Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008
MPV 440
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, a criação de cargos de Defensor Público da União, a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
SEÇÃO I
Das Carreiras de Auditoria Federal
Art. 1o ....................................................................................................................
Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras a que se refere o art. 1o passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR)
Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Considerando o disposto no art. 2o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
Art. 2o-D. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (NR)
SEÇÃO II
Das Carreiras da Área Jurídica
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (NR)
SEÇÃO III
Das Carreiras de Gestão Governamental
1. Ministério do Turismo;
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. Ministério da Fazenda; e
4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
SEÇÃO IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil
Art. 9o-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
Art. 9o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: Considerando o disposto no art. 9o-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (NR)
Art. 9o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
Art. 9o-D. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
Art. 9o-E. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
Art. 9o-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 9o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade. (NR)
SEÇÃO V
Da Carreira de Diplomata
SEÇÃO VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
SEÇÃO VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
SEÇÃO VIII
Do Plano de Carreira e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
SEÇÃO IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
SEÇÃO X
Da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 29 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2008 - Edição Extra e retificado no DOU de 9.9.2008 - Edição extra