Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:Idefinir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso da carreira referida no inciso II do art. 1º;
IIdefinir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º;
IIIdefinir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;
IVdefinir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Vdefinir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
VIformular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VIIsupervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1ºO Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 2ºO Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Parágrafo únicoObservadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por: (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Irepresentantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IIcomitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 1ºObservadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Irepresentantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IIcomitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)