Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2405, de 29 de dezembro de 1987
DL 2405
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração, no Brasil, dos funcionários da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
1º Somente farão jus às gratificações de que trata este artigo os funcionários da Carreira de Diplomata em efetivo exercício.
2° Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
3º As gratificações, sobre as quais incide o desconto previdenciário, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, incluída a verificada na data deste decreto-lei.
1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados neste decreto-lei, até completar o décimo ano.
2° Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados.
3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição faz jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3°, § 2°, do Decreto-lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987.
4° As importâncias referidas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.
5° O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de 5 (cinco) frações de 1/5 (um quinto), poderá obter a atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2° deste artigo.
6° Na hipótese de opção das vantagens do artigo 180 da Lei n° 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto neste artigo.
Brasília, 29 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1987 e retificado em 6.1.1988