Leis Ordinárias
Lei nº 15352, de 25 de fevereiro de 2026
Lei 15352
Art. 5º .......................................................................................................................................
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DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Seção I
Da Agência Nacional de Proteção de Dados
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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:
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Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei:
Art. 3º São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei:
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Art. 2º .......................................................................................................................................
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XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.
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Art. 2º .......................................................................................................................................
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Brasília, 25 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2026 - Edição extra
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
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Tabela II Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Proteção de Dados Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo | ESPECIAL | V |
IV
III
II
I
| C | V |
IV
III
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
(NR)
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Em R$
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
| 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
| Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Proteção de Dados Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Proteção de Dados | ESPECIAL | V | 26.962,70 | 29.119,71 |
| IV | 26.253,84 | 28.354,15 | ||
| III | 25.563,63 | 27.608,72 | ||
| II | 24.891,55 | 26.882,88 | ||
| I | 24.237,15 | 26.176,12 | ||
| C | V | 23.304,95 | 25.169,35 | |
| IV | 22.736,54 | 24.555,46 | ||
| III | 22.181,99 | 23.956,55 | ||
| II | 21.640,96 | 23.372,24 | ||
| I | 21.113,14 | 22.802,19 | ||
| B | V | 20.291,34 | 21.914,64 | |
| IV | 19.796,43 | 21.380,14 | ||
| III | 19.313,59 | 20.858,67 | ||
| II | 18.842,52 | 20.349,93 | ||
| I | 18.382,95 | 19.853,59 | ||
| A | V | 17.766,34 | 19.187,65 | |
| IV | 17.417,98 | 18.811,42 | ||
| III | 17.076,45 | 18.442,57 | ||
| II | 16.741,62 | 18.080,95 | ||
| I | 16.413,35 | 17.726,42 | ||
(NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL ESCOLAR | QTD. |
| 25000 | Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho | 422203 | Agente Administrativo | NI | 797 |
| CÓDIGO DO ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO DO GRUPO | CÓDIGO DO CARGO | NOME DO CARGO | NÍVEL ESCOLAR | QTD. |
| - | Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados | - | Especialista em Regulação de Proteção de Dados | NS | 200 |
| - | - | Não se aplica | CCE-15 | - | 3 |
| - | - | Não se aplica | CCE-5 | - | 1 |
| - | - | Não se aplica | FCE-13 | - | 7 |
| - | - | Não se aplica | FCE-10 | - | 7 |
| TOTAL | 218 | ||||
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