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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1058, de 27 de julho de 2021

MPV 1058

Art. 1.
A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 19.
...............................................................................................

....................................................................................................................

XIVA - Ministério do Trabalho e Previdência;

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 24.
..............................................................................................

....................................................................................................................

XVIIaté 13 (treze) Secretarias.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 31.
..............................................................................................

....................................................................................................................

XIIelaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

....................................................................................................................

XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 32.
..............................................................................................

...................................................................................................................

IIIa Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

..................................................................................................................

VIIa Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIIIa Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

..................................................................................................................

XXXIV - até 3 (três) Secretarias.” (NR)

“Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-
A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
Iprevidência;
IIprevidência complementar;
IIIpolítica e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IVpolítica e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
Vfiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VIpolítica salarial;
VIIintermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIIIsegurança e saúde no trabalho;
IXregulação profissional; e
Xregistro sindical.” (NR)

“

Art. 48-
B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
Io Conselho de Recursos da Previdência Social;
IIo Conselho Nacional de Previdência Social;
IIIo Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IVa Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
Vo Conselho Nacional do Trabalho;
VIo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VIIo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIIIaté 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo únicoOs Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

“

Art. 49.
.............................................................................................

...................................................................................................................

VIIgestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIIIregulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IXpolítica nacional de cultura;
Xproteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIregulação dos direitos autorais;
XIIassistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIIIdesenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIVformulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“

Art. 50.
..............................................................................................
Ia Secretaria Especial de Cultura;
IIo Conselho Nacional de Turismo;
IIIo Conselho Nacional de Política Cultural;
IVa Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
Va Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
VIaté 9 (nove) Secretarias.
Parágrafo únicoAto do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)
Art. 2.
Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 3.
Ficam transformados, sem aumento de despesa:
Idois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e
IIo cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 4.
A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.
§ 1ºO apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.
§ 2ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:
Iàs unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
IIao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 5.
Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
Ificam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e
IIficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a)a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b)a Secretaria de Previdência; e
c)a Secretaria do Trabalho.
Art. 6.
Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:
Ino extinto Ministério do Trabalho e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam transferidos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e
IInos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam transferidos para o Ministério da Economia.
§ 1ºFica dispensada a formalização de ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.
§ 2ºA transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 3ºNão haverá novo ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
§ 5ºA gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 7.
A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º ocorrerá da seguinte forma:
Ina data de publicação desta Medida Provisória, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
IIna data de publicação das novas Estruturas Regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.
Art. 8.
Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo únicoA transformação de que trata o caput:
Iobservará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;
IInão se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e
IIInão implicará aumento de despesa.
Art. 9.
Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10.
cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput.
Art. 11.
A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................................................

§ 1ºA Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 12.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ida Lei nº 13.844, de 2019:
a)os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;
b)do art. 24:

1. do caput:

1.1. o inciso III; e

1.2. os incisos XII a XIV; e

2. o § 2º;

c)do caput do art. 31:

1. os incisos X e XI;

2. os incisos XXX a XXXVI; e

3. o inciso XLI; e

d)do art. 32:

1. do caput:

1.1. o inciso V;

1.2. os incisos XVIII a XX; e

1.3. os incisos XXVIII a XXXI; e

2. o parágrafo único; e

IIos art. 19 e art. 20 da Lei nº 13.846, de 2019.
Art. 13.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2021

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