A. É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)§ 1ºO percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de 35% (trinta e cinco por cento), podendo ser ampliado para 55% (cinqüenta e cinco por cento) a partir do tricentésimo sexagésimo sexto dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório. (Revogado pela pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
§ 2ºOs percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
Iexternas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
IIque importem risco de quebra de caixa;
IIIque requeiram profissionalização específica.
Icargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
IIcargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
IIIcargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e
IVcargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.
Parágrafo únicoOs percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
Iexternas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
IIque importem risco de quebra de caixa; e
IIIque requeiram profissionalização específica.
Ipara os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
a)cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A; (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
b)cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B; (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
c)quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
d)trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
IIpara os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
a)sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B; (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
b)cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
c)cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 1ºNa hipótese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de trinta e três por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
§ 2ºÀ Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
Ide fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
IIque importem risco de quebra de caixa; (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
IIIque requeiram profissionalização específica. (Redação dada pela Lei nº 10.769, de 2003)
I67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
II72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
Parágrafo únicoA partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)
Ide fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
IIque importem risco de quebra de caixa; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
IIIque requeiram profissionalização específica. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1ºA GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 2ºAplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 3ºÉ devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.909, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)
§ 4ºOs ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil GABC de que trata o art. 11 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992 (Incluído pela Lei nº 10.769, de 2003) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)