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Lei nº 13327, de 29 de julho de 2016

Lei 13327

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 1.
O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei .

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)

Art. 2.
Os Anexos XX , XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II , III e IV desta Lei .

CAPÍTULO III

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

Art. 3.
Os Anexos XXIII e XXIV da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V e VI desta Lei .

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS

Art. 4.
Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei .

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE MÉDICO

Art. 5.
O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei .

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE

Art. 6.
Os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 , a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a denominar-se, respectivamente, Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle.
Art. 7.
A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................

..............................................................................

IIda carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

....................................................................” (NR)

“

Art. 11.
A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

.....................................................................” (NR)

“

Art. 11-A.
A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á:
Iem etapa única, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle;
IIem 2 (duas) etapas, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação.”

“

Art. 22.
São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
Ino âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;
IIno âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional;
IIIno âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos;
IVno âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal;
Vdas atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VIdas atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal;
VIIdas atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação;
VIIIdas atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
IXde outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.” (NR)

“

Art. 22-A.
São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22:
Iprestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão;
IIregistrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão;
IIIauxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira;
IVsubsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria;
Vparticipar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público;
VIexecutar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.”

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE)

Art. 8.
Os Anexos XV , XV-A , XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X , XI , XII e XIII desta Lei .

CAPÍTULO VIII

DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL

Art. 9.
Os Anexos LXXXV , LXXXVI , LXXXVII , LXXXVIII , LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV , XV , XVI , XVII , XVIII e XIX desta Lei .
Art. 10.
cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.
Art. 11.
cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Especialista em Assistência Penitenciária, e o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a denominar-se, respectivamente, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, integrante da carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, integrante da carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.
Art. 12.
art. 2º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

“ Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)

Art. 13.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 123.
Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)

“

Art. 124-A.
A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.”

“

Art. 125.
......................................................

...............................................................................

§ 2ºOs servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
§ 3ºO enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 4ºOs efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .
§ 5ºO posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4º na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.” (NR)

“

Art. 127.
A partir de 1º de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos:
Ipara a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IIpara a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IIIpara a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
IVpara a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.” (NR)

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)

Art. 14.
s Anexos IX , X , X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar na forma dos Anexos XX , XXI , XXII e XXIII desta Lei .
Art. 15.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 34.
.......................................................

...............................................................................

Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep.” (NR)

“

Art. 35.
......................................................

..............................................................................

§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei.
§ 5ºO enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 6ºOs efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .
§ 7ºO posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.” (NR)

“

Art. 51-A.
A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1ºOs valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei.”

“

Art. 51-B.
Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep.”

“

Art. 51-C.
A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.
Parágrafo únicoNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei.”

CAPÍTULO X

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

Art. 16.
s Anexos XIV , XV , XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIV , XXV , XXVI e XXVII .
Art. 17.
A Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 67.
........................................................

................................................................................

Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM.” (NR)

“

Art. 68.
.........................................................

................................................................................

§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67.
§ 5ºO enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 6ºOs efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 .
§ 7ºO posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.” (NR)

“

Art. 86-A.
A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1ºOs valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei.”

“

Art. 86-B.
Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM.”

“

Art. 86-C.
A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.
Parágrafo únicoNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei.”

CAPÍTULO XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 18.
s Anexos II , IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII , XXIX e XXX desta Lei.

CAPÍTULO XII

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 19.
Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei .
Art. 20.
A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (VETADO).

“Art. 6º ..........................................................

§ 1ºO concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:
Iem etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;
IIem 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;
IIIna forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.
§ 2ºPara os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºPara o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.
§ 5ºO Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.” (NR)

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC)

Art. 21.
s Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII desta Lei .

CAPÍTULO XIV

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22.
É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 23 e 24 desta Lei, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
ITécnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ;
IIplano de carreiras e cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 ;
IIIAgente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, de que trata esta Lei;
IVplano especial de cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 .
Parágrafo únicoA opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.
Art. 23.
s servidores de que trata o art. 22 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:
Ia partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIa partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1ºPara fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2ºA opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.
§ 3ºO termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4ºEm caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.
§ 5ºEventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 24.
Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 23, é da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1ºO termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2ºNa hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 23.
§ 3ºEventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 23 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
Art. 25.
Para fins do disposto no § 5º do art. 23 e no § 3º do art. 24, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 26.
A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei , que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
Ia forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 23 e 24;
IIa renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;
IIIa renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.
Parágrafo únicoNa hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

CAPÍTULO XV

DAS CARREIRAS JURÍDICAS

Art. 27.
Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: (Vide ADI 6053)
Ide Advogado da União;
IIde Procurador da Fazenda Nacional;
IIIde Procurador Federal;
IVde Procurador do Banco Central do Brasil;
Vdos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .
Art. 28.
subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei .
Art. 29.
s honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. (Vide ADI 6053)
Parágrafo únicoOs honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 30.
s honorários advocatícios de sucumbência incluem: (Vide ADI 6053)
Io total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
IIaté 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 ;
IIIo total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Parágrafo únicoO recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
Art. 31.
s valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções: (Vide ADI 6053)
Ipara os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
IIpara os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1ºO rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2ºPara os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.
§ 3ºNão entrarão no rateio dos honorários:
Ipensionistas;
IIaqueles em licença para tratar de interesses particulares;
IIIaqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IVaqueles em licença para atividade política;
Vaqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VIaqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 32.
s honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. (Vide ADI 6053)
Art. 33.
É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (Vide ADI 6053)
§ 1ºCada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2ºOs conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3ºA eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4ºA participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 34.
Compete ao CCHA: (Vide ADI 6053)
Ieditar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
IIfiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
IIIadotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IVrequisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
Vcontratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VIeditar seu regimento interno.
§ 1ºO CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput , a contar da instalação do Conselho.
§ 2ºO CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3ºO presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4ºO CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5ºA Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6ºIncumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7ºOs valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput .
Art. 35.
s órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. (Vide ADI 6053)
§ 1ºEnquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.
Art. 36.
CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes: (Vide ADI 6053)
Ia parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;
IIserão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo únicoA normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 37.
Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:
Iapresentar nos processos petições e manifestações em geral;
IIexarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
IIIinterpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IVparticipar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
Vdespachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;
VIanalisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;
VIIpromover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIIIpropor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IXmanifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
Xrealizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XIparticipar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;
XIIrequisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;
XIIIcomunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIVatender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XVatuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 ;
XVIinstaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVIIatuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIXutilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XXanalisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXIconferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXIIdesenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1ºNo exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2ºO Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput .
Art. 38.
São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
Ireceber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
IIrequisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;
IIInão ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
IVsomente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
Vser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
VIser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
VIIter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
VIIIter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
IXusar as insígnias privativas do cargo.
§ 1ºNo curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.
§ 2ºNo exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
§ 3ºA apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.
§ 4ºRespeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.
§ 5ºA carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.
Art. 39.
Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).
Art. 40.
art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 38.
........................................................

...............................................................................

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI , X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 .” (NR)

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 154.
......................................................

...............................................................................

IVAuditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;

................................................................................

VIIIAnalista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;
IXAnalista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;

.....................................................................” (NR)

“

Art. 157.
.......................................................

...............................................................................

§ 5ºOs limites estabelecidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 42.
(VETADO).
Art. 43.
Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987 :
Iart. 4º ;
IIart. 5º ;
III(VETADO);
IVart. 7º .
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016, ou a partir da data de sua publicação, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus anexos.

Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Esteves Pedro Colnago Junior

Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edição extra e retificado em 22.12.2016

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

a)Valor do subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Auditor Federal de Finanças e Controle
Analista de Planejamento e Orçamento
Analista de Comércio Exterior
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
ESPECIALIV21.391,1022.567,6124.142,6625.745,6127.369,67
III20.796,8121.940,6323.471,9225.030,3426.609,28
II20.429,0921.552,6923.056,9024.587,7626.138,79
I20.067,8621.171,5922.649,2124.153,0025.676,60
CIII19.296,0220.357,3021.778,0923.224,0424.689,04
II18.917,6719.958,1421.351,0722.768,6724.204,95
I18.546,7319.566,8020.932,4122.322,2223.730,33
BIII18.183,0719.183,1420.521,9821.884,5323.265,03
II17.483,7218.445,3219.732,6721.042,8222.370,22
I17.140,9018.083,6519.345,7520.630,2121.931,59
AIII16.804,8117.729,0718.966,4320.225,7021.501,56
II16.475,3017.381,4418.594,5319.829,1221.079,96
I15.003,7015.828,9016.933,6418.057,9519.197,06
b)Valor do subsídio do Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle da Carreira Finanças e Controle

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Técnico Federal de Finanças e ControleESPECIALIV9.780,9210.318,8711.039,0511.771,9912.514,58
III9.331,009.844,2110.531,2611.230,4811.938,91
II9.050,439.548,2010.214,6010.892,7911.579,92
I8.778,319.261,129.907,4710.565,2811.231,75
CIII8.242,548.695,889.302,799.920,4410.546,24
II7.994,708.434,419.023,079.622,1510.229,13
I7.754,328.180,818.751,779.332,849.921,56
BIII7.062,137.450,557.970,548.499,749.035,92
II6.849,797.226,537.730,898.244,188.764,23
I6.643,827.009,237.498,427.996,288.500,69
AIII6.050,766.383,556.829,087.282,497.741,88
II5.868,836.191,626.623,747.063,537.509,10
I5.692,366.005,446.424,576.851,137.283,31
c)Valor do subsídio do Cargo de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento e OrçamentoESPECIALIV9.780,9210.318,8711.039,0511.771,9912.514,58
III9.331,009.844,2110.531,2611.230,4811.938,91
II9.050,439.548,2010.214,6010.892,7911.579,92
I8.778,319.261,129.907,4710.565,2811.231,75
CIII8.242,548.695,889.302,799.920,4410.546,24
II7.994,708.434,419.023,079.622,1510.229,13
I7.754,328.180,818.751,779.332,849.921,56
BIII7.062,137.450,557.970,548.499,749.035,92
II6.849,797.226,537.730,898.244,188.764,23
I6.643,827.009,237.498,427.996,288.500,69
AIII6.050,766.383,556.829,087.282,497.741,88
II5.868,836.191,626.623,747.063,537.509,10
I5.692,366.005,446.424,576.851,137.283,31

TABELA DE SUBSÍDIOS

DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento e PesquisaESPECIALIV21.391,1022.567,6124.142,6625.745,6127.369,67
III20.796,8121.940,6323.471,9225.030,3426.609,28
II20.429,0921.552,6923.056,9024.587,7626.138,79
I20.067,8621.171,5922.649,2124.153,0025.676,60
CIII19.296,0220.357,3021.778,0923.224,0424.689,04
II18.917,6719.958,1421.351,0722.768,6724.204,95
I18.546,7319.566,8020.932,4122.322,2223.730,33
BIII18.183,0719.183,1420.521,9821.884,5323.265,03
II17.483,7218.445,3219.732,6721.042,8222.370,22
I17.140,9018.083,6519.345,7520.630,2121.931,59
AIII16.804,8117.729,0718.966,4320.225,7021.501,56
II16.475,3017.381,4418.594,5319.829,1221.079,96
I15.003,7015.828,9016.933,6418.057,9519.197,06

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE

CARREIRA E CARGOS DO IPEA

a)Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Técnico em Desenvolvimento e Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
ESPECIALIV10.986,7011.590,9712.399,9313.223,2214.057,36
III10.742,4011.333,2312.124,2112.929,1913.744,78
II10.500,8411.078,3911.851,5712.638,4613.435,71
I10.265,0110.829,5911.585,4112.354,6213.133,96
CIII9.907,5110.452,4211.181,9211.924,3512.676,55
II9.666,2010.197,8410.909,5711.633,9112.367,79
I9.430,589.949,2610.643,6411.350,3312.066,32
BIII9.091,149.591,1510.260,5410.941,7911.632,01
II8.869,559.357,3810.010,4510.675,0911.348,49
I8.652,649.128,549.765,6410.414,0311.070,96
AIII8.328,178.786,229.399,4310.023,5010.655,80
II8.124,948.571,819.170,069.778,9010.395,77
I7.843,398.274,788.852,299.440,0410.035,53
b)Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais
Motorista
ESPECIALIV5.024,095.300,415.670,346.046,836.428,27
III4.901,565.171,155.532,055.899,356.271,49
II4.782,015.045,025.397,125.755,476.118,53
I4.665,384.921,985.265,495.615,095.969,30
CIII4.422,164.665,384.990,995.322,365.658,10
II4.314,314.551,604.869,265.192,565.520,11
I4.209,084.440,584.750,505.065,915.385,47
BIII3.989,654.209,084.502,844.801,815.104,71
II3.892,344.106,424.393,024.684,694.980,21
I3.797,404.006,264.285,864.570,424.858,73
AIII3.599,443.797,414.062,444.332,164.605,44
II3.501,403.693,983.951,794.214,174.480,00
I3.406,033.593,363.844,154.099,384.357,98

ANEXO IV

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA

a)Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Técnico em Desenvolvimento e Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
ESPECIALIV71,4275,3580,6185,9691,38
III69,8473,6878,8284,0589,35
II68,2672,0177,0482,1687,34
I66,7370,4075,3180,3185,38
CIII64,4067,9472,6877,5182,40
II62,8366,2970,9275,6380,40
I61,2964,6669,1773,7678,41
BIII59,0962,3466,6971,1275,61
II57,6560,8265,0669,3873,76
I56,2459,3363,4767,6871,95
AIII54,1357,1161,1065,1669,27
II52,8055,7059,5963,5567,56
I50,9853,7857,5361,3565,22
b)Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais
Motorista
ESPECIALIV32,6634,4636,8739,3241,80
III31,8633,6135,9638,3540,77
II31,0932,8035,0937,4239,78
I30,3231,9934,2236,4938,79
CIII28,7430,3232,4434,5936,77
II28,0429,5831,6433,7435,87
I27,3528,8530,8632,9134,99
BIII25,9227,3529,2631,2033,17
II25,3126,7028,5630,4632,38
I24,6926,0527,8729,7231,59
AIII23,3924,6826,4028,1529,93
II22,7524,0025,6827,3929,12
I22,1323,3524,9826,6428,32

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151 o de agosto de 20161 o de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500ESPECIALIV10.986,7011.590,9712.399,9313.223,2214.057,36
III10.742,4011.333,2312.124,2112.929,1913.744,78
II10.500,8411.078,3911.851,5712.638,4613.435,71
I10.265,0110.829,5911.585,4112.354,6213.133,96
CIII9.907,5110.452,4211.181,9211.924,3512.676,55
II9.666,2010.197,8410.909,5711.633,9112.367,79
I9.430,589.949,2610.643,6411.350,3312.066,32
BIII9.091,149.591,1510.260,5410.941,7911.632,01
II8.869,559.357,3810.010,4510.675,0911.348,49
I8.652,649.128,549.765,6410.414,0311.070,96
AIII8.328,178.786,229.399,4310.023,5010.655,80
II8.124,948.571,819.170,069.778,9010.395,77
I7.843,398.274,788.852,299.440,0410.035,53

ANEXO VI

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP

Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500
ESPECIALIV71,4275,3580,6185,9691,38
III69,8473,6878,8284,0589,35
II68,2672,0177,0482,1687,34
I66,7370,4075,3180,3185,38
CIII64,4067,9472,6877,5182,40
II62,8366,2970,9275,6380,40
I61,2964,6669,1773,7678,41
BIII59,0962,3466,6971,1275,61
II57,6560,8265,0669,3873,76
I56,2459,3363,4767,6871,95
AIII54,1357,1161,1065,1669,27
II52,8055,7059,5963,5567,56
I50,9853,7857,5361,3565,22

ANEXO VII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DA GEPR
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016A PARTIR DE 1º AGO 2016A PARTIR DE 1º JAN 2017A PARTIR DE 1º JAN 2018A PARTIR DE 1º JAN 2019
Superior1.150,001.214,001.275,001.336,001.397,00
Intermediário850,00897,00942,00987,001.032,00

ANEXO VIII

VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH

a)Plantão hospitalar

Em R$

CARGOSVALOR DO APH
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Final de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteis
Nível Superior70,6356,5074,5159,6178,2462,5981,9665,5685,6468,51
Nível Intermediário42,9134,3345,2736,2247,5338,0349,7939,8452,0341,63
b)Plantão de sobreaviso

Em R$

CARGOSVALOR DO APH
Até 31 de julho de 2016A partir de 1º de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017A partir de 1º de janeiro de 2018A partir de 1º de janeiro de 2019
Final de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteisFinal de semana e feriadosDias úteis
Nível Superior12,847,8413,558,2714,228,6814,909,1015,579,51

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES

....................................................................................................................

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

a)Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII6.461,406.847,267.207,69
II6.334,706.712,997.066,36
I6.210,506.581,376.927,81
CVI6.029,626.389,696.726,04
V5.911,406.264,416.594,17
IV5.795,506.141,596.464,88
III5.681,866.021,166.338,11
II5.570,465.903,116.213,85
I5.461,245.787,376.092,01
BVI5.302,185.618,815.914,58
V5.198,225.508,645.798,61
IV5.096,305.400,645.684,92
III4.996,385.294,755.573,46
II4.898,425.190,945.464,19
I4.802,385.089,165.357,05
AV4.662,504.940,935.201,02
IV4.571,084.844,055.099,04
III4.481,464.749,084.999,07
II4.393,584.655,954.901,04
I4.307,444.564,674.804,95
b)Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII3.230,703.423,633.603,85
II3.167,353.356,493.533,18
I3.105,253.290,693.463,91
CVI3.014,813.194,853.363,02
V2.955,703.132,213.297,08
IV2.897,753.070,793.232,44
III2.840,933.010,583.169,06
II2.785,232.951,563.106,92
I2.730,622.893,683.046,01
BVI2.651,092.809,402.957,29
V2.599,112.754,322.899,31
IV2.548,152.700,322.842,46
III2.498,192.647,372.786,73
II2.449,212.595,472.732,09
I2.401,192.544,582.678,53
AV2.331,252.470,472.600,51
IV2.285,542.422,032.549,52
III2.240,732.374,542.499,53
II2.196,792.327,982.450,52
I2.153,722.282,332.402,47
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1º de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII38,3440,6342,77
II37,6539,9042,00
I36,9839,1941,25
CVI36,0738,2240,23
V35,4337,5539,53
IV34,8136,8938,83
III34,2036,2438,15
II33,6135,6237,50
I33,0335,0036,84
BVI32,2534,1835,98
V31,7133,6035,37
IV31,1833,0434,78
III30,6632,4934,20
II30,1631,9633,64
I29,6731,4433,09
AV29,0030,7332,35
IV28,5430,2431,83
III28,0929,7731,34
II27,6529,3030,84
I27,2228,8530,37
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
Médico
Médico Veterinário
ESPECIALIII33,3435,3337,19
II32,6534,6036,42
I31,9833,8935,67
CVI31,0732,9334,66
V30,4332,2533,95
IV29,8131,5933,25
III29,2030,9432,57
II28,6130,3231,92
I28,0329,7031,26
BVI27,2528,8830,40
V26,7128,3129,80
IV26,1827,7429,20
III25,6627,1928,62
II25,1626,6628,06
I24,6726,1427,52
AV24,0025,4326,77
IV23,5424,9526,26
III23,0924,4725,76
II22,6524,0025,26
I22,2223,5524,79

............................................................................................................................................

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
III7.667,548.089,258.493,72
ESPECIALII7.398,517.805,438.195,70
I7.140,097.532,797.909,43
VI6.754,307.125,797.482,08
V6.518,166.876,667.220,49
CIV6.289,596.635,526.967,29
III5.979,746.308,636.624,06
II5.771,946.089,406.393,87
I5.570,605.876,986.170,83
MédicoVI5.270,055.559,905.837,90
V5.087,915.367,755.636,13
BIV4.910,915.181,015.440,06
III4.670,304.927,175.173,52
II4.508,854.756,844.994,68
I4.352,494.591,884.821,47
V4.207,704.439,124.661,08
IV4.089,894.314,834.530,58
AIII3.975,084.193,714.403,39
II3.862,744.075,194.278,95
I3.753,283.959,714.157,70
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
III3.833,774.044,634.246,86
ESPECIALII3.699,253.902,714.097,84
I3.570,053.766,403.954,72
VI3.377,153.562,893.741,04
V3.259,083.438,333.610,25
CIV3.144,793.317,753.483,64
III2.989,873.154,313.312,03
II2.885,973.044,703.196,93
I2.785,302.938,493.085,42
MédicoVI2.635,032.779,962.918,95
V2.543,962.683,882.818,07
BIV2.455,452.590,502.720,02
III2.335,152.463,582.586,76
II2.254,432.378,422.497,34
I2.176,252.295,942.410,74
V2.103,852.219,562.330,54
IV2.044,942.157,412.265,28
AIII1.987,542.096,852.201,70
II1.931,372.037,602.139,48
I1.876,641.979,862.078,85
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
III49,5452,2654,87
ESPECIALII48,3350,9953,54
I47,1649,7552,24
VI44,7047,1649,52
V43,6146,0148,31
CIV42,5444,8847,12
III41,5143,7945,98
II40,5042,7344,87
I39,5141,6843,76
MédicoVI37,4439,5041,48
V36,5238,5340,46
BIV35,6537,6139,49
III34,7836,6938,52
II33,9235,7937,58
I33,1034,9236,67
V31,3833,1134,77
IV30,6032,2833,89
AIII29,8631,5033,08
II29,1330,7332,27
I28,4129,9731,47
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de janeiro de 2015A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017
III24,7726,1327,44
ESPECIALII24,1725,5026,78
I23,5824,8826,12
VI22,3523,5824,76
V21,8123,0124,16
CIV21,2722,4423,56
III20,7621,9023,00
II20,2521,3622,43
I19,7620,8521,89
MédicoVI18,7219,7520,74
V18,2619,2620,22
BIV17,8318,8119,75
III17,3918,3519,27
II16,9617,8918,78
I16,5517,4618,33
V15,6916,5517,38
IV15,3016,1416,95
AIII14,9315,7516,54
II14,5715,3716,14
I14,2114,9915,74
e)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 40 horas semanais.

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III716,271.432,553.773,73
ESPECIALII689,221.378,443.569,89
I663,461.328,203.377,06
VI627,381.256,063.194,65
V604,201.209,683.022,09
CIV582,301.164,592.858,85
III550,091.101,472.704,42
II530,761.060,242.558,34
I510,151.021,592.420,15
MédicoVI483,10964,912.289,43
V465,06930,132.165,76
BIV448,32895,342.048,78
III423,84846,391.938,11
II408,38815,471.833,42
I392,92785,841.734,39
V371,56743,121.640,09
IV357,52715,051.578,14
AIII344,02688,041.518,54
II331,03662,051.461,18
I318,52637,051.406,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III755,661.511,343.981,29
ESPECIALII727,131.454,253.766,23
I699,951.401,253.562,80
VI661,891.325,143.370,36
V637,431.276,213.188,30
CIV614,331.228,643.016,09
III580,341.162,052.853,16
II559,951.118,552.699,05
I538,211.077,782.553,26
MédicoVI509,671.017,982.415,35
V490,64981,292.284,88
BIV472,98944,582.161,46
III447,15892,942.044,71
II430,84860,321.934,26
I414,53829,061.829,78
V392,00783,991.730,29
IV377,18754,381.664,94
AIII362,94725,881.602,06
II349,24698,461.541,54
I336,04672,091.483,33

Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III793,451.586,914.180,35
ESPECIALII763,481.526,973.954,55
I734,951.471,313.740,94
VI694,981.391,403.538,87
V669,301.340,023.347,72
CIV645,041.290,073.166,89
III609,361.220,152.995,82
II587,951.174,482.834,00
I565,121.131,672.680,92
MédicoVI535,151.068,882.536,12
V515,171.030,352.399,12
BIV496,63991,812.269,54
III469,51937,592.146,94
II452,38903,342.030,97
I435,26870,511.921,27
V411,60823,191.816,81
IV396,04792,101.748,18
AIII381,09762,181.682,16
II366,70733,391.618,62
I352,84705,691.557,50
f)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 , com jornada de 20 horas semanais.

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III358,14716,271.886,87
ESPECIALII344,61689,221.784,95
I331,73664,101.688,53
VI313,69628,031.597,32
V302,10604,841.511,04
CIV291,15582,301.429,42
III275,04550,731.352,21
II265,38530,121.279,17
I255,08510,801.210,08
MédicoVI241,55482,451.144,71
V232,53465,061.082,88
BIV224,16447,671.024,39
III211,92423,19969,05
II204,19407,74916,71
I196,46392,92867,19
V185,78371,56820,05
IV178,76357,52789,07
AIII172,01344,02759,27
II165,51331,03730,59
I159,26318,52703,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III377,84755,661.990,65
ESPECIALII363,56727,131.883,12
I349,98700,631.781,40
VI330,94662,571.685,17
V318,72638,111.594,15
CIV307,16614,331.508,04
III290,17581,021.426,58
II279,98559,281.349,52
I269,11538,891.276,63
MédicoVI254,84508,981.207,67
V245,32490,641.142,44
BIV236,49472,291.080,73
III223,58446,471.022,35
II215,42430,17967,13
I207,27414,53914,89
V196,00392,00865,15
IV188,59377,18832,47
AIII181,47362,94801,03
II174,61349,24770,77
I168,02336,04741,67

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III396,73793,452.090,18
ESPECIALII381,74763,481.977,28
I367,47735,661.870,47
VI347,49695,701.769,43
V334,65670,011.673,85
CIV322,52645,041.583,44
III304,68610,071.497,91
II293,97587,241.417,00
I282,56565,841.340,47
MédicoVI267,58534,431.268,05
V257,59515,171.199,56
BIV248,31495,911.134,77
III234,75468,791.073,47
II226,19451,671.015,49
I217,63435,26960,63
V205,80411,60908,41
IV198,02396,04874,09
AIII190,54381,09841,08
II183,34366,70809,31
I176,42352,84778,75

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

a)Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017A partir de 1 o de janeiro de 2018A partir de 1 o de janeiro de 2019
MédicoESPECIALIV9.490,7310.012,7210.711,5311.422,7212.143,28
III9.279,699.790,0710.473,3511.168,7211.873,26
II9.071,029.569,9310.237,8310.917,5711.606,27
I8.867,309.355,0010.007,9110.672,3811.345,61
CIII8.558,489.029,209.659,3710.300,7010.950,48
II8.350,038.809,289.424,1010.049,8110.683,77
I8.146,498.594,559.194,389.804,8410.423,34
III7.853,278.285,208.863,449.451,9310.048,17
II7.661,858.083,258.647,409.221,549.803,25
I7.474,487.885,588.435,938.996,039.563,51
AIII7.194,197.589,878.119,598.658,689.204,88
II7.018,637.404,657.921,448.447,398.980,26
I6.775,427.148,077.646,958.154,678.669,07
b)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA -GDM-IPEA para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOSCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO
Até 31 de julho de 2016A partir de 1 o de agosto de 2016A partir de 1 o de janeiro de 2017A partir de 1 o de janeiro de 2018A partir de 1 o de janeiro de 2019
MédicoESPECIALIV66,6970,3675,2780,2785,33
III65,3268,9173,7278,6183,57
II63,9667,4872,1976,9881,84
I62,6466,0970,7075,3980,15
CIII60,6363,9668,4272,9677,56
II59,2862,5466,9071,3475,84
I57,9561,1465,4169,7574,15
BIII56,0559,1363,2667,4671,72
II54,8057,8161,8465,9570,11
I53,5856,5360,4864,5068,57
AIII51,7654,6158,4262,3066,23
II50,6253,4057,1360,9264,76
I49,0451,7455,3559,0262,74

……………………………………………………………………………………” (NR).

ANEXO X

( Anexo XV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III7.667,548.089,258.493,72
ESPECIALII7.398,517.805,438.195,70
I7.140,097.532,797.909,43
III6.754,307.125,797.482,08
CII6.518,166.876,667.220,49
I6.289,596.635,526.967,29
III5.979,746.308,636.624,06
BII5.771,946.089,406.393,87
I5.570,605.876,986.170,83
III5.270,055.559,905.837,90
AII5.087,915.367,755.636,13
I4.910,915.181,015.440,06
b)Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III7.667,548.089,258.493,72
ESPECIALII7.398,517.805,438.195,70
I7.140,097.532,797.909,43
III6.754,307.125,797.482,08
DII6.518,166.876,667.220,49
I6.289,596.635,526.967,29
III5.979,746.308,636.624,06
CII5.771,946.089,406.393,87
I5.570,605.876,986.170,83
III5.270,055.559,905.837,90
BII5.087,915.367,755.636,13
I4.910,915.181,015.440,06
III4.670,304.927,175.173,52
AII4.508,854.756,844.994,68
I4.352,494.591,884.821,47
c)Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.597,853.795,733.985,52
ESPECIALII3.478,173.669,473.852,94
I3.362,723.547,673.725,05
VI3.246,973.425,553.596,83
V3.138,513.311,133.476,68
BIV3.032,853.199,663.359,64
III2.933,293.094,623.249,35
II2.834,392.990,283.139,80
I2.738,152.888,753.033,19
VI2.641,792.787,092.926,44
V2.551,862.692,212.826,82
AIV2.463,872.599,382.729,35
III2.380,112.511,022.636,57
II2.297,402.423,762.544,94
I2.216,452.338,352.455,27
d)Vencimento básico dos cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III7.667,548.089,258.493,72
ESPECIALII7.398,517.805,438.195,70
I7.140,097.532,797.909,43
VI6.754,307.125,797.482,08
V6.518,166.876,667.220,49
CIV6.289,596.635,526.967,29
III5.979,746.308,636.624,06
II5.771,946.089,406.393,87
I5.570,605.876,986.170,83
VI5.270,055.559,905.837,90
V5.087,915.367,755.636,13
BIV4.910,915.181,015.440,06
III4.670,304.927,175.173,52
II4.508,854.756,844.994,68
I4.352,494.591,884.821,47
V4.207,704.439,124.661,08
IV4.089,894.314,834.530,58
AIII3.975,084.193,714.403,39
II3.862,744.075,194.278,95
I3.753,283.959,714.157,70
e)Vencimento básico dos cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III3.597,853.795,733.985,52
ESPECIALII3.478,173.669,473.852,94
I3.362,723.547,673.725,05
VI3.246,973.425,553.596,83
V3.138,513.311,133.476,68
CIV3.032,853.199,663.359,64
III2.933,293.094,623.249,35
II2.834,392.990,283.139,80
I2.738,152.888,753.033,19
VI2.641,792.787,092.926,44
V2.551,862.692,212.826,82
BIV2.463,872.599,382.729,35
III2.380,112.511,022.636,57
II2.297,402.423,762.544,94
I2.216,452.338,352.455,27
V2.151,032.269,342.382,80
IV2.090,562.205,542.315,82
AIII2.033,552.145,402.252,67
II1.975,482.084,132.188,34
I1.913,302.018,532.119,46

ANEXO XI

( Anexo XV-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 )

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE

a)Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIBGE

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III49,5452,2654,87
ESPECIALII48,3350,9953,54
I47,1649,7552,24
III44,7047,1649,52
CII43,6146,0148,31
I42,5444,8847,12
III41,5143,7945,98
BII40,5042,7344,87
I39,5141,6843,76
III37,4439,5041,48
AII36,5238,5340,46
I35,6537,6139,49
b)Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III49,5452,2654,87
ESPECIALII48,3350,9953,54
I47,1649,7552,24
III44,7047,1649,52
DII43,6146,0148,31
I42,5444,8847,12
III41,5143,7945,98
CII40,5042,7344,87
I39,5141,6843,76
III37,4439,5041,48
BII36,5238,5340,46
I35,6537,6139,49
III34,7836,6938,52
AII33,9235,7937,58
I33,1034,9236,67
c)Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III15,0615,8916,68
ESPECIALII14,7715,5816,36
I14,4815,2816,04
VI13,9414,7115,45
V13,6714,4215,14
BIV13,4114,1514,86
III13,1413,8614,55
II12,8813,5914,27
I12,6313,3213,99
VI12,1712,8413,48
V11,9312,5913,22
AIV11,7012,3412,96
III11,4712,1012,71
II11,2511,8712,46
I11,0311,6412,22
d)Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III49,5452,2654,87
ESPECIALII48,3350,9953,54
I47,1649,7552,24
VI44,7047,1649,52
V43,6146,0148,31
CIV42,5444,8847,12
III41,5143,7945,98
II40,5042,7344,87
I39,5141,6843,76
VI37,4439,5041,48
V36,5238,5340,46
BIV35,6537,6139,49
III34,7836,6938,52
II33,9235,7937,58
I33,1034,9236,67
V31,3833,1134,77
IV30,6032,2833,89
AIII29,8631,5033,08
II29,1330,7332,27
I28,4129,9731,47
e)Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDIBGE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro
de 2015
1º de agosto
de 2016
1º de janeiro
de 2017
III15,0615,8916,68
ESPECIALII14,7715,5816,36
I14,4815,2816,04
VI13,9414,7115,45
V13,6714,4215,14
CIV13,4114,1514,86
III13,1413,8614,55
II12,8813,5914,27
I12,6313,3213,99
VI12,1712,8413,48
V11,9312,5913,22
BIV11,7012,3412,96
III11,4712,1012,71
II11,2511,8712,46
I11,0311,6412,22
V10,6211,2011,76
IV10,4110,9811,53
AIII10,2010,7611,30
II10,0310,5811,11
I9,8310,3710,89

ANEXO XII

( Anexo XV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 )

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
III716,271.432,553.773,73
ESPECIALII689,221.378,443.569,89
I663,461.328,203.377,06
III627,381.256,063.194,65
CII604,201.209,683.022,09
I582,301.164,592.858,85
III550,091.101,472.704,42
BII530,761.060,242.558,34
I510,151.021,592.420,15
III483,10964,912.289,43
AII465,06930,132.165,76
I448,32895,342.048,78

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf/EspecMestreDoutor
III755,661.511,343.981,29
ESPECIALII727,131.454,253.766,23
I699,951.401,253.562,80
III661,891.325,143.370,36
CII637,431.276,213.188,30
I614,331.228,643.016,09
III580,341.162,052.853,16
BII559,951.118,552.699,05
I538,211.077,782.553,26
III509,671.017,982.415,35
AII490,64981,292.284,88
I472,98944,582.161,46

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
III793,451.586,914.180,35
ESPECIALII763,481.526,973.954,55
I734,951.471,313.740,94
III694,981.391,403.538,87
CII669,301.340,023.347,72
I645,041.290,073.166,89
III609,361.220,152.995,82
BII587,951.174,482.834,00
I565,121.131,672.680,92
III535,151.068,882.536,12
AII515,171.030,352.399,12
I496,63991,812.269,54
b)Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2015

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
III716,271.432,553.773,73
ESPECIALII689,221.378,443.569,89
I663,461.328,203.377,06
III627,381.256,063.194,65
DII604,201.209,683.022,09
I582,301.164,592.858,85
III550,091.101,472.704,42
CII530,761.060,242.558,34
I510,151.021,592.420,15
III483,10964,912.289,43
BII465,06930,132.165,76
I448,32895,342.048,78
III423,84846,391.938,11
AII408,38815,471.833,42
I392,92785,841.734,39

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
III755,661.511,343.981,29
ESPECIALII727,131.454,253.766,23
I699,951.401,253.562,80
III661,891.325,143.370,36
DII637,431.276,213.188,30
I614,331.228,643.016,09
III580,341.162,052.853,16
CII559,951.118,552.699,05
I538,211.077,782.553,26
III509,671.017,982.415,35
BII490,64981,292.284,88
I472,98944,582.161,46
III447,15892,942.044,71
AII430,84860,321.934,26
I414,53829,061.829,78

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA RT
Aperf./Espec.MestreDoutor
III793,451.586,914.180,35
ESPECIALII763,481.526,973.954,55
I734,951.471,313.740,94
III694,981.391,403.538,87
DII669,301.340,023.347,72
I645,041.290,073.166,89
III609,361.220,152.995,82
CII587,951.174,482.834,00
I565,121.131,672.680,92
III535,151.068,882.536,12
BII515,171.030,352.399,12
I496,63991,812.269,54
III469,51937,592.146,94
AII452,38903,342.030,97
I435,26870,511.921,27
c)Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III716,271.432,553.773,73
ESPECIALII689,221.378,443.569,89
I663,461.328,203.377,06
VI627,381.256,063.194,65
V604,201.209,683.022,09
CIV582,301.164,592.858,85
III550,091.101,472.704,42
II530,761.060,242.558,34
I510,151.021,592.420,15
VI483,10964,912.289,43
V465,06930,132.165,76
BIV448,32895,342.048,78
III423,84846,391.938,11
II408,38815,471.833,42
I392,92785,841.734,39
V371,56743,121.640,09
IV357,52715,051.578,14
AIII344,02688,041.518,54
II331,03662,051.461,18
I318,52637,051.406,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III755,661.511,343.981,29
ESPECIALII727,131.454,253.766,23
I699,951.401,253.562,80
VI661,891.325,143.370,36
V637,431.276,213.188,30
CIV614,331.228,643.016,09
III580,341.162,052.853,16
II559,951.118,552.699,05
I538,211.077,782.553,26
VI509,671.017,982.415,35
V490,64981,292.284,88
BIV472,98944,582.161,46
III447,15892,942.044,71
II430,84860,321.934,26
I414,53829,061.829,78
V392,00783,991.730,29
IV377,18754,381.664,94
AIII362,94725,881.602,06
II349,24698,461.541,54
I336,04672,091.483,33

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOAperf./Espec.MestreDoutor
III793,451.586,914.180,35
ESPECIALII763,481.526,973.954,55
I734,951.471,313.740,94
VI694,981.391,403.538,87
V669,301.340,023.347,72
CIV645,041.290,073.166,89
III609,361.220,152.995,82
II587,951.174,482.834,00
I565,121.131,672.680,92
VI535,151.068,882.536,12
V515,171.030,352.399,12
BIV496,63991,812.269,54
III469,51937,592.146,94
II452,38903,342.030,97
I435,26870,511.921,27
V411,60823,191.816,81
IV396,04792,101.748,18
AIII381,09762,181.682,16
II366,70733,391.618,62
I352,84705,691.557,50

ANEXO XIII

(Anexo XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a)Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2015

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III644,541.224,622.326,77
ESPECIALII625,831.189,082.259,26
I607,761.154,742.194,01
VI587,181.115,652.119,73
V570,351.083,672.058,97
BIV554,151.052,892.000,48
III538,561.023,271.944,22
II523,61994,851.890,22
I508,65966,431.836,23
VI491,19933,261.773,20
V477,48907,211.723,70
AIV464,38882,331.676,42
III451,30857,461.629,18
II438,21832,601.581,94
I426,36810,081.539,16

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III679,991.291,972.454,74
ESPECIALII660,251.254,482.383,52
I641,191.218,252.314,68
VI619,471.177,012.236,32
V601,721.143,272.172,21
BIV584,631.110,802.110,51
III568,181.079,552.051,15
II552,411.049,571.994,18
I536,631.019,581.937,22
VI518,21984,591.870,73
V503,74957,111.818,50
AIV489,92930,861.768,62
III476,12904,621.718,78
II462,31878,391.668,95
I449,81854,631.623,81

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2017

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ
IIIIII
III713,991.356,572.577,48
ESPECIALII693,261.317,202.502,70
I673,251.279,162.430,41
VI650,451.235,862.348,13
V631,811.200,442.280,82
BIV613,861.166,342.216,03
III596,591.133,532.153,71
II580,031.102,052.093,89
I563,461.070,562.034,08
VI544,121.033,821.964,26
V528,931.004,961.909,43
AIV514,42977,401.857,05
III499,93949,851.804,72
II485,43922,311.752,39
I472,30897,371.705,00
b)Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSEPADRÃOIIIIII
III644,541.224,622.326,77
ESPECIALII625,831.189,082.259,26
I607,761.154,742.194,01
VI587,181.115,652.119,73
V570,351.083,672.058,97
CIV554,151.052,892.000,48
III538,561.023,271.944,22
II523,61994,851.890,22
I508,65966,431.836,23
VI491,19933,261.773,20
V477,48907,211.723,70
BIV464,38882,331.676,42
III451,30857,461.629,18
II438,21832,601.581,94
I426,36810,081.539,16
V411,93782,661.487,05
IV399,97759,951.443,90
AIII388,37737,901.402,01
II377,10716,491.361,32
I366,16695,701.321,82

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSEPADRÃOIIIIII
III679,991.291,972.454,74
ESPECIALII660,251.254,482.383,52
I641,191.218,252.314,68
VI619,471.177,012.236,32
V601,721.143,272.172,21
CIV584,631.110,802.110,51
III568,181.079,552.051,15
II552,411.049,571.994,18
I536,631.019,581.937,22
VI518,21984,591.870,73
V503,74957,111.818,50
BIV489,92930,861.768,62
III476,12904,621.718,78
II462,31878,391.668,95
I449,81854,631.623,81
V434,59825,711.568,84
IV421,97801,751.523,31
AIII409,73778,481.479,12
II397,84755,901.436,19
I386,30733,961.394,52

Tabela III: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSEPADRÃOIIIIII
III713,991.356,572.577,48
ESPECIALII693,261.317,202.502,70
I673,251.279,162.430,41
VI650,451.235,862.348,13
V631,811.200,442.280,82
CIV613,861.166,342.216,03
III596,591.133,532.153,71
II580,031.102,052.093,89
I563,461.070,562.034,08
VI544,121.033,821.964,26
V528,931.004,961.909,43
BIV514,42977,401.857,05
III499,93949,851.804,72
II485,43922,311.752,39
I472,30897,371.705,00
V456,32866,991.647,28
IV443,07841,831.599,48
AIII430,22817,411.553,08
II417,73793,691.508,00
I405,61770,661.464,25

ANEXO XIV

( Anexo LXXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 )

VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

a)Vencimento básico da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV5.619,935.929,036.225,48
ESPECIALIII5.536,885.841,416.133,48
II5.455,055.755,086.042,83
I5.374,435.670,025.953,52
V5.167,735.451,965.724,55
IV5.091,365.371,385.639,95
CIII5.016,115.292,005.556,60
II4.941,985.213,795.474,48
I4.868,945.136,735.393,57
V4.681,694.939,185.186,14
IV4.612,494.866,185.109,49
III4.544,334.794,275.033,98
BII4.477,174.723,414.959,59
I4.411,014.653,624.886,30
VI4.241,354.474,624.698,36
V4.178,684.408,514.628,93
AIV4.116,924.343,354.560,52
III4.056,084.279,164.493,12
II3.996,144.215,934.426,72
I3.937,084.153,624.361,30
b)Vencimento básico da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV3.697,103.900,444.095,46
ESPECIALIII3.642,463.842,804.034,94
II3.588,633.786,003.975,30
I3.535,603.730,063.916,56
V3.432,623.621,413.802,48
IV3.381,893.567,893.746,29
CIII3.331,923.515,183.690,93
II3.282,673.463,223.636,38
I3.234,173.412,053.582,65
V3.139,963.312,663.478,29
IV3.093,563.263,713.426,89
BIII3.047,853.215,483.376,26
II3.002,813.167,963.326,36
I2.958,423.121,133.277,19
VI2.872,263.030,233.181,75
V2.829,812.985,453.134,72
AIV2.788,002.941,343.088,41
III2.746,792.897,863.042,76
II2.706,202.855,042.997,79
I2.666,202.812,842.953,48

ANEXO XV

( Anexo LXXXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 )

“ESTRUTURA DOS CARGOS

a)Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008

.............................................................................................................................................

b)Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017
CARGOCLASSEPADRÃO
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENALESPECIAL SÊNIORV

IV

III

II

I

ESPECIALIV

III

II

I

PRIMEIRAIV

III

II

I

SEGUNDAIV

III

II

I

TERCEIRAIII

II

I

” (NR)

ANEXO XVI

( Anexo LXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 )

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1 o de agosto de 2016

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
IV6.010,386.340,95
ESPECIALIII5.904,116.228,84
II5.799,726.118,70
I5.587,935.895,27
V5.489,135.791,03
IV5.392,075.688,63
PRIMEIRAIII5.296,735.588,05
II5.203,085.489,25
I5.111,075.392,18
V4.924,445.195,28
IV4.837,365.103,41
SEGUNDAIII4.751,845.013,19
II4.667,824.924,55
I4.585,284.837,47
VI4.366,934.607,11
V4.239,744.472,93
TERCEIRAIV4.116,264.342,65
III3.996,364.216,16
II3.879,964.093,36
I3.766,953.974,13

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2017

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2017

AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENALESPECIAL SÊNIORV7.293,30
IV7.167,72
III7.043,13
II6.921,59
I6.667,81
ESPECIALIV6.548,45
III6.433,69
II6.319,83
I6.079,62
PRIMEIRAIV5.955,16
III5.834,28
II5.715,87
I5.391,91
SEGUNDAIV5.235,05
III5.082,58
II4.934,32
I4.611,37
TERCEIRAIII4.459,89
II4.313,41
I4.170,63

ANEXO XVII

( Anexo LXXXVIII da Lei nº 11.907, de 2009 )

“TABELA DE CORRELAÇÃO

a)Cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, a partir de 1º de março de 2008

.............................................................................................................................................

b)Cargos da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
VESPECIAL SÊNIOR

IV

III

II

I

ESPECIALIVIVESPECIAL
IIIIII
IIII
II
PRIMEIRAV
IVIVPRIMEIRA
IIIIII
IIII
II
SEGUNDAV

IV

III

II

I

TERCEIRAVI

V

IVSEGUNDA

III

II

IVI
IIIIIITERCEIRA
IIII
II

” (NR)

ANEXO XVIII

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA DO DEPEN/MJ – GDAPEN

a)Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
IV14,2715,0515,80
ESPECIALIII14,1314,9115,66
II13,9814,7515,49
I13,8514,6115,34
V13,7214,4715,19
IV13,5714,3215,04
CIII13,4414,1814,89
II13,3114,0414,74
I13,1813,9014,60
V13,0413,7614,45
IV12,9213,6314,31
BIII12,7913,4914,16
II12,6713,3714,04
I12,5413,2313,89
VI12,4113,0913,74
V12,2912,9713,62
AIV12,1612,8313,47
III12,0512,7113,35
II11,9412,6013,23
I11,8112,4613,08
b)Valor do ponto da GDAPEN da Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPEN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIV9,8110,3510,87
III9,7110,2410,75
II9,6210,1510,66
I9,5110,0310,53
CV9,389,9010,40
IV9,289,7910,28
III9,199,7010,19
II9,109,6010,08
I9,029,5210,00
BV8,889,379,84
IV8,789,269,72
III8,719,199,65
II8,619,089,53
I8,539,009,45
AVI8,418,879,31
V8,328,789,22
IV8,248,699,12
III8,178,629,05
II8,088,528,95
I8,008,448,86

ANEXO XIX

( Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 )

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL – GDAPE

Tabela I : Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPEF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
IV25,2326,62
ESPECIALIII24,7726,13
II24,3325,67
I23,4424,73
V23,0424,31
IV22,6223,86
PRIMEIRAIII22,2323,45
II21,8323,03
I21,4522,63
V20,6621,80
IV20,3121,43
SEGUNDAIII19,9321,03
II19,5920,67
I19,2320,29
VI18,3319,34
V17,7918,77
TERCEIRAIV17,2718,22
III16,7717,69
II16,2817,18
I15,8016,67

Tabela II : Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDAPEF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 o de janeiro de 2017

AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENALESPECIAL SÊNIORV30,64
IV30,10
III29,59
II29,07
I28,01
ESPECIALIV27,51
III27,03
II26,54
I25,54
PRIMEIRAIV25,02
III24,51
II24,00
I22,65
SEGUNDAIV21,99
III21,35
II20,73
I19,37
TERCEIRAIII18,73
II18,11
I17,52

ANEXO XX

TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Analista Técnico da SUSEPESPECIALIV21.391,1022.567,6124.142,6525.745,6027.369,67
III20.796,8121.940,6323.471,9225.030,3426.609,28
II20.429,0921.552,6923.056,9024.587,7626.138,79
I20.067,8621.171,6022.649,2124.153,0025.676,60
CIII19.296,0220.357,3021.778,0823.224,0424.689,04
II18.917,6719.958,1421.351,0722.768,6724.204,95
I18.546,7319.566,8020.932,4222.322,2223.730,34
BIII18.183,0719.183,1320.521,9721.884,5223.265,03
II17.483,7218.445,3319.732,6721.042,8222.370,22
I17.140,9018.083,6519.345,7520.630,2121.931,59
AIII16.804,8117.729,0718.966,4320.225,7021.501,57
II16.475,3017.381,4518.594,5419.829,1221.079,97
I15.003,7015.828,9016.933,6418.057,9419.197,06

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUSEP

a)Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo
e demais cargos de nível intermediário do Plano de Cargos e Carreiras da SUSEP
ESPECIALIV5.024,095.300,415.670,346.046,836.428,27
III4.901,565.171,155.532,055.899,356.271,49
II4.782,015.045,025.397,125.755,476.118,53
I4.665,384.921,985.265,495.615,095.969,30
CIII4.422,164.665,384.990,995.322,365.658,10
II4.314,314.551,604.869,265.192,565.520,11
I4.209,084.440,584.750,505.065,915.385,47
BIII3.989,654.209,084.502,844.801,815.104,71
II3.892,344.106,424.393,024.684,694.980,21
I3.797,404.006,264.285,864.570,424.858,73
AIII3.599,443.797,414.062,444.332,164.605,44
II3.501,403.693,983.951,794.214,174.480,00
I3.406,033.593,363.844,154.099,384.357,98

b ) Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008ESPECIALIV10.986,7011.590,9712.399,9313.223,2214.057,36
III10.742,4011.333,2312.124,2112.929,1913.744,78
II10.500,8411.078,3911.851,5712.638,4613.435,71
I10.265,0110.829,5911.585,4112.354,6213.133,96
CIII9.907,5110.452,4211.181,9211.924,3512.676,55
II9.666,2010.197,8410.909,5711.633,9112.367,79
I9.430,589.949,2610.643,6411.350,3312.066,32
BIII9.091,149.591,1510.260,5410.941,7911.632,01
II8.869,559.357,3810.010,4510.675,0911.348,49
I8.652,649.128,549.765,6410.414,0311.070,96
AIII8.328,178.786,229.399,4310.023,5010.655,80
II8.124,948.571,819.170,069.778,9010.395,77
I7.843,398.274,788.852,299.440,0410.035,53
c)Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 . (Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016) (Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008ESPECIALIV10.986,7011.590,9712.399,9313.223,2214.057,36
III10.742,4011.333,2312.124,2112.929,1913.744,78
II10.500,8411.078,3911.851,5712.638,4613.435,71
I10.265,0110.829,5911.585,4112.354,6213.133,96
CIII9.907,5110.452,4211.181,9211.924,3512.676,55
II9.666,2010.197,8410.909,5711.633,9112.367,79
I9.430,589.949,2610.643,6411.350,3312.066,32
BIII9.091,149.591,1510.260,5410.941,7911.632,01
II8.869,559.357,3810.010,4510.675,0911.348,49
I8.652,649.128,549.765,6410.414,0311.070,96
AIII8.328,178.786,229.399,4310.023,5010.655,80
II8.124,948.571,819.170,069.778,9010.395,77
I7.843,398.274,788.852,299.440,0410.035,53

ANEXO XXII

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA SUSEP

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo da SUSEPESPECIALIV9.357,349.978,8310.608,27
III9.128,059.734,3510.348,49
II8.906,129.497,4710.096,53
I8.687,499.264,099.848,30
CIII8.234,998.781,369.335,10
II8.033,268.566,569.107,11
I7.836,508.356,918.884,47
BIII7.428,847.921,818.421,71
II7.249,027.730,698.218,21
I7.072,867.542,428.017,73
AIII6.702,447.147,167.598,44
II6.519,796.953,177.392,00
I6.342,156.763,387.189,98

ANEXO XXIII

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUSEP - GDASUSEP

a)Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEPESPECIALIV32,6634,4636,8739,3241,80
III31,8633,6135,9638,3540,77
II31,0932,8035,0937,4239,78
I30,3231,9934,2236,4938,79
CIII28,7430,3232,4434,5936,77
II28,0429,5831,6433,7435,87
I27,3528,8530,8632,9134,99
BIII25,9227,3529,2631,2033,17
II25,3126,7028,5630,4632,38
I24,6926,0527,8729,7231,59
AIII23,3924,6826,4028,1529,93
II22,7524,0025,6827,3929,12
I22,1323,3524,9826,6428,32
e)Valor do ponto da GDASUSEP para cargos Agente Executivo da SUSEP:

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 2016
Cargos de Agente Executivo da SUSEPESPECIALIV32,6634,46
III31,8633,61
II31,0932,80
I30,3231,99
CIII28,7430,32
II28,0429,58
I27,3528,85
BIII25,9227,35
II25,3126,70
I24,6926,05
AIII23,3924,68
II22,7524,00
I22,1323,35
c)Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008ESPECIALIV71,4275,3580,6185,9691,38
III69,8473,6878,8284,0589,35
II68,2672,0177,0482,1687,34
I66,7370,4075,3180,3185,38
CIII64,4067,9472,6877,5182,40
II62,8366,2970,9275,6380,40
I61,2964,6669,1773,7678,41
BIII59,0962,3466,6971,1275,61
II57,6560,8265,0669,3873,76
I56,2459,3363,4767,6871,95
AIII54,1357,1161,1065,1669,27
II52,8055,7059,5963,5567,56
I50,9853,7857,5361,3565,22

ANEXO XXIV

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA E DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Analista da CVM
Inspetor da CVM
ESPECIALIV21.391,1022.567,6124.142,6625.745,6127.369,67
III20.796,8121.940,6323.471,9225.030,3426.609,28
II20.429,0921.552,6923.056,9024.587,7626.138,79
I20.067,8621.171,5922.649,2124.153,0025.676,60
CIII19.296,0220.357,3021.778,0923.224,0424.689,04
II18.917,6719.958,1421.351,0722.768,6724.204,95
I18.546,7319.566,8020.932,4122.322,2223.730,33
BIII18.183,0719.183,1420.521,9821.884,5323.265,03
II17.483,7218.445,3219.732,6721.042,8222.370,22
I17.140,9018.083,6519.345,7520.630,2121.931,59
AIII16.804,8117.729,0718.966,4320.225,7021.501,56
II16.475,3017.381,4418.594,5319.829,1221.079,96
I15.003,7015.828,9016.933,6418.057,9519.197,06

ANEXO XXV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM

a)Vencimento básico dos Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008 .

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008ESPECIALIV10.986,7011.590,9712.399,9313.223,2214.057,36
III10.742,4011.333,2312.124,2112.929,1913.744,78
II10.500,8411.078,3911.851,5712.638,4613.435,71
I10.265,0110.829,5911.585,4112.354,6213.133,96
CIII9.907,5110.452,4211.181,9211.924,3512.676,55
II9.666,2010.197,8410.909,5711.633,9112.367,79
I9.430,589.949,2610.643,6411.350,3312.066,32
BIII9.091,149.591,1510.260,5410.941,7911.632,01
II8.869,559.357,3810.010,4510.675,0911.348,49
I8.652,649.128,549.765,6410.414,0311.070,96
AIII8.328,178.786,229.399,4310.023,5010.655,80
II8.124,948.571,819.170,069.778,9010.395,77
I7.843,398.274,788.852,299.440,0410.035,53
b)Vencimento básico dos Cargos de nível intermediário

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVMESPECIALIV5.024,095.300,415.670,346.046,836.428,27
III4.901,565.171,155.532,055.899,356.271,49
II4.782,015.045,025.397,125.755,476.118,53
I4.665,384.921,985.265,495.615,095.969,30
CIII4.422,164.665,384.990,995.322,365.658,10
II4.314,314.551,604.869,265.192,565.520,11
I4.209,084.440,584.750,505.065,915.385,47
BIII3.989,654.209,084.502,844.801,815.104,71
II3.892,344.106,424.393,024.684,694.980,21
I3.797,404.006,264.285,864.570,424.858,73
AIII3.599,443.797,414.062,444.332,164.605,44
II3.501,403.693,983.951,794.214,174.480,00
I3.406,033.593,363.844,154.099,384.357,98
c)Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Cargos de Auxiliar de Serviços GeraisESPECIALIII1.813,891.913,652.047,212.183,142.320,85
II1.752,561.848,951.977,992.109,322.242,38
I1.693,291.786,421.911,102.037,992.166,55
CVI1.612,651.701,351.820,091.940,932.063,37
V1.558,121.643,821.758,541.875,301.993,60
IV1.505,431.588,231.699,071.811,881.926,18
III1.454,521.534,521.641,621.750,611.861,04
II1.405,331.482,621.586,101.691,411.798,10
I1.357,811.432,491.532,471.634,211.737,30
BVI1.293,161.364,281.459,501.556,401.654,58
V1.249,421.318,141.410,131.503,761.598,62
IV1.207,171.273,561.362,451.452,911.544,56
III1.166,351.230,501.316,381.403,781.492,33
II1.126,911.188,891.271,871.356,311.441,87
I1.088,801.148,681.228,851.310,441.393,11
AV1.036,961.093,991.170,351.248,051.326,78
IV1.001,891.056,991.130,761.205,841.281,91
III968,011.021,251.092,531.165,061.238,56
II935,27986,711.055,571.125,661.196,67
I903,64953,341.019,881.087,591.156,20

ANEXO XXVI

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo da CVMESPECIALIV9.357,349.978,8310.608,27
III9.128,059.734,3510.348,49
II8.906,129.497,4710.096,53
I8.687,499.264,099.848,30
CIII8.234,998.781,369.335,10
II8.033,268.566,569.107,11
I7.836,508.356,918.884,47
BIII7.428,847.921,818.421,71
II7.249,027.730,698.218,21
I7.072,867.542,428.017,73
AIII6.702,447.147,167.598,44
II6.519,796.953,177.392,00
I6.342,156.763,387.189,98

ANEXO XXVII

VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM

a)GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei no 11.890, de 2008 .

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDECVM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008.ESPECIALIV71,4275,3580,6185,9691,38
III69,8473,6878,8284,0589,35
II68,2672,0177,0482,1687,34
I66,7370,4075,3180,3185,38
CIII64,4067,9472,6877,5182,40
II62,8366,2970,9275,6380,40
I61,2964,6669,1773,7678,41
BIII59,0962,3466,6971,1275,61
II57,6560,8265,0669,3873,76
I56,2459,3363,4767,6871,95
AIII54,1357,1161,1065,1669,27
II52,8055,7059,5963,5567,56
I50,9853,7857,5361,3565,22
b)GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM
CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVMESPECIALIV32,6634,4636,8739,3241,80
III31,8633,6135,9638,3540,77
II31,0932,8035,0937,4239,78
I30,3231,9934,2236,4938,79
CIII28,7430,3232,4434,5936,77
II28,0429,5831,6433,7435,87
I27,3528,8530,8632,9134,99
BIII25,9227,3529,2631,2033,17
II25,3126,7028,5630,4632,38
I24,6926,0527,8729,7231,59
AIII23,3924,6826,4028,1529,93
II22,7524,0025,6827,3929,12
I22,1323,3524,9826,6428,32
c)GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDASCVM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171º de janeiro de 20181º de janeiro de 2019
Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais do Plano de Carreiras e Cargos da CVMESPECIALIII30,5432,2234,4736,7639,08
II30,4132,0834,3236,6038,91
I30,3031,9734,2036,4738,77
CVI30,1531,8134,0336,2938,58
V30,0331,6833,8936,1438,42
IV29,9231,5733,7736,0138,28
III29,8031,4433,6335,8638,12
II29,6931,3233,5135,7337,98
I29,5631,1933,3735,5937,84
BVI29,4131,0333,2035,4037,63
V29,3030,9133,0735,2737,49
IV29,1830,7832,9335,1237,34
III29,0730,6732,8134,9937,20
II28,9530,5432,6734,8437,04
I28,8430,4332,5534,7136,90
AV28,7030,2832,3934,5436,72
IV28,5830,1532,2534,3936,56
III28,4730,0432,1434,2736,43
II28,3529,9132,0034,1236,27
I28,2429,7931,8733,9936,13

ANEXO XXVIII

( Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE

CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
ESPECIALIII3.230,703.423,633.603,85
II3.167,353.356,493.533,18
I3.105,253.290,693.463,91
CVI3.014,813.194,853.363,02
V2.955,703.132,213.297,08
IV2.897,753.070,793.232,44
III2.840,933.010,583.169,06
II2.785,232.951,563.106,92
I2.730,622.893,683.046,01
BVI2.651,092.809,402.957,29
V2.599,112.754,322.899,31
IV2.548,152.700,322.842,46
III2.498,192.647,372.786,73
II2.449,212.595,472.732,09
I2.401,192.544,582.678,53
AV2.331,252.470,472.600,51
IV2.285,542.422,032.549,52
III2.240,732.374,542.499,53
II2.196,792.327,982.450,52
I2.153,722.282,332.402,47
b)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III2.147,752.276,012.395,82
ESPECIALII2.143,462.271,462.391,03
I2.139,182.266,932.386,26
VI2.126,422.253,402.372,02
V2.122,182.248,912.367,29
CIV2.117,942.244,422.362,56
III2.113,712.239,932.357,84
II2.109,492.235,462.353,14
I2.105,282.231,002.348,44
VI2.092,722.217,692.334,43
V2.088,542.213,262.329,77
BIV2.084,372.208,842.325,11
III2.080,212.204,432.320,47
II2.076,062.200,042.315,84
I2.071,922.195,652.311,23
V2.059,562.182,552.297,44
IV2.055,452.178,202.292,85
AIII2.051,352.173,852.288,28
II2.047,262.169,522.283,72
I2.043,172.165,182.279,16
c)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III1.660,841.760,021.852,67
ESPECIALII1.657,641.756,631.849,10
I1.654,451.753,251.845,54

ANEXO XXIX

( Anexo IV da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 )

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da PolÍcia Federal - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III150,00158,96167,32
ESPECIALII149,00157,90166,21
I148,00156,84165,09

ANEXO XXX

( Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 )

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III47,7050,5553,21
ESPECIALII46,5949,3751,97
I45,5248,2450,78
VI43,8046,4248,86
V42,8245,3847,77
CIV41,8644,3646,70
III40,9343,3745,65
II40,0342,4244,65
I39,1641,5043,68
VI37,7540,0042,11
V36,9439,1541,21
BIV36,1638,3240,34
III35,4037,5139,48
II34,6636,7338,66
I33,9435,9737,86
V32,7834,7436,57
IV32,1234,0435,83
AIII31,4833,3635,12
II30,8532,6934,41
I30,2432,0533,74
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III26,0327,5829,03
ESPECIALII25,8227,3628,80
I25,6127,1428,57
VI25,2626,7728,18
V25,0626,5627,96
CIV24,8626,3427,73
III24,6626,1327,51
II24,4625,9227,28
I24,2725,7227,07
VI23,9625,3926,73
V23,7725,1926,52
BIV23,5925,0026,32
III23,4124,8126,12
II23,2324,6225,92
I23,0624,4425,73
V22,7824,1425,41
IV22,6123,9625,22
AIII22,4423,7825,03
II22,2823,6124,85
I22,1223,4424,67
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 2017
III11,3312,0112,64
ESPECIALII11,2911,9612,59
I11,2611,9312,56

ANEXO XXXI

( Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 )

TABELA DE SUBSÍDIOS

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

a)Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Analista do Banco Central do BrasilESPECIALIV21.391,1022.567,6124.142,6525.745,6027.369,67
III20.796,8121.940,6323.471,9225.030,3426.609,28
II20.429,0921.552,6923.056,9024.587,7626.138,79
I20.067,8621.171,6022.649,2124.153,0025.676,60
CIII19.296,0220.357,3021.778,0823.224,0424.689,04
II18.917,6719.958,1421.351,0722.768,6724.204,95
I18.546,7319.566,8020.932,4222.322,2223.730,34
BIII18.183,0719.183,1320.521,9721.884,5223.265,03
II17.483,7218.445,3319.732,6721.042,8222.370,22
I17.140,9018.083,6519.345,7520.630,2121.931,59
AIII16.804,8117.729,0718.966,4320.225,7021.501,57
II16.475,3017.381,4518.594,5419.829,1221.079,97
I15.003,7015.828,9016.933,6418.057,9419.197,06
b)Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º de janeiro de 20151º de agosto de 20161º de janeiro de 20171 o de janeiro de 20181 o de janeiro de 2019
Técnico do Banco Central do BrasilESPECIALIV9.780,9210.318,8711.039,0511.771,9912.514,58
III9.331,009.844,2110.531,2611.230,4811.938,91
II9.050,449.548,2110.214,6110.892,8011.579,94
I8.778,319.261,129.907,4710.565,2811.231,75
CIII8.242,548.695,889.302,799.920,4410.546,24
II7.994,718.434,429.023,089.622,1610.229,14
I7.754,328.180,818.751,779.332,849.921,56
BIII7.062,137.450,557.970,548.499,749.035,92
II6.849,797.226,537.730,898.244,188.764,23
I6.643,837.009,247.498,437.996,298.500,71
AIII6.050,766.383,556.829,087.282,497.741,88
II5.868,836.191,626.623,747.063,537.509,10
I5.692,366.005,446.424,576.851,137.283,31

ANEXO XXXII

( Anexo II da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 )

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC

a)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Especialista em Previdência ComplementarESPECIALIV91,9897,08101,93
III91,0696,10100,91
II90,1695,1599,91
I89,2794,2298,93
CIV88,3993,2997,95
III87,5192,3696,98
II86,6491,4496,01
I85,7890,5395,06
BIV84,9489,6594,13
III84,0988,7593,19
II83,2687,8792,26
I82,4487,0191,36
AIV81,6286,1490,45
III80,8185,2989,55
II80,0184,4488,66
I79,2283,6187,79
INICIALI78,4282,7686,90
b)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto 20161º Janeiro de 2017
Analista AdministrativoESPECIALIV79,1083,4887,65
III76,9781,2385,29
II76,4380,6684,69
I75,9080,1084,11
CIV74,7878,9282,87
III74,2678,3782,29
II73,7577,8481,73
I73,2377,2981,15
BIV72,1576,1579,96
III71,6575,6279,40
II71,1575,0978,84
I70,6674,5778,30
AIV69,6173,4777,14
III69,1372,9676,61
II68,6572,4576,07
I68,1771,9575,55
INICIALI67,4871,2274,78
c)Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Técnico AdministrativoESPECIALIV42,8045,1747,43
III41,4143,7045,89
II40,8043,0645,21
I40,2042,4344,55
CIV39,0241,1843,24
III38,4540,5842,61
II37,8839,9841,98
I37,3239,3941,36
BIV36,2338,2440,15
III35,7037,6839,56
II35,1737,1238,98
I34,6536,5738,40
AIV33,6435,5037,28
III33,1434,9836,73
II32,6534,4636,18
I32,1733,9535,65
INICIALI31,2332,9634,61
d)Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVICESPECIALIII70,2274,0877,78
II69,3973,2176,87
I68,5772,3475,96
CVI67,3571,0574,60
V66,5670,2273,73
IV65,7769,3972,86
III64,9968,5671,99
II64,2267,7571,14
I63,4566,9470,29
BVI62,3365,7669,05
V60,5163,8467,03
IV58,7561,9865,08
III57,0460,1863,19
II55,3758,4261,34
I53,7656,7259,56
AV52,8155,7158,50
IV51,2754,0956,79
III49,7852,5255,15
II48,3350,9953,54
I46,9249,5051,98
e)Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVICESPECIALIII40,3542,5744,70
II39,4441,6143,69
I38,5540,6742,70
CVI36,9038,9340,88
V36,0638,0439,94
IV35,2537,1939,05
III34,4636,3638,18
II33,6935,5437,32
I32,9434,7536,49
BVI31,5133,2434,90
V30,6032,2833,89
IV29,7131,3432,91
III28,8430,4331,95
II27,9929,5331,01
I27,1828,6730,10
AV26,0127,4428,81
IV25,2626,6527,98
III24,5225,8727,16
II23,8025,1126,37
I23,1124,3825,60
f)Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º Agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVICESPECIALIII13,4614,2014,91
II13,2013,9314,63
I12,9413,6514,33

ANEXO XXXIII

( Anexo III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PCCPREVIC

a)Carreira de Especialista em Previdência Complementar

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Especialista em Previdência ComplementarESPECIALIV9.197,779.707,3210.192,69
III8.929,879.424,589.895,81
II8.669,779.150,089.607,58
I8.417,268.883,589.327,75
CIV8.024,088.468,618.892,04
III7.790,368.221,958.633,05
II7.563,467.982,478.381,60
I7.343,167.749,988.137,47
BIV7.000,167.387,967.757,36
III6.796,267.172,787.531,42
II6.598,316.963,867.312,05
I6.406,136.761,037.099,08
AIV6.106,896.445,216.767,47
III5.929,026.257,496.570,37
II5.756,336.075,236.378,99
I5.588,685.898,296.193,20
INICIALI5.325,335.620,355.901,37
b)Carreira de Analista Administrativo

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Analista AdministrativoESPECIALIV9.197,779.707,3210.192,69
III8.929,879.424,589.895,81
II8.669,779.150,089.607,58
I8.417,268.883,589.327,75
CIV8.024,088.468,618.892,04
III7.790,368.221,958.633,05
II7.563,467.982,478.381,60
I7.343,167.749,988.137,47
BIV7.000,167.387,967.757,36
III6.796,267.172,787.531,42
II6.598,316.963,867.312,05
I6.406,136.761,037.099,08
AIV6.106,896.445,216.767,47
III5.929,026.257,496.570,37
II5.756,336.075,236.378,99
I5.588,685.898,296.193,20
INICIALI5.325,335.620,355.901,37
c)Cargos de nível superior do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVICESPECIALIII7.021,917.408,117.778,52
II6.884,237.262,867.626,00
I6.749,247.120,457.476,47
CVI6.552,676.913,067.258,72
V6.424,196.777,527.116,39
IV6.298,226.644,626.976,85
III6.174,736.514,346.840,06
II6.053,666.386,616.705,94
I5.934,966.261,396.574,45
BVI5.762,106.079,016.382,96
V5.649,125.959,826.257,81
IV5.538,355.842,966.135,11
III5.429,765.728,406.014,82
II5.323,305.616,085.896,89
I5.218,935.505,975.781,26
AV5.066,925.345,605.612,88
IV4.967,575.240,795.502,83
III4.870,165.138,025.394,92
II4.774,675.037,275.289,14
I4.681,044.938,505.185,43
d)Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Técnico AdministrativoESPECIALIV4.280,224.517,354.743,21
III4.188,094.420,114.641,12
II4.097,934.324,964.541,21
I4.009,724.231,864.443,45
CIV3.851,814.065,204.268,46
III3.768,893.977,684.176,57
II3.687,753.892,064.086,66
I3.608,373.808,283.998,69
BIV3.466,263.658,293.841,20
III3.391,633.579,533.758,50
II3.318,633.502,483.677,60
I3.247,193.427,083.598,44
AIV3.119,293.292,103.456,70
III3.052,143.221,233.382,29
II2.986,443.151,893.309,49
I2.922,163.084,053.238,25
INICIALI2.806,672.962,163.110,27
e)Cargos de nível intermediário do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível intermediário, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC -PCCPREVICESPECIALIII4.034,824.256,734.469,57
II3.924,924.140,794.347,83
I3.818,024.028,014.229,41
CVI3.636,203.836,194.028,00
V3.537,163.731,713.918,29
IV3.440,823.630,073.811,57
III3.347,113.531,203.707,76
II3.255,943.435,023.606,77
I3.167,263.341,463.508,53
BVI3.016,443.182,343.341,46
V2.934,283.095,663.250,45
IV2.854,353.011,343.161,91
III2.776,602.929,323.075,78
II2.700,972.849,532.992,00
I2.627,402.771,912.910,50
AV2.502,292.639,922.771,91
IV2.434,142.568,022.696,42
III2.367,842.498,072.622,97
II2.303,342.430,032.551,53
I2.240,612.363,842.482,03
f)Cargos de nível auxiliar do inciso IV do caput do art. 18 desta Lei

Em R$

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º janeiro de 20151º agosto de 20161º janeiro de 2017
Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar, do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVICESPECIALIII1.552,471.637,861.719,75
II1.514,601.597,911.677,80
I1.477,661.558,931.636,88

ANEXO XXXIV

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/ CARGO

Nome:Cargo:
Matrícula SIAPE:Unidade de Lotação:Unidade Pagadora:
Cidade:Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n o _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 22 a 26 , renunciando:

a)se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
b)ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, salvo em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE

CATEGORIA1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIAL22.516,9423.755,3724.943,1426.127,9427.303,70
PRIMEIRA19.913,3321.008,5622.058,9923.106,7924.146,60
SEGUNDA17.330,3318.283,5019.197,6720.109,5621.014,49

ANEXO XXXV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIAVALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20191º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIAL24.943,1426.127,9427.303,70
PRIMEIRA22.058,9923.106,7924.146,60
SEGUNDA19.197,6720.109,5621.014,49

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE

CATEGORIA1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIAL22.516,9423.755,3724.943,1426.127,9427.303,70
PRIMEIRA19.913,3321.008,5622.058,9923.106,7924.146,60
SEGUNDA17.330,3318.283,5019.197,6720.109,5621.014,49

ANEXO XXXV

(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIAVALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20171º DE JANEIRO DE 20181º DE JANEIRO DE 2020
ESPECIAL24.943,1426.127,9427.303,70
PRIMEIRA22.058,9923.106,7924.146,60
SEGUNDA19.197,6720.109,5621.014,49

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS PARTIR DE

CATEGORIA1º JAN 20151º AGO 20161º JAN 20171º JAN 20181º JAN 2019
ESPECIAL22.516,9423.755,3724.943,1426.127,9427.303,70
PRIMEIRA19.913,3321.008,5622.058,9923.106,7924.146,60
SEGUNDA17.330,3318.283,5019.197,6720.109,5621.014,49

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIASUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL29.761,03
PRIMEIRA26.319,79
SEGUNDA22.905,79

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIASUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
ESPECIAL29.761,03
PRIMEIRA26.319,79
SEGUNDA22.905,79

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIASUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE JUNHO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL29.761,0329.761,0332.439,5235.423,96
PRIMEIRA26.319,7926.319,7928.688,5731.327,92
SEGUNDA22.905,7924.967,3124.967,3127.264,30

ANEXO XXXV

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA

Em R$

CATEGORIASUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 20231º DE JANEIRO DE 20251º DE JUNHO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL29.761,0329.761,0332.439,5235.423,96
PRIMEIRA26.319,7926.319,7928.688,5731.327,92
SEGUNDA22.905,7924.967,3124.967,3127.264,30

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