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Leis Ordinárias

Lei nº 11233, de 22 de dezembro de 2005

Lei 11233

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1.
Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
§ 1ºO enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.
§ 2ºNa aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3ºO enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.
§ 4ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 5ºO prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6ºOs cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 7ºOs cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.
§ 8ºO disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 9ºÉ vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.
§ 10ºOs cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 11ºO disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 12ºA transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 13ºO provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-A.
Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

I – 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II – 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Iquarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
IIduzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1ºOs concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 2ºO enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3ºOs servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 1ºOs concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2ºO enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3ºOs servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 1-B.
Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-C.
São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-D.
O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-E.
São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-F.
O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-G.
As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 1-H.
Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo únicoCompete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 2.
Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo únicoSobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo únicoOs valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo únicoOs valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-A.
A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-B.
A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1ºO valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºObservado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IGratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIVantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 1ºO valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºObservado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-C.
Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1ºOs valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 2ºA GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
§ 1ºOs valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-D.
Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºOs valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1ºOs valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºA GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 2-E.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 1ºA GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Iaté vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIaté oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 4ºPara fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
a)quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 5ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 6ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 7ºAté que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 8ºO disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
§ 1ºA GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 2ºA pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Iaté 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIaté 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 3ºOs valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 4ºPara fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ipara as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIpara as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b)aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 5ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 6ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7ºAté que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8ºO disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-F.
A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IIIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
IVencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIGratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
IIIGratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-G.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 2-H.
Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Iquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIquando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1ºPara os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2ºAos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 3.
Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23) (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 4.
A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 5.
A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 6.
Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 7.
O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
Parágrafo únicoSão requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
Idiploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIdiploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 1ºSão requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2ºO concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
Art. 8.
O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.
§ 1ºPara fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2ºAté a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 9.
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.
Art. 10.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.661, de 2008)
Parágrafo únicoPoderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

CAPÍTULO II

Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da

Art. 11.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

Da Alteração da Legislação de Pessoal da

Art. 12.
A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B : (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).

" Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

§ 1ºNo tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."

" Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."

Art. 13.
art. 25 da Lei no 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).

"

Art. 25.
Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

CAPÍTULO IV

Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14.
s arts. 1º , 2º , 4º , 15, 19 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

..............................................................

IIITécnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

.............................................................." (NR)

" Art. 2º . São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

" Art. 4º . Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.

.............................................................." (NR)

"

Art. 15.
Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

.............................................................." (NR)

"

Art. 19.
............................................................
Ino caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

.............................................................." (NR)

"

Art. 25.
titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

.............................................................." (NR)

Art. 15.
Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratória

Art. 16.
Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratória

Art. 17.
. O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VII

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

Art. 18.
Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.
§ 1ºO enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

Art. 19.
art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
............................................................

..............................................................

§ 2ºO Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

.............................................................." (NR)

Art. 20.
A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"

Art. 26-A.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo únicoO afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."
Art. 21.
s Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAPÍTULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22.
A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.
§ 1ºConstatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X

Da Vigência

Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI

Da Cláusula RevoCatória

Art. 24.
Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando haddad

Paulo Bernardo Silva

Gilberto Gil

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOSCLASSEPADRÃO

III

ESPECIALII

I

VI

V

CIV

III

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,II
Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de CargosI
da CulturaVI

V

BIV

III

II

I

V

IV

AIII

II

I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

Tabela I

CargosClassePadrão
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)ESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos de nível auxiliar ESPECIAL
III

II

I

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

CargosClassePadrão

III

ESPECIALII

I

VI

V

CIV

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar doI
Plano Especial de Cargos da Cultura (1) VI

V

BIV

III

II

I

V

IV

AIII

II

I

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO

ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

CARGOCLASSEPADRÃO

III

Cargos de nível auxiliarESPECIALII

I

Tabela III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da CulturaESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

TABELA III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da CulturaESPECIALV

IV

III

II

I

CV

IV

III

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de ProvimentoIIIIII
Efetivo de NívelAIIIIESPECIAL
Superior,II
Intermediário eVIVI
Auxiliar, regidosVV
pela Lei nºBIVIVCCargos de
8.112, de 11 deIIIIIIProvimento
dezembro deIIIIEfetivo de
1990, que nãoIINível
estejamVIVISuperior,
organizados emVVIntermediário
carreiras,CIVIVBe Auxiliar do
pertencentes aoIIIIIIPlano
Quadro deIIIIEspecial de
Pessoal doIICargos da
Ministério daVVCultura
Cultura, doIVIV
IPHAN, daDIIIIIIA
FUNARTE, daIIII
FBN e da FCPII

TABELA DE CORRELAÇÃO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação AtualSituação Nova
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP
AIIIIII ESPECIAL
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)
IIII
II
BVIVI C
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVI B
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVV A
IVIV
IIIIII
IIII
II

( 1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura,

a partir de 1º de março de 2008

CARGOSSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da CulturaCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
ESPECIALIIIIIIESPECIALCargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura
IIII
II
CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Quadro I

Situação AtualSituação Nova
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
IIIIII
AIIIIESPECIAL
Cargos de ProvimentoII
Efetivo de NívelVIVI
Superior,VV
Intermediário eBIVIVC
Auxiliar, regidos pelaIIIIIICargos de nível
Lei nº 8.112, de 11 deIIIIsuperior,
dezembro de 1990, queIIintermediário e
estejam nãoVIVIauxiliar do Plano
organizados emVVEspecial de Cargos
carreiras, pertencentesCIVIVBda Cultura (1)
ao Quadro de PessoalIIIIII
Do Pessoal doIIII
Ministério da Cultura,II
do IPHAN, daVV
FUNARTE, da FBN eIVIV
da FCPDIIIIIIA
IIII
II

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
IIIIII
ESPECIALIIII

I

VI

V

CIV
Cargos deIIICargos de
provimento efetivoIIprovimento
de nível auxiliar doIESPECIALefetivo de nível
Plano Especial deVIIauxiliar
Cargos da CulturaVdo Plano Especial de
BIVCargos da Cultura

III

II

I

V

IV

AIII

II

I

QUADRO III

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da CulturaESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

QUADRO III

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da CulturaESPECIALIIIVESPECIALCargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
IIIV
IIII
CVIII
VI
IVVC
IIIIV
IIIII
III
BVII
VVB
IVIV
IIIIII
IIII
II
AVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista

Venho, nos termos da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º do seu art. 1º , optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data:, de de.

Assinatura:

Recebido em / /.

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

NÍVEL DO CARGO


CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR
III565,45387,13221,89
ESPECIALII529,07358,07211,32
I494,41343,15201,27
VI487,08328,84191,75
V473,00326,49182,66
CIV459,39312,93174,04
III446,17299,92165,81
II433,34287,44158,00
I420,88275,55150,61
VI408,79264,10143,57
V397,05253,20136,86
BIV385,65242,73130,49
III374,58232,72124,46
II363,82223,13118,70
I353,41213,96113,22
V343,29205,18108,00
IV333,45196,75103,06
AIII279,61162,5487,19
II271,59155,8783,20
I263,80149,4979,40

ANEXO IV-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

(Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII1.530,043.383,00
II1.482,603.290,86
I1.436,633.201,23
CVI1.394,793.107,99
V1.351,543.023,34
IV1.309,632.940,99
III1.269,022.860,89
II1.229,672.782,97
I1.191,542.707,17
BVI1.156,832.628,32
V1.120,962.556,73
IV1.086,202.487,09
III1.052,522.419,35
II1.019,882.353,45
I988,262.289,35
AV959,482.222,67
IV929,732.162,13
III900,902.103,24
II872,972.045,95
I845,901.990,22
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII1.066,411.923,11
II1.047,551.904,07
I1.029,031.885,22
CVI1.018,841.857,36
V1.000,831.838,97
IV983,131.820,76
III965,751.802,73
II948,671.784,88
I931,901.767,21
BVI922,671.741,09
V906,361.723,85
IV890,331.706,78
III874,591.689,88
II859,131.673,15
I843,941.656,58
AV835,581.632,10
IV820,811.615,94
III806,301.599,94
II792,041.584,10
I778,041.568,42
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009
ESPECIALIII807,831.159,56
II784,301.158,46
I761,461.157,36

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008JANEIRO DE 2009
III1.530,043.383,00
ESPECIALII1.482,603.290,86
I1.436,633.201,23
VI1.394,793.107,99
V1.351,543.023,34
CIV1.309,632.940,99
III1.269,022.860,89
II1.229,672.782,97
I1.191,542.707,17
VI1.156,832.628,32
V1.120,962.556,73
BIV1.086,202.487,09
III1.052,522.419,35
II1.019,882.353,45
I988,262.289,35
V959,482.222,67
IV929,732.162,13
AIII900,902.103,24
II872,972.045,95
I845,901.990,22
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008JANEIRO DE 2009
III1.066,411.923,11
ESPECIALII1.047,551.904,07
I1.029,031.885,22
VI1.018,841.857,36
V1.000,831.838,97
CIV983,131.820,76
III965,751.802,73
II948,671.784,88
I931,901.767,21
VI922,671.741,09
V906,361.723,85
BIV890,331.706,78
III874,591.689,88
II859,131.673,15
I843,941.656,58
V835,581.632,10
IV820,811.615,94
AIII806,301.599,94
II792,041.584,10
I778,041.568,42
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008JANEIRO DE 2009
III807,831.159,56
ESPECIALII784,301.158,46
I761,461.157,36

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.383,003.585,023.773,74
ESPECIALII3.290,863.487,383.670,95
I3.201,233.392,403.570,97
VI3.107,993.293,593.466,96
V3.023,343.203,883.372,54
CIV2.940,993.116,623.280,67
III2.860,893.031,733.191,32
II2.782,972.949,163.104,40
I2.707,172.868,833.019,85
VI2.628,322.785,282.931,89
V2.556,732.709,412.852,03
BIV2.487,092.635,612.774,35
III2.419,352.563,832.698,78
II2.353,452.493,992.625,27
I2.289,352.426,062.553,77
V2.222,672.355,402.479,39
IV2.162,132.291,252.411,86
AIII2.103,242.228,842.346,16
II2.045,952.168,132.282,26
I1.990,222.109,072.220,09
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.923,112.037,952.145,23
ESPECIALII1.904,072.017,782.123,99
I1.885,221.997,802.102,96
VI1.857,361.968,282.071,88
V1.838,971.948,792.051,37
CIV1.820,761.929,492.031,06
III1.802,731.910,382.010,95
II1.784,881.891,471.991,03
I1.767,211.872,741.971,32
VI1.741,091.845,061.942,19
V1.723,851.826,791.922,95
BIV1.706,781.808,701.903,91
III1.689,881.790,791.885,06
II1.673,151.773,071.866,40
I1.656,581.755,511.847,91
V1.632,101.729,561.820,61
IV1.615,941.712,441.802,58
AIII1.599,941.695,481.784,73
II1.584,101.678,701.767,06
I1.568,421.662,081.749,57
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.159,561.228,811.293,49
ESPECIALII1.158,461.227,641.292,26
I1.157,361.226,471.291,04

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII1.409,90
II1.408,56
I1.407,23

ANEXO IV-A

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII4.113,38
II4.001,34
I3.892,36
CVI3.778,99
V3.676,07
IV3.575,93
III3.478,54
II3.383,80
I3.291,64
BVI3.195,76
V3.108,71
IV3.024,04
III2.941,67
II2.861,54
I2.783,61
AV2.702,54
IV2.628,93
III2.557,31
II2.487,66
I2.419,90
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII2.338,30
II2.315,15
I2.292,23
CVI2.258,35
V2.235,99
IV2.213,86
III2.191,94
II2.170,22
I2.148,74
BVI2.116,99
V2.096,02
IV2.075,26
III2.054,72
II2.034,38
I2.014,22
AV1.984,46
IV1.964,81
III1.945,36
II1.926,10
I1.907,03
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALIII1.409,901.536,79
II1.408,561.535,33
I1.407,231.533,88
d)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALV4.620,50
IV4.490,28
III4.363,73
II4.240,75
I4.121,23
CV3.981,86
IV3.869,64
III3.760,58
II3.654,60
I3.551,60
BV3.431,50
IV3.334,79
III3.240,81
II3.149,48
I3.060,72
AV2.957,22
IV2.873,88
III2.792,89
II2.714,18
I2.637,69
e)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALV2.629,31
IV2.599,42
III2.569,87
II2.540,65
I2.511,76
CV2.468,56
IV2.440,49
III2.412,74
II2.385,31
I2.358,19
BV2.317,63
IV2.291,28
III2.265,23
II2.239,48
I2.214,02
AV2.175,94
IV2.151,20
III2.126,74
II2.102,56
I2.078,66
f)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.814,37
II1.612,10
I1.610,57
g)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV9.716,48
IV9.536,06
III9.469,54
II9.333,88
I9.175,04
CV9.021,41
IV8.869,69
III8.721,93
II8.578,08
I8.315,88
BV8.179,76
IV8.047,32
III7.817,39
II7.507,60
I7.189,53
AV6.649,83
IV6.647,99
III6.645,04
II6.643,90
I6.550,00
h)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV5.589,48
IV5.321,87
III5.217,82
II5.114,68
I5.014,41
CV4.730,94
IV4.638,43
III4.547,52
II4.458,16
I4.371,29
BV4.123,90
IV4.042,41
III3.963,18
II3.885,18
I3.809,36
AV3.628,24
IV3.556,63
III3.487,01
II3.418,34
I3.351,59

ANEXO V

(Vide art. 23) (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

Em R$


CLASSE

PADRÃO

Nível

Nível

Nível

Superior

Intermediário

Auxiliar
III1.550,00750,00505,00
ESPECIALII1.448,60728,16480,77
I1.353,83706,95462,28
VI1.265,26686,36444,50
V1.182,49666,37427,40
CIV1.105,13646,96410,96
III1.032,83628,11395,16
II965,26609,82379,96
I902,11592,06365,35
VI843,10574,81351,29
V787,94558,07337,78
BIV736,39541,82324,79
III688,22526,03312,30
II643,19510,71300,29
I601,12495,84288,74
V561,79481,40277,63
IV525,04467,38266,95
AIII490,69453,76256,69
II458,59440,55246,81
I428,59427,71237,32

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
ESPECIALIII1.852,96856,70
II1.808,26856,52
I1.764,60856,19
CVI1.713,20838,52
V1.671,80838,14
IV1.631,36837,63
III1.591,87836,98
II1.553,30836,21
I1.515,63835,31
BVI1.471,49818,42
V1.435,77817,49
IV1.400,89816,45
III1.366,83815,29
II1.333,57814,02
I1.301,09812,64
AV1.263,19796,52
IV1.232,40795,13
III1.202,34793,64
II1.172,98792,06
I1.144,32790,38

ANEXO V-A

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

(Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃONÍVEL DO CARGO
SUPERIORINTERMEDIÁRIO
III1.852,96856,70
ESPECIALII1.808,26856,52
I1.764,60856,19
VI1.713,20838,52
V1.671,80838,14
CIV1.631,36837,63
III1.591,87836,98
II1.553,30836,21
I1.515,63835,31
VI1.471,49818,42
V1.435,77817,49
BIV1.400,89816,45
III1.366,83815,29
II1.333,57814,02
I1.301,09812,64
V1.263,19796,52
IV1.232,40795,13
AIII1.202,34793,64
II1.172,98792,06
I1.144,32790,38

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII787,17462,00713,27
II749,35453,00649,88
I713,20425,00588,75

ANEXO V-B

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DA GEAAC

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DEA PARTIR DE 1º DE
MARÇO DE 2008JANEIRO DE 2009JULHO DE 2010
III787,17462,00713,27
ESPECIALII749,35453,00649,88
I713,20425,00588,75

ANEXO V-B

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III713,27755,86795,65
ESPECIALII649,88688,69724,94
I588,75623,91656,75

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII867,26
II790,18
I715,86

ANEXO V-B

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII867,26
II790,18
I715,86

ANEXO V-B

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII867,26945,31992,58
II790,18861,30904,37
I715,86780,29819,30

ANEXO V-B

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC

Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII867,26945,31992,58
II790,18861,30904,37
I715,86780,29819,30

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII12,4115,7722,67
II12,3415,6122,23
I12,2715,4621,79
CVI12,0315,1621,40
V11,9615,0120,98
IV11,8914,8620,57
III11,8214,7120,17
II11,7514,5619,77
I11,6814,4219,38
BVI11,4514,1418,91
V11,3814,0018,54
IV11,3113,8618,18
III11,2413,7217,82
II11,1713,5817,47
I11,1013,4517,13
AV10,8813,1916,71
IV10,8213,0616,38
III10,7612,9316,06
II10,7012,8015,75
I10,6412,6715,44
b)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2010
ESPECIALIII6,759,829,83
II6,719,669,68
I6,679,509,54
CVI6,549,319,35
V6,509,159,21
IV6,469,009,07
III6,428,858,94
II6,388,708,81
I6,348,558,68
BVI6,228,388,51
V6,188,248,38
IV6,148,108,26
III6,107,968,14
II6,067,838,02
I6,027,707,90
AV5,907,557,75
IV5,867,427,64
III5,837,307,53
II5,807,187,42
I5,777,067,31
c)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008

ESPECIALIII1,92
II1,86
I1,81

ANEXO V-C

(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1ºA PARTIR DE 1ºA PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008DE JULHO DE 2009DE JULHO DE 2010
III12,4115,7722,67
ESPECIALII12,3415,6122,23
I12,2715,4621,79
VI12,0315,1621,40
V11,9615,0120,98
CIV11,8914,8620,57
III11,8214,7120,17
II11,7514,5619,77
I11,6814,4219,38
VI11,4514,1418,91
V11,3814,0018,54
BIV11,3113,8618,18
III11,2413,7217,82
II11,1713,5817,47
I11,1013,4517,13
V10,8813,1916,71
IV10,8213,0616,38
AIII10,7612,9316,06
II10,7012,8015,75
I10,6412,6715,44
b)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1ºA PARTIR DE 1ºA PARTIR DE 1º
DE MARÇO DE 2008DE JULHO DE 2009DE JULHO DE 2010
III6,759,829,83
ESPECIALII6,719,669,68
I6,679,509,54
VI6,549,319,35
V6,509,159,21
CIV6,469,009,07
III6,428,858,94
II6,388,708,81
I6,348,558,68
VI6,228,388,51
V6,188,248,38
BIV6,148,108,26
III6,107,968,14
II6,067,838,02
I6,027,707,90
V5,907,557,75
IV5,867,427,64
AIII5,837,307,53
II5,807,187,42
I5,777,067,31
c)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

III1,92
ESPECIALII1,86
I1,81

ANEXO V-C

(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE JULHO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII12,4115,7722,6736,17
II12,3415,6122,2335,34
I12,2715,4621,7934,53
CVI12,0315,1621,4032,89
V11,9615,0120,9832,13
IV11,8914,8620,5731,39
III11,8214,7120,1730,67
II11,7514,5619,7729,97
I11,6814,4219,3829,28
BVI11,4514,1418,9127,89
V11,3814,0018,5427,25
IV11,3113,8618,1826,62
III11,2413,7217,8226,01
II11,1713,5817,4725,41
I11,1013,4517,1324,83
AV10,8813,1916,7123,65
IV10,8213,0616,3823,11
III10,7612,9316,0622,58
II10,7012,8015,7522,06
I10,6412,6715,4421,55
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º DE MARÇO DE 20081º DE JULHO DE 20091º DE JULHO DE 20101º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII6,759,829,8311,94
II6,719,669,6811,79
I6,679,509,5411,65
CVI6,549,319,3511,46
V6,509,159,2111,32
IV6,469,009,0711,18
III6,428,858,9411,05
II6,388,708,8110,92
I6,348,558,6810,79
BVI6,228,388,5110,62
V6,188,248,3810,49
IV6,148,108,2610,37
III6,107,968,1410,25
II6,067,838,0210,13
I6,027,707,9010,01
AV5,907,557,759,86
IV5,867,427,649,75
III5,837,307,539,64
II5,807,187,429,53
I5,777,067,319,42
c)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012
ESPECIALIII1,922,97
II1,862,91
I1,812,86

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE JULHO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III12,4115,7722,6736,17
ESPECIALII12,3415,6122,2335,34
I12,2715,4621,7934,53
VI12,0315,1621,4032,89
V11,9615,0120,9832,13
CIV11,8914,8620,5731,39
III11,8214,7120,1730,67
II11,7514,5619,7729,97
I11,6814,4219,3829,28
VI11,4514,1418,9127,89
V11,3814,0018,5427,25
BIV11,3113,8618,1826,62
III11,2413,7217,8226,01
II11,1713,5817,4725,41
I11,1013,4517,1324,83
V10,8813,1916,7123,65
IV10,8213,0616,3823,11
AIII10,7612,9316,0622,58
II10,7012,8015,7522,06
I10,6412,6715,4421,55
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1 º DE MARÇO DE 20081 º DE JULHO DE 20091 º DE JULHO DE 20101 º DE JULHO DE 2012
III6,759,829,8311,94
ESPECIALII6,719,669,6811,79
I6,679,509,5411,65
VI6,549,319,3511,46
V6,509,159,2111,32
CIV6,469,009,0711,18
III6,428,858,9411,05
II6,388,708,8110,92
I6,348,558,6810,79
VI6,228,388,5110,62
V6,188,248,3810,49
BIV6,148,108,2610,37
III6,107,968,1410,25
II6,067,838,0210,13
I6,027,707,9010,01
V5,907,557,759,86
IV5,867,427,649,75
AIII5,837,307,539,64
II5,807,187,429,53
I5,777,067,319,42
c)Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO

CLASSEPADRÃOA PARTIR DE 1 º DE MARÇO DE 2008A PARTIR DE 1 º DE JULHO DE 2012
III1,922,97
ESPECIALII1,862,91
I1,812,86

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,3438,6742,0145,34
I34,5337,8641,2044,53
VI32,8936,2239,5642,89
V32,1335,4638,8042,13
CIV31,3934,7238,0641,39
III30,6734,0037,3440,67
II29,9733,3036,6439,97
I29,2832,6135,9539,28
VI27,8931,2234,5637,89
V27,2530,5833,9237,25
BIV26,6229,9533,2936,62
III26,0129,3432,6836,01
II25,4128,7432,0835,41
I24,8328,1631,5034,83
V23,6526,9830,3233,65
IV23,1126,4429,7833,11
AIII22,5825,9129,2532,58
II22,0625,3928,7332,06
I21,5524,8828,2231,55
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III11,9415,0418,1421,24
ESPECIALII11,7914,8917,9921,09
I11,6514,7517,8520,95
VI11,4614,5617,6620,76
V11,3214,4217,5220,62
CIV11,1814,2817,3820,48
III11,0514,1517,2520,35
II10,9214,0217,1220,22
I10,7913,8916,9920,09
VI10,6213,7216,8219,92
V10,4913,5916,6919,79
BIV10,3713,4716,5719,67
III10,2513,3516,4519,55
II10,1313,2316,3319,43
I10,0113,1116,2119,31
V9,8612,9616,0619,16
IV9,7512,8515,9519,05
AIII9,6412,7415,8418,94
II9,5312,6315,7318,83
I9,4212,5215,6218,72
c)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III2,975,077,179,27
ESPECIALII2,915,017,119,21
I2,864,967,069,16

ANEXO V-C

(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

PADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III46,1748,9351,51
ESPECIALII45,3448,0550,58
I44,5347,1949,67
VI42,8945,4547,84
V42,1344,6547,00
CIV41,3943,8646,17
III40,6743,1045,37
II39,9742,3644,59
I39,2841,6343,82
VI37,8940,1542,26
V37,2539,4741,55
BIV36,6238,8140,85
III36,0138,1640,17
II35,4137,5239,50
I34,8336,9138,85
V33,6535,6637,54
IV33,1135,0936,94
AIII32,5834,5336,35
II32,0633,9735,76
I31,5533,4335,19
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III21,2422,5123,69
ESPECIALII21,0922,3523,53
I20,9522,2023,37
VI20,7622,0023,16
V20,6221,8523,00
CIV20,4821,7022,84
III20,3521,5722,71
II20,2221,4322,56
I20,0921,2922,41
VI19,9221,1122,22
V19,7920,9722,07
BIV19,6720,8421,94
III19,5520,7221,81
II19,4320,5921,67
I19,3120,4621,54
V19,1620,3021,37
IV19,0520,1921,25
AIII18,9420,0721,13
II18,8319,9521,00
I18,7219,8420,88
c)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III9,279,8210,34
ESPECIALII9,219,7610,27
I9,169,7110,22

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII56,15
II55,13
I54,14
CVI52,15
V51,23
IV50,33
III49,45
II48,60
I47,76
BVI46,06
V45,29
IV44,53
III43,79
II43,06
I42,35
AV40,92
IV40,26
III39,62
II38,98
I38,36
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25,82
II25,65
I25,47
CVI25,24
V25,07
IV24,90
III24,75
II24,59
I24,43
BVI24,22
V24,06
IV23,91
III23,77
II23,62
I23,48
AV23,29
IV23,16
III23,03
II22,89
I22,76
c)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII11,27
II11,19
I11,14

ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC

a)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII56,15
II55,13
I54,14
CVI52,15
V51,23
IV50,33
III49,45
II48,60
I47,76
BVI46,06
V45,29
IV44,53
III43,79
II43,06
I42,35
AV40,92
IV40,26
III39,62
II38,98
I38,36
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII25,82
II25,65
I25,47
CVI25,24
V25,07
IV24,90
III24,75
II24,59
I24,43
BVI24,22
V24,06
IV23,91
III23,77
II23,62
I23,48
AV23,29
IV23,16
III23,03
II22,89
I22,76
c)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII11,2712,2812,90
II11,1912,2012,81
I11,1412,1412,75
d)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALV61,20
IV60,09
III59,01
II56,84
I55,84
CV54,86
IV53,90
III52,97
II52,06
I50,21
BV49,37
IV48,54
III47,73
II46,94
I46,16
AV44,60
IV43,88
III43,19
II42,49
I41,81
e)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ESPECIALV28,14
IV27,96
III27,76
II27,51
I27,33
CV27,14
IV26,98
III26,80
II26,63
I26,40
BV26,23
IV26,06
III25,91
II25,75
I25,59
AV25,39
IV25,24
III25,10
II24,95
I24,81
f)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV64,26
IV58,00
III55,50
II53,00
I52,00
CV47,00
IV45,00
III43,00
II40,50
I39,00
BV34,00
IV31,00
III30,50
II30,00
I29,00
AV28,50
IV25,00
III23,00
II21,50
I19,50
g)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV23,95
IV22,80
III22,35
II21,92
I21,49
CV20,27
IV19,87
III19,48
II19,10
I18,72
BV17,66
IV17,32
III16,98
II16,65
I16,32
AV15,54
IV15,24
III14,94
II14,65
I14,36

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CARGOQUANTIDADE
Administrador300
Estatístico20
Contador100
Economista60
Engenheiro20

ANEXO VII

( ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 )

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM


CARGOS

CLASSE

PADRÃO

III

ESPECIALII
- Especialista em Recursos MineraisI

V

- Analista AdministrativoIV
BIII

II

- Técnico em Atividades de MineraçãoI

V

IV

- Técnico AdministrativoAIII

II

I

ANEXO VIII

( ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM


CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)
III985,17
AII944,03
I904,62
VI866,97
V830,86
BIV796,33
III763,23
II731,56
I701,22
VI687,20
V673,45
CIV659,98
III646,78
II633,85
I621,17
V608,75
IV596,57
DIII584,64
II572,95
I561,49

ANEXO IX

( ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

NÍVEL DO CARGO

CLASSEPADRÃOSUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
III565,45387,13221,89
ESPECIALII529,07358,07211,32
I494,41343,15201,27
VI487,08328,84191,75
V473,00326,49182,66
CIV459,39312,93174,04
III446,17299,92165,81
II433,34287,44158,00
I420,88275,55150,61
VI408,79264,10143,57
V397,05253,20136,86
BIV385,65242,73130,49
III374,58232,72124,46
II363,82223,13118,70
I353,41213,96113,22
V343,29205,18108,00
IV333,45196,75103,06
AIII279,61162,5487,19
II271,59155,8783,20
I263,80149,4979,40

ANEXO X

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE

CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DEDENOMINAÇÃO DOREQUISITOS PARA INGRESSO
CLASSIFICAÇÃOCARGOESCOLARIDADEOUTROS
AAssistente de EstúdioFundamental Incompleto
AAuxiliar de AlfaiateFundamental Incompleto
AAuxiliar de CarpintariaFundamental Incompleto
AAuxiliar de DobradorFundamental Incompleto
AAuxiliar de EncanadorFundamental Incompleto
AAuxiliar de EstofadorFundamental Incompleto
AAuxiliar de Forjador de MetaisFundamental Incompleto
AAuxiliar de Fundição de MetaisFundamental Incompleto
AAuxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/áreaFundamental Incompleto
AAuxiliar de LimpezaAlfabetizado
AAuxiliar de MarcenariaFundamental Incompleto
AAuxiliar de Oficina de Instrumentos MusicaisFundamental Incompleto
AAuxiliar de PadeiroFundamental Incompleto
AAuxiliar de SapateiroAlfabetizado
AAuxiliar de SerralheriaFundamental Incompleto
AAuxiliar de SoldadorFundamental Incompleto
AAuxiliar OperacionalAlfabetizado
AAuxiliar RuralFundamental Incompleto
ACarvoejadorFundamental Incompleto
AChaveiroFundamental Incompleto
ALavadeiroAlfabetizado
AOleiroFundamental Incompleto
AOperador de Máquinas de LavanderiaAlfabetizado
APescador ProfissionalFundamental Incompleto
ARedeiroFundamental Incompleto
AServente de LimpezaAlfabetizado
AServente de ObrasAlfabetizado
ATaifeiro FluvialFundamental Incompleto
ATaifeiro MarítimoFundamental Incompleto
AVestiaristaFundamental Incompleto
BAçougueiroFundamental IncompletoExperiência de 6 meses
BAjustador MecânicoFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BApontadorFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BArmadorFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BArmazenistaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BArraisFundamental Completo + Habilitação
BAssistente de CâmeraFundamental CompletoExperiência de 6 meses
BAssistente de MontagemFundamental CompletoExperiência de 6 meses
BAssistente de SomFundamental CompletoExperiência de 6 meses
BAtendente de Consultório/áreaFundamental Completo
BAtendente de EnfermagemFundamental Completo
BAuxiliar de AgropecuáriaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de Anatomia e NecropsiaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de Artes GráficasFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de CenografiaFundamental CompletoExperiência 6 meses
BAuxiliar de CozinhaAlfabetizado
BAuxiliar de Curtume e TanantesFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de EletricistaFundamental IncompletoExperiência de 6 meses
BAuxiliar de FarmáciaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de FigurinoFundamental CompletoExperiência 6 meses
BAuxiliar de Industrialização e Conservação de AlimentosFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de LaboratórioFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de MecânicaFundamental IncompletoExperiência de 6 meses
BAuxiliar de MeteorologiaFundamental CompletoExperiência de 6 meses
BAuxiliar de MicrofilmagemFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de Nutrição e DietéticaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BAuxiliar de Processamento de DadosFundamental Completo
BBarbeiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BBarqueiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BBombeiro HidráulicoFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BCarpinteiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BCompositor GráficoFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BConservador de PescadoFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BContramestre Fluvial/ MarítimoFundamental Completo
BCopeiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BCostureiroFundamental Completo
BDesenhista CopistaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BEletricista de EmbarcaçãoFundamental CompletoExperiência de 6 meses
BEstofadorFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BGarçomFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BJardineiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BLancheiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BMarceneiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BMarinheiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BMarinheiro FluvialFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BMassagistaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BMestre de RedeFundamental Incompleto
BMontador/SoldadorFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BMotociclistaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BOperador de Tele-impressoraFundamental CompletoExperiência 6 meses
BPadeiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BPedreiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BPintor de Construção Cênica e PainéisFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BPintor/áreaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
BSapateiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BSeleiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BTratoristaFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
BVidraceiroFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
CAderecistaMédio completoExperiência 24 meses
CAdministrador de EdifíciosMédio completo
CAfinador de Instrumentos MusicaisFundamental CompletoExperiência 12 meses
CAlmoxarifeMédio completoExperiência 6 meses
CAscensoristaMédio completoExperiência 12 meses
CAssistente de AlunosMédio completoExperiência 6 meses
CAuxiliar de CrecheFundamental CompletoExperiência de 12 meses
CAssistente de LaboratórioFundamental CompletoExperiência 12 meses
CAssistente de Tecnologia da InformaçãoMédio completoExperiência 6 meses
CAuxiliar de BibliotecaFundamental CompletoExperiência 12 meses
CAuxiliar de EnfermagemMédio completo + Profissionalizante (COREN)
CAuxiliar de SaúdeFundamental CompletoExperiência 12 meses
CAuxiliar de TopografiaFundamental CompletoExperiência 6 meses
CAuxiliar de Veterinária e ZootecniaFundamental CompletoExperiência 12 meses
CAuxiliar em AdministraçãoFundamental CompletoExperiência de 12 meses
CAuxiliar em Assuntos EducacionaisMédio completoExperiência 6 meses
CBrigadista de IncêndioFundamental CompletoExperiência 12 meses
CCamareiro de EspetáculoMédio completoExperiência 6 meses
CCenotécnicoMédio completoExperiência 6 meses
CCondutor/Motorista FluvialFundamental Completo + especialização + habilitação fluvial
CContínuoFundamental CompletoExperiência 12 meses
CContra-Mestre/OfícioFundamental CompletoExperiência 12 meses
CContra-regraMédio completoExperiência 6 meses
CCostureiro de Espetáculo/CenárioMédio completoExperiência 6 meses
CCozinheiroFundamental Incompleto até a 4ª sérieExperiência 12 meses
CCozinheiro de EmbarcaçõesFundamental IncompletoExperiência de 18 meses
CDatilógrafo de Textos GráficosMédio completoExperiência 6 meses
CDetonadorFundamental CompletoExperiência 6 meses
CDiscotecárioFundamental CompletoExperiência 12 meses
CEletricistaFundamental CompletoExperiência 12 meses
CEletricista de EspetáculoMédio completoExperiência 6 meses
CEncadernadorFundamental IncompletoExperiência de 12 meses ou profissionalizante
CEncanador/BombeiroFundamental CompletoExperiência 12 meses
CFotógrafoFundamental CompletoExperiência 12 meses
CFotogravadorFundamental CompletoExperiência de 12 meses
CImpositorFundamental CompletoExperiência 6 meses
CGuarda FlorestalFundamental CompletoExperiência 12 meses
CHialotécnicoFundamental CompletoExperiência 6 meses
CImpressorFundamental CompletoExperiência 12 meses
CLinotipistaFundamental CompletoExperiência 12 meses
CLocutorMédio completoExperiência 6 meses
CMarinheiro de MáquinasFundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
CMarinheiro Fluvial de MáquinasFundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas
CMaquinista de Artes CênicasMédio completoExperiência 6 meses
CMateiroFundamental IncompletoExperiência de 18 meses
CMecânicoFundamental CompletoExperiência 12 meses
CMecânico de Montagem e ManutençãoFundamental CompletoExperiência 12 meses ou profissionalizante
CMestre de Embarcações de Pequeno PorteFundamental Incompleto
CMotoristaFundamental CompletoExperiência 6 meses
COperador de CaldeiraFundamental CompletoExperiência 12 meses ou profissionalizante
COperador de Central HidroelétricaFundamental CompletoExperiência 12 meses
COperador de DestilariaFundamental CompletoExperiência 12 meses
COperador de Estação de Tratamento D’água e EsgotoFundamental CompletoExperiência 12 meses
COperador de LuzMédio completoExperiência 6 meses
COperador de Máquinas de Construção CivilFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
COperador de Máquina de FotocompositoraFundamental CompletoExperiência 12 meses
COperador de Máquinas de TerraplanagemFundamental IncompletoExperiência de 12 meses
COperador de Máquina CopiadoraMédio completoExperiência 12 meses
COperador de Máquinas AgrícolasFundamental Completo + curso profissionalizante
COperador de Rádio-TelecomunicaçõesMédio completoExperiência 24 meses
CMecânico de Montagem e ManutençãoFundamental CompletoExperiência 12 meses ou profissionalizante
CPorteiroMédio completo
CProgramador de Rádio e TelevisãoMédio completoExperiência 24 meses
CRecepcionistaMédio completo
CRevisor de Provas TipográficasFundamental CompletoExperiência 12 meses ou profissionalizante
CSalva-vidasFundamental IncompletoExperiência de 18 meses
CSegundo CondutorFundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor
CSeringueiroFundamental IncompletoExperiência de 18 meses
CSonoplastaMédio completoExperiência 6 meses
CTelefonistaFundamental CompletoExperiência de 12 meses
CTipógrafoFundamental CompletoExperiência 12 meses
CTorneiro MecânicoFundamental CompletoExperiência 12 meses
CVidreiroFundamental CompletoExperiência 12 meses
DAssistente de Direção e ProduçãoMédio completoExperiência 12 meses
DAssistente em AdministraçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DConfeccionador de Instrumentos MusicaisMédio completoExperiência 12 meses
DDesenhista Técnico/ EspecialidadeMédio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho
DDesenhista ProjetistaMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 6 meses
DDiagramadorMédio Profissionalizante

ou Médio completo + curso

de editoração eletrônica

DEditor de ImagemMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DInstrumentador CirúrgicoMédio completoExperiência 6 meses
DMecânico (apoio marítimo)Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico
DMestre de Edificações e Infra-estruturaMédio completoExperiência 24 meses
DMontador CinematográficoMédio completoExperiência 12 meses
DOperador de Câmera de Cinema e TVMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 6 meses
DRecreacionistaMédio completoExperiência 24 meses
DRevisor de Texto BrailleMédio completo + habilitação específicaExperiência 24 meses
DTaxidermistaMédio completoExperiência 12 meses
DTécnico de AerofotogrametriaMédio completo + habilitação
DTécnico de Laboratório/áreaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico de Tecnologia da InformaçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais
DTécnico em AgrimensuraMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em AgropecuáriaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Alimentos e LaticíniosMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnicos em Anatomia e NecropsiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em ArquivoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Artes GráficasMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em AudiovisualMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em CartografiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em CinematografiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em ContabilidadeMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Curtume e TanagemMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Economia DomésticaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EdificaçõesMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Educação FísicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EletricidadeMédio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização
DTécnico em EletrônicaMédio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
DTécnico em EletroeletrônicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EletromecânicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EletrotécnicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EnfermagemMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Enfermagem do TrabalhoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em EnologiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Equipamentos Médico-OdontológicoMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em EstatísticaMédio Completo + Conhecimento específico
DTécnico em EstradaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em FarmáciaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em GeologiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em HerbárioMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em HidrologiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Higiene DentalMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em InstrumentaçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Manutenção de Áudio/VídeoMédio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico
DTécnico em MecânicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em MetalurgiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em MeteorologiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em MicrofilmagemMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em MineraçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Móveis e EsquadriasMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em MúsicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Nutrição e DietéticaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em OrtópticaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em ÓticaMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em Prótese DentáriaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em QuímicaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em RadiologiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Reabilitação ou FisioterapiaMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em RefrigeraçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em RestauraçãoMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em SaneamentoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em SecretariadoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em Segurança do TrabalhoMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em SomMédio Profissionalizante ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTécnico em TelecomunicaçõesMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
DTécnico em TelefoniaMédio Profissional ou Médio completo + experiênciaExperiência 12 meses
DTradutor e Intérprete de Linguagem de SinaisMédio completo + proficiência em LIBRAS
DTranscritor de Sistema BrailleMédio completoExperiência 24 meses
DVigilanteFundamental Completo e curso de formaçãoExperiência 12 meses
DVisitador SanitárioMédio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico
EAdministradorCurso Superior em Administração
EAnalista de Tecnologia da InformaçãoCurso Superior na área
EAntropólogoCurso Superior em Antropologia
EArqueólogoCurso Superior em Arqueologia
EArquiteto e UrbanistaCurso Superior em Arquitetura e Urbanismo
EArquivistaCurso Superior em Arquivologia
EAssistente SocialCurso Superior em Serviço Social
EAssistente Técnico em EmbarcaçõesLei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas
EAstrônomoCurso Superior em Astronomia
EAuditorCurso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis
EBibliotecário-DocumentalistaCurso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação
EBiólogoCurso Superior em Ciências Biológicas
EBiomédicoCurso Superior em Biomedicina
ECenógrafoCurso Superior na área
EComandante de LanchaLei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca
EComandante de NavioLei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar
EContadorCurso Superior em Ciências Contábeis
ECoreógrafoCurso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física
EDecoradorCurso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo
EDesenhista IndustrialCurso Superior em Desenho Industrial
EDiretor de Artes CênicasCurso Superior em Artes

Cênicas

EDiretor de FotografiaCurso Superior em Comunicação Social
EDiretor de IluminaçãoCurso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas
EDiretor de ImagemCurso Superior em Comunicação Social
EDiretor de ProduçãoCurso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação
EDiretor de ProgramaCurso Superior em Comunicação Social
EDiretor de SomCurso Superior em Comunicação Social
EEconomistaCurso Superior em Economia
EEconomista DomésticoCurso Superior em Economia Doméstica
EEditor de PublicaçõesCurso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras
EEnfermeiro do TrabalhoCurso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho
EEnfermeiro/áreaCurso Superior em Enfermagem
EEngenheiro de Segurança do TrabalhoCurso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho
EEngenheiro/áreaCurso Superior na área
EEngenheiro AgrônomoCurso Superior na área
EEstatísticoCurso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais
EFarmacêuticoCurso Superior na área
EFarmacêutico BioquímicoCurso Superior na área
EFigurinistaCurso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária
EFilósofoCurso Superior em Filosofia
EFísicoCurso Superior na área
EFisioterapeutaCurso Superior em Fisioterapia
EFonoaudiólogoCurso Superior em Fonoaudiologia
EGeógrafoCurso Superior em Geografia
EGeólogoCurso Superior em Geologia
EHistoriadorCurso Superior em História
EImediatoLei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca
EJornalistaCurso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo
EMatemáticoCurso Superior em Matemática
EMédico VeterinárioCurso Superior em Medicina Veterinária
EMédico/áreaCurso Superior em Medicina
EMestre FluvialLei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial
EMestre RegionalLei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional
EMeteorologistaCurso Superior na área
EMuseólogoCurso Superior em Museologia
EMúsicoCurso Superior em Música
EMusicoterapeutaCurso Superior em Musicoterapia
ENutricionista/habilitaçãoCurso Superior em Nutrição
EOceanólogoCurso Superior em Oceanologia ou Oceanografia
EOdontólogoCurso Superior em Odontologia
EOrtoptistaCurso Superior em Ortóptica
EPedagogo/áreaCurso Superior em Pedagogia
EPrimeiro CondutorLei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização
EProdutor CulturalCurso Superior em Comunicação Social
EProgramador VisualCurso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual
EPsicólogo/áreaCurso Superior em Psicologia
EPublicitárioCurso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda
EQuímicoCurso Superior na área
ERedatorCurso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras
ERegenteCurso Superior em Música + Especialização em Regência
ERelações PúblicasCurso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas
ERestaurador/áreaCurso Superior na Área
ERevisor de TextoCurso Superior em Comunicação Social ou Letras
ERoteiristaCurso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras
ESanitaristaCurso Superior com Especialização na Área
ESecretário ExecutivoCurso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe
ESociólogoCurso Superior em Sociologia
ETécnico DesportivoCurso Superior em Educação Física
ETécnico em Assuntos EducacionaisCurso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas
ETecnólogo em CooperativismoCurso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas
ETecnólogo/formaçãoCurso Superior na área
ETeólogoCurso Superior em Teologia
ETerapeuta OcupacionalCurso Superior em Terapia Ocupacional
ETradutor IntérpreteCurso Superior em Letras
EZootecnistaCurso Superior em Zootecnia

ANEXO XI

(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DENÍVEL DECARGA HORÁRIA DE
CLASSIFICAÇÃOCAPACITAÇÃOCAPACITAÇÃO
IExigência mínima do Cargo
AII20 horas
III40 horas
IV60 horas
IExigência mínima do Cargo
BII40 horas
III60 horas
IV90 horas
IExigência mínima do Cargo
CII60 horas
III90 horas
IV120 horas
IExigência mínima do Cargo
DII90 horas
III120 horas
IV150 horas
IExigência mínima do Cargo
EII120 horas
III150 horas
IVAperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas

ANEXO XII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência.

_______________________________, _________/_________/_________

Local e data

_______________________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XIII

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE

CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS ESITUAÇÃO NOVA

EMPREGOS

DENOMINAÇÃONÍVELDENOMINAÇÃO
NÍVELSUBGRUPODODEDO
CARGOCLASSIFICAÇÃOCARGO
APOIO1Auxiliar de CozinhaBAuxiliar de Cozinha
APOIO1Auxiliar de limpezaAAuxiliar de Limpeza
APOIO1Auxiliar de SapateiroAAuxiliar de Sapateiro
APOIO1Auxiliar OperacionalAAuxiliar Operacional
APOIO1Auxiliar RuralAAuxiliar Rural
APOIO1LavadeiroALavadeiro
APOIO1Operador de Máquinas de LavanderiaAOperador de Máquinas de Lavanderia
APOIO1Servente de LimpezaAServente de Limpeza
APOIO1Servente de ObrasAServente de Obras
APOIO2Assistente de EstúdioAAssistente de Estúdio
APOIO2Auxiliar de alfaiateAAuxiliar de alfaiate
APOIO2Auxiliar de CarpintariaAAuxiliar de Carpintaria
APOIO2Auxiliar de DobradorAAuxiliar de Dobrador
APOIO2Auxiliar de EncanadorAAuxiliar de Encanador
APOIO2Auxiliar de EstofadorAAuxiliar de Estofador
APOIO2Auxiliar de Forjador de MetaisAAuxiliar de Forjador de Metais
APOIO2Auxiliar de Fundição de MetaisAAuxiliar de Fundição de Metais
APOIO2Auxiliar de MarcenariaAAuxiliar de Marcenaria
APOIO2Auxiliar de Oficina de Instrumentos MusicaisAAuxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais
APOIO2Auxiliar de PadeiroAAuxiliar de Padeiro
APOIO2Auxiliar de SerralheriaAAuxiliar de Serralheria
APOIO2Auxiliar de SoldadorAAuxiliar de Soldador
APOIO2Auxiliar Chapeador/ Lanterneiro/FunileiroAAuxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área
APOIO2CarvoejadorACarvoejador
APOIO2ChaveiroAChaveiro
APOIO2CopeiroBCopeiro
APOIO2LancheiroBLancheiro
APOIO2OleiroAOleiro
APOIO2VestiaristaAVestiarista
APOIO3AçougueiroBAçougueiro
APOIO3Assistente de Áudio/ Vídeo/Vídeo TapeBAssistente de Som
APOIO3Assistente de CâmeraBAssistente de Câmera
APOIO3Assistente de MontagemBAssistente de Montagem
APOIO3Atendente de Consultório/áreaBAtendente de Consultório/área
APOIO3Atendente de EnfermagemBAtendente de Enfermagem
APOIO3Auxiliar de EletricistaBAuxiliar de Eletricista
APOIO3Auxiliar de LactárioBAuxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO3Auxiliar de MecânicaBAuxiliar de Mecânica
APOIO3Auxiliar de MicrofilmagemBAuxiliar de Microfilmagem
APOIO3VidraceiroBVidraceiro
APOIO4Ajustador MecânicoBAjustador Mecânico
APOIO4AlfaiateBCostureiro
APOIO4ApontadorBApontador
APOIO4ArmadorBArmador
APOIO4ArmazenistaBArmazenista
APOIO4Auxiliar de AgropecuáriaBAuxiliar de Agropecuária
APOIO4Auxiliar de Anatomia e NecropsiaBAuxiliar de Anatomia e Necropsia
APOIO4Auxiliar de Artes GráficasBAuxiliar de Artes Gráficas
APOIO4Auxiliar de BibliotecaCAuxiliar de Biblioteca
APOIO4Auxiliar de CrecheCAuxiliar de Creche
APOIO4Auxiliar de Curtume e TanantesBAuxiliar de Curtume e Tanantes
APOIO4Auxiliar de FarmáciaBAuxiliar de Farmácia
APOIO4Auxiliar de Industrialização e Conservação de AlimentosBAuxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos
APOIO4Auxiliar de LaboratórioBAuxiliar de Laboratório
APOIO4Auxiliar de MeteorologiaBAuxiliar de Meteorologia
APOIO4Auxiliar de NutriçãoBAuxiliar de Nutrição e Dietética
APOIO4Auxiliar de Processamento de DadosBAuxiliar de Processamento de Dados
APOIO4BarbeiroBBarbeiro
APOIO4BarqueiroBBarqueiro
APOIO4CarpinteiroBCarpinteiro
APOIO4Chapeador/Funileiro/ LanterneiroBMontador/Soldador
APOIO4Compositor GráficoBCompositor Gráfico
APOIO4CostureiroBCostureiro
APOIO4CozinheiroCCozinheiro
APOIO4Desenhista CopistaBDesenhista Copista
APOIO4DobradorBMontador/Soldador
APOIO4Encanador/áreaBBombeiro Hidráulico
APOIO4EstofadorBEstofador
APOIO4Forjador de MetaisBMontador/Soldador
APOIO4Fundidor de MetaisBMontador/Soldador
APOIO4GarçomBGarçom
APOIO4JardineiroBJardineiro
APOIO4MarceneiroBMarceneiro
APOIO4MassagistaBMassagista
APOIO4MateiroCMateiro
APOIO4MotociclistaBMotociclista
APOIO4Operador de CaixaCAuxiliar em Administração
APOIO4Operador de Máquinas AgrícolasCOperador de Máquinas Agrícolas
APOIO4Operador de Máquinas de Construção CivilCOperador de Máquinas de Construção Civil
APOIO4Operador de Máquinas de TerraplanagemCOperador de Máquinas de Terraplanagem
APOIO4PadeiroBPadeiro
APOIO4PaginadorCEncadernador
APOIO4PedreiroBPedreiro
APOIO4Pintor de Construção Cênica e PainéisBPintor de Construção Cênica e Painéis
APOIO4Pintor/áreaBPintor/área
APOIO4Salva-vidasCSalva-vidas
APOIO4SapateiroBSapateiro
APOIO4SeleiroBSeleiro
APOIO4SeringueiroCSeringueiro
APOIO4SerralheiroBMontador/Soldador
APOIO4SoldadorBMontador/Soldador
APOIO4TelefonistaCTelefonista
APOIO4TratoristaBTratorista
INTERMEDIÁRIO1Afinador de Instrumentos MusicaisCAfinador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO1AscensoristaCAscensorista
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar AdministrativoCAuxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de BibliotecaCAuxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de CenografiaBAuxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de FigurinoBAuxiliar de Figurino
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de SaúdeCAuxiliar de Saúde
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de TopografiaCAuxiliar de Topografia
INTERMEDIÁRIO1Auxiliar de Veterinária e ZootecniaCAuxiliar de Veterinária e Zootecnia
INTERMEDIÁRIO1BombeiroCBrigadista de Incêndio
INTERMEDIÁRIO1ContínuoCContínuo
INTERMEDIÁRIO1Contra-Mestre/OfícioCContra-Mestre/Ofício
INTERMEDIÁRIO1CozinheiroCCozinheiro
INTERMEDIÁRIO1Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)CHialotécnico
INTERMEDIÁRIO1DatilógrafoCAuxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO1DetonadorCDetonador
INTERMEDIÁRIO1DigitadorCAuxiliar em Administração
INTERMEDIÁRIO1DiscotecárioCDiscotecário
INTERMEDIÁRIO1Eletricista/áreaCEletricista
INTERMEDIÁRIO1EncadernadorCEncadernador
INTERMEDIÁRIO1Encanador/BombeiroCEncanador/Bombeiro
INTERMEDIÁRIO1FotógrafoCFotógrafo
INTERMEDIÁRIO1FotogravadorCFotogravador
INTERMEDIÁRIO1FresadorCMecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO1Guarda FlorestalCGuarda Florestal
INTERMEDIÁRIO1ImpositorCImpositor
INTERMEDIÁRIO1ImpressorCImpressor
INTERMEDIÁRIO1Laboratorista/áreaCAssistente de Laboratório
INTERMEDIÁRIO1LinotipistaCLinotipista
INTERMEDIÁRIO1MandriladorCMecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO1Mecânico/áreaCMecânico
INTERMEDIÁRIO1MotoristaCMotorista
INTERMEDIÁRIO1Operador de CaldeiraCOperador de Caldeira
INTERMEDIÁRIO1Operador de Central HidroelétricaCOperador de Central Hidroelétrica
INTERMEDIÁRIO1Operador de DestilariaCOperador de Destilaria
INTERMEDIÁRIO1Operador de Estação de Tratamento D’águaCOperador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto
INTERMEDIÁRIO1Operador de Máquina CopiadoraCOperador de Máquina Copiadora
INTERMEDIÁRIO1Operador de Máquina FotocompositoraCOperador de Máquina Fotocompositora
INTERMEDIÁRIO1Operador de Máquinas AgrícolasCOperador de Máquinas Agrícolas
INTERMEDIÁRIO1Operador de TeleimpressoraBOperador de Teleimpressora
INTERMEDIÁRIO1Plainador de MetaisCMecânico de Montagem e Manutenção
INTERMEDIÁRIO1PorteiroCPorteiro
INTERMEDIÁRIO1RecepcionistaCRecepcionista
INTERMEDIÁRIO1Revisor de Provas TipográficasCRevisor de Provas Tipográficas
INTERMEDIÁRIO1TelefonistaCTelefonista
INTERMEDIÁRIO1TipógrafoCTipógrafo
INTERMEDIÁRIO1Torneiro MecânicoCTorneiro Mecânico
INTERMEDIÁRIO1VidreiroCVidreiro
INTERMEDIÁRIO1VigilanteDVigilante
INTERMEDIÁRIO2AderecistaCAderecista
INTERMEDIÁRIO2Administrador de EdifíciosCAdministrador de Edifícios
INTERMEDIÁRIO2Assistente de AlunosCAssistente de Alunos
INTERMEDIÁRIO2Assistente de Direção de Artes CênicasDAssistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO2Assistente de Produção de Artes CênicasDAssistente de Direção e Produção
INTERMEDIÁRIO2Camareiro de EspetáculoCCamareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO2CenotécnicoCCenotécnico
INTERMEDIÁRIO2Confeccionador de Instrumentos MusicaisDConfeccionador de Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁRIO2Contra-regraCContra-regra
INTERMEDIÁRIO2Costureiro de Espetáculo/CenárioCCostureiro de Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁRIO2Datilógrafo de Textos GráficosCDatilógrafo de Textos Gráficos
INTERMEDIÁRIO2Eletricista de EspetáculoCEletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁRIO2LocutorCLocutor
INTERMEDIÁRIO2Maquinista de Artes CênicasCMaquinista de Artes Cênicas
INTERMEDIÁRIO2Mestre/OfícioDMestre de Edificações e Infra-estrutura
INTERMEDIÁRIO2Operador de Gerador de CaracteresDEditor de Imagens
INTERMEDIÁRIO2Operador de LuzCOperador de Luz
INTERMEDIÁRIO2Operador de Rádio-TelecomunicaçõesCOperador de Rádio-Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO2Programador de Rádio e TelevisãoCProgramador de Rádio e Televisão
INTERMEDIÁRIO2RecreacionistaDRecreacionista
INTERMEDIÁRIO2SonoplastaCSonoplasta
INTERMEDIÁRIO3AlmoxarifeCAlmoxarife
INTERMEDIÁRIO3Auxiliar de EnfermagemCAuxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁRIO3Auxiliar em Assuntos EducacionaisCAuxiliar em Assuntos Educacionais
INTERMEDIÁRIO3Auxiliar Técnico de Processamento de DadosCAssistente de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO3Instrumentador CirúrgicoDInstrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁRIO3Operador de ComputadorDTécnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO3TaxidermistaDTaxidermista
INTERMEDIÁRIO3Técnico em Anatomia e NecropsiaDTécnico em Anatomia e Necropsia
INTERMEDIÁRIO3Técnico em AqüiculturaDTécnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO3Técnico em AudiovisualDTécnico em Audiovisual
INTERMEDIÁRIO3Técnico em Equipamentos Médico-OdontológicoDTécnico em Equipamentos Médico-Odontológico
INTERMEDIÁRIO3Técnico em EstatísticaDTécnico em Estatística
INTERMEDIÁRIO3Técnico em HerbárioDTécnico em Herbário
INTERMEDIÁRIO3Técnico em MicrofilmagemDTécnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁRIO3Técnico em ÓticaDTécnico em Ótica
INTERMEDIÁRIO3Técnico em PisciculturaDTécnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO3Técnico em RestauraçãoDTécnico em Restauração
INTERMEDIÁRIO3Técnico em SomDTécnico em Som
INTERMEDIÁRIO3Técnico em TelefoniaDTécnico em Telefonia
INTERMEDIÁRIO3Transcritor de Sistema BrailleDTranscritor de Sistema Braille
INTERMEDIÁRIO4Programador de ComputadorDTécnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO4Assistente em AdministraçãoDAssistente em Administração
INTERMEDIÁRIO4CinegrafistaDOperador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO4Desenhista ProjetistaDDesenhista Projetista
INTERMEDIÁRIO4Desenhista Técnico/ EspecialidadeDDesenhista Técnico/ Especialidade
INTERMEDIÁRIO4Editor de Vídeo-TapeDEditor de Imagem
INTERMEDIÁRIO4Jornalista DiagramadorDDiagramador
INTERMEDIÁRIO4Montador de FilmeDMontador Cinematográfico
INTERMEDIÁRIO4Operador de Câmera de TelevisãoDOperador de Câmera de Cinema e TV
INTERMEDIÁRIO4Operador de Mesa de CorteDEditor de Imagem
INTERMEDIÁRIO4Revisor de Texto BrailleDRevisor de Texto Braille
INTERMEDIÁRIO4Técnico de AerofotogrametriaDTécnico de Aerofotogrametria
INTERMEDIÁRIO4Técnico de Laboratório/áreaDTécnico de Laboratório/área
INTERMEDIÁRIO4Técnico em AgrimensuraDTécnico em Agrimensura
INTERMEDIÁRIO4Técnico em AgropecuáriaDTécnico em Agropecuária
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Alimentos e LaticíniosDTécnico em Alimentos e Laticínios
INTERMEDIÁRIO4Técnico em ArquivoDTécnico em Arquivo
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Artes GráficasDTécnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁRIO4Técnico em CartografiaDTécnico em Cartografia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em CinematografiaDTécnico em Cinematografia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em ContabilidadeDTécnico em Contabilidade
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Curtume e TanagemDTécnico em Curtume e Tanagem
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Economia DomésticaDTécnico em Economia Doméstica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EdificaçõesDTécnico em Edificações
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Educação FísicaDTécnico em Educação Física
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EletricidadeDTécnico em Eletricidade
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EletromecânicaDTécnico em Eletromecânica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EletrônicaDTécnico em Eletrônica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EletrotécnicaDTécnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EnfermagemDTécnico em Enfermagem
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Enfermagem do TrabalhoDTécnico em Enfermagem do Trabalho
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EnologiaDTécnico em Enologia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em EstradaDTécnico em Estrada
INTERMEDIÁRIO4Técnico em FarmáciaDTécnico em Farmácia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em GeologiaDTécnico em Geologia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em HidrologiaDTécnico em Hidrologia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Higiene DentalDTécnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁRIO4Técnico em InstrumentaçãoDTécnico em Instrumentação
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Manutenção de Áudio/VídeoDTécnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
INTERMEDIÁRIO4Técnico em MecânicaDTécnico em Mecânica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em MetalurgiaDTécnico em Metalurgia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em MeteorologiaDTécnico em Meteorologia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em MineraçãoDTécnico em Mineração
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Móveis e EsquadriasDTécnico em Móveis e Esquadrias
INTERMEDIÁRIO4Técnico em MúsicaDTécnico em Música
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Nutrição e DietéticaDTécnico em Nutrição e Dietética
INTERMEDIÁRIO4Técnico em OrtópticaDTécnico em Ortóptica
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Prótese DentáriaDTécnico em Prótese Dentária
INTERMEDIÁRIO4Técnico em QuímicaDTécnico em Química
INTERMEDIÁRIO4Técnico em RadiologiaDTécnico em Radiologia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Reabilitação ou FisioterapiaDTécnico em Reabilitação ou Fisioterapia
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Refrigeração e Ar CondicionadoDTécnico em Refrigeração
INTERMEDIÁRIO4Técnico em SaneamentoDTécnico em Saneamento
INTERMEDIÁRIO4Técnico em SecretariadoDTécnico em Secretariado
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Segurança do TrabalhoDTécnico em Segurança do Trabalho
INTERMEDIÁRIO4Técnico em Suporte de Sistemas ComputacionaisDTécnico de Tecnologia da Informação
INTERMEDIÁRIO4Técnico em TelecomunicaçõesDTécnico em Telecomunicações
INTERMEDIÁRIO4Tradutor e Intérprete de Linguagem de SinaisDTradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
INTERMEDIÁRIO4Visitador SanitárioDVisitador Sanitário
TÉCNICO-MARÍTIMOArraisBArrais
TÉCNICO-MARÍTIMOAssistente Técnico em EmbarcaçõesEAssistente Técnico em Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMOCondutor/Motorista FluvialCCondutor/Motorista Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMOConservador de Pescado 1º GeladorBConservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMOConservador de Pescado 2º GeladorBConservador de Pescado
TÉCNICO-MARÍTIMOContramestre Fluvial/ MarítimoBContramestre Fluvial/ Marítimo
TÉCNICO-MARÍTIMOCozinheiro FluvialCCozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMOCozinheiro MarítimoCCozinheiro de Embarcações
TÉCNICO-MARÍTIMOEletricista de EmbarcaçãoBEletricista de Embarcação
TÉCNICO-MARÍTIMOMarinheiroBMarinheiro
TÉCNICO-MARÍTIMOMarinheiro FluvialBMarinheiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMOMarinheiro de MáquinasCMarinheiro de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMOMarinheiro Fluvial de MáquinasCMarinheiro Fluvial de Máquinas
TÉCNICO-MARÍTIMOMecânico (apoio marítimo)DMecânico (apoio marítimo)
TÉCNICO-MARÍTIMOMestre de Embarcações de Pequeno PorteCMestre de Embarcações de Pequeno Porte
TÉCNICO-MARÍTIMOMestre de RedeBMestre de Rede
TÉCNICO-MARÍTIMOPescador ProfissionalAPescador Profissional
TÉCNICO-MARÍTIMORedeiroARedeiro
TÉCNICO-MARÍTIMOSegundo CondutorCSegundo Condutor
TÉCNICO-MARÍTIMOTaifeiro FluvialATaifeiro Fluvial
TÉCNICO-MARÍTIMOTaifeiro MarítimoATaifeiro Marítimo
SUPERIOR1Engenheiro OperacionalEEngenheiro/área
SUPERIOR1Tecnólogo/formaçãoETecnólogo/formação
SUPERIOR1Tecnólogo em CooperativismoETecnólogo em Cooperativismo
SUPERIOR2AdministradorEAdministrador
SUPERIOR2Analista de SistemasEAnalista de Tecnologia da Informação
SUPERIOR2AntropólogoEAntropólogo
SUPERIOR2ArqueólogoEArqueólogo
SUPERIOR2ArquitetoEArquiteto e Urbanista
SUPERIOR2ArquivistaEArquivista
SUPERIOR2Assistente SocialEAssistente Social
SUPERIOR2AstrônomoEAstrônomo
SUPERIOR2AuditorEAuditor
SUPERIOR2BibliotecárioEBibliotecário-Documentalista
SUPERIOR2Bibliotecário-DocumentalistaEBibliotecário-Documentalista
SUPERIOR2BiólogoEBiólogo
SUPERIOR2BiomédicoEBiomédico
SUPERIOR2Cirurgião DentistaEOdontólogo
SUPERIOR2Comandante de LanchaEComandante de Lancha
SUPERIOR2Comandante de NavioEComandante de Navio
SUPERIOR2ComunicólogoEProdutor Cultural
SUPERIOR2ContadorEContador
SUPERIOR2CoreógrafoECoreógrafo
SUPERIOR2DecoradorEDecorador
SUPERIOR2Desenhista IndustrialEDesenhista Industrial
SUPERIOR2Diretor de EspetáculosEDiretor de Artes Cênicas
SUPERIOR2Diretor de FotografiaEDiretor de Fotografia
SUPERIOR2Diretor de IluminaçãoEDiretor de Iluminação
SUPERIOR2Diretor de ImagemEDiretor de Imagem
SUPERIOR2Diretor de ProduçãoEDiretor de Produção
SUPERIOR2Diretor de ProgramaEDiretor de Programa
SUPERIOR2Diretor de SomEDiretor de Som
SUPERIOR2EconomistaEEconomista
SUPERIOR2Economista DomésticoEEconomista Doméstico
SUPERIOR2EditorEEditor de Publicações
SUPERIOR2Enfermeiro do TrabalhoEEnfermeiro do Trabalho
SUPERIOR2Enfermeiro/áreaEEnfermeiro/área
SUPERIOR2Engenheiro de PescaEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro de Segurança do trabalhoEEngenheiro de Segurança do trabalho
SUPERIOR2Engenheiro AgrimensorEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro AgrônomoEEngenheiro Agrônomo
SUPERIOR2Engenheiro Civil/ EspecialidadeEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro de Controle de QualidadeEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro de ProduçãoEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro EletricistaEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro EletrônicoEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro FlorestalEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro Mecânico/ EspecialidadeEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro Metalúrgico/
Especialidade
EEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro de Minas/ EspecialidadeEEngenheiro/área
SUPERIOR2Engenheiro Químico/ EspecialidadeEEngenheiro/área
SUPERIOR2EstatísticoEEstatístico
SUPERIOR2FarmacêuticoEFarmacêutico
SUPERIOR2Farmacêutico BioquímicoEFarmacêutico Bioquímico
SUPERIOR2FigurinistaEFigurinista
SUPERIOR2FilósofoEFilósofo
SUPERIOR2FísicoEFísico
SUPERIOR2FisioterapeutaEFisioterapeuta
SUPERIOR2FonoaudiólogoEFonoaudiólogo
SUPERIOR2GeógrafoEGeógrafo
SUPERIOR2GeólogoEGeólogo
SUPERIOR2HistoriadorEHistoriador
SUPERIOR2ImediatoEImediato
SUPERIOR2JornalistaEJornalista
SUPERIOR2MatemáticoEMatemático
SUPERIOR2Médico VeterinárioEMédico Veterinário
SUPERIOR2Médico/áreaEMédico/área
SUPERIOR2Mestre FluvialEMestre Fluvial
SUPERIOR2Mestre RegionalEMestre Regional
SUPERIOR2MeteorologistaEMeteorologista
SUPERIOR2MuseólogoEMuseólogo
SUPERIOR2MúsicoEMúsico
SUPERIOR2MusicoterapeutaEMusicoterapeuta
SUPERIOR2Nutricionista/
habilitação
ENutricionista/
habilitação
SUPERIOR2OceanólogoEOceanólogo
SUPERIOR2OdontólogoEOdontólogo
SUPERIOR2OrtoptistaEOrtoptista
SUPERIOR2Pedagogo/
habilitação
EPedagogo/área
SUPERIOR2Pedagogo/Supervisor PedagógicoEPedagogo/área
SUPERIOR2Pedagogo/Supervisão EducacionalEPedagogo/área
SUPERIOR2Pedagogo/Orientação EducacionalEPedagogo/área
SUPERIOR2Primeiro CondutorEPrimeiro Condutor
SUPERIOR2Produtor ArtísticoEProdutor Cultural
SUPERIOR2Programador CulturalEProdutor Cultural
SUPERIOR2Programador VisualEProgramador Visual
SUPERIOR2Psicólogo/áreaEPsicólogo/área
SUPERIOR2PublicitárioEPublicitário
SUPERIOR2QuímicoEQuímico
SUPERIOR2RedatorERedator
SUPERIOR2RegenteERegente
SUPERIOR2Relações PúblicasERelações Públicas
SUPERIOR2Restaurador/especialidadeERestaurador/área
SUPERIOR2Revisor de TextoERevisor de Texto
SUPERIOR2RoteiristaERoteirista
SUPERIOR2SanitaristaESanitarista
SUPERIOR2Secretário ExecutivoESecretário Executivo
SUPERIOR2SociólogoESociólogo
SUPERIOR2Técnico DesportivoETécnico Desportivo
SUPERIOR2Técnico em Artes CênicasECenógrafo
SUPERIOR2Técnico em Assuntos EducacionaisETécnico em Assuntos Educacionais
SUPERIOR2TeólogoETeólogo
SUPERIOR2Terapeuta OcupacionalETerapeuta Ocupacional
SUPERIOR2Tradutor IntérpreteETradutor Intérprete
SUPERIOR2VeterinárioEMédico Veterinário
SUPERIOR2ZootecnistaEZootecnista

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