Decretos
Decreto nº 12.213, de 9 de outubro de 2024
Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XLVIII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento GDATP, instituída pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
XLIX - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, referidos no Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal, ou nas situações referidas no art. 22, § 9º, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; e
L - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais GDExt, instituída pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext. (NR)
Art. 3º .......................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Art. 9º ....................................................................................................... A gratificação de desempenho a que se refere o art. 1º, caput, inciso L, será calculada multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos apenas na avaliação de desempenho individual pelo valor do ponto estabelecido em lei, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, que regulamenta os critérios e os procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho, para incluir a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,
DECRETA:
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2024
*