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Leis Ordinárias

Lei nº 13326, de 29 de julho de 2016

Lei 13326

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 1.
Os Anexos IV-A , V-B e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I , II e III desta Lei.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 2.
Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO)

Art. 3.
Os Anexos XI , XI-A , XI-B e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI , VII , VIII e IX desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI)

Art. 4.
Os Anexos XVIII , XVIII-A , XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI , XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ)

Art. 5.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.:

“

Art. 41-D.
. A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:
Inível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
IInível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;
IIInível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.”

“

Art. 41-E.
. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.
Parágrafo únicoAplica-se aos aposentados e aos pensionistas o disposto no caput , conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.”
Art. 6.
Os Anexos IX-A , IX-C e IX-D da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV e XVI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 7.
O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO VII

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 8.
O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 9.
Os Anexos XIV , XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XIX , XX e XXI desta Lei.
Art. 10.
s Anexos IV , V , VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXII , XXIII , XXIV e XXV desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.
Art. 11.
s Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VIII

DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 12.
A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 :
IRegulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
IIRegulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
IIIRegulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
IVEspecialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
VRegulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
VIRegulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
VIIRegulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
VIIIRegulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
IXRegulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XISuporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
XIISuporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XIIISuporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XIVSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
XVSuporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
XVISuporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XVIIRegulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XIXEspecialista em Recursos Hídricos;
XXEspecialista em Geoprocessamento;
XXIAnalista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 ;
XXIIAnalista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 ;

XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 .

XXIVRegulação e Fiscalização de Proteção de Dados. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 13.
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:
Ivencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), de que trata o inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;
IIvencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos (GDRH), de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12;
IIIvencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação (GDATR), a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 8º -A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para os cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.
Art. 14.
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas a proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIIoutras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.
Art. 15.
s servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Art. 16.
subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IVretribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Vparcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 17.
A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
Art. 18.
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei.
Parágrafo únicoA parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
s ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:
Irequisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;
IIcessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;
IIIexercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IVexercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.
Art. 21.
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:

“

Art. 15-D.
. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.”
Art. 22.
A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

......................................................................” (NR)

“ Art. 8º -C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.”

Art. 23.
s valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX desta Lei não são cumulativos com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos, ao subsídio, aos proventos de aposentadoria ou à pensão.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , e, ainda, as seguintes parcelas:
Ivantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;
IIdiferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
IIIvalores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IVvalores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
Vvalores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIvantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
VIIabonos;
VIIIvalores pagos a título de representação;
IXadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Xadicional noturno;
XIadicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIIoutras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza;
XIIIvalores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 24.
As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.
Art. 25.
s servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo únicoNo caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 26.
As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
Art. 27.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 154.
.......................................................

................................................................................

XVIEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XVIIEspecialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

XIXEspecialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
XXEspecialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
XXIEspecialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
XXIIEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXIVEspecialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
XXVEspecialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
XXVIEspecialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;

XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;

XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004;

XXIXAnalista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003;
XXXTécnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
XXXITécnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXXVTécnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO).

...............................................................................

§ 2ºA participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput .” (NR)

“

Art. 157.
......................................................
Ipara as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:

...............................................................................

§ 4º.................................................................

...............................................................................

IIIaté 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.” (NR)

“

Art. 158.
Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:

...............................................................................

IIIem 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.” (NR)

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 28.
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:
Iplano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;
IIplano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;
IIIplano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
IVplano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
Vplano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
VIplano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 ;
VIIplanos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
VIIIquadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002 .
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
Art. 29.
s servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIa partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1ºPara fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2ºA opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
§ 3ºO termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4ºEm caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5ºEventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 30.
Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1ºO termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 29.
§ 3ºEventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 31.
Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 32.
A opção de que tratam os arts. 29 e 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
Ia forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 29 e 30;
IIa renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
IIIa renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo únicoNa hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

CAPÍTULO XI – DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS que integram as carreiras DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2 o DA LEI N o 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Art. 49.
Anexo II da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XII

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 50.
Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
Art. 51.
Anexo I da Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.
Art. 52.
Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI desta Lei.
Art. 53.
Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017:
I(VETADO);
IIos arts. 8º , 8º -A , 8º -B , 11 , 12 , 12-A , 12-B , 12-C , 12-D , 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 .
Art. 54.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ina data de sua publicação, quanto aos arts. 28 a 48;
IIa partir de 1º de agosto de 2016 ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Junior

Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.383,003.585,023.773,74
ESPECIALII3.290,863.487,383.670,95
I3.201,233.392,403.570,97
VI3.107,993.293,593.466,96
V3.023,343.203,883.372,54
CIV2.940,993.116,623.280,67
III2.860,893.031,733.191,32
II2.782,972.949,163.104,40
I2.707,172.868,833.019,85
VI2.628,322.785,282.931,89
V2.556,732.709,412.852,03
BIV2.487,092.635,612.774,35
III2.419,352.563,832.698,78
II2.353,452.493,992.625,27
I2.289,352.426,062.553,77
V2.222,672.355,402.479,39
IV2.162,132.291,252.411,86
AIII2.103,242.228,842.346,16
II2.045,952.168,132.282,26
I1.990,222.109,072.220,09
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.923,112.037,952.145,23
ESPECIALII1.904,072.017,782.123,99
I1.885,221.997,802.102,96
VI1.857,361.968,282.071,88
V1.838,971.948,792.051,37
CIV1.820,761.929,492.031,06
III1.802,731.910,382.010,95
II1.784,881.891,471.991,03
I1.767,211.872,741.971,32
VI1.741,091.845,061.942,19
V1.723,851.826,791.922,95
BIV1.706,781.808,701.903,91
III1.689,881.790,791.885,06
II1.673,151.773,071.866,40
I1.656,581.755,511.847,91
V1.632,101.729,561.820,61
IV1.615,941.712,441.802,58
AIII1.599,941.695,481.784,73
II1.584,101.678,701.767,06
I1.568,421.662,081.749,57
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.159,561.228,811.293,49
ESPECIALII1.158,461.227,641.292,26
I1.157,361.226,471.291,04

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEAAC A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III713,27755,86795,65
ESPECIALII649,88688,69724,94
I588,75623,91656,75

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III46,1748,9351,51
ESPECIALII45,3448,0550,58
I44,5347,1949,67
VI42,8945,4547,84
V42,1344,6547,00
CIV41,3943,8646,17
III40,6743,1045,37
II39,9742,3644,59
I39,2841,6343,82
VI37,8940,1542,26
V37,2539,4741,55
BIV36,6238,8140,85
III36,0138,1640,17
II35,4137,5239,50
I34,8336,9138,85
V33,6535,6637,54
IV33,1135,0936,94
AIII32,5834,5336,35
II32,0633,9735,76
I31,5533,4335,19
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III21,2422,5123,69
ESPECIALII21,0922,3523,53
I20,9522,2023,37
VI20,7622,0023,16
V20,6221,8523,00
CIV20,4821,7022,84
III20,3521,5722,71
II20,2221,4322,56
I20,0921,2922,41
VI19,9221,1122,22
V19,7920,9722,07
BIV19,6720,8421,94
III19,5520,7221,81
II19,4320,5921,67
I19,3120,4621,54
V19,1620,3021,37
IV19,0520,1921,25
AIII18,9420,0721,13
II18,8319,9521,00
I18,7219,8420,88
c)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III9,279,8210,34
ESPECIALII9,219,7610,27
I9,169,7110,22

Anexo IV

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Vencimento básico dos cargos de nível superior.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.452,773.658,963.851,57
ESPECIALII3.352,203.552,393.739,38
I3.254,573.448,923.630,47
IV3.070,353.253,703.424,97
CIII2.980,923.158,933.325,21
II2.894,103.066,923.228,36
Cargos deI2.809,802.977,593.134,33
nívelIV2.650,762.809,052.956,92
superiorBIII2.573,552.727,232.870,80
II2.498,592.647,802.787,18
I2.425,822.570,682.706,00
V2.288,512.425,172.552,83
IV2.221,852.354,532.478,48
AIII2.157,142.285,962.406,29
II2.094,312.219,372.336,20
I2.033,312.154,732.268,16
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.623,621.720,581.811,15
ESPECIALII1.591,781.686,841.775,64
I1.560,571.653,771.740,82
IV1.500,551.590,161.673,86
CIII1.471,131.558,981.641,04
II1.442,281.528,411.608,87
Cargos de nívelI1.414,001.498,441.577,32
intermediárioIV1.359,621.440,811.516,65
BIII1.332,961.412,561.486,92
II1.306,821.384,861.457,76
I1.281,201.357,711.429,18
V1.231,921.305,491.374,21
IV1.207,771.279,891.347,26
AIII1.184,081.254,791.320,85
II1.170,041.239,911.305,18
I1.156,161.225,211.289,70
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Cargos deIII1.190,011.261,081.327,46
nívelESPECIALII1.168,971.238,771.303,98
auxiliarI1.148,291.216,871.280,92

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III67,0371,0374,77
ESPECIALII63,7267,5371,08
I60,5764,1967,57
IV55,0658,3561,42
CIII52,3455,4758,39
II49,7552,7255,50
I47,2950,1152,75
IV42,9945,5647,96
BIII40,8743,3145,59
II38,8541,1743,34
I36,9339,1441,20
V34,5136,5738,50
IV32,8034,7636,59
AIII31,1833,0434,78
II29,6431,4133,06
I28,1729,8531,42
b)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III27,3528,9830,51
ESPECIALII26,8628,4629,96
I26,3927,9729,44
IV25,6227,1528,58
CIII25,1726,6728,07
II24,7226,2027,58
I24,2825,7327,08
IV23,5724,9826,29
BIII23,1524,5325,82
II22,7424,1025,37
I22,3423,6724,92
V21,9023,2124,43
IV21,5122,7923,99
AIII21,1322,3923,57
II20,7622,0023,16
I20,3921,6122,75
c)Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDARA A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III14,1314,9715,76
ESPECIALII14,0114,8515,63
I13,8814,7115,48

ANEXO VI

VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade SêniorEspecialista SêniorI8.626,559.104,469.562,42
b)Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade
AIII7.590,678.011,198.414,16
II7.285,797.689,428.076,20
I7.059,157.450,237.824,97
BVI6.598,016.963,547.313,81
V6.348,796.700,517.037,55
IV6.108,066.446,456.770,70
III5.807,606.129,346.437,65
II5.587,145.896,676.193,27
I5.374,075.671,795.957,08
CVI5.005,335.282,635.548,34
V4.812,305.078,905.334,37
IV4.625,294.881,535.127,07
III4.395,104.638,594.871,91
II4.224,054.458,064.682,30
I4.065,644.290,884.506,71
c)Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII3.523,973.719,203.906,27
II3.405,203.593,853.774,62
I3.290,743.473,053.647,74
BVI3.184,043.360,443.529,47
V3.076,313.246,743.410,05
IV2.971,243.135,853.293,58
III2.874,203.033,433.186,01
II2.775,862.929,643.077,00
I2.679,932.828,402.970,67
CVI2.591,242.734,792.872,35
V2.501,582.640,172.772,97
IV2.413,752.547,472.675,61
III2.331,732.460,912.584,69
II2.249,142.373,742.493,14
I2.168,072.288,182.403,28
d)Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e QualidadeAVI1.501,921.585,131.664,86
V1.437,641.517,291.593,60
IV1.375,781.452,001.525,03
III1.316,281.389,201.459,08
II1.259,091.328,841.395,68
I1.204,591.271,321.335,27
BVI1.105,601.166,851.225,54
V1.057,241.115,811.171,94
IV1.011,161.067,181.120,86
III966,031.019,551.070,83
II922,90974,031.023,02
I881,46930,29977,09

ANEXO VII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI

a)Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS

até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade SêniorEspecialista SêniorI74,7878,9282,89
b)Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem TitulaçãoAperf./
Espec.
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII55,8857,1557,2171,16
II54,8155,8555,9769,13
I53,7654,5854,7667,16
BVI50,4952,4152,6663,82
V49,5451,2251,4762,00
IV48,6150,0650,3560,23
III47,7048,9349,0458,53
II46,8047,8347,9956,87
I45,9246,7446,9655,25
CVI43,1244,8745,1252,50
V42,3143,8644,1451,01
IV41,5042,8642,9649,55
III40,7341,9042,0548,15
II39,9540,9641,1546,78
I39,1940,0340,2745,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem TitulaçãoAperf./
Espec.
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII58,9860,3260,3875,10
II57,8558,9459,0772,96
I56,7457,6057,7970,88
BVI53,2955,3155,5867,36
V52,2854,0654,3265,43
IV51,3052,8353,1463,57
III50,3451,6451,7661,77
II49,3950,4850,6560,02
I48,4649,3349,5658,31
CVI45,5147,3647,6255,41
V44,6546,2946,5953,84
IV43,8045,2345,3452,30
III42,9944,2244,3850,82
II42,1643,2343,4349,37
I41,3642,2542,5047,96

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI

TITULAÇÃO

Sem TitulaçãoAperf./
Espec.
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII61,9463,3563,4278,88
II60,7661,9162,0476,63
I59,5960,5060,7074,45
BVI55,9758,1058,3770,74
V54,9156,7857,0568,73
IV53,8855,4955,8166,76
III52,8754,2454,3664,88
II51,8853,0253,2063,04
I50,9051,8152,0561,24
CVI47,8049,7450,0158,20
V46,9048,6248,9356,54
IV46,0047,5147,6254,93
III45,1546,4546,6153,37
II44,2845,4045,6151,86
I43,4444,3744,6450,37
c)Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQCOM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII13,4819,20
II13,1918,80
I12,9018,40
BVI12,6917,55
V12,4117,17
IV12,1216,79
III11,9316,42
II11,6616,07
I11,4015,73
CVI11,2014,98
V10,9514,67
IV10,6814,35
III10,5014,04
II10,2513,73
I9,9913,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQCOM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII14,2320,26
II13,9219,84
I13,6119,42
BVI13,3918,52
V13,1018,12
IV12,7917,72
III12,5917,33
II12,3116,96
I12,0316,60
CVI11,8215,81
V11,5615,48
IV11,2715,14
III11,0814,82
II10,8214,49
I10,5414,18

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI
SEM GQCOM GQ
Técnico em Metrologia e Qualidade
Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII14,9421,28
II14,6220,84
I14,3020,40
BVI14,0719,45
V13,7619,03
IV13,4318,61
III13,2218,20
II12,9217,81
I12,6417,44
CVI12,4216,61
V12,1416,26
IV11,8415,91
III11,6415,56
II11,3615,22
I11,0714,90
d)Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GQDI

EFEITOS FINANCEIROS

até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e QualidadeAVI7,778,208,61
V7,537,958,35
IV7,317,718,10
III7,097,487,86
II6,907,287,65
I6,697,067,42
BVI6,386,737,07
V6,206,546,87
IV6,036,366,68
III5,866,186,49
II5,696,016,31
I5,535,846,13

ANEXO VIII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Especialista em Metrologia e Qualidade SêniorEspecialista SêniorI1.904,002.009,482.110,56
b)Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em
Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade
AIII367,82945,812.369,78
II351,38903,552.263,90
I339,54873,112.187,63
BVI317,03815,212.042,55
V303,73781,011.956,87
IV290,89747,991.874,13
III274,49705,841.768,53
II262,80675,781.693,20
I251,52646,761.620,49
CVI233,77601,111.506,11
V223,56574,881.440,38
IV213,70549,511.376,84
III201,26517,531.296,70
II192,30494,481.238,94
I184,06473,301.185,87

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII388,20998,212.501,07
II370,45953,612.389,32
I358,84921,482.308,82
BVI334,56860,372.155,71
V320,84824,282.065,28
IV307,12789,431.977,96
III289,18744,941.866,51
II277,57713,221.787,00
I265,96682,591.710,27
CVI246,96634,411.589,55
V236,41606,731.520,18
IV225,86579,951.453,12
III212,14546,201.368,54
II202,64521,871.307,58
I194,19499,521.251,57

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade
Analista Executivo em Metrologia e Qualidade
AIII407,721.048,422.626,87
II389,081.001,572.509,50
I376,89967,832.424,96
BVI351,39903,652.264,14
V336,98865,742.169,16
IV322,57829,142.077,45
III303,73782,411.960,39
II291,53749,091.876,89
I279,34716,921.796,29
CVI259,39666,321.669,50
V248,30637,251.596,64
IV237,22609,121.526,21
III222,81573,681.437,37
II212,83548,121.373,35
I203,96524,651.314,52

ANEXO IX

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a)Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Tabela I: Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
AIII870,531.523,432.666,01
II839,281.468,742.570,29
I810,341.418,092.481,66
BVI783,711.371,492.400,12
V754,771.320,852.311,49
IV728,151.274,252.229,95
III703,841.231,712.155,50
II679,531.189,172.081,05
I654,061.144,602.003,05
CVI632,061.106,111.935,69
V610,071.067,621.868,33
IV585,761.025,081.793,88
III566,08990,641.733,61
II545,24954,171.669,80
I523,25915,681.602,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
AIII918,761.607,832.813,71
II885,781.550,112.712,68
I855,231.496,652.619,14
BVI827,131.447,472.533,09
V796,581.394,032.439,55
IV768,491.344,842.353,49
III742,831.299,952.274,91
II717,181.255,052.196,34
I690,291.208,012.114,02
CVI667,081.167,392.042,93
V643,871.126,771.971,84
IV618,211.081,871.893,26
III597,441.045,521.829,65
II575,451.007,031.762,31
I552,24966,411.691,22

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
AIII964,971.688,702.955,24
II930,331.628,082.849,13
I898,251.571,932.750,89
BVI868,731.520,282.660,50
V836,651.464,142.562,26
IV807,141.412,492.471,87
III780,201.365,332.389,34
II753,251.318,182.306,82
I725,021.268,772.220,35
CVI700,631.226,112.145,69
V676,251.183,442.071,02
IV649,311.136,291.988,49
III627,491.098,111.921,68
II604,391.057,681.850,95
I580,021.015,021.776,28
b)Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Auxiliar Executivo em Metrologia e QualidadeAVI114,52179,80282,28
V109,41171,77269,68
IV104,49164,05257,56
III99,76156,62245,90
II95,21149,48234,68
I90,89142,70224,03
BVI82,92130,18204,39
V79,09124,17194,95
IV75,43118,43185,93
III71,86112,82177,13
II68,45107,47168,72
I65,19102,35160,69

ANEXO X

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a)Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade IntelectualEspecialista SêniorI8.499,828.967,319.415,68
b)Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III7.865,278.297,868.712,75
ESPECIALII7.591,308.008,828.409,26
I7.328,187.731,238.117,79
III6.932,537.313,827.679,51
CII6.691,987.060,047.413,04
I6.459,086.814,337.155,05
III6.144,976.482,946.807,09
BII5.933,126.259,446.572,41
I5.727,756.042,786.344,92
III5.419,025.717,076.002,92
AII5.233,135.520,955.797,00
I5.052,605.330,495.597,02
c)Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III7.865,278.297,868.712,75
ESPECIALII7.591,308.008,828.409,26
I7.328,187.731,238.117,79
III6.932,537.313,827.679,51
DII6.691,987.060,047.413,04
I6.459,086.814,337.155,05
III6.144,976.482,946.807,09
CII5.933,126.259,446.572,41
I5.727,756.042,786.344,92
III5.419,025.717,076.002,92
BII5.233,135.520,955.797,00
I5.052,605.330,495.597,02
III4.808,375.072,835.326,47
AII4.643,544.898,935.143,88
I4.483,854.730,464.966,98
d)Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.596,393.794,193.983,90
ESPECIALII3.475,783.666,953.850,30
I3.359,503.544,273.721,49
VI3.251,303.430,123.601,63
V3.141,843.314,643.480,37
BIV3.035,023.201,953.362,04
III2.936,623.098,133.253,04
II2.836,662.992,683.142,31
I2.739,122.889,773.034,26
VI2.649,142.794,842.934,58
V2.557,922.698,612.833,54
AIV2.468,532.604,302.734,51
III2.385,302.516,492.642,32
II2.301,242.427,812.549,20
I2.218,712.340,742.457,78

ANEXO XI

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI

a)Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade IntelectualEspecialista SêniorI73,2677,2981,15
b)Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III47,6150,2352,74
ESPECIALII46,4448,9951,44
I45,3247,8150,20
III42,9545,3147,58
CII41,9144,2246,43
I40,8843,1345,28
III39,8842,0744,18
BII38,9241,0643,11
I37,9640,0542,05
III35,9837,9639,86
AII35,0937,0238,87
I34,2536,1337,94
c)Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPI

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III47,6150,2352,74
ESPECIALII46,4448,9951,44
I45,3247,8150,20
III42,9545,3147,58
DII41,9144,2246,43
I40,8843,1345,28
III39,8842,0744,18
CII38,9241,0643,11
I37,9640,0542,05
III35,9837,9639,86
BII35,0937,0238,87
I34,2536,1337,94
III33,4035,2437,00
AII32,6034,3936,11
I31,8033,5535,23
d)Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPI

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III12,3813,0613,71
ESPECIALII12,1212,7913,43
I11,8512,5013,13
VI11,6612,3012,92
V11,4012,0312,63
BIV11,1311,7412,33
III10,9611,5612,14
II10,7211,3111,88
I10,4711,0511,60
VI10,3010,8711,41
V10,0510,6011,13
AIV9,8110,3510,87
III9,6510,1810,69
II9,429,9410,44
I9,189,6810,17

ANEXO XII

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$

VALOR DA RT

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
Especialista Sênior em Propriedade IntelectualEspecialista SêniorI2.204,122.325,352.441,61
b)Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2015
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III643,641.426,193.777,33
ESPECIALII619,331.377,573.637,25
I596,181.332,433.502,97
III563,761.267,603.311,96
CII542,931.225,923.189,25
I523,251.185,413.071,18
III494,311.128,682.903,32
BII476,941.091,642.796,82
I458,421.056,912.692,63
III434,111.005,982.546,77
AII417,90974,722.453,01
I402,85943,462.361,55

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º AGO 2016
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III679,041.504,633.985,08
ESPECIALII653,391.453,343.837,30
I628,971.405,713.695,63
III594,771.337,323.494,12
CII572,791.293,353.364,66
I552,031.250,613.240,09
III521,501.190,763.063,00
BII503,171.151,682.950,65
I483,631.115,042.840,72
III457,991.061,312.686,84
AII440,881.028,332.587,93
I425,01995,352.491,44

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2017
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III712,991.579,864.184,34
ESPECIALII686,061.526,004.029,16
I660,421.476,003.880,42
III624,511.404,183.668,82
CII601,431.358,013.532,89
I579,631.313,143.402,10
III547,571.250,303.216,15
BII528,331.209,263.098,18
I507,811.170,792.982,76
III480,891.114,372.821,18
AII462,931.079,752.717,32
I446,261.045,122.616,01
c)Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2015

CLASSEPADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III643,641.426,193.777,33
ESPECIALII619,331.377,573.637,25
I596,181.332,433.502,97
III563,761.267,603.311,96
DII542,931.225,923.189,25
I523,251.185,413.071,18
III494,311.128,682.903,32
CII476,941.091,642.796,82
I458,421.056,912.692,63
III434,111.005,982.546,77
BII417,90974,722.453,01
I402,85943,462.361,55
III380,86899,472.233,06
AII366,97871,692.150,87
I353,08845,072.070,99

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º AGO 2016

CLASSEPADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III679,041.504,633.985,08
ESPECIALII653,391.453,343.837,30
I628,971.405,713.695,63
III594,771.337,323.494,12
DII572,791.293,353.364,66
I552,031.250,613.240,09
III521,501.190,763.063,00
CII503,171.151,682.950,65
I483,631.115,042.840,72
III457,991.061,312.686,84
BII440,881.028,332.587,93
I425,01995,352.491,44
III401,81948,942.355,88
AII387,15919,632.269,17
I372,50891,552.184,89

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE 1º JAN 2017

CLASSEPADRÃO
Aperfeiçoamento/
Especialização
MestradoDoutorado
III712,991.579,864.184,34
ESPECIALII686,061.526,004.029,16
I660,421.476,003.880,42
III624,511.404,183.668,82
DII601,431.358,013.532,89
I579,631.313,143.402,10
III547,571.250,303.216,15
CII528,331.209,263.098,18
I507,811.170,792.982,76
III480,891.114,372.821,18
BII462,931.079,752.717,32
I446,261.045,122.616,01
III421,90996,392.473,67
AII406,51965,612.382,63
I391,12936,132.294,14

ANEXO XIII

GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III870,531.523,432.666,01
ESPECIALII839,281.468,742.570,29
I810,341.418,092.481,66
VI783,711.371,492.400,12
V754,771.320,852.311,49
BIV728,151.274,252.229,95
III703,841.231,712.155,50
II679,531.189,172.081,05
I654,061.144,602.003,05
VI632,061.106,111.935,69
V610,071.067,621.868,33
AIV585,761.025,081.793,88
III566,08990,641.733,61
II545,24954,171.669,80
I523,25915,681.602,44

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III918,411.607,222.812,64
ESPECIALII885,441.549,522.711,66
I854,911.496,082.618,15
VI826,811.446,922.532,13
V796,281.393,502.438,62
BIV768,201.344,332.352,60
III742,551.299,452.274,05
II716,901.254,572.195,51
I690,031.207,552.113,22
VI666,821.166,952.042,15
V643,621.126,341.971,09
AIV617,981.081,461.892,54
III597,211.045,131.828,96
II575,231.006,651.761,64
I552,03966,041.690,57

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III964,331.687,582.953,27
ESPECIALII929,711.627,002.847,24
I897,651.570,892.749,06
VI868,151.519,272.658,73
V836,101.463,172.560,55
BIV806,611.411,552.470,23
III779,681.364,432.387,76
II752,751.317,302.305,28
I724,531.267,932.218,88
VI700,161.225,292.144,26
V675,811.182,662.069,64
AIV648,881.135,531.987,17
III627,081.097,381.920,41
II603,991.056,981.849,72
I579,631.014,341.775,10

ANEXO XIV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
TITULARIII8.022,798.587,599.121,49
II7.748,578.294,078.809,71
I7.484,168.011,048.509,09
ASSOCIADOIII7.107,487.607,858.080,83
II6.865,177.348,487.805,33
I6.630,797.097,607.538,86
ADJUNTOIII6.299,126.742,587.161,76
II6.085,636.514,066.919,04
I5.879,246.293,146.684,38
ASSISTENTE DE PESQUISAIII5.585,685.978,916.350,62
II5.397,785.777,786.136,99
I5.215,465.582,635.929,70
b)Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
SÊNIORIII8.022,798.587,599.121,49
II7.748,578.294,078.809,71
I7.484,168.011,048.509,09
PLENO IIIIII7.107,487.607,858.080,83
II6.865,177.348,487.805,33
I6.630,797.097,607.538,86
PLENO IIIII6.299,126.742,587.161,76
II6.085,636.514,066.919,04
I5.879,246.293,146.684,38
PLENO IIII5.585,685.978,916.350,62
II5.397,785.777,786.136,99
I5.215,465.582,635.929,70
JÚNIORIII4.956,175.305,085.634,90
II4.789,295.126,465.445,17
I4.627,954.953,765.261,73
c)Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
TÉCNICO III
ASSISTENTE III
III3.703,723.964,464.210,93
II3.582,063.834,244.072,61
I3.464,793.708,713.939,28
TÉCNICO II
ASSISTENTE II
VI3.356,863.593,183.816,57
V3.246,333.474,873.690,90
IV3.138,403.359,343.568,19
III3.040,053.254,073.456,38
II2.938,863.145,763.341,33
I2.840,003.039,943.228,93
TÉCNICO I
ASSISTENTE I
VI2.749,982.943,583.126,58
V2.657,432.844,513.021,36
IV2.566,642.747,332.918,13
III2.483,112.657,922.823,16
II2.397,622.566,412.725,97
I2.313,612.476,492.630,45
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII8.022,798.587,599.121,49
II7.748,578.294,078.809,71
I7.484,168.011,048.509,09
CVI7.107,487.607,858.080,83
V6.865,177.348,487.805,33
IV6.630,797.097,607.538,86
III6.299,126.742,587.161,76
II6.085,636.514,066.919,04
I5.879,246.293,146.684,38
BVI5.585,685.978,916.350,62
V5.397,785.777,786.136,99
IV5.215,465.582,635.929,70
III4.956,175.305,085.634,90
II4.789,295.126,465.445,17
I4.627,954.953,765.261,73
AV4.449,954.763,235.059,36
IV4.362,694.669,824.960,15
III4.277,154.578,264.862,89
II4.193,294.488,504.767,55
I4.111,064.400,484.674,06
e)Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.703,723.964,464.210,93
II3.582,063.834,244.072,61
I3.464,793.708,713.939,28
CVI3.356,863.593,183.816,57
V3.246,333.474,873.690,90
IV3.138,403.359,343.568,19
III3.040,053.254,073.456,38
II2.938,863.145,763.341,33
I2.840,003.039,943.228,93
BVI2.749,982.943,583.126,58
V2.657,432.844,513.021,36
IV2.566,642.747,332.918,13
III2.483,112.657,922.823,16
II2.397,622.566,412.725,97
I2.313,612.476,492.630,45
AV2.224,632.381,242.529,29
IV2.181,012.334,552.479,69
III2.138,242.288,772.431,07
II2.096,322.243,902.383,40
I2.055,212.199,902.336,66
f)Vencimento do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
SÊNIORÚNICO8.022,798.587,599.121,49

ANEXO XV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
TITULARII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
III2.144,382.985,895.601,11
ASSOCIADOII2.073,832.878,055.397,18
I2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
ADJUNTOII1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
ASSISTENTE DEIII1.720,262.309,634.334,85
PESQUISAII1.668,832.226,964.180,02
I1.612,862.147,324.028,87

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.551,483.615,356.782,56
TITULARII2.469,623.486,966.535,48
I2.393,023.358,816.302,30
III2.284,623.181,175.967,42
ASSOCIADOII2.209,463.066,275.750,16
I2.140,872.954,985.541,78
III2.044,552.796,385.249,16
ADJUNTOII1.982,752.697,695.060,01
I1.918,792.600,094.877,25
ASSISTENTE DEIII1.832,772.460,684.618,35
PESQUISAII1.777,972.372,604.453,39
I1.718,342.287,754.292,36

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.697,353.822,047.170,32
TITULARII2.610,813.686,316.909,12
I2.529,823.550,846.662,60
III2.415,233.363,036.308,58
ASSOCIADOII2.335,773.241,576.078,89
I2.263,263.123,925.858,61
III2.161,432.956,255.549,26
ADJUNTOII2.096,112.851,925.349,29
I2.028,482.748,735.156,08
ASSISTENTE DEIII1.937,542.601,364.882,38
PESQUISAII1.879,622.508,244.707,99
I1.816,582.418,554.537,75
b)Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
SÊNIORII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
III2.144,382.985,895.601,11
PLENO 3II2.073,832.878,055.397,18
I2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
PLENO 2II1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
III1.720,262.309,634.334,85
PLENO 1II1.668,832.226,964.180,02
I1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
JÚNIORII1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III2.551,483.615,356.782,56
SÊNIORII2.469,623.486,966.535,48
I2.393,023.358,816.302,30
III2.284,623.181,175.967,42
PLENO 3II2.209,463.066,275.750,16
I2.140,872.954,985.541,78
III2.044,552.796,385.249,16
PLENO 2II1.982,752.697,695.060,01
I1.918,792.600,094.877,25
III1.832,772.460,684.618,35
PLENO 1II1.777,972.372,604.453,39
I1.718,342.287,754.292,36
III1.643,662.165,214.066,97
JÚNIORII1.592,872.089,293.920,58
I1.540,232.012,303.778,48

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III2.697,353.822,047.170,32
SÊNIORII2.610,813.686,316.909,12
I2.529,823.550,846.662,60
III2.415,233.363,036.308,58
PLENO 3II2.335,773.241,576.078,89
I2.263,263.123,925.858,61
III2.161,432.956,255.549,26
PLENO 2II2.096,112.851,925.349,29
I2.028,482.748,735.156,08
III1.937,542.601,364.882,38
PLENO 1II1.879,622.508,244.707,99
I1.816,582.418,554.537,75
III1.737,622.289,004.299,48
JÚNIORII1.683,932.208,744.144,72
I1.628,282.127,343.994,50
c)Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
ESPECIALII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
VI2.144,382.985,895.601,11
V2.073,832.878,055.397,18
CIV2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
II1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
VI1.720,262.309,634.334,85
V1.668,832.226,964.180,02
BIV1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
II1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54
V1.390,081.816,133.410,13
IV1.362,821.780,523.343,27
AIII1.336,101.745,603.277,71
II1.309,901.711,383.213,44
I1.284,221.677,823.150,43

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.551,483.615,356.782,56
ESPECIALII2.469,623.486,966.535,48
I2.393,023.358,816.302,30
VI2.284,623.181,175.967,42
V2.209,463.066,275.750,16
CIV2.140,872.954,985.541,78
III2.044,552.796,385.249,16
II1.982,752.697,695.060,01
I1.918,792.600,094.877,25
VI1.832,772.460,684.618,35
V1.777,972.372,604.453,39
BIV1.718,342.287,754.292,36
III1.643,662.165,214.066,97
II1.592,872.089,293.920,58
I1.540,232.012,303.778,48
V1.480,991.934,903.633,15
IV1.451,951.896,973.561,92
AIII1.423,481.859,763.492,07
II1.395,571.823,303.423,60
I1.368,211.787,553.356,47

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf./Espec.MestreDoutor
III2.697,353.822,047.170,32
ESPECIALII2.610,813.686,316.909,12
I2.529,823.550,846.662,60
VI2.415,233.363,036.308,58
V2.335,773.241,576.078,89
CIV2.263,263.123,925.858,61
III2.161,432.956,255.549,26
II2.096,112.851,925.349,29
I2.028,482.748,735.156,08
VI1.937,542.601,364.882,38
V1.879,622.508,244.707,99
BIV1.816,582.418,554.537,75
III1.737,622.289,004.299,48
II1.683,932.208,744.144,72
I1.628,282.127,343.994,50
V1.565,662.045,523.840,86
IV1.534,962.005,423.765,55
AIII1.504,861.966,083.691,71
II1.475,351.927,543.619,33
I1.446,431.889,743.548,36
d)Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
SÊNIORÚNICO6.366,216.782,567.170,32

ANEXO XVI

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a)Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III752,00827,00902,001.462,002.925,00
II725,00798,00870,001.412,002.822,00
ASSISTENTE 3I700,00770,00840,001.362,002.725,00
VI677,00745,00812,001.316,002.632,00
TÉCNICO 2V652,00717,00782,001.270,002.539,00
IV629,00692,00755,001.225,002.449,00
ASSISTENTE 2III608,00669,00730,001.182,002.365,00
II587,00646,00704,001.141,002.281,00
I565,00622,00678,001.100,002.199,00
VI546,00601,00655,001.061,002.122,00
TÉCNICO 1V527,00580,00632,001.023,002.046,00
IV506,00557,00607,00986,001.971,00
ASSISTENTE 1III489,00538,00587,00950,001.901,00
II471,00518,00565,00916,001.831,00
I452,00497,00542,00881,001.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III801,18881,09960,991.557,613.116,30
II772,42850,19926,901.504,343.006,56
ASSISTENTE 3I745,78820,36894,941.451,072.903,22
VI721,28793,72865,101.402,072.804,13
TÉCNICO 2V694,64763,89833,141.353,062.705,05
IV670,14737,26804,381.305,122.609,16
ASSISTENTE 2III647,76712,75777,741.259,302.519,67
II625,39688,25750,041.215,622.430,18
I601,95662,68722,341.171,942.342,81
VI581,71640,31697,841.130,392.260,78
TÉCNICO 1V561,47617,93673,331.089,902.179,81
IV539,09593,43646,701.050,482.099,90
ASSISTENTE 1III520,98573,19625,391.012,132.025,33
II501,80551,88601,95975,911.950,75
I481,56529,50577,45938,621.877,23

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III846,98931,461.015,931.646,663.294,45
II816,57898,79979,891.590,353.178,44
ASSISTENTE 3I788,42867,26946,101.534,033.069,19
VI762,51839,10914,561.482,222.964,45
TÉCNICO 2V734,35807,56880,771.430,412.859,70
IV708,45779,41850,361.379,732.758,33
ASSISTENTE 2III684,80753,50822,211.331,302.663,72
II661,14727,60792,921.285,122.569,11
I636,36700,56763,641.238,942.476,75
VI614,96676,91737,731.195,012.390,03
TÉCNICO 1V593,56653,26711,831.152,212.304,43
IV569,91627,35683,671.110,542.219,95
ASSISTENTE 1III550,77605,95661,141.069,992.141,11
II530,49583,43636,361.031,702.062,27
I509,09559,78610,46992,281.984,56

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III846,981.074,051.363,311.958,393.294,45
II816,571.036,621.315,031.890,923.178,44
ASSISTENTE 3I788,421.000,161.269,721.824,453.069,19
VI762,51967,361.227,151.762,672.964,45
TÉCNICO 2V734,35931,641.182,301.700,892.859,70
IV708,45899,021.141,211.640,622.758,33
ASSISTENTE 2III684,80868,721.103,081.583,362.663,72
II661,14838,791.063,821.528,102.569,11
I636,36807,881.024,791.473,192.476,75
VI614,96780,27989,751.421,122.390,03
TÉCNICO 1V593,56752,83954,821.370,222.304,43
IV569,91723,63917,741.320,502.219,95
ASSISTENTE 1III550,77698,51886,911.272,612.141,11
II530,49672,79853,821.226,742.062,27
I509,09645,91819,711.180,021.984,56

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III846,981.238,471.829,462.329,133.294,45
II816,571.195,571.764,802.248,303.178,44
ASSISTENTE 3I788,421.153,431.704,042.169,853.069,19
VI762,511.115,231.646,562.096,182.964,45
TÉCNICO 2V734,351.074,781.587,062.022,512.859,70
IV708,451.037,001.531,531.950,832.758,33
ASSISTENTE 2III684,801.001,571.479,911.883,142.663,72
II661,14966,981.427,271.817,032.569,11
I636,36931,641.375,261.751,732.476,75
VI614,96899,401.327,861.690,002.390,03
TÉCNICO 1V593,56867,581.280,761.629,482.304,43
IV569,91834,691.231,961.570,142.219,95
ASSISTENTE 1III550,77805,211.189,781.513,602.141,11
II530,49775,841.145,581.458,642.062,27
I509,09745,291.100,681.403,291.984,56

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
TÉCNICO 3III846,981.428,052.455,012.770,063.294,45
II816,571.378,902.368,402.673,223.178,44
ASSISTENTE 3I788,421.330,192.286,932.580,643.069,19
VI762,511.285,702.209,332.492,792.964,45
TÉCNICO 2V734,351.239,912.130,382.404,952.859,70
IV708,451.196,152.055,352.319,712.758,33
ASSISTENTE 2III684,801.154,721.985,462.239,682.663,72
II661,141.114,761.914,892.160,592.569,11
I636,361.074,361.845,582.082,932.476,75
VI614,961.036,721.781,462.009,772.390,03
TÉCNICO 1V593,56999,821.717,971.937,792.304,43
IV569,91962,781.653,751.866,992.219,95
ASSISTENTE 1III550,77928,211.596,081.800,222.141,11
II530,49894,671.537,041.734,392.062,27
I509,09859,961.477,961.668,811.984,56

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3
III846,981.646,663.294,45
II816,571.590,353.178,44
I788,421.534,033.069,19
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2
VI762,511.482,222.964,45
V734,351.430,412.859,70
IV708,451.379,732.758,33
III684,801.331,302.663,72
II661,141.285,122.569,11
I636,361.238,942.476,75
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1
VI614,961.195,012.390,03
V593,561.152,212.304,43
IV569,911.110,542.219,95
III550,771.069,992.141,11
II530,491.031,702.062,27
I509,09992,281.984,56
b)Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:

........................................................................................

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
III801,18881,09960,991.557,613.116,30
ESPECIALII772,42850,19926,901.504,343.006,56
I745,78820,36894,941.451,072.903,22
VI721,28793,72865,101.402,072.804,13
V694,64763,89833,141.353,062.705,05
CIV670,14737,26804,381.305,122.609,16
III647,76712,75777,741.259,302.519,67
II625,39688,25750,041.215,622.430,18
I601,95662,68722,341.171,942.342,81
VI581,71640,31697,841.130,392.260,78
V561,47617,93673,331.089,902.179,81
IV539,09593,43646,701.050,482.099,90
BIII520,98573,19625,391.012,132.025,33
II501,80551,88601,95975,911.950,75
I481,56529,50577,45938,621.877,23
V463,45509,26555,07902,391.804,79
IV453,86499,67544,42884,281.769,63
AIII445,34490,08533,77867,241.734,47
II436,81480,50523,11850,191.700,38
I428,29470,91512,46833,141.667,35

Tabela IV - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
III846,98931,461.015,931.646,663.294,45
ESPECIALII816,57898,79979,891.590,353.178,44
I788,42867,26946,101.534,033.069,19
VI762,51839,10914,561.482,222.964,45
V734,35807,56880,771.430,412.859,70
CIV708,45779,41850,361.379,732.758,33
III684,80753,50822,211.331,302.663,72
II661,14727,60792,921.285,122.569,11
I636,36700,56763,641.238,942.476,75
VI614,96676,91737,731.195,012.390,03
V593,56653,26711,831.152,212.304,43
IV569,91627,35683,671.110,542.219,95
BIII550,77605,95661,141.069,992.141,11
II530,49583,43636,361.031,702.062,27
I509,09559,78610,46992,281.984,56
V489,94538,38586,81953,981.907,97
IV479,81528,24575,54934,841.870,80
AIII470,80518,10564,28916,821.833,63
II461,79507,97553,02898,791.797,59
I452,78497,83541,75880,771.762,67

Tabela V - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
III846,981.074,051.363,311.958,393.294,45
ESPECIALII816,571.036,621.315,031.890,923.178,44
I788,421.000,161.269,721.824,453.069,19
VI762,51967,361.227,151.762,672.964,45
V734,35931,641.182,301.700,892.859,70
CIV708,45899,021.141,211.640,622.758,33
III684,80868,721.103,081.583,362.663,72
II661,14838,791.063,821.528,102.569,11
I636,36807,881.024,791.473,192.476,75
VI614,96780,27989,751.421,122.390,03
V593,56752,83954,821.370,222.304,43
IV569,91723,63917,741.320,502.219,95
BIII550,77698,51886,911.272,612.141,11
II530,49672,79853,821.226,742.062,27
I509,09645,91819,711.180,021.984,56
V489,94621,15787,981.134,481.907,97
IV479,81609,27772,801.111,881.870,80
AIII470,80597,56757,621.090,281.833,63
II461,79585,86742,551.068,851.797,59
I452,78574,15727,601.047,591.762,67

Tabela VI - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
III846,981.238,471.829,462.329,133.294,45
ESPECIALII816,571.195,571.764,802.248,303.178,44
I788,421.153,431.704,042.169,853.069,19
VI762,511.115,231.646,562.096,182.964,45
V734,351.074,781.587,062.022,512.859,70
CIV708,451.037,001.531,531.950,832.758,33
III684,801.001,571.479,911.883,142.663,72
II661,14966,981.427,271.817,032.569,11
I636,36931,641.375,261.751,732.476,75
VI614,96899,401.327,861.690,002.390,03
V593,56867,581.280,761.629,482.304,43
IV569,91834,691.231,961.570,142.219,95
BIII550,77805,211.189,781.513,602.141,11
II530,49775,841.145,581.458,642.062,27
I509,09745,291.100,681.403,291.984,56
V489,94716,661.058,121.349,141.907,97
IV479,81702,721.037,651.322,461.870,80
AIII470,80689,211.017,191.296,571.833,63
II461,79675,69997,041.271,091.797,59
I452,78662,17977,211.246,001.762,67

Tabela VII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2018

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIIIIVV
III846,981.428,052.455,012.770,063.294,45
ESPECIALII816,571.378,902.368,402.673,223.178,44
I788,421.330,192.286,932.580,643.069,19
VI762,511.285,702.209,332.492,792.964,45
V734,351.239,912.130,382.404,952.859,70
CIV708,451.196,152.055,352.319,712.758,33
III684,801.154,721.985,462.239,682.663,72
II661,141.114,761.914,892.160,592.569,11
I636,361.074,361.845,582.082,932.476,75
VI614,961.036,721.781,462.009,772.390,03
V593,56999,821.717,971.937,792.304,43
IV569,91962,781.653,751.866,992.219,95
BIII550,77928,211.596,081.800,222.141,11
II530,49894,671.537,041.734,392.062,27
I509,09859,961.477,961.668,811.984,56
V489,94826,851.420,861.604,401.907,97
IV479,81810,511.393,291.572,911.870,80
AIII470,80794,911.365,711.541,891.833,63
II461,79779,301.338,761.511,591.797,59
I452,78763,691.312,441.481,991.762,67

Tabela VIII - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2018

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
ESPECIALIII846,981.646,663.294,45
II816,571.590,353.178,44
I788,421.534,033.069,19
CVI762,511.482,222.964,45
V734,351.430,412.859,70
IV708,451.379,732.758,33
III684,801.331,302.663,72
II661,141.285,122.569,11
I636,361.238,942.476,75
BVI614,961.195,012.390,03
V593,561.152,212.304,43
IV569,911.110,542.219,95
III550,771.069,992.141,11
II530,491.031,702.062,27
I509,09992,281.984,56
AV489,94953,981.907,97
IV479,81934,841.870,80
III470,80916,821.833,63
II461,79898,791.797,59
I452,78880,771.762,67

ANEXO XVII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

....................................................

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico SuperiorESPECIALIII3.383,003.585,023.773,74
II3.290,863.487,383.670,95
I3.201,233.392,403.570,97
CVI3.107,993.293,593.466,96
V3.023,343.203,883.372,54
IV2.940,993.116,623.280,67
III2.860,893.031,733.191,32
II2.782,972.949,163.104,40
I2.707,172.868,833.019,85
BVI2.628,322.785,282.931,89
V2.556,732.709,412.852,03
IV2.487,092.635,612.774,35
III2.419,352.563,832.698,78
II2.353,452.493,992.625,27
I2.289,352.426,062.553,77
AV2.222,672.355,402.479,39
IV2.162,132.291,252.411,86
III2.103,242.228,842.346,16
II2.045,952.168,132.282,26
I1.990,222.109,072.220,09
c)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico SuperiorESPECIALIII32,6734,6236,44
II32,2334,1535,95
I31,7933,6935,46
CVI31,4033,2835,03
V30,9832,8334,56
IV30,5732,4034,11
III30,1731,9733,65
II29,7731,5533,21
I29,3831,1332,77
BVI28,9130,6432,25
V28,5430,2431,83
IV28,1829,8631,43
III27,8229,4831,03
II27,4729,1130,64
I27,1328,7530,26
AV26,7128,3129,80
IV26,3827,9629,43
III26,0627,6229,07
II25,7527,2928,73
I25,4426,9628,38
d)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico-Profissional Técnico SuperiorESPECIALIII27,6729,3230,86
II27,2328,8630,38
I26,7928,3929,88
CVI26,4027,9829,45
V25,9827,5328,98
IV25,5727,1028,53
III25,1726,6728,07
II24,7726,2527,63
I24,3825,8427,20
BVI23,9125,3426,67
V23,5424,9526,26
IV23,1824,5625,85
III22,8224,1825,45
II22,4723,8125,06
I22,1323,4524,68
AV21,7123,0124,22
IV21,3822,6623,85
III21,0622,3223,49
II20,7521,9923,15
I20,4421,6622,80

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

.......................................................

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

a)Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII6.767,407.171,537.549,03
II6.602,356.996,627.364,92
I6.441,326.825,987.185,29
CIV6.193,596.563,456.908,95
III6.042,526.403,366.740,43
II5.895,136.247,176.576,02
I5.751,356.094,806.415,63
BIV5.530,155.860,396.168,88
III5.395,275.717,466.018,42
II5.263,675.578,005.871,62
I5.135,295.441,955.728,42
AV4.937,785.232,655.508,09
IV4.817,345.105,025.373,74
III4.699,844.980,505.242,67
II4.585,214.859,025.114,80
I4.473,384.740,524.990,06
b)Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII3.383,703.585,763.774,52
II3.301,173.498,313.682,45
I3.220,663.412,993.592,65
CIV3.096,793.281,723.454,47
III3.021,263.201,683.370,22
II2.947,573.123,593.288,01
I2.875,683.047,413.207,82
BIV2.765,082.930,203.084,45
III2.697,632.858,723.009,21
II2.631,832.788,992.935,81
I2.567,642.720,972.864,20
AV2.468,892.616,322.754,05
IV2.408,672.552,512.686,87
III2.349,922.490,252.621,34
II2.292,602.429,512.557,40
I2.236,692.370,262.495,03
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII41,3543,8246,13
II40,1542,5544,79
I38,9841,3143,48
CIV37,4839,7241,81
III36,4038,5740,60
II35,3337,4439,41
I34,3036,3538,26
BIV32,9834,9536,79
III32,0233,9335,72
II31,0832,9434,67
I30,1831,9833,66
AV29,0230,7532,37
IV28,1829,8631,43
III27,3528,9830,51
II26,5628,1529,63
I25,7827,3228,76
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII41,3543,8246,13
II40,1542,5544,79
I38,9841,3143,48
CIV37,4839,7241,81
III36,4038,5740,60
II35,3337,4439,41
I34,3036,3538,26
BIV32,9834,9536,79
III32,0233,9335,72
II31,0832,9434,67
I30,1831,9833,66
AV29,0230,7532,37
IV28,1829,8631,43
III27,3528,9830,51
II26,5628,1529,63
I25,7827,3228,76

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

...........................................................

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

..........................................................

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

..........................................................

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

..........................................................

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

..........................................................

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a)Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

...........................................................

b)Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

...........................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

..........................................................

d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

.......................................................................................................

e)Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:

...........................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

..........................................................

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

...........................................................

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

...........................................................

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII8.022,798.587,599.121,49
II7.748,578.294,078.809,71
I7.484,168.011,048.509,09
CVI7.107,487.607,858.080,83
V6.865,177.348,487.805,33
IV6.630,797.097,607.538,86
III6.299,126.742,587.161,76
II6.085,636.514,066.919,04
I5.879,246.293,146.684,38
BVI5.585,685.978,916.350,62
V5.397,785.777,786.136,99
IV5.215,465.582,635.929,70
III4.956,175.305,085.634,90
II4.789,295.126,465.445,17
I4.627,954.953,765.261,73
AV4.449,954.763,235.059,36
IV4.362,694.669,824.960,15
III4.277,154.578,264.862,89
II4.193,294.488,504.767,55
I4.111,064.400,484.674,06
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII4.011,404.293,804.560,74
II3.874,294.147,034.404,86
I3.742,084.005,524.254,55
CVI3.553,743.803,924.040,41
V3.432,583.674,243.902,67
IV3.315,393.548,803.769,43
III3.149,563.371,293.580,88
II3.042,823.257,033.459,52
I2.939,623.146,573.342,19
BVI2.792,842.989,463.175,31
V2.698,892.888,893.068,49
IV2.607,732.791,312.964,85
III2.478,092.652,542.817,45
II2.394,652.563,232.722,58
I2.313,972.476,882.630,87
AV2.224,972.381,612.529,68
IV2.181,352.334,912.480,07
III2.138,582.289,132.431,45
II2.096,642.244,252.383,77
I2.055,532.200,242.337,03

..........................................................

e)Valor da Retribuição por Titulação-RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII2.394,863.393,426.366,21
II2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
CVI2.144,382.985,895.601,11
V2.073,832.878,055.397,18
IV2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
II1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
BVI1.720,262.309,634.334,85
V1.668,832.226,964.180,02
IV1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
II1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54
AV1.390,081.816,133.410,13
IV1.362,821.780,523.343,27
III1.336,101.745,603.277,71
II1.309,901.711,383.213,44
I1.284,221.677,823.150,43

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII2.551,483.615,356.782,56
II2.469,623.486,966.535,48
I2.393,023.358,816.302,30
CVI2.284,623.181,175.967,42
V2.209,463.066,275.750,16
IV2.140,872.954,985.541,78
III2.044,552.796,385.249,16
II1.982,752.697,695.060,01
I1.918,792.600,094.877,25
BVI1.832,772.460,684.618,35
V1.777,972.372,604.453,39
IV1.718,342.287,754.292,36
III1.643,662.165,214.066,97
II1.592,872.089,293.920,58
I1.540,232.012,303.778,48
AV1.480,991.934,903.633,15
IV1.451,951.896,973.561,92
III1.423,481.859,763.492,07
II1.395,571.823,303.423,60
I1.368,211.787,553.356,47

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII2.697,353.822,047.170,32
II2.610,813.686,316.909,12
I2.529,823.550,846.662,60
CVI2.415,233.363,036.308,58
V2.335,773.241,576.078,89
IV2.263,263.123,925.858,61
III2.161,432.956,255.549,26
II2.096,112.851,925.349,29
I2.028,482.748,735.156,08
BVI1.937,542.601,364.882,38
V1.879,622.508,244.707,99
IV1.816,582.418,554.537,75
III1.737,622.289,004.299,48
II1.683,932.208,744.144,72
I1.628,282.127,343.994,50
AV1.565,662.045,523.840,86
IV1.534,962.005,423.765,55
III1.504,861.966,083.691,71
II1.475,351.927,543.619,33
I1.446,431.889,743.548,36
f)Valor da Retribuição por Titulação -RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII1.197,431.696,713.183,10
II1.159,011.636,453.067,15
I1.123,061.576,322.957,71
CVI1.072,191.492,952.800,56
V1.036,911.439,022.698,59
IV1.004,721.386,792.600,80
III959,521.312,362.463,47
II930,521.266,042.374,70
I900,501.220,242.288,93
BVI860,131.154,822.167,43
V834,421.113,482.090,01
IV806,431.073,662.014,43
III771,381.016,151.908,66
II747,55980,521.839,96
I722,84944,391.773,27
AV695,04908,061.705,07
IV681,41890,261.671,63
III668,05872,801.638,86
II654,95855,691.606,72
I642,11838,911.575,22

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII1.275,741.807,673.391,28
II1.234,811.743,483.267,74
I1.196,511.679,413.151,15
CVI1.142,311.590,582.983,71
V1.104,731.533,142.875,08
IV1.070,431.477,492.770,89
III1.022,271.398,192.624,58
II991,381.348,842.530,01
I959,391.300,042.438,63
BVI916,381.230,342.309,17
V888,991.186,302.226,70
IV859,171.143,882.146,18
III821,831.082,612.033,49
II796,431.044,651.960,29
I770,111.006,151.889,24
AV740,50967,451.816,58
IV725,97948,481.780,96
III711,74929,881.746,04
II697,78911,651.711,80
I684,10893,771.678,23

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII1.348,681.911,023.585,16
II1.305,401.843,153.454,56
I1.264,911.775,423.331,30
CVI1.207,621.681,523.154,29
V1.167,891.620,793.039,45
IV1.131,631.561,962.929,30
III1.080,721.478,122.774,63
II1.048,051.425,962.674,65
I1.014,241.374,372.578,04
BVI968,771.300,682.441,19
V939,811.254,122.354,00
IV908,291.209,272.268,88
III868,811.144,502.149,74
II841,971.104,372.072,36
I814,141.063,671.997,25
AV782,831.022,761.920,43
IV767,481.002,711.882,78
III752,43983,041.845,86
II737,68963,771.809,66
I723,21944,871.774,18

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

.........................................................

Tabela XVIPlano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

...........................................................

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

...........................................................

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

.........................................................

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

...........................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

...........................................................

ANEXO XVIII

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14
b)Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.624,593.823,955.621,61
II3.553,523.748,975.533,06
I3.483,853.675,465.445,95
CVI3.382,383.568,415.318,39
V3.316,063.498,445.235,36
IV3.251,043.429,845.153,34
III3.187,293.362,605.073,04
II3.124,803.296,664.993,71
I3.063,533.232,024.915,33
BVI2.974,303.137,894.801,30
V2.915,983.076,364.683,32
IV2.858,813.016,044.568,42
III2.802,752.956,914.456,60
II2.747,802.898,934.346,74
I2.693,922.842,094.240,65
AV2.615,462.759,314.141,95
IV2.564,182.705,214.040,45
III2.513,902.652,163.941,93
II2.464,602.600,163.845,64
I2.416,282.549,183.751,57
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da ANVISA:

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII4.165,414.394,516.459,55
II4.051,964.274,826.299,55
I3.941,594.158,386.142,67
CVI3.753,903.960,365.864,10
V3.651,653.852,495.718,66
IV3.552,193.747,565.576,12
III3.455,443.645,495.438,62
II3.361,333.546,205.303,17
I3.269,783.449,625.171,91
BVI3.114,073.285,344.937,25
V3.029,253.195,864.798,71
IV2.946,743.108,814.663,44
III2.866,473.024,134.531,37
II2.788,392.941,754.403,20
I2.712,442.861,624.278,89
AV2.583,282.725,364.086,13
IV2.512,922.651,133.970,57
III2.444,482.578,933.857,96
II2.377,902.508,683.749,00
I2.313,132.440,353.643,65
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.602,721.690,872.320,30
II1.563,631.649,632.268,67
I1.525,491.609,392.218,52

ANEXO XIX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14
b)Vencimento básico dos cargos de Médico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII7.249,197.647,9011.243,22
II7.107,057.497,9411.066,11
I6.967,697.350,9110.891,90
CVI6.764,767.136,8210.636,79
V6.632,126.996,8910.470,73
IV6.502,076.859,6810.306,67
III6.374,596.725,1910.146,08
II6.249,606.593,339.987,42
I6.127,066.464,059.830,66
BVI5.948,606.275,779.602,61
V5.831,966.152,729.366,63
IV5.717,616.032,089.136,84
III5.605,515.913,818.913,21
II5.495,605.797,868.693,48
I5.387,855.684,188.481,30
AV5.230,925.518,628.283,91
IV5.128,365.410,428.080,90
III5.027,805.304,337.883,85
II4.929,215.200,327.691,27
I4.832,565.098,357.503,14

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.624,593.823,955.621,61
II3.553,523.748,975.533,06
I3.483,853.675,465.445,95
CVI3.382,383.568,415.318,39
V3.316,063.498,445.235,36
IV3.251,043.429,845.153,34
III3.187,293.362,605.073,04
II3.124,803.296,664.993,71
I3.063,533.232,024.915,33
BVI2.974,303.137,894.801,30
V2.915,983.076,364.683,32
IV2.858,813.016,044.568,42
III2.802,752.956,914.456,60
II2.747,802.898,934.346,74
I2.693,922.842,094.240,65
AV2.615,462.759,314.141,95
IV2.564,182.705,214.040,45
III2.513,902.652,163.941,93
II2.464,602.600,163.845,64
I2.416,282.549,183.751,57
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII4.165,414.394,516.459,55
II4.051,964.274,826.299,55
I3.941,594.158,386.142,67
CVI3.753,903.960,365.864,10
V3.651,653.852,495.718,66
IV3.552,193.747,565.576,12
III3.455,443.645,495.438,62
II3.361,333.546,205.303,17
I3.269,783.449,625.171,91
BVI3.114,073.285,344.937,25
V3.029,253.195,864.798,71
IV2.946,743.108,814.663,44
III2.866,473.024,134.531,37
II2.788,392.941,754.403,20
I2.712,442.861,624.278,89
AV2.583,282.725,364.086,13
IV2.512,922.651,133.970,57
III2.444,482.578,933.857,96
II2.377,902.508,683.749,00
I2.313,132.440,353.643,65
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII1.602,721.690,872.320,30
II1.563,631.649,632.268,67
I1.525,491.609,392.218,52

ANEXO XX

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR , DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30

a)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII72,5076,4948,19
II71,6475,5847,43
I70,7974,6846,68
CVI69,5373,3545,59
V68,7172,4944,87
IV67,9071,6344,17
III67,1070,7943,48
II66,3069,9542,80
I65,5169,1142,13
BVI64,3567,8941,15
V62,4765,9140,14
IV60,6563,9939,16
III58,8962,1338,20
II57,1660,3037,26
I55,5058,5536,35
AV54,5257,5235,50
IV52,9355,8434,63
III51,3954,2233,79
II49,9052,6432,96
I48,4451,1032,16
b)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII72,5076,4948,19
II71,6475,5847,43
I70,7974,6846,68
CVI69,5373,3545,59
V68,7172,4944,87
IV67,9071,6344,17
III67,1070,7943,48
II66,3069,9542,80
I65,5169,1142,13
BVI64,3567,8941,15
V62,4765,9140,14
IV60,6563,9939,16
III58,8962,1338,20
II57,1660,3037,26
I55,5058,5536,35
AV54,5257,5235,50
IV52,9355,8434,63
III51,3954,2233,79
II49,9052,6432,96
I48,4451,1032,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII36,2538,2524,10
II35,8237,7923,72
I35,4037,3423,34
CVI34,7736,6822,80
V34,3636,2522,44
IV33,9535,8222,09
III33,5535,4021,74
II33,1534,9821,40
I32,7634,5621,07
BVI32,1833,9520,58
V31,2432,9620,07
IV30,3332,0019,58
III29,4531,0719,10
II28,5830,1518,63
I27,7529,2818,18
AV27,2628,7617,75
IV26,4727,9217,32
III25,7027,1116,90
II24,9526,3216,48
I24,2225,5516,08
c)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII41,6543,9427,68
II40,7242,9627,00
I39,8041,9926,33
CVI38,0940,1825,13
V37,2339,2824,51
IV36,3938,3923,90
III35,5837,5423,31
II34,7836,6922,73
I34,0035,8722,17
BVI32,5334,3221,16
V31,5933,3320,57
IV30,6732,3619,99
III29,7731,4119,42
II28,9030,4918,87
I28,0629,6018,34
AV26,8628,3417,51
IV26,0827,5117,02
III25,3126,7016,53
II24,5725,9216,07
I23,8625,1715,62
d)Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDPCAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII13,9014,669,94
II13,6214,379,72
I13,3614,099,51

ANEXO XXI

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

a)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII72,5076,4948,19
II71,6475,5847,43
I70,7974,6846,68
CVI69,5373,3545,59
V68,7172,4944,87
IV67,9071,6344,17
III67,1070,7943,48
II66,3069,9542,80
I65,5169,1142,13
BVI64,3567,8941,15
V62,4765,9140,14
IV60,6563,9939,16
III58,8962,1338,20
II57,1660,3037,26
I55,5058,5536,35
AV54,5257,5235,50
IV52,9355,8434,63
III51,3954,2233,79
II49,9052,6432,96
I48,4451,1032,16
b)Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico:

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII72,5076,4948,19
II71,6475,5847,43
I70,7974,6846,68
CVI69,5373,3545,59
V68,7172,4944,87
IV67,9071,6344,17
III67,1070,7943,48
II66,3069,9542,80
I65,5169,1142,13
BVI64,3567,8941,15
V62,4765,9140,14
IV60,6563,9939,16
III58,8962,1338,20
II57,1660,3037,26
I55,5058,5536,35
AV54,5257,5235,50
IV52,9355,8434,63
III51,3954,2233,79
II49,9052,6432,96
I48,4451,1032,16

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII36,2538,2524,10
II35,8237,7923,72
I35,4037,3423,34
CVI34,7736,6822,80
V34,3636,2522,44
IV33,9535,8222,09
III33,5535,4021,74
II33,1534,9821,40
I32,7634,5621,07
BVI32,1833,9520,58
V31,2432,9620,07
IV30,3332,0019,58
III29,4531,0719,10
II28,5830,1518,63
I27,7529,2818,18
AV27,2628,7617,75
IV26,4727,9217,32
III25,7027,1116,90
II24,9526,3216,48
I24,2225,5516,08
c)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII41,6543,9427,68
II40,7242,9627,00
I39,8041,9926,33
CVI38,0940,1825,13
V37,2339,2824,51
IV36,3938,3923,90
III35,5837,5423,31
II34,7836,6922,73
I34,0035,8722,17
BVI32,5334,3221,16
V31,5933,3320,57
IV30,6732,3619,99
III29,7731,4119,42
II28,9030,4918,87
I28,0629,6018,34
AV26,8628,3417,51
IV26,0827,5117,02
III25,3126,7016,53
II24,5725,9216,07
I23,8625,1715,62
d)Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:
CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GEDR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII13,9014,669,94
II13,6214,379,72
I13,3614,099,51

ANEXO XXII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Analista Administrativo
ESPECIALIII9.495,4710.017,72
II9.162,329.666,25
I8.829,189.314,78
BV8.496,038.963,31
IV8.162,888.611,84
III7.829,738.260,37
II7.496,587.908,89
I7.163,437.557,42
AV6.830,297.205,96
IV6.497,146.854,48
III6.163,996.503,01
II5.830,846.151,54
I5.497,695.800,06

ANEXO XXIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIALIII4.742,075.002,88
II4.603,964.857,18
I4.469,864.715,70
BV4.195,094.425,82
IV4.072,894.296,90
III3.954,264.171,74
II3.839,094.050,24
I3.727,273.932,27
AV3.499,783.692,27
IV3.397,853.584,73
III3.298,883.480,32
II3.202,803.378,95
I3.109,523.280,54

ANEXO XXIV

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR

a)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Petróleo, Álcool Combustível e Derivados e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII94,95100,17
II93,7898,94
I92,6297,71
BV91,4596,48
IV90,2995,26
III89,1294,02
II87,9692,80
I86,7991,56
AV85,6390,34
IV84,4689,11
III83,2987,87
II82,1386,65
I80,9685,41
b)Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
ESPECIALIII47,4250,03
II46,4448,99
I45,4947,99
BV43,7446,15
IV42,8545,21
III41,9644,27
II41,1043,36
I40,2542,46
AV39,0641,21
IV37,9039,98
III37,1239,16
II36,3638,36
I35,6037,56

ANEXO XXV

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDATR

a)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Analista AdministrativoESPECIALIII81,6686,15
II80,6685,10
I79,6684,04
BV78,6682,99
IV77,6681,93
III76,6780,89
II75,6679,82
I74,6678,77
AV73,6777,72
IV72,6776,67
III71,6775,61
II70,6774,56
I69,6773,50
b)Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DA GDATR

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Técnico AdministrativoESPECIALIII44,1846,61
II43,1945,57
I42,2244,54
BV40,4142,63
IV39,5041,67
III38,6240,74
II37,7439,82
I36,8938,92
AV35,3037,24
IV34,5236,42
III33,7435,6
II32,9934,8
I32,2534,02

ANEXO XXVI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas
EspecialIII9.495,4710.017,72
II9.162,329.666,25
I8.829,189.314,78
BV8.496,038.963,31
IV8.162,888.611,84
III7.829,738.260,37
II7.496,587.908,89
I7.163,437.557,42
AV6.830,297.205,96
IV6.497,146.854,48
III6.163,996.503,01
II5.830,846.151,54
I5.497,695.800,06

ANEXO XXVII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDRH

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
EspecialIII94,95100,17
II93,7898,94
I92,6297,71
BV91,4596,48
IV90,2995,26
III89,1294,02
II87,9692,8
I86,7991,56
AV85,6390,34
IV84,4689,11
III83,2987,87
II82,1386,65
I80,9685,41

ANEXO XXVIII

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Especialista em Regulação de Aviação Civil –
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás
Especialista em Regulação de Petróleo e DerivadosÁlcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII21.036,46
II20.538,26
I20.040,07
BV19.541,88
IV19.044,73
III18.545,48
II18.048,34
I17.549,09
AV17.051,95
IV16.553,76
III16.054,51
II15.557,36
I15.058,12
b)Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
ESPECIALIII21.036,46
II20.538,26
I20.040,07
BV19.541,88
IV19.044,73
III18.545,48
II18.048,34
I17.549,09
AV17.051,95
IV16.553,76
III16.054,51
II15.557,36
I15.058,12
c)Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANSS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Analista AdministrativoESPECIALIII19.564,36
II19.085,06
I18.604,72
BV18.125,43
IV17.645,08
III17.166,83
II16.685,44
I16.206,14
AV15.726,85
IV15.247,56
III14.767,21
II14.287,91
I13.807,57

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do Subsídio das Carreiras de Regulação da ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Valor do Subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
c)Valor do Subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25

ANEXO XXVIII

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
b)Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialista em
Geoprocessamento
Especialista em Recursos
Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIALIII22.929,74
II22.386,70
I21.843,68
BV21.300,65
IV20.758,76
III20.214,57
II19.672,69
I19.128,51
AV18.586,63
IV18.043,60
III17.499,42
II16.957,52
I16.413,35
c)Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII21.325,15
II20.802,72
I20.279,14
BV19.756,72
IV19.233,14
III18.711,84
II18.187,13
I17.664,69
AV17.142,27
IV16.619,84
III16.096,26
II15.573,82
I15.050,25
d)Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine, ANP e ANPD, e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO EFEITOS
FINANCEIROS A
PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Regulação de Aviação Civil
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Proteção de Dados
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
Especialista em Regulação de Proteção de Dados
ESPECIALV26.962,7029.119,71
IV26.253,8428.354,15
III25.563,6327.608,72
II24.891,5526.882,88
I24.237,1526.176,12
CV23.304,9525.169,35
IV22.736,5424.555,46
III22.181,9923.956,55
II21.640,9623.372,24
I21.113,1422.802,19
BV20.291,3421.914,64
IV19.796,4321.380,14
III19.313,5920.858,67
II18.842,5220.349,93
I18.382,9519.853,59
AV17.766,3419.187,65
IV17.417,9818.811,42
III17.076,4518.442,57
II16.741,6218.080,95
I16.413,3517.726,42
e)Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico
ESPECIALV26.962,7029.119,71
IV26.253,8428.354,15
III25.563,6327.608,72
II24.891,5526.882,88
I24.237,1526.176,12
CV23.304,9525.169,35
IV22.736,5424.555,46
III22.181,9923.956,55
II21.640,9623.372,24
I21.113,1422.802,19
BV20.291,3421.914,64
IV19.796,4321.380,14
III19.313,5920.858,67
II18.842,5220.349,93
I18.382,9519.853,59
AV17.766,3419.187,65
IV17.417,9818.811,42
III17.076,4518.442,57
II16.741,6218.080,95
I16.413,3517.726,42
f)Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV25.075,8927.081,95
IV24.416,6426.369,97
III23.774,7225.676,70
II23.130,3424.980,77
I22.501,1824.301,27
CV21.615,7423.345,01
IV21.065,5722.750,81
III20.533,0022.175,65
II20.006,7721.607,31
I19.497,4421.057,24
BV18.714,5120.211,66
IV18.234,3619.693,10
III17.764,9619.186,15
II17.305,0118.689,42
I16.856,2818.204,78
AV16.290,8817.594,15
IV15.971,4517.249,16
III15.658,2816.910,95
II15.351,2616.579,36
I15.050,2516.254,27

ANEXO XXIX

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE – ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII10.506,18
II10.243,99
I9.990,44
BV9.492,86
IV9.258,79
III9.028,68
II8.805,55
I8.587,18
AV8.203,93
IV7.961,87
III7.766,13
II7.575,70
I7.388,37
b)Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA - ANAC - ANEEL - ANSS - ANATEL - ANTAQ - ANTT - ANVISA - ANCINE - ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JAN 17

Técnico AdministrativoESPECIALIII10.147,08
II9.884,89
I9.628,19
BV9.123,26
IV8.887,09
III8.658,03
II8.433,85
I8.215,48
AV7.787,08
IV7.588,07
III7.392,33
II7.201,90
I7.016,67

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do Subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da ANAC, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
b)Valor do Subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, ANAC, ANEEL, ANS, ANATEL, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANCINE e ANP:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17

ANEXO XXIX

TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Técnico em Regulação de
Aviação Civil
Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural
ESPECIALIII11.451,74
II11.165,95
I10.889,58
BV10.347,22
IV10.092,08
III9.841,26
II9.598,05
I9.360,03
AV8.942,28
IV8.678,44
III8.465,08
II8.257,51
I8.053,32
b)Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP:

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIALIII11.060,32
II10.774,53
I10.494,73
BV9.944,35
IV9.686,93
III9.437,25
II9.192,90
I8.954,87
AV8.487,92
IV8.271,00
III8.057,64
II7.850,07
I7.648,17
c)Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural
ESPECIALV13.465,9114.543,18
IV13.111,8914.160,84
III12.767,1713.788,55
II12.415,3113.408,54
I12.082,7813.049,40
CV11.320,8512.226,52
IV11.053,6011.937,88
III10.799,0811.663,01
II10.558,3511.403,01
I10.331,1511.157,65
BV9.762,4410.543,43
IV9.521,5010.283,22
III9.342,6610.090,07
II9.175,429.909,45
I9.019,729.741,30
AV8.717,179.414,55
IV8.546,259.229,95
III8.378,679.048,97
II8.214,398.871,54
I8.053,328.697,59
d)Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALV13.005,6414.046,10
IV12.663,7213.676,82
III12.330,7913.317,26
II11.980,0912.938,50
I11.644,6712.576,24
CV10.880,0711.750,48
IV10.609,8511.458,63
III10.355,7511.184,21
II10.112,6610.921,67
I9.883,9610.674,68
BV9.266,4110.007,72
IV9.074,489.800,44
III8.892,989.604,41
II8.722,699.420,50
I8.565,959.251,23
AV8.278,638.940,92
IV8.116,308.765,60
III7.957,168.593,73
II7.801,138.425,23
I7.648,178.260,02

ANEXO XXX

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 9º a 12 , renunciando:

a)se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b)ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XXXI

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO
Analista em Defesa EconômicaESPECIALIII

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

CARGOSCLASSEPADRÃO
Analista AdministrativoESPECIALIII

II

I

BV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO XXXII

TABELA DE SUBSÍDIOS

a)Cargo de Analista em Defesa Econômica :

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
Analista em Defesa EconômicaESPECIALIII21.036,46
II20.538,26
I20.040,07
BV19.541,88
IV19.044,73
III18.545,48
II18.048,34
I17.549,09
AV17.051,95
IV16.553,76
III16.054,51
II15.557,36
I15.058,12
b)Cargo de Analista Administrativo:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
Analista AdministrativoESPECIALIII19.564,36
II19.085,06
I18.604,72
BV18.125,43
IV17.645,08
III17.166,83
II16.685,44
I16.206,14
AV15.726,85
IV15.247,56
III14.767,21
II14.287,91
I13.807,57

ANEXO XXXIII

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º

a)Vencimento Básico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSENÍVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.019,134.355,796.684,00
D IV42.900,704.206,376.454,52
32.842,654.133,876.342,60
22.785,734.063,456.232,15
12.729,934.055,876.222,60
D III42.491,013.561,245.104,69
32.466,353.526,475.054,15
22.441,933.442,055.004,11
12.347,753.277,974.954,56
D II22.197,963.162,104.504,15
12.176,193.067,484.459,55
D I22.060,862.907,084.054,14
12.018,772.814,014.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSENÍVELVENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.185,184.595,367.051,62
43.060,244.437,726.809,52
D IV32.999,004.361,236.691,44
22.938,954.286,946.574,92
12.880,084.278,946.564,84
42.628,023.757,115.385,45
D III32.602,003.720,435.332,13
22.576,243.631,365.279,34
12.476,883.458,265.227,06
D II22.318,853.336,024.751,88
12.295,883.236,194.704,83
D I22.174,213.066,974.277,12
12.129,802.968,784.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSENÍVELVENCIMENTO BÁSICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.344,444.825,137.404,20
43.213,254.659,617.149,99
D IV33.148,954.579,297.026,02
23.085,894.501,296.903,66
13.024,084.492,896.893,09
42.759,423.944,965.654,72
D III32.732,103.906,455.598,73
22.705,053.812,935.543,30
12.600,723.631,175.488,41
D II22.434,793.502,824.989,47
12.410,673.398,004.940,07
D I22.282,923.220,324.490,97
12.236,293.117,224.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSENÍVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular13.821,105.444,818.119,08
43.588,965.131,927.660,25
D IV33.490,455.000,477.466,31
23.394,904.873,567.277,73
13.302,254.795,937.167,78
42.868,574.070,515.827,73
D III32.810,783.989,435.711,25
22.754,693.873,815.598,19
12.648,553.701,415.488,42
D II22.490,243.549,085.060,42
12.432,883.421,404.944,90
D I22.304,663.242,684.559,41
12.236,303.121,764.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSENÍVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular14.297,766.064,508.833,96
43.964,675.604,238.170,51
D IV33.831,945.421,657.906,60
23.703,925.245,837.651,79
13.580,425.098,987.442,47
42.977,724.196,066.000,73
D III32.889,464.072,415.823,77
22.804,343.934,695.653,08
12.696,383.771,665.488,42
D II22.545,703.595,355.131,36
12.455,083.444,804.949,74
D I22.326,403.265,044.627,84
12.236,313.126,314.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSENÍVELREGIME DE TRABALHO
20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular14.774,426.684,199.548,84
44.340,386.076,548.680,76
D IV34.173,445.842,828.346,89
24.012,935.618,108.025,86
13.858,585.402,027.717,17
43.086,874.321,616.173,73
D III32.968,144.155,405.936,28
22.853,983.995,585.707,96
12.744,213.841,905.488,43
D II22.601,153.641,615.202,30
12.477,293.468,204.954,57
D I22.348,143.287,394.696,28
12.236,323.130,854.472,64
b)Retribuição por Titulação - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1---2.022,81
4210,57562,81905,741.556,01
D IV3205,83556,89879,361.510,69
2201,24543,45853,741.466,69
1196,77535,58828,881.423,97
4187,44230,05637,601.095,36
D III3175,17220,50595,891.023,70
2168,13208,10556,901.007,89
197,05197,75540,68997,13
D II292,42193,50514,94989,55
192,06173,70512,88971,36
D I291,33164,39508,81968,99
186,16155,08480,01964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1---3.503,82
4264,25613,971.294,362.997,68
D IV3259,69612,371.242,332.846,85
2247,75611,771.233,262.691,05
1219,46587,981.227,342.687,96
4208,67521,681.222,232.682,95
D III3204,58511,461.198,272.630,34
2200,57501,431.174,772.578,77
1196,64491,601.151,742.528,20
D II2192,78431,961.129,152.478,63
1190,87427,181.117,972.454,09
D I2178,39395,971.044,842.330,79
1168,29370,72985,692.329,40

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1---10.373,74
4739,641.236,453.155,109.009,93
D IV3706,881.197,473.154,258.512,98
2683,301.160,083.153,368.085,35
1565,951.032,223.151,257.692,01
4466,36812,882.501,255.847,50
D III3439,97781,022.403,195.516,51
2415,06772,662.332,035.204,25
1402,97717,602.261,885.052,67
D II2380,16715,662.035,404.816,67
1377,15666,662.020,254.784,25
D I2374,15660,442.016,094.764,16
1352,98616,831.931,984.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1222,96603,341.242,222.134,06
4222,15593,76955,561.641,59
D IV3217,15587,52927,721.593,78
2212,31573,34900,701.547,36
1207,59565,04874,471.502,29
4197,75242,70672,671.155,60
D III3184,80232,63628,661.080,00
2177,38219,55587,531.063,32
1102,39208,63570,421.051,97
D II297,50204,14543,261.043,98
197,12183,25541,091.024,78
D I296,35173,43536,791.022,28
190,90163,61506,411.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1280,37648,791.558,103.696,53
4278,78647,741.365,553.162,55
D IV3273,97646,051.310,663.003,43
2261,38645,421.301,092.839,06
1231,53620,321.294,842.835,80
4220,15550,371.289,452.830,51
D III3215,83539,591.264,172.775,01
2211,60529,011.239,382.720,60
1207,46518,641.215,092.667,25
D II2203,38455,721.191,252.614,95
1201,37450,671.179,462.589,06
D I2188,20417,751.102,312.458,98
1177,55391,111.039,902.457,52

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1989,021.577,643.828,0510.944,30
4780,321.304,453.469,449.505,48
D IV3745,761.263,333.327,738.981,19
2720,881.223,883.326,798.530,04
1597,081.088,993.324,578.115,07
4492,01857,592.638,826.169,11
D III3464,17823,982.535,375.819,92
2437,89815,162.460,295.490,48
1425,13757,072.386,285.330,57
D II2401,07755,022.147,355.081,59
1397,89703,332.131,365.047,38
D I2394,73696,762.126,975.026,19
1372,39650,762.038,244.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1234,11633,511.304,332.240,77
4233,26623,451.003,331.723,67
D IV3228,01616,89974,111.673,47
2222,92602,01945,731.624,73
1217,97593,29918,191.577,40
4207,64254,84706,301.213,39
D III3194,04244,26660,101.134,00
2186,25230,52616,911.116,49
1107,51219,06598,941.104,57
D II2102,38214,35570,421.096,17
1101,98192,42568,141.076,02
D I2101,17182,10563,631.073,40
195,44171,79531,731.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1294,38681,231.636,003.881,36
4292,72680,131.433,833.320,68
D IV3287,67678,351.376,193.153,60
2274,45677,691.366,142.981,01
1243,11651,331.359,592.977,59
4231,15577,891.353,932.972,04
D III3226,62566,571.327,382.913,76
2222,18555,461.301,352.856,63
1217,83544,571.275,842.800,61
D II2213,55478,501.250,822.745,70
1211,44473,211.238,432.718,52
D I2197,61438,641.157,422.581,93
1186,42410,671.091,902.580,39

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular11.038,471.656,524.019,4511.491,51
4819,341.369,683.642,919.980,75
D IV3783,051.326,503.494,129.430,25
2756,931.285,083.493,138.956,55
1626,931.143,443.490,808.520,82
4516,61900,472.770,766.477,57
D III3487,38865,172.662,136.110,91
2459,78855,912.583,315.765,01
1446,39794,922.505,605.597,10
D II2421,12792,772.254,715.335,67
1417,79738,492.237,935.299,75
D I2414,46731,602.233,325.277,50
1391,01683,292.140,155.123,90

4. Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1235,65581,491.267,422.408,94
4227,85560,311.030,591.981,02
D IV3221,56550,38997,191.915,55
2215,50535,10964,901.852,30
1209,62524,15933,681.791,16
4189,87272,79728,111.400,57
D III3178,83261,78687,411.324,90
2171,73248,81649,101.291,34
1117,41237,51627,981.262,35
D II2111,60229,60597,051.229,34
1109,27210,85585,201.192,16
D I2106,58199,67571,431.165,66
1100,90189,07540,851.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1363,36788,361.926,194.509,28
4347,06757,241.715,453.960,79
D IV3337,85744,381.647,813.782,21
2323,42732,701.613,023.602,54
1297,12704,321.581,643.538,14
4262,14601,341.442,823.223,82
D III3254,97585,481.404,353.137,18
2248,01570,081.367,013.053,15
1241,27555,141.330,802.971,62
D II2233,41501,081.289,082.877,43
1227,66488,881.259,152.809,45
D I2213,93456,791.182,542.666,41
1202,55430,321.119,292.620,38

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular11.010,611.740,934.271,1111.321,40
4835,581.491,843.875,409.981,46
D IV3800,261.440,793.720,569.486,48
2772,151.391,783.666,409.047,61
1675,191.276,773.613,398.638,80
4550,201.011,892.876,136.684,98
D III3522,79972,542.764,146.349,52
2496,79951,142.673,536.031,39
1480,54895,842.585,145.835,29
D II2454,16875,332.370,195.551,33
1443,68822,632.317,725.432,42
D I2432,85800,822.271,605.318,57
1409,76753,712.172,215.130,45

5. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2018 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1237,18529,471.230,512.577,12
4222,43497,181.057,842.238,37
D IV3215,12483,861.020,282.157,64
2208,07468,20984,062.079,86
1201,28455,00949,162.004,92
4172,11290,74749,911.587,76
D III3163,62279,30714,721.515,79
2157,21267,11681,301.466,19
1127,31255,97657,021.420,14
D II2120,83244,86623,671.362,50
1116,57229,29602,261.308,30
D I2111,99217,24579,231.257,92
1106,36206,35549,961.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1432,34895,502.216,385.137,19
4401,40834,361.997,084.600,90
D IV3388,03810,401.919,444.410,82
2372,39787,711.859,914.224,08
1351,14757,311.803,704.098,69
4293,13624,791.531,713.475,61
D III3283,31604,401.481,313.360,61
2273,84584,711.432,683.249,67
1264,70565,711.385,753.142,63
D II2253,26523,661.327,343.009,16
1243,89504,561.279,862.900,39
D I2230,24474,951.207,662.750,90
1218,68449,971.146,682.660,37

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1982,751.825,354.522,7611.151,28
4851,831.613,994.107,899.982,17
D IV3817,471.555,083.947,009.542,70
2787,371.498,473.839,669.138,67
1723,451.410,103.735,998.756,77
4583,791.123,322.981,506.892,39
D III3558,211.079,902.866,146.588,12
2533,791.046,372.763,766.297,78
1514,69996,762.664,686.073,49
D II2487,19957,902.485,675.766,99
1469,57906,772.397,505.565,09
D I2451,24870,042.309,875.359,65
1428,51824,122.204,275.136,99

6. Efeitos Financeiros a partir de 1º de agosto de 2019 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1238,72477,441.193,612.745,29
4217,02434,041.085,102.495,72
D IV3208,67417,341.043,362.399,73
2200,65401,291.003,232.307,43
1192,93385,86964,652.218,69
4154,34308,69771,721.774,95
D III3148,41296,81742,041.706,68
2142,70285,40713,501.641,04
1137,21274,42686,051.577,92
D II2130,06260,12650,291.495,66
1123,86247,73619,321.424,44
D I2117,41234,81587,031.350,18
1111,82223,63559,081.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1501,311.002,632.506,575.765,11
4455,74911,482.278,705.241,01
D IV3438,21876,422.191,065.039,43
2421,36842,712.106,794.845,61
1405,15810,302.025,764.659,24
4324,12648,241.620,613.727,39
D III3311,65623,311.558,273.584,03
2299,67599,341.498,343.446,18
1288,14576,281.440,713.313,64
D II2273,12546,241.365,603.140,89
1260,12520,231.300,582.991,32
D I2246,55493,111.232,772.835,38
1234,81469,631.174,072.700,36

Tabela III - Regime de Dedicação Exclusiva

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$

CLASSENÍVELAPERFEIÇOAMENTOESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADO
Titular1954,881.909,774.774,4210.981,17
4868,081.736,154.340,389.982,88
D IV3834,691.669,384.173,449.598,92
2802,591.605,174.012,939.229,73
1771,721.543,433.858,588.874,74
4617,371.234,753.086,877.099,79
D III3593,631.187,262.968,146.826,73
2570,801.141,592.853,986.564,16
1548,841.097,692.744,216.311,69
D II2520,231.040,462.601,155.982,65
1495,46990,912.477,295.697,76
D I2469,63939,262.348,145.400,72
1447,26894,532.236,325.143,54

ANEXO XXXIV

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III46,1748,9351,51
ESPECIALII45,4848,2050,74
I44,8147,4949,99
VI43,9046,5248,97
V43,2645,8448,25
CIV42,6445,1947,57
III42,0344,5446,88
II41,4443,9146,22
I40,8643,3045,58
VI40,0842,4744,71
V39,5441,9044,11
BIV39,0141,3443,52
III38,4940,7942,94
II37,9940,2642,38
I37,5039,7441,83
V36,8339,0341,08
IV36,3738,5440,57
AIII35,9238,0740,07
II35,4837,6039,58
I35,0537,1439,10
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III26,1027,6629,12
ESPECIALII25,8827,4328,87
I25,6727,2028,63
VI25,3026,8128,22
V25,1026,6028,00
CIV24,9026,3927,78
III24,7026,1827,56
II24,5025,9627,33
I24,3125,7627,12
VI23,9825,4126,75
V23,7925,2126,54
BIV23,6125,0226,34
III23,4324,8326,14
II23,2524,6425,94
I23,0824,4625,75
V22,7824,1425,41
IV22,6123,9625,22
AIII22,4423,7825,03
II22,2823,6124,85
I22,1223,4424,67
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III12,8313,6014,32
ESPECIALII12,7813,5414,25
I12,7413,5014,21

ANEXO XXXV

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA AGU - GEATA

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
SUPERIOR766,70812,48855,25
INTERMEDIÁRIO405,90430,14452,78
AUXILIAR223,30236,63249,09

ANEXO XXXVI

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

.......................................................................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a)Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
MédicoESPECIALIII6.766,007.170,047.547,47
II6.581,726.974,767.341,91
I6.402,466.784,807.141,94
CVI6.215,986.587,186.933,93
V6.046,686.407,776.745,07
IV5.881,986.233,236.561,35
III5.721,786.063,476.382,65
II5.565,945.898,326.208,81
I5.414,345.737,676.039,70
BVI5.256,645.570,555.863,78
V5.113,465.418,825.704,06
IV4.974,185.271,225.548,70
III4.838,705.127,655.397,57
II4.706,904.987,985.250,55
I4.578,704.852,135.107,54
AV4.445,344.710,804.958,78
IV4.324,264.582,494.823,71
III4.206,484.457,684.692,33
II4.091,904.336,264.564,51
I3.980,444.218,144.440,18
b)Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
MédicoESPECIALIII3.383,003.585,023.773,74
II3.290,863.487,383.670,95
I3.201,233.392,403.570,97
CVI3.107,993.293,593.466,96
V3.023,343.203,883.372,54
IV2.940,993.116,623.280,67
III2.860,893.031,733.191,32
II2.782,972.949,163.104,40
I2.707,172.868,833.019,85
BVI2.628,322.785,282.931,89
V2.556,732.709,412.852,03
IV2.487,092.635,612.774,35
III2.419,352.563,832.698,78
II2.353,452.493,992.625,27
I2.289,352.426,062.553,77
AV2.222,672.355,402.479,39
IV2.162,132.291,252.411,86
III2.103,242.228,842.346,16
II2.045,952.168,132.282,26
I1.990,222.109,072.220,09
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU , de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
até 31 de julho de 2016a partir de 1º de agosto de 2016a partir de 1º de janeiro de 2017
MédicoESPECIALIII38,3440,6342,77
II37,6539,9042,00
I36,9839,1941,25
CVI36,0738,2240,23
V35,4337,5539,53
IV34,8136,8938,83
III34,2036,2438,15
II33,6135,6237,50
I33,0335,0036,84
BVI32,2534,1835,98
V31,7133,6035,37
IV31,1833,0434,78
III30,6632,4934,20
II30,1631,9633,64
I29,6731,4433,09
AV29,0030,7332,35
IV28,5430,2431,83
III28,0929,7731,34
II27,6529,3030,84
I27,2228,8530,37
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
MédicoESPECIALIII33,3435,3337,19
II32,6534,6036,42
I31,9833,8935,67
CVI31,0732,9334,66
V30,4332,2533,95
IV29,8131,5933,25
III29,2030,9432,57
II28,6130,3231,92
I28,0329,7031,26
BVI27,2528,8830,40
V26,7128,3129,80
IV26,1827,7429,20
III25,6627,1928,62
II25,1626,6628,06
I24,6726,1427,52
AV24,0025,4326,77
IV23,5424,9526,26
III23,0924,4725,76
II22,6524,0025,26
I22,2223,5524,79
e)Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002:

Em R$

CARGOSJORNADA DE TRABALHO SEMANALVALOR DA GEATA
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico40 horas766,70812,48855,25
20 horas766,70812,48855,25

.............................................................................................” (NR)

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