Leis Ordinárias
Lei nº 6385, de 7 de dezembro de 1976
Lei 6385
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CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais CAPÍTULO II – Da Comissão de Valores Mobiliários CAPÍTULO III – Do Sistema de Distribuição CAPÍTULO IV – Da Negociação no Mercado CAPÍTULO V – Das Companhias Abertas CAPÍTULO VI – Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários CAPÍTULO VII – Dos Auditores Independentes, Consultores e CAPÍTULO VII – A CAPÍTULO VII – B CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
I
II
III
IV
V
VI
Art . 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
CAPÍTULO II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art . 7º A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
Art . 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Art . 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Distribuição
I
a
b
II
III
IV
V
VI
VII
1
I
II
2
3
I
II
III
IV
unico
Art . 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
CAPÍTULO IV
Da Negociação no Mercado
SEÇÃO I
Emissão e Distribuição
1
2
I
II
III
IV
3
I
II
III
4
5
I
II
a
b
c
d
6
7
I
II
SEÇÃO II
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
I
II
1
2
3
4
5
I
II
III
IV
6
I
II
III
CAPÍTULO V
Das Companhias Abertas
1
I
III
IV
V
VI
VII
VIII
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
2
CAPÍTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
1
2
Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo não superior a um ano, o administrador de carteira e o depositário de valores mobiliários não podem exercer o direito de voto que couber às ações sob sua administração ou custódia.
CAPÍTULO VII
Dos Auditores Independentes, Consultores e
1
2
3
4
5
CAPÍTULO VII
A
CAPÍTULO VII
B
Pena reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Uso Indevido de Informação Privilegiada (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Exercício Irregular de Cargo, Profissão, Atividade ou Função (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados à disposição da Comissão, para o exercício de funções técnicas ou de confiança, poderão optar pela percepção da retribuição, inclusive vantagens, a que façam jus no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Art . 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art 31, pela Lei nº 6.616, de 1997) (Renumerado do art 33, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Art . 35. Revogam-se as disposições em contrário.. (Renumerado do art 31, pela Lei nº 6.616, de 1997) (Renumerado do art 34, pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.