DEA PARTIR DE 1o DE
MARÇO DE 2008JULHO DE 2009MAIO DE 2010
III130,00140,00150,00
ESPECIALII128,71139,00149,00
I127,44138,00148,00

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III150,00158,96167,32
ESPECIALII149,00157,90166,21
I148,00156,84165,09

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII182,38
II181,17
I179,95

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII182,38
II181,17
I179,95

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII182,38198,79208,73
II181,17197,48207,35
I179,95196,15205,96

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII182,38198,79208,73
II181,17197,48207,35
I179,95196,15205,96

ANEXO V

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII15,200020,980028,3430
II14,900020,570027,6500
I14,610020,170026,9800
CVI14,180019,580026,0700
V13,900019,200025,4300
IV13,630018,820024,8100
III13,360018,450024,2000
II13,100018,090023,6100
I12,840017,740023,0300
BVI12,470017,220022,2500
V12,230016,880021,7100
IV11,990016,550021,1800
III11,750016,230020,6600
II11,520015,910020,1600
I11,290015,600019,6700
AV10,960015,150019,0000
IV10,750014,850018,5400
III10,540014,560018,0900
II10,330014,270017,6500
I10,130013,990017,2200
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
ESPECIALIII9,450011,811114,6225
II9,430011,790014,4100
I9,410011,770014,2000
CVI9,360011,710013,8500
V9,340011,690013,6500
IV9,320011,670013,4500
III9,300011,650013,2500
II9,280011,630013,0500
I9,260011,610012,8600
BVI9,210011,550012,5500
V9,190011,530012,3600
IV9,170011,510012,1800
III9,150011,490012,0000
II9,130011,470011,8200
I9,110011,450011,6500
AV9,060011,390011,3700
IV9,040011,370011,2000
III9,020011,350011,0300
II9,000011,330010,8700
I8,980011,310010,7100
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

ESPECIALIII3,9800
II3,9445
I3,9093

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE MAIO DE 2010
III15,200020,980028,3430
ESPECIALII14,900020,570027,6500
I14,610020,170026,9800
VI14,180019,580026,0700
V13,900019,200025,4300
CIV13,630018,820024,8100
III13,360018,450024,2000
II13,100018,090023,6100
I12,840017,740023,0300
VI12,470017,220022,2500
V12,230016,880021,7100
BIV11,990016,550021,1800
III11,750016,230020,6600
II11,520015,910020,1600
I11,290015,600019,6700
V10,960015,150019,0000
IV10,750014,850018,5400
AIII10,540014,560018,0900
II10,330014,270017,6500
I10,130013,990017,2200
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

EmR$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1o DE MARÇO DEA PARTIR DE 1o
DE JULHO DE
A PARTIR DE 1o DE MAIO DE
200820092010
III9,450011,811114,6225
ESPECIALII9,430011,790014,4100
I9,410011,770014,2000
VI9,360011,710013,8500
V9,340011,690013,6500
CIV9,320011,670013,4500
III9,300011,650013,2500
II9,280011,630013,0500
I9,260011,610012,8600
VI9,210011,550012,5500
V9,190011,530012,3600
BIV9,170011,510012,1800
III9,150011,490012,0000
II9,130011,470011,8200
I9,110011,450011,6500
V9,060011,390011,3700
IV9,040011,370011,2000
AIII9,020011,350011,0300
II9,000011,330010,8700
I8,980011,310010,7100
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

III3,9800
ESPECIALII3,9445
I3,9093

ANEXO V

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 20091o DE MAIO DE 20101o DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII15,200020,980028,343037,70
II14,900020,570027,650036,59
I14,610020,170026,980035,52
CVI14,180019,580026,070033,80
V13,900019,200025,430032,82
IV13,630018,820024,810031,86
III13,360018,450024,200030,93
II13,100018,090023,610030,03
I12,840017,740023,030029,16
BVI12,470017,220022,250027,75
V12,230016,880021,710026,94
IV11,990016,550021,180026,16
III11,750016,230020,660025,40
II11,520015,910020,160024,66
I11,290015,600019,670023,94
AV10,960015,150019,000022,78
IV10,750014,850018,540022,12
III10,540014,560018,090021,48
II10,330014,270017,650020,85
I10,130013,990017,220020,24
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 20091o DE MAIO DE 20101o DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII9,450011,811114,622516,73
II9,430011,790014,410016,52
I9,410011,770014,200016,31
CVI9,360011,710013,850015,96
V9,340011,690013,650015,76
IV9,320011,670013,450015,56
III9,300011,650013,250015,36
II9,280011,630013,050015,16
I9,260011,610012,860014,97
BVI9,210011,550012,550014,66
V9,190011,530012,360014,47
IV9,170011,510012,180014,29
III9,150011,490012,000014,11
II9,130011,470011,820013,93
I9,110011,450011,650013,76
AV9,060011,390011,370013,48
IV9,040011,370011,200013,31
III9,020011,350011,030013,14
II9,000011,330010,870012,98
I8,980011,310010,710012,82
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII3,98005,03
II3,94454,99
I3,90934,96

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio

Técnico-Administrativo à Polícia Federal – GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 20091o DE MAIO DE 20101o DE JULHO DE 2012
III15,200020,980028,343037,70
ESPECIALII14,900020,570027,650036,59
I14,610020,170026,980035,52
VI14,180019,580026,070033,80
V13,900019,200025,430032,82
CIV13,630018,820024,810031,86
III13,360018,450024,200030,93
II13,100018,090023,610030,03
I12,840017,740023,030029,16
VI12,470017,220022,250027,75
V12,230016,880021,710026,94
BIV11,990016,550021,180026,16
III11,750016,230020,660025,40
II11,520015,910020,160024,66
I11,290015,600019,670023,94
V10,960015,150019,000022,78
IV10,750014,850018,540022,12
AIII10,540014,560018,090021,48
II10,330014,270017,650020,85
I10,130013,990017,220020,24
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 20091o DE MAIO DE 20101o DE JULHO DE 2012
III9,450011,811114,622516,73
ESPECIALII9,430011,790014,410016,52
I9,410011,770014,200016,31
VI9,360011,710013,850015,96
V9,340011,690013,650015,76
CIV9,320011,670013,450015,56
III9,300011,650013,250015,36
II9,280011,630013,050015,16
I9,260011,610012,860014,97
VI9,210011,550012,550014,66
V9,190011,530012,360014,47
BIV9,170011,510012,180014,29
III9,150011,490012,000014,11
II9,130011,470011,820013,93
I9,110011,450011,650013,76
V9,060011,390011,370013,48
IV9,040011,370011,200013,31
AIII9,020011,350011,030013,14
II9,000011,330010,870012,98
I8,980011,310010,710012,82
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o DE MARÇO DE 20081o DE JULHO DE 2012
III3,98005,03
ESPECIALII3,94454,99
I3,90934,96

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de julho de 20121o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III37,7041,0344,3747,70
ESPECIALII36,5939,9243,2646,59
I35,5238,8542,1945,52
VI33,8037,1340,4743,80
V32,8236,1539,4942,82
CIV31,8635,1938,5341,86
III30,9334,2637,6040,93
II30,0333,3636,7040,03
I29,1632,4935,8339,16
VI27,7531,0834,4237,75
V26,9430,2733,6136,94
BIV26,1629,4932,8336,16
III25,4028,7332,0735,40
II24,6627,9931,3334,66
I23,9427,2730,6133,94
V22,7826,1129,4532,78
IV22,1225,4528,7932,12
AIII21,4824,8128,1531,48
II20,8524,1827,5230,85
I20,2423,5726,9130,24
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de julho de 20121o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III16,7319,8322,9326,03
ESPECIALII16,5219,6222,7225,82
I16,3119,4122,5125,61
VI15,9619,0622,1625,26
V15,7618,8621,9625,06
CIV15,5618,6621,7624,86
III15,3618,4621,5624,66
II15,1618,2621,3624,46
I14,9718,0721,1724,27
VI14,6617,7620,8623,96
V14,4717,5720,6723,77
BIV14,2917,3920,4923,59
III14,1117,2120,3123,41
II13,9317,0320,1323,23
I13,7616,8619,9623,06
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1o de julho de
2012
1o de janeiro de 20131o de janeiro de 20141o de janeiro de 2015
III5,037,139,2311,33
ESPECIALII4,997,099,1911,29
I4,967,069,1611,26

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III47,7050,5553,21
ESPECIALII46,5949,3751,97
I45,5248,2450,78
VI43,8046,4248,86
V42,8245,3847,77
CIV41,8644,3646,70
III40,9343,3745,65
II40,0342,4244,65
I39,1641,5043,68
VI37,7540,0042,11
V36,9439,1541,21
BIV36,1638,3240,34
III35,4037,5139,48
II34,6636,7338,66
I33,9435,9737,86
V32,7834,7436,57
IV32,1234,0435,83
AIII31,4833,3635,12
II30,8532,6934,41
I30,2432,0533,74
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III26,0327,5829,03
ESPECIALII25,8227,3628,80
I25,6127,1428,57
VI25,2626,7728,18
V25,0626,5627,96
CIV24,8626,3427,73
III24,6626,1327,51
II24,4625,9227,28
I24,2725,7227,07
VI23,9625,3926,73
V23,7725,1926,52
BIV23,5925,0026,32
III23,4124,8126,12
II23,2324,6225,92
I23,0624,4425,73
V22,7824,1425,41
IV22,6123,9625,22
AIII22,4423,7825,03
II22,2823,6124,85
I22,1223,4424,67
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1o de janeiro de 20151o de agosto de 20161o de janeiro de 2017
III11,3312,0112,64
ESPECIALII11,2911,9612,59
I11,2611,9312,56

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,00
II56,65
I55,35
CVI53,26
V52,07
IV50,90
III49,76
II48,67
I47,61
BVI45,90
V44,92
IV43,97
III43,03
II42,14
I41,27
AV39,86
IV39,05
III38,28
II37,51
I36,78
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,64
II31,39
I31,14
CVI30,72
V30,48
IV30,23
III29,99
II29,74
I29,51
BVI29,14
V28,91
IV28,69
III28,47
II28,25
I28,05
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII13,78
II13,72
I13,69

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII58,00
II56,65
I55,35
CVI53,26
V52,07
IV50,90
III49,76
II48,67
I47,61
BVI45,90
V44,92
IV43,97
III43,03
II42,14
I41,27
AV39,86
IV39,05
III38,28
II37,51
I36,78
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII31,64
II31,39
I31,14
CVI30,72
V30,48
IV30,23
III29,99
II29,74
I29,51
BVI29,14
V28,91
IV28,69
III28,47
II28,25
I28,05
AV27,70
IV27,49
III27,28
II27,09
I26,89
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII13,7815,0215,77
II13,7214,9515,70
I13,6914,9215,67
d)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV63,2266,38
IV61,7564,84
III60,3363,35
II58,0560,96
I56,7659,59
CV55,4858,26
IV54,2456,95
III53,0555,70
II51,8954,49
I50,0352,53
BV48,9651,41
IV47,9350,32
III46,9049,25
II45,9348,23
I44,9847,23
AV43,4545,62
IV42,5644,69
III41,7343,81
II40,8942,93
I40,0942,09
e)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV34,4936,21
IV34,2235,93
III33,9435,64
II33,4835,16
I33,2234,88
CV32,9534,60
IV32,6934,32
III32,4234,04
II32,1733,77
I31,7633,35
BV31,5133,09
IV31,2732,84
III31,0332,58
II30,7932,33
I30,5732,10
AV30,1931,70
IV29,9631,46
III29,7431,22
II29,5331,00
I29,3130,78

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