Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................

..............................................................................................

XLVII - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela Lei nº 11.357, de 2006, devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANVISA;

XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, instituída pela Lei nº 11.890, de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e

XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no § 9º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 2010.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE entre as abrangidas e alterar regras de avaliação de servidores cedidos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 20 do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 15.
As gratificações de desempenho a que se referem os incisos I, XIX e XLIX do caput do art. 1º serão pagas com base na avaliação de desempenho individual somada ao resultado da avaliação institucional, ao servidor:
Icedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, no caso da GDPGPE ou GDACE;
IIà disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;
IIIà disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no caso da GDPST;
IVde que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 1991, no caso da GDPGPE ou GDACE;
Vcedido nos termos do inciso I do caput do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no caso da GDPGPE ou GDACE; ou
VIde que trata o art. 23-A da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 1º................................................................................
Ido Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os servidores a que se referem os incisos I, II, IV, V e VI do caput ; e
IIdo órgão ou entidade de lotação, para os servidores a que se refere o inciso III do caput.
§ 2ºA parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 3º.....................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 15 do Decreto nº 7.133, de 19 e março de 2010.

Brasília, 23 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2012

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.