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Leis Ordinárias

Lei nº 12778, de 28 de dezembro de 2012

Lei 12778

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CAPÍTULO I – DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO II – DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO CAPÍTULO III – DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CAPÍTULO IV – DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO CAPÍTULO V – DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO VI – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA CAPÍTULO VII – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL CAPÍTULO VIII – DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CAPÍTULO IX – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL CAPÍTULO X – DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO XI – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA CAPÍTULO XII – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA CAPÍTULO XIII – DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR CAPÍTULO XIV – DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI CAPÍTULO XV – DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CAPÍTULO XVI – DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU CAPÍTULO XVII – DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS CAPÍTULO XVIII – DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE CAPÍTULO XIX – DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP CAPÍTULO XX – DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG CAPÍTULO XXI – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN CAPÍTULO XXII – DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS CAPÍTULO XXIII – DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA CAPÍTULO XXIV – DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO CAPÍTULO XXV – DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO XXVI – DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL CAPÍTULO XXVII – DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 CAPÍTULO XXVIII – DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO XXIX – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ CAPÍTULO XXX – DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR CAPÍTULO XXXI – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE CAPÍTULO XXXII – PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI CAPÍTULO XXXIII – PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS CAPÍTULO XXXIV – PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO CAPÍTULO XXXV – QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA CAPÍTULO XXXVI – SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO XXXVII – CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA CAPÍTULO XXXVIII – CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CAPÍTULO XXXIX – DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO CAPÍTULO XL – DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO XLI – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CAPÍTULO XLII – DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO XLIII – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN CAPÍTULO XLIV – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA CAPÍTULO XLV – DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 CAPÍTULO XLVI – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC CAPÍTULO XLVII – DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS CAPÍTULO XLVIII – DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS
97 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 10.480, de 2 de julho de 2002, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.855, de 1º de abril de 2004, 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.156, de 29 de julho de 2005, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.776, de 17 de setembro de 2008, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; e dá outras providências .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1.
O Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Art. 2.
O Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 3.
O Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 4.
O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 5.
O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 6.
O Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Art. 7.
O Anexo V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 8.
O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO IX

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 9.
O Anexo V-C da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO X

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 10.
Anexo XII da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

CAPÍTULO XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 11.
Anexo CXXXVII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 12.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 258-A.
Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.” (NR)

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

Art. 13.
Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

CAPÍTULO XIII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Art. 14.
Anexo VI-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

Art. 15.
Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei.

CAPÍTULO XV

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 16.
Anexo I da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO XVI

DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Art. 17.
Anexo VI da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

CAPÍTULO XVII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 18.
s Anexos XIII e XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.

CAPÍTULO XVIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 19.
s Anexos VIII e IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX e XX desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Art. 20.
s Anexos CLIX e CLX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

CAPÍTULO XX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Art. 21.
s Anexos CLXII e CLXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

CAPÍTULO XXI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 22.
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B:

“

Art. 55-B.
A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.”
Art. 23.
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV desta Lei.

CAPÍTULO XXII

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS

Art. 24.
s Anexos XLV, XLVI e XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XXIII

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA

Art. 25.
Anexo IX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.
Art. 26.
Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.

CAPÍTULO XXIV

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 27.
Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei .
Art. 28.
Anexo XIV-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII desta Lei .
Art. 29.
Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei .

CAPÍTULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 30.
s Anexos IV-A e VI-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei.

CAPÍTULO XXVI

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 31.
s Anexos XV e XVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII desta Lei.

CAPÍTULO XXVII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 32.
Anexo CLXX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 33.
A Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 56.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
§ 1º...........................................................................................

..........................................................................................................

IIà formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
IIIà participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2ºOs cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

..........................................................................................................

§ 4ºPara fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:
Ipara fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
IIpara fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
IIIpara fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.
§ 5ºOs titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.
§ 6ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
§ 8º(Revogado).” (NR)
Art. 34.
Anexo VIII-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX desta Lei.
Art. 35.
Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XL desta Lei.

CAPÍTULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ

Art. 36.
s Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV desta Lei.

CAPÍTULO XXX

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 37.
Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
Art. 38.
Anexo XXI da Lei n º 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE

Art. 39.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74.
................................................................................
IClasse Especial:
a)ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..........................................................................................................

IIClasse C:
a)ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

.........................................................................................................

IIIClasse B:
a)ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..............................................................................................” (NR)

“

Art. 75.
.................................................................................
IClasse Especial:
a)possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b)possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 16 (dezesseis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..........................................................................................................

IIClasse D:
a)possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b)possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c)ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

..........................................................................................................

IIIClasse C:
a)possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b)possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
c)ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 76.
................................................................................
IClasse Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;
IIClasse B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 82-A.
.............................................................................
§ 1º...........................................................................................

..........................................................................................................

IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
IIIà participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2ºOs cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3ºPara fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71, aplicam-se as seguintes disposições:
Ipara fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
IIpara fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
IIIpara fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 5ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 40.
s Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L desta Lei.

CAPÍTULO XXXII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

Art. 41.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 105-B.
.............................................................................
§ 1º...........................................................................................

..........................................................................................................

IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou
IIIà participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2ºOs cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inpi e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3ºPara fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput , aplicam-se as seguintes disposições:
Ipara fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
IIpara fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
IIIpara fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 4ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.
§ 5ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 42.
s Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV desta Lei.

CAPÍTULO XXXIII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

Art. 43.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 205.
...............................................................................
§ 1º...........................................................................................

..........................................................................................................

IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou
IIIà participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2ºOs cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

..........................................................................................................

§ 4ºPara fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposições:
Ipara fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;
IIpara fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e
IIIpara fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 5ºOs titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
§ 6ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 7ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 44.
s Anexos CXX, CXXIII e CXXV da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.

CAPÍTULO XXXIV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

Art. 45.
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 63-A.
..............................................................................
§ 1º...........................................................................................

..........................................................................................................

IIà formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou
IIIà participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2ºOs cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3ºOs titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:
IGratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
IIGratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
IIIGratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

..........................................................................................................

§ 5ºO regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 6ºA GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 46.
s Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.

CAPÍTULO XXXV

QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

Art. 47.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:
I143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e
II880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em:
a)63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
b)232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
c)89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
d)227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e)269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 48.
provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XXXVI

SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 49.
Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.

CAPÍTULO XXXVII

CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

Art. 50.
A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 140.
..............................................................................
Iinterstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;

..........................................................................................................

§ 1ºO interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

...............................................................................................” (NR)

Art. 51.
s Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.

CAPÍTULO XXXVIII

CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Art. 52.
A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13-A.
A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição:
Ipara os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a)Vencimento Básico;
b)Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e
c)Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
IIpara os cargos de nível auxiliar:
a)Vencimento Básico; e
b)Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 13-B.
A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1ºOs cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2ºOs cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3ºA Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
Ipara os ocupantes de cargos de nível superior:
a)Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b)Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
IIpara os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a)Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b)Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4ºA Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5ºÉ vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

“

Art. 13-C.
A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo únicoA alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. ” (NR)
Art. 53.
s Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.
Art. 54.
A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.
Art. 55.
Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
Art. 56.
A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 18.
s vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
Ipara os cargos de nível superior e auxiliar:
a)Vencimento Básico; e
b)Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
IIpara os cargos de nível intermediário:
a)Vencimento Básico;
b)Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c)Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 14-A.
Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
Iocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
IIpertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
§ 1ºÉ vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2ºO enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
§ 3ºOs cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
§ 4ºOs concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.”

“

Art. 17-G.
A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1ºOs cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2ºA Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
IGratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou
IIGratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 3ºA Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 4ºÉ vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.”
Art. 57.
A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.
Art. 58.
s Anexos VIII e X da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei.

CAPÍTULO XXXIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Art. 59.
s Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO X

L – DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

Art. 60.
A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

Ivencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
IIIvantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

“Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:

Ivencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e
IIGratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.
Parágrafo únicoA partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput .”
Art. 61.
s Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei.

CAPÍTULO X

LI – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 62.
Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.

CAPÍTULO X

LII – DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 63.
A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ....................................................................................

§ 1ºA partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei.” (NR)
Art. 64.
Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII desta Lei.
Art. 65.
A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 90.
A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:
IVencimento Básico;
IIGratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e
IIIRetribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.
IV(revogado).” (NR)

“

Art. 91-A.
A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.”
Art. 66.
s Anexos LXII e LXV da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV desta Lei.

CAPÍTULO X

LIII – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 67.
s Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO X

LIV – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

Art. 68.
s Anexos XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei.

CAPÍTULO X

LV – DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501

Art. 69.
s Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XCI e XCII desta Lei.

CAPÍTULO X

LVI – DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC

Art. 70.
s Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XCIII e XCIV desta Lei.

CAPÍTULO X

LVII – DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Art. 71.
s servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1º de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 2ºOs servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.
Art. 72.
s servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1º de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.
§ 2ºOs servidores que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.
Art. 73.
s servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.
§ 1ºA opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.
§ 2ºOs servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 3ºA opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.
Art. 74.
s servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 e no art. 137 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2º do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 75.
A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XCVIII.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo XCIX.
§ 2ºOs servidores de que trata o caput somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 da Lei nº 11.784, de 2008.
§ 3ºO enquadramento de que trata o caput dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º .
§ 4ºO Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 5ºNo caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
§ 6ºO servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.
§ 7ºOs cargos a que se refere o caput, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 8ºO prazo para exercer a solicitação referida no § 1º , no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido em 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença ou afastamento.
§ 9ºAo servidor titular de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º , podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10ºOs cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
Ipassarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIserão extintos quando vagarem.
§ 11ºOs cargos de que trata o § 10 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos.
§ 12ºO enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

CAPÍTULO X

LVIII – DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 76.
s Anexos I, II e III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos C, CI e CII desta Lei.
Art. 77.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78.
Ficam revogados:
Ia partir da data de publicação desta Lei:
a)o art. 21-A da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;
b)o § 8º do art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
c)o inciso IV do caput do art. 90 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e
d)os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21 e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e
IIa partir de 1º de janeiro de 2013, o § 1º do art. 55 e o art. 55-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2012

ANEXO I

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a)Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,3438,6742,0145,34
I34,5337,8641,2044,53
VI32,8936,2239,5642,89
V32,1335,4638,8042,13
CIV31,3934,7238,0641,39
III30,6734,0037,3440,67
II29,9733,3036,6439,97
I29,2832,6135,9539,28
VI27,8931,2234,5637,89
V27,2530,5833,9237,25
BIV26,6229,9533,2936,62
III26,0129,3432,6836,01
II25,4128,7432,0835,41
I24,8328,1631,5034,83
V23,6526,9830,3233,65
IV23,1126,4429,7833,11
AIII22,5825,9129,2532,58
II22,0625,3928,7332,06
I21,5524,8828,2231,55
b)Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III11,9415,0418,1421,24
ESPECIALII11,7914,8917,9921,09
I11,6514,7517,8520,95
VI11,4614,5617,6620,76
V11,3214,4217,5220,62
CIV11,1814,2817,3820,48
III11,0514,1517,2520,35
II10,9214,0217,1220,22
I10,7913,8916,9920,09
VI10,6213,7216,8219,92
V10,4913,5916,6919,79
BIV10,3713,4716,5719,67
III10,2513,3516,4519,55
II10,1313,2316,3319,43
I10,0113,1116,2119,31
V9,8612,9616,0619,16
IV9,7512,8515,9519,05
AIII9,6412,7415,8418,94
II9,5312,6315,7318,83
I9,4212,5215,6218,72
c)Valor do Ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPGPE A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III2,975,077,179,27
ESPECIALII2,915,017,119,21
I2,864,967,069,16

ANEXO II

(Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a)Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior: Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho
de 2011
1º de julho
de 2012
1º de janeiro
de 2013
1º de janeiro
de 2014
1º de janeiro
de 2015
III22,6736,1739,5042,8446,17
ESPECIALII22,2335,3238,6541,9945,32
I21,7934,4937,8241,1644,49
VI21,4032,9436,2739,6142,94
V20,9832,1735,5038,8442,17
CIV20,5731,4234,7538,0941,42
III20,1730,6834,0137,3540,68
II19,7729,9633,2936,6339,96
I19,3829,2632,5935,9339,26
VI18,9127,9531,2834,6237,95
V18,5427,2930,6233,9637,29
BIV18,1826,6529,9833,3236,65
III17,8226,0329,3632,7036,03
II17,4725,4228,7532,0935,42
I17,1324,8228,1531,4934,82
V16,7123,7127,0430,3833,71
IV16,3823,1526,4829,8233,15
AIII16,0622,6125,9429,2832,61
II15,7522,0825,4128,7532,08
I15,4421,5624,8928,2331,56
b)Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III11,9415,0418,1421,24
ESPECIALII11,7914,8917,9921,09
I11,6514,7517,8520,95
VI11,4614,5617,6620,76
V11,3214,4217,5220,62
CIV11,1814,2817,3820,48
III11,0514,1517,2520,35
II10,9214,0217,1220,22
I10,7913,8916,9920,09
VI10,6213,7216,8219,92
V10,4913,5916,6919,79
BIV10,3713,4716,5719,67
III10,2513,3516,4519,55
II10,1313,2316,3319,43
I10,0113,1116,2119,31
V9,8612,9616,0619,16
IV9,7512,8515,9519,05
AIII9,6412,7415,8418,94
II9,5312,6315,7318,83
I9,4612,5615,6618,76
c)Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho
de 2012
1º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III2,975,077,179,27
ESPECIALII2,915,017,119,21
I2,864,967,069,16

ANEXO III

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

a)Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III53,7557,0860,4263,75
AII52,2355,5658,9062,23
I50,7654,0957,4360,76
VI48,3051,6354,9758,30
V46,9450,2753,6156,94
BIV45,6248,9552,2955,62
III44,3347,6651,0054,33
II43,0846,4149,7553,08
I41,8745,2048,5451,87
VI39,8443,1746,5149,84
V38,7242,0545,3948,72
CIV37,6340,9644,3047,63
III36,5739,9043,2446,57
II35,5438,8742,2145,54
I34,5437,8741,2144,54
V32,8636,1939,5342,86
IV31,9335,2638,6041,93
DIII31,0334,3637,7041,03
II30,1633,4936,8340,16
I29,3132,6435,9839,31
b)Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR DO PONTO DA GDATA A PARTIR DE 1º JUL 2012
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
INTERMEDIÁRIO7,0010,1013,2016,30
AUXILIAR4,076,178,2710,37

ANEXO IV

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST

a)Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASST A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º DE JULHO DE 20121º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
III49,0452,3755,7159,04
ESPECIALII47,5150,8454,1857,51
I46,0449,3752,7156,04
VI43,4346,7650,1053,43
V42,0845,4148,7552,08
CIV40,7844,1147,4550,78
III39,5242,8546,1949,52
II38,2941,6244,9648,29
I37,1040,4343,7747,10
VI35,0038,3341,6745,00
V33,9137,2440,5843,91
BIV32,8636,1939,5342,86
III31,8435,1738,5141,84
II30,8534,1837,5240,85
I29,8933,2236,5639,89
V28,2031,5334,8738,20
IV27,3330,6634,0037,33
AIII26,4829,8133,1536,48
II25,6628,9932,3335,66
I24,8628,1931,5334,86
b)Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º DE JULHO DE 20121º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
INTERMEDIÁRIO5,138,2311,3314,43
AUXILIAR2,985,087,189,28

ANEXO V

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP

a)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º DE JULHO DE 20121º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
III48,4051,7355,0758,40
ESPECIALII46,8950,2253,5656,89
I45,4448,7752,1155,44
VI42,7146,0449,3852,71
V41,3944,7248,0651,39
CIV40,1143,4446,7850,11
III38,8742,2045,5448,87
II37,6640,9944,3347,66
I36,4939,8243,1646,49
VI34,3037,6340,9744,30
V33,2436,5739,9143,24
BIV32,2135,5438,8842,21
III31,2134,5437,8841,21
II30,2433,5736,9140,24
I29,3032,6335,9739,30
V27,5430,8734,2137,54
IV26,6930,0233,3636,69
AIII25,8629,1932,5335,86
II25,0628,3931,7335,06
I24,2827,6130,9534,28
b)Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º DE JULHO DE 20121º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
INTERMEDIÁRIO5,618,7111,8114,91
AUXILIAR3,555,657,759,85

ANEXO VI

(Anexo V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,3438,6742,0145,34
I34,5337,8641,2044,53
VI32,8936,2239,5642,89
V32,1335,4638,8042,13
CIV31,3934,7238,0641,39
III30,6734,0037,3440,67
II29,9733,3036,6439,97
I29,2832,6135,9539,28
VI27,8931,2234,5637,89
V27,2530,5833,9237,25
BIV26,6229,9533,2936,62
III26,0129,3432,6836,01
II25,4128,7432,0835,41
I24,8328,1631,5034,83
V23,6526,9830,3233,65
IV23,1126,4429,7833,11
AIII22,5825,9129,2532,58
II22,0625,3928,7332,06
I21,5524,8828,2231,55
b)Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III11,9415,0418,1421,24
ESPECIALII11,7914,8917,9921,09
I11,6514,7517,8520,95
VI11,4614,5617,6620,76
V11,3214,4217,5220,62
CIV11,1814,2817,3820,48
III11,0514,1517,2520,35
II10,9214,0217,1220,22
I10,7913,8916,9920,09
VI10,6213,7216,8219,92
V10,4913,5916,6919,79
BIV10,3713,4716,5719,67
III10,2513,3516,4519,55
II10,1313,2316,3319,43
I10,0113,1116,2119,31
V9,8612,9616,0619,16
IV9,7512,8515,9519,05
AIII9,6412,7415,8418,94
II9,5312,6315,7318,83
I9,4212,5215,6218,72
c)Valor do Ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III2,975,077,179,27
ESPECIALII2,915,017,119,21
I2,864,967,069,16

ANEXO VII

Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF

a)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III37,7041,0344,3747,70
ESPECIALII36,5939,9243,2646,59
I35,5238,8542,1945,52
VI33,8037,1340,4743,80
V32,8236,1539,4942,82
CIV31,8635,1938,5341,86
III30,9334,2637,6040,93
II30,0333,3636,7040,03
I29,1632,4935,8339,16
VI27,7531,0834,4237,75
V26,9430,2733,6136,94
BIV26,1629,4932,8336,16
III25,4028,7332,0735,40
II24,6627,9931,3334,66
I23,9427,2730,6133,94
V22,7826,1129,4532,78
IV22,1225,4528,7932,12
AIII21,4824,8128,1531,48
II20,8524,1827,5230,85
I20,2423,5726,9130,24
b)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III16,7319,8322,9326,03
ESPECIALII16,5219,6222,7225,82
I16,3119,4122,5125,61
VI15,9619,0622,1625,26
V15,7618,8621,9625,06
CIV15,5618,6621,7624,86
III15,3618,4621,5624,66
II15,1618,2621,3624,46
I14,9718,0721,1724,27
VI14,6617,7620,8623,96
V14,4717,5720,6723,77
BIV14,2917,3920,4923,59
III14,1117,2120,3123,41
II13,9317,0320,1323,23
I13,7616,8619,9623,06
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de
2012
1º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III5,037,139,2311,33
ESPECIALII4,997,099,1911,29
I4,967,069,1611,26

ANEXO VIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a)Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III67,6871,0174,3577,68
ESPECIALII65,7069,0372,3775,70
I63,7767,1070,4473,77
VI59,5162,8466,1869,51
V57,7761,1064,4467,77
CIV56,0859,4162,7566,08
III54,4457,7761,1164,44
II52,8556,1859,5262,85
I51,3054,6357,9761,30
VI47,8551,1854,5257,85
V46,4549,7853,1256,45
BIV45,0948,4251,7655,09
III43,7747,1050,4453,77
II42,4945,8249,1652,49
I41,2444,5747,9151,24
V38,4541,7845,1248,45
IV37,3340,6644,0047,33
AIII36,2439,5742,9146,24
II35,1838,5141,8545,18
I34,1537,4840,8244,15
b)Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III32,0235,1238,2241,32
ESPECIALII30,7533,8536,9540,05
I29,5132,6135,7138,81
VI27,1630,2633,3636,46
V26,0329,1332,2335,33
CIV24,9428,0431,1434,24
III23,8926,9930,0933,19
II22,8825,9829,0832,18
I21,8924,9928,0931,19
VI20,0223,1226,2229,32
V19,1222,2225,3228,42
BIV18,2521,3524,4527,55
III17,4120,5123,6126,71
II16,5919,6922,7925,89
I15,8118,9122,0125,11
V14,3117,4120,5123,61
IV13,6016,7019,8022,90
AIII12,9116,0119,1122,21
II12,2515,3518,4521,55
I11,6014,7017,8020,90
c)Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASUS A PARTIR DE

CLASSE1º de março de 20081º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
ESPECIAL7,709,8011,9014,00

ANEXO IX

TABELA DE VALOR DO PONTO DA Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia rodoviária Federal - GDATPRF

a)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III37,7041,0344,3747,70
ESPECIALII36,6339,9643,3046,63
I35,6038,9342,2745,60
VI33,6837,0140,3543,68
V32,7336,0639,4042,73
CIV31,8135,1438,4841,81
III30,9134,2437,5840,91
II30,0433,3736,7140,04
I29,1932,5235,8639,19
VI27,6230,9534,2937,62
V26,8430,1733,5136,84
BIV26,0829,4132,7536,08
III25,3428,6732,0135,34
II24,6327,9631,3034,63
I23,9427,2730,6133,94
V22,6525,9829,3232,65
IV22,0125,3428,6832,01
AIII21,3924,7228,0631,39
II20,7924,1227,4630,79
I20,2023,5326,8730,20
b)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III16,7319,8322,9326,03
ESPECIALII16,5219,6222,7225,82
I16,3119,4122,5125,61
VI15,9619,0622,1625,26
V15,7618,8621,9625,06
CIV15,5618,6621,7624,86
III15,3618,4621,5624,66
II15,1618,2621,3624,46
I14,9718,0721,1724,27
VI14,6617,7620,8623,96
V14,4717,5720,6723,77
BIV14,2917,3920,4923,59
III14,1117,2120,3123,41
II13,9317,0320,1323,23
I13,7616,8619,9623,06
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20121º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III5,037,139,2311,33
ESPECIALII4,997,099,1911,29
I4,967,069,1611,26

ANEXO X

VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012

a)Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III4.388,004.721,005.055,005.388,00
ESPECIALII4.289,004.622,004.956,005.289,00
I4.193,004.526,004.860,005.193,00
VI4.016,004.349,004.683,005.016,00
V3.926,004.259,004.593,004.926,00
CIV3.838,004.171,004.505,004.838,00
III3.752,004.085,004.419,004.752,00
II3.668,004.001,004.335,004.668,00
I3.586,003.919,004.253,004.586,00
VI3.435,003.768,004.102,004.435,00
V3.358,003.691,004.025,004.358,00
BIV3.283,003.616,003.950,004.283,00
III3.209,003.542,003.876,004.209,00
II3.137,003.470,003.804,004.137,00
I3.066,003.399,003.733,004.066,00
V2.937,003.270,003.604,003.937,00
IV2.871,003.204,003.538,003.871,00
AIII2.806,003.139,003.473,003.806,00
II2.743,003.076,003.410,003.743,00
I2.681,003.014,003.348,003.681,00
b)Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III2.869,003.179,003.489,003.799,00
ESPECIALII2.858,003.168,003.478,003.788,00
I2.847,003.157,003.467,003.777,00
VI2.826,003.136,003.446,003.756,00
V2.816,003.126,003.436,003.746,00
CIV2.806,003.116,003.426,003.736,00
III2.796,003.106,003.416,003.726,00
II2.786,003.096,003.406,003.716,00
I2.776,003.086,003.396,003.706,00
VI2.756,003.066,003.376,003.686,00
V2.746,003.056,003.366,003.676,00
BIV2.736,003.046,003.356,003.666,00
III2.726,003.036,003.346,003.656,00
II2.723,003.033,003.343,003.653,00
I2.721,003.031,003.341,003.651,00
V2.719,003.029,003.339,003.649,00
IV2.716,003.026,003.336,003.646,00
AIII2.610,002.920,003.230,003.540,00
II2.563,002.873,003.183,003.493,00
I2.517,002.827,003.137,003.447,00
c)Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GEPDIN A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III2.485,002.695,002.905,003.115,00
ESPECIALII2.480,002.690,002.900,003.110,00
I2.475,002.685,002.895,003.105,00

ANEXO XI

TABELAS DE VALOR DO PONTO

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ

a)Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOSCLASSEPADRÃO1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,3238,6541,9945,32
I34,4937,8241,1644,49
VI32,9136,2439,5842,91
V32,1435,4738,8142,14
CIV31,3934,7238,0641,39
III30,6533,9837,3240,65
II29,9333,2636,6039,93
Cargos de nívelI29,2332,5635,9039,23
superior doVI27,8931,2234,5637,89
PECFAZV27,2430,5733,9137,24
BIV26,6029,9333,2736,60
III25,9829,3132,6535,98
II25,3728,7032,0435,37
I24,7828,1131,4534,78
V23,6526,9830,3233,65
IV23,1026,4329,7733,10
AIII22,5625,8929,2332,56
II22,0325,3628,7032,03
I21,5124,8428,1831,51
b)Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOSCLASSEPADRÃO1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III14,3517,4520,5523,65
ESPECIALII14,2117,3120,4123,51
I14,0817,1820,2823,38
VI13,9117,0120,1123,21
V13,7716,8719,9723,07
CIV13,6416,7419,8422,94
III13,5116,6119,7122,81
II13,3916,4919,5922,69
Cargos de nívelI13,2716,3719,4722,57
intermediário doVI13,1216,2219,3222,42
PECFAZV13,0016,1019,2022,30
BIV12,8915,9919,0922,19
III12,7715,8718,9722,07
II12,6615,7618,8621,96
I12,5415,6418,7421,84
V12,4615,5618,6621,76
IV12,4215,5218,6221,72
AIII12,3915,4918,5921,69
II12,3615,4618,5621,66
I12,3315,4318,5321,63
c)Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAFAZ A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
Cargos de nívelIII13,3715,4717,5719,67
auxiliar doESPECIALII13,3115,4117,5119,61
PECFAZI13,2515,3517,4519,55

ANEXO XII

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

a)Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III20,7724,1027,4430,77
ESPECIALII20,1723,5026,8430,17
I19,5922,9226,2629,59
VI19,0322,3625,7029,03
V18,4821,8125,1528,48
CIV17,9521,2824,6227,95
III17,4420,7724,1127,44
II16,9420,2723,6126,94
I16,4519,7823,1226,45
VI15,9819,3122,6525,98
V15,5218,8522,1925,52
BIV15,0818,4121,7525,08
III14,6517,9821,3224,65
II14,2317,5620,9024,23
I13,8217,1520,4923,82
V13,4216,7520,0923,42
IV13,0416,3719,7123,04
AIII12,6716,0019,3422,67
II12,3115,6418,9822,31
I11,9615,2918,6321,96
b)Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível intermediário

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III15,6718,7721,8724,97
ESPECIALII15,2818,3821,4824,58
I14,9018,0021,1024,20
VI14,5317,6320,7323,83
V14,1717,2720,3723,47
CIV13,8216,9220,0223,12
III13,4816,5819,6822,78
II13,1516,2519,3522,45
I12,8315,9319,0322,13
VI12,5215,6218,7221,82
V12,2215,3218,4221,52
BIV11,9315,0318,1321,23
III11,6514,7517,8520,95
II11,3814,4817,5820,68
I11,1114,2117,3120,41
V10,8513,9517,0520,15
IV10,6013,7016,8019,90
AIII10,3613,4616,5619,66
II10,1213,2216,3219,42
I9,8912,9916,0919,19
c)Valor do ponto da GDSUFRAMA para cargos de nível auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III6,929,0211,1213,22
ESPECIALII6,758,8510,9513,05
I6,598,6910,7912,89

ANEXO XIII

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

a)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III20,7724,1027,4430,77
ESPECIALII20,1723,5026,8430,17
I19,5922,9226,2629,59
VI19,0322,3625,7029,03
V18,4821,8125,1528,48
CIV17,9521,2824,6227,95
III17,4420,7724,1127,44
II16,9420,2723,6126,94
I16,4519,7823,1226,45
VI15,9819,3122,6525,98
V15,5218,8522,1925,52
BIV15,0818,4121,7525,08
III14,6517,9821,3224,65
II14,2317,5620,9024,23
I13,8217,1520,4923,82
V13,4216,7520,0923,42
IV13,0416,3719,7123,04
AIII12,6716,0019,3422,67
II12,3115,6418,9822,31
I11,9615,2918,6321,96
b)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III15,6718,7721,8724,97
ESPECIALII15,2818,3821,4824,58
I14,9018,0021,1024,20
VI14,5317,6320,7323,83
V14,1717,2720,3723,47
CIV13,8216,9220,0223,12
III13,4816,5819,6822,78
II13,1516,2519,3522,45
I12,8315,9319,0322,13
VI12,5215,6218,7221,82
V12,2215,3218,4221,52
BIV11,9315,0318,1321,23
III11,6514,7517,8520,95
II11,3814,4817,5820,68
I11,1114,2117,3120,41
V10,8513,9517,0520,15
IV10,6013,7016,8019,90
AIII10,3613,4616,5619,66
II10,1213,2216,3219,42
I9,8912,9916,0919,19
c)Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATUR

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III6,929,0211,1213,22
ESPECIALII6,758,8510,9513,05
I6,598,6910,7912,89

ANEXO XIV

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN

a)Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2011
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III32,0835,4138,7542,08
ESPECIALII31,4134,7438,0841,41
I31,0534,3837,7241,05
VI29,4432,7736,1139,44
V29,1032,4335,7739,10
CIV28,7632,0935,4338,76
III28,4131,7435,0838,41
II28,0831,4134,7538,08
I27,7431,0734,4137,74
VI26,5529,8833,2236,55
V26,2429,5732,9136,24
BIV25,9329,2632,6035,93
III25,6228,9532,2935,62
II25,3028,6331,9735,30
I24,9928,3231,6634,99
V23,9327,2630,6033,93
IV23,6426,9730,3133,64
AIII23,3626,6930,0333,36
II23,0726,4029,7433,07
I22,7626,0929,4332,76
b)Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2011
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III19,4822,5825,6828,78
ESPECIALII19,3622,4625,5628,66
I19,2522,3525,4528,55
VI19,0522,1525,2528,35
V18,9422,0425,1428,24
CIV18,8321,9325,0328,13
III18,7221,8224,9228,02
II18,6021,7024,8027,90
I18,4921,5924,6927,79
VI18,2921,3924,4927,59
V18,1921,2924,3927,49
BIV18,0821,1824,2827,38
III17,9721,0724,1727,27
II17,8620,9624,0627,16
I17,7620,8623,9627,06
V17,5820,6823,7826,88
IV17,4720,5723,6726,77
AIII17,3820,4823,5826,68
II17,2820,3823,4826,58
I17,1920,2923,3926,49
c)Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2011
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III7,9810,0812,1814,28
ESPECIALII8,0110,1112,2114,31
I8,2310,3312,4314,53

ANEXO XV

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA

a)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III36,1739,5042,8446,17
ESPECIALII35,4838,8142,1545,48
I34,8138,1441,4844,81
VI33,9037,2340,5743,90
V33,2636,5939,9343,26
CIV32,6435,9739,3142,64
III32,0335,3638,7042,03
II31,4434,7738,1141,44
I30,8634,1937,5340,86
VI30,0833,4136,7540,08
V29,5432,8736,2139,54
BIV29,0132,3435,6839,01
III28,4931,8235,1638,49
II27,9931,3234,6637,99
I27,5030,8334,1737,50
V26,8330,1633,5036,83
IV26,3729,7033,0436,37
AIII25,9229,2532,5935,92
II25,4828,8132,1535,48
I25,0528,3831,7235,05
b)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III16,8019,9023,0026,10
ESPECIALII16,5819,6822,7825,88
I16,3719,4722,5725,67
VI16,0019,1022,2025,30
V15,8018,9022,0025,10
CIV15,6018,7021,8024,90
III15,4018,5021,6024,70
II15,2018,3021,4024,50
I15,0118,1121,2124,31
VI14,6817,7820,8823,98
V14,4917,5920,6923,79
BIV14,3117,4120,5123,61
III14,1317,2320,3323,43
II13,9517,0520,1523,25
I13,7816,8819,9823,08
V13,4816,5819,6822,78
IV13,3116,4119,5122,61
AIII13,1416,2419,3422,44
II12,9816,0819,1822,28
I12,8215,9219,0222,12
c)Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º JUL 20121º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III6,538,6310,7312,83
ESPECIALII6,488,5810,6812,78
I6,448,5410,6412,74

ANEXO XVI

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
Superior3.617,003.950,004.284,004.617,00
Intermediário1.649,001.959,002.269,002.579,00
Auxiliar863,001.073,001.283,001.493,00

ANEXO XVII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JULHO DE 20101º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
III3.892,504.091,144.295,744.506,49
ESPECIALII3.797,563.991,364.190,964.396,57
I3.704,943.894,014.088,754.289,34
VI3.562,443.744,243.931,494.124,37
V3.475,553.652,913.835,604.023,77
CIV3.390,783.563,823.742,043.925,63
III3.308,083.476,903.650,783.829,88
II3.227,403.392,103.561,743.736,48
I3.148,683.309,363.474,863.645,34
VI3.027,583.182,083.341,223.505,14
V2.953,743.104,483.259,733.419,65
BIV2.881,703.028,763.180,233.336,25
III2.811,412.954,883.102,663.254,87
II2.742,842.882,813.026,983.175,49
I2.675,942.812,502.953,153.098,03
V2.573,022.704,332.839,572.978,88
IV2.510,262.638,362.770,312.906,22
AIII2.449,032.574,012.702,742.835,33
II2.389,302.511,232.636,822.766,18
I2.331,022.449,982.572,502.698,71

ANEXO XVIII

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

Em R$

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º DE JULHO DE 20101º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
III63,1766,3969,7173,13
ESPECIALII61,0364,1467,3570,65
I58,9761,9865,0868,27
VI56,0658,9261,8764,91
V54,1656,9259,7762,70
CIV52,3355,0057,7560,58
III50,5653,1455,8058,54
II48,8551,3453,9156,55
I47,2049,6152,0954,65
VI44,8747,1649,5251,95
V43,3545,5647,8450,19
BIV41,8844,0246,2248,49
III40,4642,5244,6546,84
II39,0941,0843,1345,25
I37,7739,7041,6943,74
V35,9037,7339,6241,56
IV34,6936,4638,2840,16
AIII33,5235,2336,9938,80
II32,3934,0435,7437,49
I31,2932,8934,5336,22

ANEXO XIX

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

a)Órgãos centrais

Em R$

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
Superior2.500,002.625,002.756,002.894,00
Intermediário1.600,001.680,001.764,001.852,00
Auxiliar570,00599,00628,00660,00
b)Órgãos setoriais, seccionais e correlatos

Em R$

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

NÍVEL DO CARGOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
Superior2.250,002.363,002.481,002.605,00
Intermediário1.440,001.512,001.588,001.667,00
Auxiliar513,00539,00566,00594,00

ANEXO XX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE
Até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013
Superior9.500,0010.900,00
Intermediário5.890,007.100,00
Auxiliar2.780,003.500,00

ANEXO XXI

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

Em R$

VALOR DA GSISP

NÍVEL DO CARGOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
Superior3.200,003.360,003.528,003.704,00
Intermediário1.960,002.058,002.161,002.269,00

ANEXO XXII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013
Superior10.200,0011.710,00
Intermediário5.628,006.870,00

ANEXO XXIII

VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM

ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

Em R$

VALOR DA GAEG

NÍVEL DO CARGOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
Superior2.500,002.625,002.756,002.894,00
Intermediário1.600,001.680,001.764,001.852,00
Auxiliar570,00599,00628,00660,00

ANEXO XXIV

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

Em R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
Até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013
Superior9.500,0010.900,00
Intermediário5.360,006.550,00
Auxiliar2.780,003.500,00

ANEXO XXV

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALORES DA GACEN E GECEN A PARTIR DE

1º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
757,00795,00835,00

ANEXO XXVI

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

............................................................................................................................................

c)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PrevidenciáriaGDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 2001, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III44,7548,0551,3554,75
ESPECIALII43,9047,2050,5053,90
I43,0646,3649,6653,06
VI41,2544,5547,8551,25
V40,4643,7647,0650,46
CIV39,6842,9846,2849,68
III38,9142,2145,5148,91
II38,1641,4644,7648,16
MédicoI37,4340,7344,0347,43
VI35,8339,1342,4345,83
V35,1338,4341,7345,13
BIV34,4437,7441,0444,44
III33,7737,0740,3743,77
II33,1136,4139,7143,11
I32,4635,7639,0642,46
V31,0534,3537,6541,05
IV30,4433,7437,0440,44
AIII29,8433,1436,4439,84
II29,2532,5535,8539,25
I28,6731,9735,2738,67
d)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira PrevidenciáriaGDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III44,7546,4048,0549,75
ESPECIALII43,9045,5547,2048,90
I43,0644,7146,3648,06
VI41,2542,9044,5546,25
V40,4642,1143,7645,46
CIV39,6841,3342,9844,68
III38,9140,5642,2143,91
II38,1639,8141,4643,16
MédicoI37,4339,0840,7342,43
VI35,8337,4839,1340,83
V35,1336,7838,4340,13
BIV34,4436,0937,7439,44
III33,7735,4237,0738,77
II33,1134,7636,4138,11
I32,4634,1135,7637,46
V31,0532,7034,3536,05
IV30,4432,0933,7435,44
AIII29,8431,4933,1434,84
II29,2530,9032,5534,25
I28,6730,3231,9733,67

.............................................................................................................................................

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

............................................................................................................................................

c)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6725,9729,2732,67
ESPECIALII22,2325,5328,8332,23
I21,7925,0928,3931,79
VI21,4024,7028,0031,40
V20,9824,2827,5830,98
CIV20,5723,8727,1730,57
III20,1723,4726,7730,17
II19,7723,0726,3729,77
Médico-I19,3822,6825,9829,38
ProfissionalVI18,9122,2125,5128,91
TécnicoV18,5421,8425,1428,54
SuperiorBIV18,1821,4824,7828,18
III17,8221,1224,4227,82
II17,4720,7724,0727,47
I17,1320,4323,7327,13
V16,7120,0123,3126,71
IV16,3819,6822,9826,38
AIII16,0619,3622,6626,06
II15,7519,0522,3525,75
I15,4418,7422,0425,44
d)Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6724,3225,9727,67
ESPECIALII22,2323,8825,5327,23
I21,7923,4425,0926,79
VI21,4023,0524,7026,40
V20,9822,6324,2825,98
CIV20,5722,2223,8725,57
III20,1721,8223,4725,17
II19,7721,4223,0724,77
Médico-ProfissionalI19,3821,0322,6824,38
Técnico SuperiorVI18,9120,5622,2123,91
V18,5420,1921,8423,54
BIV18,1819,8321,4823,18
III17,8219,4721,1222,82
II17,4719,1220,7722,47
I17,1318,7820,4322,13
V16,7118,3620,0121,71
IV16,3818,0319,6821,38
AIII16,0617,7119,3621,06
II15,7517,4019,0520,75
I15,4417,0918,7420,44

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

............................................................................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6725,9729,2732,67
ESPECIALII22,2325,5328,8332,23
I21,7925,0928,3931,79
VI21,4024,7028,0031,40
V20,9824,2827,5830,98
CIV20,5723,8727,1730,57
III20,1723,4726,7730,17
II19,7723,0726,3729,77
MédicoI19,3822,6825,9829,38
VI18,9122,2125,5128,91
MédicoV18,5421,8425,1428,54
VeterinárioBIV18,1821,4824,7828,18
III17,8221,1224,4227,82
II17,4720,7724,0727,47
I17,1320,4323,7327,13
V16,7120,0123,3126,71
IV16,3819,6822,9826,38
AIII16,0619,3622,6626,06
II15,7519,0522,3525,75
I15,4418,7422,0425,44
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6724,3225,9727,67
ESPECIALII22,2323,8825,5327,23
I21,7923,4425,0926,79
VI21,4023,0524,7026,40
V20,9822,6324,2825,98
CIV20,5722,2223,8725,57
III20,1721,8223,4725,17
II19,7721,4223,0724,77
MédicoI19,3821,0322,6824,38
VI18,9120,5622,2123,91
MédicoV18,5420,1921,8423,54
VeterinárioBIV18,1819,8321,4823,18
III17,8219,4721,1222,82
II17,4719,1220,7722,47
I17,1318,7820,4322,13
V16,7118,3620,0121,71
IV16,3818,0319,6821,38
AIII16,0617,7119,3621,06
II15,7517,4019,0520,75
I15,4417,0918,7420,44

........................................................................................................................................

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

.........................................................................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III53,0756,37 59,67 63,07
AII52,1955,4958,7962,19
I51,3354,6357,9361,33
VI49,7653,0656,3659,76
V48,9352,2355,5358,93
BIV48,1251,4254,7258,12
III47,3150,6153,9157,31
II46,5249,8253,1256,52
MédicoI45,7549,0552,3555,75
Médico doVI44,3547,6550,9554,35
TrabalhoV43,6146,9150,2153,61
MédicoCIV42,8846,1849,4852,88
VeterinárioIII42,1745,4748,7752,17
II41,4744,7748,0751,47
I40,7744,0747,3750,77
V39,5242,8246,1249,52
IV38,8642,1645,4648,86
DIII38,2041,5044,8048,20
II37,5640,8644,1647,56
I36,9440,2443,5446,94
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III53,0754,7256,3758,07
AII52,1953,8455,4957,19
I51,3352,9854,6356,33
VI49,7651,4153,0654,76
V48,9350,5852,2353,93
BIV48,1249,7751,4253,12
III47,3148,9650,6152,31
II46,5248,1749,8251,52
MédicoI45,7547,4049,0550,75
Médico doVI44,3546,0047,6549,35
TrabalhoV43,6145,2646,9148,61
MédicoCIV42,8844,5346,1847,88
VeterinárioIII42,1743,8245,4747,17
II41,4743,1244,7746,47
I40,7742,4244,0745,77
V39,5241,1742,8244,52
IV38,8640,5142,1643,86
DIII38,2039,8541,5043,20
II37,5639,2140,8642,56
I36,9438,5940,2441,94

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

............................................................................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3431,6434,9438,34
ESPECIALII27,6530,9534,2537,65
I26,9830,2833,5836,98
VI26,0729,3732,6736,07
V25,4328,7332,0335,43
CIV24,8128,1131,4134,81
III24,2027,5030,8034,20
II23,6126,9130,2133,61
MédicoI23,0326,3329,6333,03
VI22,2525,5528,8532,25
MédicoV21,7125,0128,3131,71
VeterinárioBIV21,1824,4827,7831,18
III20,6623,9627,2630,66
II20,1623,4626,7630,16
I19,6722,9726,2729,67
V19,0022,3025,6029,00
IV18,5421,8425,1428,54
AIII18,0921,3924,6928,09
II17,6520,9524,2527,65
I17,2220,5223,8227,22
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3429,9931,6433,34
ESPECIALII27,6529,3030,9532,65
I26,9828,6330,2831,98
VI26,0727,7229,3731,07
V25,4327,0828,7330,43
CIV24,8126,4628,1129,81
III24,2025,8527,5029,20
II23,6125,2626,9128,61
MédicoI23,0324,6826,3328,03
VI22,2523,9025,5527,25
MédicoV21,7123,3625,0126,71
VeterinárioBIV21,1822,8324,4826,18
III20,6622,3123,9625,66
II20,1621,8123,4625,16
I19,6721,3222,9724,67
V19,0020,6522,3024,00
IV18,5420,1921,8423,54
AIII18,0919,7421,3923,09
II17,6519,3020,9522,65
I17,2218,8720,5222,22

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

.............................................................................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6725,9729,2732,67
ESPECIALII22,2325,5328,8332,23
I21,7925,0928,3931,79
VI21,4024,7028,0031,40
V20,9824,2827,5830,98
MédicoCIV20,5723,8727,1730,57
III20,1723,4726,7730,17
Médico de SaúdeII19,7723,0726,3729,77
PúblicaI19,3822,6825,9829,38
VI18,9122,2125,5128,91
Médico do TrabalhoV18,5421,8425,1428,54
BIV18,1821,4824,7828,18
Médico MarítimoIII17,8221,1224,4227,82
II17,4720,7724,0727,47
Médico VeterinárioI17,1320,4323,7327,13
V16,7120,0123,3126,71
IV16,3819,6822,9826,38
AIII16,0619,3622,6626,06
II15,7519,0522,3525,75
I15,4418,7422,0425,44
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6724,3225,9727,67
ESPECIALII22,2323,8825,5327,23
I21,7923,4425,0926,79
VI21,4023,0524,7026,40
V20,9822,6324,2825,98
MédicoCIV20,5722,2223,8725,57
III20,1721,8223,4725,17
Médico de SaúdeII19,7721,4223,0724,77
PúblicaI19,3821,0322,6824,38
VI18,9120,5622,2123,91
Médico do TrabalhoV18,5420,1921,8423,54
BIV18,1819,8321,4823,18
Médico MarítimoIII17,8219,4721,1222,82
II17,4719,1220,7722,47
Médico VeterinárioI17,1318,7820,4322,13
V16,7118,3620,0121,71
IV16,3818,0319,6821,38
AIII16,0617,7119,3621,06
II15,7517,4019,0520,75
I15,4417,0918,7420,44

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

............................................................................................................................................

c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3431,6434,9438,34
ESPECIALII27,6530,9534,2537,65
I26,9830,2833,5836,98
VI26,0729,3732,6736,07
V25,4328,7332,0335,43
CIV24,8128,1131,4134,81
III24,2027,5030,8034,20
II23,6126,9130,2133,61
MédicoI23,0326,3329,6333,03
VI22,2525,5528,8532,25
V21,7125,0128,3131,71
BIV21,1824,4827,7831,18
III20,6623,9627,2630,66
II20,1623,4626,7630,16
I19,6722,9726,2729,67
V19,0022,3025,6029,00
IV18,5421,8425,1428,54
AIII18,0921,3924,6928,09
II17,6520,9524,2527,65
I17,2220,5223,8227,22

d ) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3429,9931,6433,34
ESPECIALII27,6529,3030,9532,65
I26,9828,6330,2831,98
VI26,0727,7229,3731,07
V25,4327,0828,7330,43
CIV24,8126,4628,1129,81
III24,2025,8527,5029,20
II23,6125,2626,9128,61
MédicoI23,0324,6826,3328,03
VI22,2523,9025,5527,25
V21,7123,3625,0126,71
BIV21,1822,8324,4826,18
III20,6622,3123,9625,66
II20,1621,8123,4625,16
I19,6721,3222,9724,67
V19,0020,6522,3024,00
IV18,5420,1921,8423,54
AIII18,0919,7421,3923,09
II17,6519,3020,9522,65
I17,2218,8720,5222,22

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

............................................................................................................................................. Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6725,9729,2732,67
ESPECIALII22,2325,5328,8332,23
I21,7925,0928,3931,79
VI21,4024,7028,0031,40
V20,9824,2827,5830,98
MédicoCIV20,5723,8727,1730,57
III20,1723,4726,7730,17
Médico CirurgiãoII19,7723,0726,3729,77
I19,3822,6825,9829,38
Médico de SaúdeVI18,9122,2125,5128,91
PúblicaV18,5421,8425,1428,54
BIV18,1821,4824,7828,18
Médico do TrabalhoIII17,8221,1224,4227,82
II17,4720,7724,0727,47
Médico VeterinárioI17,1320,4323,7327,13
V16,7120,0123,3126,71
IV16,3819,6822,9826,38
AIII16,0619,3622,6626,06
II15,7519,0522,3525,75
I15,4418,7422,0425,44
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III22,6724,3225,9727,67
ESPECIALII22,2323,8825,5327,23
I21,7923,4425,0926,79
VI21,4023,0524,7026,40
V20,9822,6324,2825,98
MédicoCIV20,5722,2223,8725,57
III20,1721,8223,4725,17
Médico CirurgiãoII19,7721,4223,0724,77
I19,3821,0322,6824,38
Médico de SaúdeVI18,9120,5622,2123,91
PúblicaV18,5420,1921,8423,54
BIV18,1819,8321,4823,18
Médico do TrabalhoIII17,8219,4721,1222,82
II17,4719,1220,7722,47
Médico VeterinárioI17,1318,7820,4322,13
V16,7118,3620,0121,71
IV16,3818,0319,6821,38
AIII16,0617,7119,3621,06
II15,7517,4019,0520,75
I15,4417,0918,7420,44

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

.............................................................................................................................................

c). .......................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III45,7149,0152,3155,71
ESPECIALII44,8548,1551,4554,85
I44,0047,3050,6054,00
VI42,3445,6448,9452,34
V41,5444,8448,1451,54
CIV40,7544,0547,3550,75
MédicoIII39,9743,2746,5749,97
II39,2142,5145,8149,21
Médico de SaúdeI38,4641,7645,0648,46
PúblicaVI36,9940,2943,5946,99
V36,2839,5842,8846,28
Médico do TrabalhoBIV35,5838,8842,1845,58
III34,9038,2041,5044,90
Médico VeterinárioII34,2237,5240,8244,22
I33,5636,8640,1643,56
V32,2635,5638,8642,26
IV31,6434,9438,2441,64
AIII31,0234,3237,6241,02
II30,4233,7237,0240,42
I29,8333,1336,4339,83
d). .......................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III45,7147,3649,0150,71
ESPECIALII44,8546,5048,1549,85
I44,0045,6547,3049,00
VI42,3443,9945,6447,34
V41,5443,1944,8446,54
CIV40,7542,4044,0545,75
MédicoIII39,9741,6243,2744,97
II39,2140,8642,5144,21
Médico de SaúdeI38,4640,1141,7643,46
PúblicaVI36,9938,6440,2941,99
V36,2837,9339,5841,28
Médico do TrabalhoBIV35,5837,2338,8840,58
III34,9036,5538,2039,90
Médico VeterinárioII34,2235,8737,5239,22
I33,5635,2136,8638,56
V32,2633,9135,5637,26
IV31,6433,2934,9436,64
AIII31,0232,6734,3236,02
II30,4232,0733,7235,42
I29,8331,4833,1334,83

...................................................................................................................................................

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

................................................................................................................................................

c). ......................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III20,7724,0727,3730,77
ESPECIALII20,1723,4726,7730,17
I19,5922,8926,1929,59
VI19,0322,3325,6329,03
V18,4821,7825,0828,48
CIV17,9521,2524,5527,95
III17,4420,7424,0427,44
II16,9420,2423,5426,94
MédicoI16,4519,7523,0526,45
VI15,9819,2822,5825,98
V15,5218,8222,1225,52
BIV15,0818,3821,6825,08
III14,6517,9521,2524,65
II14,2317,5320,8324,23
I13,8217,1220,4223,82
V13,4216,7220,0223,42
IV13,0416,3419,6423,04
AIII12,6715,9719,2722,67
II12,3115,6118,9122,31
I11,9615,2618,5621,96
d). ........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III20,7722,4224,0725,77
ESPECIALII20,1721,8223,4725,17
I19,5921,2422,8924,59
VI19,0320,6822,3324,03
V18,4820,1321,7823,48
CIV17,9519,6021,2522,95
III17,4419,0920,7422,44
II16,9418,5920,2421,94
I16,4518,1019,7521,45
MédicoVI15,9817,6319,2820,98
V15,5217,1718,8220,52
BIV15,0816,7318,3820,08
III14,6516,3017,9519,65
II14,2315,8817,5319,23
I13,8215,4717,1218,82
V13,4215,0716,7218,42
IV13,0414,6916,3418,04
AIII12,6714,3215,9717,67
II12,3113,9615,6117,31
I11,9613,6115,2616,96

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

..............................................................................................................................................

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III6.114,826.616,247.138,927.688,61
ESPECIALII5.894,406.377,746.881,587.411,46
I5.683,366.149,406.635,207.146,11
VI5.383,985.825,476.285,686.769,68
V5.190,405.616,016.059,686.526,27
CIV5.003,765.414,075.841,786.291,60
III4.741,255.130,035.535,315.961,52
II4.571,374.946,225.336,975.747,92
MédicoI4.407,684.769,115.145,875.542,10
VI4.176,414.518,884.875,875.251,31
MédicoV4.028,724.359,084.703,445.065,61
VeterinárioBIV3.884,874.203,434.535,504.884,73
III3.680,633.982,444.297,054.627,93
II3.550,433.841,574.145,054.464,22
I3.423,033.703,723.996,314.304,03
V3.324,853.597,493.881,694.180,58
IV3.228,993.493,773.769,774.060,05
AIII3.135,733.392,863.660,903.942,78
II3.044,613.294,273.554,523.828,21
I2.956,973.199,443.452,203.718,02
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III3.057,413.308,123.569,463.844,31
ESPECIALII2.947,203.188,873.440,793.705,73
I2.841,683.074,703.317,603.573,05
VI2.691,992.912,733.142,843.384,84
V2.595,202.808,013.029,843.263,14
CIV2.501,882.707,032.920,893.145,80
III2.370,632.565,022.767,652.980,76
II2.285,692.473,112.668,492.873,96
MédicoI2.203,842.384,552.572,932.771,05
VI2.088,212.259,442.437,932.625,65
MédicoV2.014,362.179,542.351,722.532,80
VeterinárioBIV1.942,442.101,712.267,752.442,37
III1.840,321.991,222.148,532.313,96
II1.775,221.920,782.072,522.232,11
I1.711,521.851,861.998,162.152,01
V1.662,431.798,741.940,842.090,29
IV1.614,501.746,881.884,892.030,02
AIII1.567,871.696,431.830,451.971,39
II1.522,311.647,131.777,261.914,11
I1.478,491.599,721.726,101.859,01
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

....................................................................................................................................

d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

....................................................................................................................................

e)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOEfeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º JAN 2015
Aperf/EspecMestreDoutorDoutor
III1.501,002.918,005.838,006.305,04
ESPECIALII1.444,002.811,005.620,006.069,60
I1.391,002.705,005.414,005.847,12
VI1.317,002.559,005.119,005.528,52
CV1.265,002.464,004.927,005.321,16
IV1.219,002.372,004.745,005.124,60
III1.153,002.243,004.486,004.844,88
II1.111,002.161,004.321,004.666,68
MédicoI1.069,002.081,004.161,004.493,88
VI1.012,001.967,003.933,004.247,64
MédicoBV976,001.895,003.790,004.093,20
VeterinárioIV937,001.825,003.649,003.940,92
III887,001.725,003.451,003.727,08
II854,001.662,003.324,003.589,92
I822,001.601,003.199,003.454,92
V801,001.555,003.108,003.356,64
AIV777,001.509,003.016,003.257,28
III754,001.465,002.932,003.166,56
II732,001.422,002.846,003.073,68
I711,001.381,002.762,002.982,96
f)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.907, de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOEfeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012A partir de 1º JAN 2015
Aperf/EspecMestreDoutorDoutor
III750,501.459,002.919,003.152,52
ESPECIALII722,001.405,502.810,003.034,80
I695,501.352,502.707,002.923,56
VI658,501.279,502.559,502.764,26
V632,501.232,002.463,502.660,58
CIV609,501.186,002.372,502.562,30
III576,501.121,502.243,002.422,44
II555,501.080,502.160,502.333,34
I534,501.040,502.080,502.246,94
MédicoVI506,00983,501.966,502.123,82
MédicoV488,00947,501.895,002.046,60
VeterinárioBIV468,50912,501.824,501.970,46
III443,50862,501.725,501.863,54
II427,00831,001.662,001.794,96
I411,00800,501.599,501.727,46
V400,50777,501.554,001.678,32
IV388,50754,501.508,001.628,64
AIII377,00732,501.466,001.583,28
II366,00711,001.423,001.536,84
I355,50690,501.381,001.491,48

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III6.610,826.957,897.288,398.022,79
ESPECIALII6.379,156.714,067.032,977.748,57
I6.156,116.479,316.787,077.484,16
VI5.838,986.145,536.437,447.107,48
V5.634,905.930,736.212,446.865,17
CIV5.437,515.722,985.994,826.630,79
III5.158,755.429,585.687,496.299,12
II4.979,375.240,795.489,726.085,63
MédicoI4.805,935.058,245.298,515.879,24
VI4.559,914.799,315.027,275.585,68
MédicoV4.402,474.633,604.853,705.397,78
VeterinárioBIV4.249,624.472,734.685,185.215,46
III4.032,634.244,344.445,954.956,17
II3.893,184.097,574.292,214.789,29
I3.758,283.955,594.143,484.627,95
V3.650,103.803,453.984,124.449,95
IV3.544,993.728,873.906,004.362,69
AIII3.443,483.655,763.829,414.277,15
II3.343,113.584,083.754,324.193,29
I3.246,973.513,803.680,714.111,06
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III3.305,413.478,943.644,194.011,40
ESPECIALII3.189,583.357,033.516,493.874,29
I3.078,063.239,653.393,543.742,08
VI2.919,493.072,763.218,723.553,74
V2.817,452.965,373.106,223.432,58
CIV2.718,762.861,492.997,413.315,39
III2.579,382.714,792.843,743.149,56
II2.489,692.620,392.744,863.042,82
MédicoI2.402,972.529,122.649,252.939,62
VI2.279,962.399,652.513,642.792,84
MédicoV2.201,242.316,802.426,852.698,89
VeterinárioBIV2.124,812.236,362.342,592.607,73
III2.016,322.122,172.222,972.478,09
II1.946,592.048,792.146,102.394,65
I1.879,141.977,792.071,742.313,97
V1.825,051.901,731.992,062.224,97
IV1.772,501.864,441.953,002.181,35
AIII1.721,741.827,881.914,702.138,58
II1.671,561.792,041.877,162.096,64
I1.623,491.756,901.840,352.055,53
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2015
III31,5631,5625,25
ESPECIALII30,8030,8024,64
I30,0530,0524,04
VI28,9528,9523,16
V28,2528,2522,60
CIV27,5627,5622,05
III26,5726,5721,25
II25,9225,9220,74
MédicoI25,3025,3020,24
VI24,3824,3819,50
MédicoV23,7823,7819,03
VeterinárioBIV23,2123,2118,57
III22,3822,3817,90
II21,8321,8317,47
I21,3121,3117,05
V20,7120,4916,39
IV20,1320,0916,07
AIII19,5519,7015,75
II19,0119,3115,44
I18,4818,9315,14
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2015
III15,7815,7812,63
ESPECIALII15,4015,4012,32
I15,0315,0312,02
VI14,4814,4811,58
V14,1314,1311,30
CIV13,7813,7811,03
III13,2913,2910,63
II12,9612,9610,37
MédicoI12,6512,6510,12
VI12,1912,199,75
MédicoV11,8911,899,52
VeterinárioBIV11,6111,619,29
III11,1911,198,95
II10,9210,928,74
I10,6610,668,53
V10,3610,258,20
IV10,0710,058,04
AIII9,789,857,88
II9,519,667,72
I9,249,477,57
e)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III1.703,002.259,004.410,00
ESPECIALII1.638,002.176,004.200,00
I1.578,002.094,004.000,00
VI1.454,001.939,003.704,00
V1.397,001.867,003.494,00
CIV1.346,001.797,003.296,00
III1.273,001.699,003.139,00
II1.227,001.637,003.018,00
MédicoI1.181,001.576,002.902,00
VI1.118,001.490,002.712,00
MédicoV1.078,001.435,002.608,00
VeterinárioBIV1.035,001.382,002.508,00
III980,001.306,002.366,00
II944,001.258,002.297,00
I909,001.212,002.235,00
V886,001.177,002.050,00
IV859,001.142,001.967,00
AIII834,001.109,001.888,00
II810,001.076,001.812,00
I787,001.045,001.739,00

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III1.845,932.539,174.957,98
ESPECIALII1.775,922.447,274.745,25
I1.711,132.356,054.543,33
VI1.593,652.202,454.247,61
V1.531,492.121,694.044,05
CIV1.475,362.043,283.851,05
III1.396,781.932,673.658,81
II1.346,811.863,203.521,83
MédicoI1.296,241.794,683.390,08
VI1.227,631.697,553.186,73
MédicoV1.184,151.635,753.068,27
VeterinárioBIV1.137,231.576,212.953,62
III1.077,801.490,552.791,84
II1.038,641.436,902.701,87
I999,601.384,232.617,77
V961,151.330,992.517,09
IV942,301.304,892.467,73
AIII923,831.279,312.419,35
II905,711.254,222.371,91
I887,951.229,632.325,40

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III1.944,762.890,945.689,88
ESPECIALII1.871,852.787,565.466,31
I1.804,252.684,535.254,78
VI1.696,252.528,014.948,04
V1.631,042.436,214.743,08
CIV1.571,772.347,184.547,66
III1.489,162.220,844.313,18
II1.436,432.141,934.155,16
MédicoI1.382,462.063,984.002,79
VI1.310,151.952,983.778,45
MédicoV1.264,221.882,633.641,15
VeterinárioBIV1.214,381.814,873.507,61
III1.151,951.717,133.320,06
II1.110,301.656,313.205,89
I1.067,841.595,503.096,71
V1.026,771.534,132.977,61
IV1.006,641.504,052.919,22
AIII986,901.474,562.861,98
II967,551.445,642.805,86
I948,581.417,302.750,85

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
ESPECIALII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
VI2.144,382.985,895.601,11
V2.073,832.878,055.397,18
CIV2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
II1.861,042.532,094.749,40
MédicoI1.801,002.440,484.577,86
VI1.720,262.309,634.334,85
MédicoV1.668,832.226,964.180,02
VeterinárioBIV1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
II1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54
V1.390,081.816,133.410,13
IV1.362,821.780,523.343,27
AIII1.336,101.745,603.277,71
II1.309,901.711,383.213,44
I1.284,221.677,823.150,43
f)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III851,501.129,502.205,00
ESPECIALII819,001.088,002.100,00
I789,001.047,002.000,00
VI727,00969,501.852,00
V698,50933,501.747,00
CIV673,00898,501.648,00
III636,50849,501.569,50
II613,50818,501.509,00
MédicoI590,50788,001.451,00
VI559,00745,001.356,00
MédicoV539,00717,501.304,00
VeterinárioBIV517,50691,001.254,00
III490,00653,001.183,00
II472,00629,001.148,50
I454,50606,001.117,50
V443,00588,501.025,00
IV429,50571,00983,50
AIII417,00554,50944,00
II405,00538,00906,00
I393,50522,50869,50

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III922,961.269,582.478,99
ESPECIALII887,961.223,642.372,62
I855,561.178,022.271,66
VI796,821.101,232.123,81
V765,741.060,842.022,02
CIV737,681.021,641.925,53
III698,39966,341.829,40
II673,40931,601.760,92
MédicoI648,12897,341.695,04
VI613,82848,781.593,37
MédicoV592,08817,881.534,14
VeterinárioBIV568,61788,111.476,81
III538,90745,271.395,92
II519,32718,451.350,93
I499,80692,121.308,89
V480,57665,501.258,54
IV471,15652,451.233,87
AIII461,91639,651.209,67
II452,86627,111.185,95
I443,98614,811.162,70

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III972,381.445,472.844,94
ESPECIALII935,921.393,782.733,16
I902,131.342,272.627,39
VI848,131.264,012.474,02
V815,521.218,102.371,54
CIV785,881.173,592.273,83
III744,581.110,422.156,59
II718,221.070,972.077,58
MédicoI691,231.031,992.001,39
VI655,07976,491.889,23
MédicoV632,11941,321.820,57
VeterinárioBIV607,19907,441.753,80
III575,97858,561.660,03
II555,15828,161.602,95
I533,92797,751.548,36
V513,38767,061.488,80
IV503,32752,021.459,61
AIII493,45737,281.430,99
II483,77722,821.402,93
I474,29708,651.375,42

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III1.197,431.696,713.183,10
ESPECIALII1.159,011.636,453.067,15
I1.123,061.576,322.957,71
VI1.072,191.492,952.800,56
V1.036,911.439,022.698,59
CIV1.004,721.386,792.600,80
III959,521.312,362.463,47
II930,521.266,042.374,70
MédicoI900,501.220,242.288,93
VI860,131.154,822.167,43
MédicoV834,421.113,482.090,01
VeterinárioBIV806,431.073,662.014,43
III771,381.016,151.908,66
II747,55980,521.839,96
I722,84944,391.773,27
V695,04908,061.705,07
IV681,41890,261.671,63
AIII668,05872,801.638,86
II654,95855,691.606,72
I642,11838,911.575,22

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III5.558,826.961,317.302,427.667,54
ESPECIALII5.352,406.717,067.046,207.398,51
I5.154,366.482,456.800,097.140,09
VI4.873,986.132,196.432,676.754,30
V4.693,405.917,806.207,776.518,16
CIV4.518,765.710,285.990,086.289,59
III4.273,255.428,975.694,995.979,74
II4.115,375.240,315.497,085.771,94
I3.962,685.057,515.305,335.570,60
MédicoVI3.747,414.784,655.019,105.270,05
V3.609,724.619,294.845,635.087,91
BIV3.475,874.458,584.677,054.910,91
III3.286,634.240,144.447,914.670,30
II3.165,434.093,564.294,154.508,85
I3.048,033.951,604.145,234.352,49
V2.959,853.820,154.007,344.207,70
IV2.873,993.713,183.895,134.089,89
AIII2.791,733.608,953.785,793.975,08
II2.709,613.506,963.678,803.862,74
I2.630,973.407,583.574,553.753,28
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III2.779,413.480,663.651,213.833,77
ESPECIALII2.676,203.358,533.523,103.699,25
I2.577,183.241,223.400,043.570,05
VI2.436,993.066,093.216,333.377,15
V2.346,702.958,903.103,893.259,08
CIV2.259,382.855,142.995,043.144,79
III2.136,632.714,492.847,502.989,87
II2.057,692.620,152.748,542.885,97
I1.981,342.528,762.652,672.785,30
MédicoVI1.873,712.392,332.509,552.635,03
V1.804,862.309,642.422,822.543,96
BIV1.737,942.229,292.338,532.455,45
III1.643,322.120,072.223,952.335,15
II1.582,722.046,782.147,072.254,43
I1.524,021.975,802.072,612.176,25
V1.479,931.910,072.003,672.103,85
IV1.437,001.856,591.947,572.044,94
AIII1.395,871.804,481.892,891.987,54
II1.354,811.753,481.839,401.931,37
I1.315,491.703,791.787,281.876,64
c)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III53,5544,9847,1849,54
ESPECIALII52,2443,8846,0348,33
I50,9742,8144,9147,16
VI48,3140,5842,5744,70
V47,1339,5941,5343,61
CIV45,9838,6240,5142,54
III44,8637,6839,5341,51
II43,7736,7738,5740,50
I42,7035,8737,6339,51
MédicoVI40,4733,9935,6637,44
V39,4833,1634,7836,52
BIV38,5232,3633,9535,65
III37,5831,5733,1234,78
II36,6630,7932,3033,92
I35,7730,0531,5233,10
V33,9128,4929,8931,38
IV33,0827,7829,1430,60
AIII32,2727,1128,4429,86
II31,4826,4427,7429,13
I30,7125,8027,0628,41
d)Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III26,7822,4923,5924,77
ESPECIALII26,1221,9423,0224,17
I25,4921,4122,4623,58
VI24,1620,2921,2922,35
V23,5719,8020,7721,81
CIV22,9919,3120,2621,27
III22,4318,8419,7720,76
II21,8918,3919,2920,25
I21,3517,9418,8219,76
MédicoVI20,2417,0017,8318,72
V19,7416,5817,3918,26
BIV19,2616,1816,9817,83
III18,7915,7916,5617,39
II18,3315,4016,1516,96
I17,8915,0315,7616,55
V16,9614,2514,9515,69
IV16,5413,8914,5715,30
AIII16,1413,5614,2214,93
II15,7413,2213,8714,57
I15,3612,9013,5314,21
e)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012 Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III556,001.112,003.263,00
ESPECIALII535,001.070,003.086,75
I515,001.031,002.920,01
VI487,00975,002.762,29
V469,00939,002.613,08
CIV452,00904,002.471,93
III427,00855,002.338,41
II412,00823,002.212,10
I396,00793,002.092,61
MédicoVI375,00749,001.979,58
V361,00722,001.872,65
BIV348,00695,001.771,50
III329,00657,001.675,81
II317,00633,001.585,29
I305,00610,001.499,66
V296,00592,001.418,65
IV287,00575,001.342,02
AIII279,00558,001.269,53
II271,00542,001.200,96
I263,00526,001.136,09

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013 Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III650,301.300,603.426,15
ESPECIALII625,741.251,483.241,08
I602,351.205,863.066,01
VI569,601.140,372.900,40
V548,551.098,262.743,73
CIV528,661.057,322.595,53
III499,421.000,012.455,33
II481,88962,592.322,70
I463,16927,502.197,24
MédicoVI438,60876,042.078,56
V422,23844,461.966,28
BIV407,02812,881.860,07
III384,80768,431.759,60
II370,77740,361.664,55
I356,73713,461.574,64
V337,34674,671.489,03
IV324,59649,191.432,79
AIII312,33624,671.378,67
II300,54601,071.326,60
I289,19578,371.276,49

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III682,171.364,333.594,03
ESPECIALII656,401.312,803.399,90
I631,861.264,953.216,25
VI597,511.196,243.042,52
V575,421.152,082.878,18
CIV554,571.109,132.722,71
III523,891.049,012.575,64
II505,491.009,752.436,52
I485,86972,952.304,91
MédicoVI460,09918,962.180,41
V442,92885,832.062,63
BIV426,97852,711.951,21
III403,66806,091.845,82
II388,93776,641.746,12
I374,21748,421.651,80
V353,86707,731.561,99
IV340,50681,001.503,00
AIII327,64655,281.446,23
II315,26630,531.391,60
I303,36606,711.339,04

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III716,271.432,553.773,73
ESPECIALII689,221.378,443.569,89
I663,461.328,203.377,06
VI627,381.256,063.194,65
V604,201.209,683.022,09
CIV582,301.164,592.858,85
III550,091.101,472.704,42
II530,761.060,242.558,34
I510,151.021,592.420,15
MédicoVI483,10964,912.289,43
V465,06930,132.165,76
BIV448,32895,342.048,78
III423,84846,391.938,11
II408,38815,471.833,42
I392,92785,841.734,39
V371,56743,121.640,09
IV357,52715,051.578,14
AIII344,02688,041.518,54
II331,03662,051.461,18
I318,52637,051.406,00
f)Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei no 11.355, de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2012

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III278,00556,001.631,50
ESPECIALII267,50535,001.543,38
I257,50515,501.460,01
VI243,50487,501.381,15
V234,50469,501.306,54
CIV226,00452,001.235,97
III213,50427,501.169,21
II206,00411,501.106,05
I198,00396,501.046,31
MédicoVI187,50374,50989,79
V180,50361,00936,33
BIV174,00347,50885,75
III164,50328,50837,91
II158,50316,50792,65
I152,50305,00749,83
V148,00296,00709,33
IV143,50287,50671,01
AIII139,50279,00634,77
II135,50271,00600,48
I131,50263,00568,05

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III325,15650,301.713,08
ESPECIALII312,87625,741.620,54
I301,17602,931.533,01
VI284,80570,181.450,20
V274,27549,131.371,87
CIV264,33528,661.297,76
III249,71500,011.227,67
II240,94481,291.161,35
I231,58463,751.098,62
MédicoVI219,30438,021.039,28
V211,11422,23983,14
BIV203,51406,44930,04
III192,40384,22879,80
II185,38370,18832,28
I178,37356,73787,32
V168,67337,34744,51
IV162,30324,59716,39
AIII156,17312,33689,34
II150,27300,54663,30
I144,59289,19638,25

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III341,08682,171.797,02
ESPECIALII328,20656,401.699,95
I315,93632,481.608,12
VI298,75598,121.521,26
V287,71576,041.439,09
CIV277,28554,571.361,36
III261,95524,511.287,82
II252,75504,881.218,26
I242,93486,471.152,45
MédicoVI230,05459,481.090,20
V221,46442,921.031,31
BIV213,48426,35975,61
III201,83403,04922,91
II194,47388,32873,06
I187,10374,21825,90
V176,93353,86781,00
IV170,25340,50751,50
AIII163,82327,64723,11
II157,63315,26695,80
I151,68303,36669,52

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CARGOSCLASSEPADRÃOAperf/EspecMestreDoutor
III358,14716,271.886,87
ESPECIALII344,61689,221.784,95
I331,73664,101.688,53
VI313,69628,031.597,32
V302,10604,841.511,04
CIV291,15582,301.429,42
III275,04550,731.352,21
II265,38530,121.279,17
I255,08510,801.210,08
MédicoVI241,55482,451.144,71
V232,53465,061.082,88
BIV224,16447,671.024,39
III211,92423,19969,05
II204,19407,74916,71
I196,46392,92867,19
V185,78371,56820,05
IV178,76357,52789,07
AIII172,01344,02759,27
II165,51331,03730,59
I159,26318,52703,00

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

...................................................................................................................................................

c). ..................................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III40,9544,2547,5550,95
ESPECIALII39,7643,0646,3649,76
I38,6041,9045,2048,60
IV36,4239,7243,0246,42
CIII35,3638,6641,9645,36
II34,3337,6340,9344,33
MédicoI33,3336,6339,9343,33
IV32,3635,6638,9642,36
MédicoBIII30,5333,8337,1340,53
VeterinárioII29,6432,9436,2439,64
I27,4430,7434,0437,44
IV25,4128,7132,0135,41
AIII22,0225,3228,6232,02
II21,8025,1028,4031,80
I21,5824,8828,1831,58
d). ................................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III40,9542,6044,2545,95
ESPECIALII39,7641,4143,0644,76
I38,6040,2541,9043,60
IV36,4238,0739,7241,42
CIII35,3637,0138,6640,36
MédicoII34,3335,9837,6339,33
I33,3334,9836,6338,33
MédicoIV32,3634,0135,6637,36
VeterinárioBIII30,5332,1833,8335,53
II29,6431,2932,9434,64
I27,4429,0930,7432,44
IV25,4127,0628,7130,41
AIII22,0223,6725,3227,02
II21,8023,4525,1026,80
I21,5823,2324,8826,58

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

..................................................................................................................................................

c). ........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
IV71,9975,2978,5981,99
ESPECIALIII70,2373,5376,8380,23
II68,5271,8275,1278,52
I66,8570,1573,4576,85
IV63,6766,9770,2773,67
CIII62,1265,4268,7272,12
II60,6063,9067,2070,60
I59,1262,4265,7269,12
MédicoIV56,3059,6062,9066,30
BIII54,9358,2361,5364,93
II53,5956,8960,1963,59
I52,2855,5858,8862,28
V49,7953,0956,3959,79
IV48,5851,8855,1858,58
AIII47,4050,7054,0057,40
II46,2449,5452,8456,24
I45,1148,4151,7155,11
d). ........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
IV71,9973,6475,2976,99
ESPECIALIII70,2371,8873,5375,23
II68,5270,1771,8273,52
I66,8568,5070,1571,85
IV63,6765,3266,9768,67
CIII62,1263,7765,4267,12
II60,6062,2563,9065,60
I59,1260,7762,4264,12
MédicoIV56,3057,9559,6061,30
BIII54,9356,5858,2359,93
II53,5955,2456,8958,59
I52,2853,9355,5857,28
V49,7951,4453,0954,79
IV48,5850,2351,8853,58
AIII47,4049,0550,7052,40
II46,2447,8949,5451,24
I45,1146,7648,4150,11

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

..............................................................................................................................................

c). ........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III32,0835,3838,6842,08
ESPECIALII31,4134,7138,0141,41
I31,0534,3537,6541,05
VI29,4432,7436,0439,44
V29,1032,4035,7039,10
CIV28,7632,0635,3638,76
III28,4131,7135,0138,41
II28,0831,3834,6838,08
MédicoI27,7431,0434,3437,74
VI26,5529,8533,1536
Médico VeterinárioV26,2429,5432,8436,24
BIV25,9329,2332,5335,93
III25,6228,9232,2235,62
II25,3028,6031,9035,30
I24,9928,2931,5934,99
V23,9327,2330,5333,93
IV23,6426,9430,2433,64
AIII23,3626,6629,9633,36
II23,0726,3729,6733,07
I22,7626,0629,3632,76
d). ........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III32,0833,7335,3837,08
ESPECIALII31,4133,0634,7136,41
I31,0532,7034,3536,05
VI29,4431,0932,7434,44
V29,1030,7532,4034,10
CIV28,7630,4132,0633,76
III28,4130,0631,7133,41
II28,0829,7331,3833,08
MédicoI27,7429,3931,0432,74
VI26,5528,2029,8531,55
MédicoV26,2427,8929,5431,24
VeterinárioBIV25,9327,5829,2330,93
III25,6227,2728,9230,62
II25,3026,9528,6030,30
I24,9926,6428,2929,99
V23,9325,5827,2328,93
IV23,6425,2926,9428,64
AIII23,3625,0126,6628,36
II23,0724,7226,3728,07
I22,7624,4126,0627,76

....................................................................................................................................................

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

.................................................................................................................................................

b). .........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
IV61,6963,3464,9966,69
ESPECIALIII60,3261,9763,6265,32
II58,9660,6162,2663,96
I57,6459,2960,9462,64
III55,6357,2858,9360,63
CII54,2855,9357,5859,28
MédicoI52,9554,6056,2557,95
III51,0552,7054,3556,05
BII49,8051,4553,1054,80
I48,5850,2351,8853,58
III46,7648,4150,0651,76
AII45,6247,2748,9250,62
I44,0445,6947,3449,04

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

....................................................................................................................................................

c). .........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3431,6434,9438,34
ESPECIALII27,6530,9534,2537,65
I26,9830,2833,5836,98
VI26,0729,3732,6736,07
V25,4328,7332,0335,43
CIV24,8128,1131,4134,81
III24,2027,5030,8034,20
II23,6126,9130,2133,61
I23,0326,3329,6333,03
VI22,2525,5528,8532,25
MédicoV21,7125,0128,3131,71
BIV21,1824,4827,7831,18
III20,6623,9627,2630,66
II20,1623,4626,7630,16
I19,6722,9726,2729,67
V19,0022,3025,6029,00
IV18,5421,8425,1428,54
AIII18,0921,3924,6928,09
II17,6520,9524,2527,65
I17,2220,5223,8227,22
d). ...................................................................................................................................

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOSCLASSEPADRÃOAté 31 de dezembro de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III28,3429,9931,6433,34
ESPECIALII27,6529,3030,9532,65
I26,9828,6330,2831,98
VI26,0727,7229,3731,07
V25,4327,0828,7330,43
CIV24,8126,4628,1129,81
III24,2025,8527,5029,20
II23,6125,2626,9128,61
I23,0324,6826,3328,03
VI22,2523,9025,5527,25
MédicoV21,7123,3625,0126,71
BIV21,1822,8324,4826,18
III20,6622,3123,9625,66
II20,1621,8123,4625,16
I19,6721,3222,9724,67
V19,0020,6522,3024,00
IV18,5420,1921,8423,54
AIII18,0919,7421,3923,09
II17,6519,3020,9522,65
I17,2218,8720,5222,22

...............................................................................................................................................”

ANEXO XXVII

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

a)Até 31 de dezembro de 2012

Em R$

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGOEMPREGOREFERÊNCIA20 HORAS40 HORAS
D2.827,905.655,80
SuperiorMédicoC2.513,695.027,38
B2.234,394.468,78
A1.175,002.350,00
b)A partir de 1º de janeiro de 20

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGOEMPREGOREFERÊNCIA20 HORAS40 HORAS
D2.992,905.985,80
SuperiorMédicoC2.678,695.357,38
B2.399,394.798,78
A1.340,002.680,00
c)A partir de 1º de janeiro de 2014

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGOEMPREGOREFERÊNCIA20 HORAS40 HORAS
D3.157,906.315,80
SuperiorMédicoC2.843,695.687,38
B2.564,395.128,78
A1.505,003.010,00
d)A partir de 1º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO

NÍVEL DO CARGOEMPREGOREFERÊNCIA20 HORAS40 HORAS
D3.327,906.655,80
SuperiorMédicoC3.013,696.027,38
B2.734,395.468,78
A1.675,003.350,00

ANEXO XXVIII

(Anexo XLVIII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

...............................................................................................................................................

c). .....................................................................................................................................

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de julho de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III3.335,003.665,003.995,004.335,00
ESPECIALII3.008,003.338,003.668,004.008,00
I2.978,003.308,003.638,003.978,00
VI2.920,003.250,003.580,003.920,00
V2.891,003.221,003.551,003.891,00
CIV2.862,003.192,003.522,003.862,00
III2.834,003.164,003.494,003.834,00
II2.806,003.136,003.466,003.806,00
I2.778,003.108,003.438,003.778,00
VI2.724,003.054,003.384,003.724,00
MédicoV2.684,003.014,003.344,003.684,00
BIV2.644,002.974,003.304,003.644,00
III2.605,002.935,003.265,003.605,00
II2.567,002.897,003.227,003.567,00
I2.529,002.859,003.189,003.529,00
V2.455,002.785,003.115,003.455,00
IV2.440,002.770,003.100,003.440,00
AIII2.383,002.713,003.043,003.383,00
II2.348,002.678,003.008,003.348,00
I2.313,002.643,002.973,003.313,00
d). ..........................................................................................................................................

Em R$

VALOR DA GEPDIN

CARGOSCLASSEPADRÃOA partir de 1º de julho de 2012A partir de 1º de janeiro de 2013A partir de 1º de janeiro de 2014A partir de 1º de janeiro de 2015
III3.335,003.500,003.665,003.835,00
ESPECIALII3.008,003.173,003.338,003.508,00
I2.978,003.143,003.308,003.478,00
VI2.920,003.085,003.250,003.420,00
V2.891,003.056,003.221,003.391,00
CIV2.862,003.027,003.192,003.362,00
III2.834,002.999,003.164,003.334,00
II2.806,002.971,003.136,003.306,00
I2.778,002.943,003.108,003.278,00
VI2.724,002.889,003.054,003.224,00
MédicoV2.684,002.849,003.014,003.184,00
BIV2.644,002.809,002.974,003.144,00
III2.605,002.770,002.935,003.105,00
II2.567,002.732,002.897,003.067,00
I2.529,002.694,002.859,003.029,00
V2.455,002.620,002.785,002.955,00
IV2.440,002.605,002.770,002.940,00
AIII2.383,002.548,002.713,002.883,00
II2.348,002.513,002.678,002.848,00
I2.313,002.478,002.643,002.813,00

ANEXO XXIX

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA

a)Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

Vencimento básico

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III3.383,003.552,153.729,763.916,25
ESPECIALII3.290,863.455,403.628,173.809,58
I3.201,233.361,293.529,363.705,82
VI3.107,993.263,393.426,563.597,89
V3.023,333.174,503.333,223.499,88
CIV2.940,993.088,043.242,443.404,56
III2.860,883.003,923.154,123.311,83
II2.782,962.922,113.068,213.221,62
I2.707,162.842,522.984,643.133,88
VI2.628,312.759,732.897,713.042,60
V2.556,722.684,562.818,782.959,72
BIV2.487,082.611,432.742,012.879,11
III2.419,342.540,312.667,322.800,69
II2.353,442.471,112.594,672.724,40
I2.289,342.403,812.524,002.650,20
V2.222,662.333,792.450,482.573,01
IV2.162,122.270,232.383,742.502,92
AIII2.103,232.208,392.318,812.434,75
II2.045,952.148,252.255,662.368,44
I1.990,222.089,732.194,222.303,93
b)Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Em R$

Vencimento básico

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20081º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III1.923,102.019,262.120,222.226,23
ESPECIALII1.904,061.999,262.099,232.204,19
I1.885,211.979,472.078,442.182,37
VI1.857,351.950,222.047,732.150,11
V1.838,961.930,912.027,452.128,83
CIV1.820,751.911,792.007,382.107,75
III1.802,731.892,871.987,512.086,89
II1.784,881.874,121.967,832.066,22
I1.767,201.855,561.948,342.045,75
VI1.741,091.828,141.919,552.015,53
V1.723,851.810,041.900,541.995,57
BIV1.706,781.792,121.881,721.975,81
III1.689,881.774,371.863,091.956,25
II1.673,151.756,811.844,651.936,88
I1.656,591.739,421.826,391.917,71
V1.632,101.713,711.799,391.889,36
IV1.615,941.696,741.781,571.870,65
AIII1.599,951.679,951.763,941.852,14
II1.584,101.663,311.746,471.833,79
I1.568,421.646,841.729,181.815,64

ANEXO XXX

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

a)Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20091º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III63,0766,2269,5373,01
ESPECIALII62,4665,5868,8672,30
I61,8564,9468,1971,60
VI61,1064,1667,3770,74
V60,5163,5466,7270,06
CIV59,9262,9266,0769,37
III59,3462,3165,4368,70
II58,7661,7064,7968,03
I58,1961,1064,1667,37
VI57,4960,3663,3866,55
V56,9359,7862,7765,91
BIV56,3859,2062,1665,27
III55,8358,6261,5564,63
II55,2958,0560,9564,00
I54,7557,4960,3663,38
V54,0956,7959,6362,61
IV53,5756,2559,0662,01
AIII53,0555,7058,4961,41
II52,5455,1757,9360,83
I52,0354,6357,3660,23
b)Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASA

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20091º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III33,4135,0836,8338,67
ESPECIALII33,2634,9236,6738,50
I33,1134,7736,5138,34
VI32,9534,6036,3338,15
V32,8034,4436,1637,97
CIV32,6534,2835,9937,79
III32,5034,1335,8437,63
II32,3533,9735,6737,45
I32,2133,8235,5137,29
VI32,0533,6535,3337,10
V31,9133,5135,1936,95
BIV31,7733,3635,0336,78
III31,6333,2134,8736,61
II31,4933,0634,7136,45
I31,3532,9234,5736,30
V31,1932,7534,3936,11
IV31,0532,6034,2335,94
AIII30,9132,4634,0835,78
II30,7732,3133,9335,63
I30,6332,1633,7735,46

ANEXO XXXI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV2.583,762.712,952.848,602.991,03
ESPECIALIII2.568,352.696,772.831,612.973,19
II2.553,032.680,682.814,722.955,45
Agente de InspeçãoI2.537,802.664,692.797,922.937,82
Sanitária e IndustrialIII2.507,712.633,102.764,752.902,99
de Produtos deCII2.492,752.617,392.748,262.885,67
Origem AnimalI2.477,882.601,772.731,862.868,46
III2.448,502.570,932.699,472.834,44
Agente de AtividadesBII2.433,902.555,602.683,372.817,54
AgropecuáriasI2.419,382.540,352.667,372.800,73
III2.390,692.510,222.635,742.767,52
AII2.376,432.495,252.620,012.751,01
I2.362,262.480,372.604,392.734,61

ANEXO XXXII

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a)Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV2.583,762.712,952.848,602.991,03
ESPECIALIII2.568,352.696,772.831,612.973,19
II2.553,032.680,682.814,722.955,45
I2.537,802.664,692.797,922.937,82
III2.507,712.633,102.764,752.902,99
CII2.492,752.617,392.748,262.885,67
I2.477,882.601,772.731,862.868,46
III2.448,502.570,932.699,472.834,44
BII2.433,902.555,602.683,372.817,54
I2.419,382.540,352.667,372.800,73
III2.390,692.510,222.635,742.767,52
AII2.376,432.495,252.620,012.751,01
I2.362,262.480,372.604,392.734,61
b)Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV1.916,842.012,682.113,322.218,98
ESPECIALIII1.886,651.980,982.080,032.184,03
II1.856,941.949,792.047,282.149,64
I1.827,701.919,092.015,042.115,79

ANEXO XXXIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a)Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV43,8546,2748,8251,50
Agente de InspeçãoESPECIALIII43,2445,6348,1550,79
Sanitária e IndustrialII42,6444,9947,4750,07
de Produtos deI42,0544,3746,8249,39
Origem AnimalIII41,2343,5145,9148,43
CII40,6642,9045,2747,75
Agente deI40,1042,3144,6447,09
AtividadesIII39,3141,4843,7746,17
AgropecuáriasBII38,7740,9143,1745,54
I38,2340,3442,5644,89
Técnico deIII37,4839,5541,7344,02
LaboratórioAII36,9639,0041,1543,41
I36,4538,4640,5842,80
b)Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGOCLASSEPADRÃO1º JUL
2010
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
IV19,8320,9222,0723,28
Auxiliar deESPECIALIII19,6320,7121,8523,05
LaboratórioII19,4420,5121,6422,83
I19,2520,3121,4322,60

ANEXO XXXIV

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV822,761.096,98874,311.165,72929,101.238,76987,311.316,38
ESPECIALIII781,021.041,33829,961.106,58881,961.175,91937,221.249,60
II741,24988,29787,691.050,21837,041.116,02889,491.185,95
I732,82977,07778,741.038,29827,531.103,35879,381.172,48
IV716,66955,52761,561.015,39809,281.079,01859,991.146,62
CIII701,04934,70744,97993,27791,641.055,50841,251.121,64
II685,88914,48728,86971,78774,531.032,67823,061.097,38
I671,15894,85713,20950,92757,891.010,50805,381.073,82
IV656,86875,79698,02930,67741,75988,98788,231.050,95
BIII642,98857,28683,27911,00726,08968,08771,581.028,74
II629,51839,33668,95891,92710,87947,81755,411.007,20
I616,43821,88655,05873,38696,10928,10739,72986,26
V603,73804,95641,56855,39681,76908,98724,48965,94
IV591,39788,50628,45837,91667,82890,41709,67946,20
AIII579,43772,56615,74820,97654,32872,41695,32927,07
II567,82757,08603,40804,52641,21854,93681,38908,50
I556,53742,02591,40788,51628,46837,92667,84890,42
b)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
IV617,81823,72656,52875,33697,66930,18741,37988,46
ESPECIALIII584,47779,28621,09828,11660,01880,00701,36935,14
II567,35756,45602,90803,85640,68854,22680,82907,74
I550,96734,60585,48780,63622,17829,54661,15881,52
IV548,27731,01582,62776,81619,13825,49657,92877,21
CIII532,72710,27566,10754,77601,57802,07639,26852,32
II517,81690,39550,26733,65584,73779,62621,37828,47
I503,50671,31535,05713,37568,57758,07604,20805,57
IV489,84653,11520,53694,03553,15737,52587,81783,73
BIII476,73635,62506,60675,45538,34717,77572,08762,74
II464,24618,97493,33657,75524,24698,97557,09742,76
I452,24602,97480,58640,75510,69680,90542,69723,56
V440,75587,65468,37624,47497,71663,60528,90705,18
IV429,76573,00456,69608,90485,30647,06515,71687,60
AIII419,23558,96445,50593,98473,41631,20503,08670,75
II409,17545,55434,81579,73462,05616,06491,00654,66
I399,50532,65424,53566,03451,13601,49479,40639,18
c)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20091º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas30 horas40 horas
III393,26524,33417,90557,18444,09592,10471,91629,20
ESPECIALII381,15508,19405,03540,03430,41573,87457,38609,83
I369,59492,77392,75523,65417,36556,46443,51591,32

ANEXO XXXV

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV71,9975,3978,9582,68
ESPECIALIII70,2373,5577,0280,66
II68,5271,7675,1578,70
I66,8570,0173,3176,78
IV63,6766,6869,8373,12
CIII62,1265,0568,1371,34
II60,6063,4666,4669,60
I59,1261,9164,8467,90
IV56,3058,9661,7464,66
BIII54,9357,5260,2463,09
II53,5956,1258,7761,55
I52,2854,7557,3460,04
V49,7952,1454,6057,18
IV48,5850,8753,2855,79
AIII47,4049,6451,9854,44
II46,2448,4250,7153,11
I45,1147,2449,4751,81
b)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV53,9956,5459,2162,01
ESPECIALIII52,6755,1657,7660,49
II51,3953,8256,3659,02
I50,1452,5154,9957,59
IV47,7550,0152,3754,84
CIII46,5948,7951,1053,51
II45,4547,6049,8452,20
I44,3446,4348,6350,92
IV42,2344,2246,3148,50
BIII41,2043,1545,1847,32
II40,1942,0944,0846,16
I39,2141,0643,0045,03
V37,3439,1040,9542,88
IV36,4438,1639,9641,85
AIII35,5537,2338,9940,83
II34,6836,3238,0339,83
I33,8335,4337,1038,85
c)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV48,6950,9953,4055,92
ESPECIALIII47,2749,5051,8454,29
II45,8948,0650,3352,70
I44,5546,6548,8651,17
IV42,1544,1446,2348,41
CIII40,9242,8544,8847,00
II39,7341,6143,5745,63
I38,5740,3942,3044,30
IV36,4938,2140,0241,91
BIII35,4337,1038,8640,69
II34,4036,0237,7339,51
I33,4034,9836,6338,36
V31,6033,0934,6636,29
IV30,6832,1333,6535,24
AIII29,7931,2032,6734,21
II28,9230,2931,7233,21
I28,0829,4130,8032,25
d)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de julho de 20111º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
IV36,5238,2440,0541,94
ESPECIALIII35,4537,1238,8840,71
II34,4236,0537,7539,53
I33,4134,9936,6438,37
IV31,6133,1034,6736,30
CIII30,6932,1433,6635,25
II29,8031,2132,6834,23
I28,9330,3031,7333,23
IV27,3728,6630,0231,43
BIII26,5727,8329,1430,52
II25,8027,0228,2929,63
I25,0526,2327,4728,77
V23,7024,8225,9927,22
IV23,0124,1025,2426,43
AIII22,3423,4024,5025,66
II21,6922,7123,7924,91
I21,0622,0523,1024,19
e)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20101º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III7,728,088,478,87
ESPECIALII7,718,078,468,85
I7,708,068,448,84
f)Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º de junho de 20101º de janeiro de 20131º de janeiro de 20141º de janeiro de 2015
III5,796,066,356,65
ESPECIALII5,786,056,346,64
I5,786,056,346,64

ANEXO XXXVI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais:

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III8.713,009.148,569.624,2910.095,88
ESPECIALII8.131,208.537,688.981,649.421,74
I7.744,008.131,128.553,948.973,08
III7.040,007.391,937.776,318.157,35
DII6.834,957.176,637.549,817.919,75
I6.635,886.967,617.329,927.689,09
III6.201,756.511,786.850,397.186,06
CII6.021,126.322,126.650,876.976,76
I5.845,756.137,986.457,156.773,55
III5.463,315.736,426.034,716.330,42
BII5.304,195.569,355.858,956.146,04
I5.149,705.407,135.688,305.967,03
III4.812,805.053,395.316,175.576,66
AII4.672,624.906,205.161,335.414,23
I4.536,534.763,315.011,005.256,54
b)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III4.356,504.574,284.812,145.047,94
ESPECIALII4.065,604.268,844.490,824.710,87
I3.872,004.065,564.276,974.486,54
III3.520,003.695,963.888,154.078,67
DII3.417,483.588,323.774,913.959,88
I3.317,943.483,803.664,963.844,54
III3.100,883.255,893.425,203.593,03
CII3.010,563.161,063.325,433.488,38
I2.922,873.068,983.228,573.386,77
III2.731,662.868,223.017,363.165,21
BII2.652,092.784,672.929,473.073,01
I2.574,852.703,572.844,152.983,52
III2.406,402.526,702.658,082.788,33
AII2.336,312.453,102.580,662.707,12
I2.268,262.381,652.505,502.628,27
c)Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Previdenciário, da Carreira de Perito Médico Previdenciário e dos Cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais:

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III6.534,756.861,427.218,227.571,91
ESPECIALII6.098,406.403,266.736,237.066,30
I5.808,006.098,346.415,466.729,81
III5.280,005.543,955.832,236.118,01
DII5.126,215.382,475.662,365.939,81
I4.976,915.225,715.497,445.766,82
III4.651,314.883,835.137,795.389,54
CII4.515,844.741,594.988,155.232,57
I4.384,314.603,484.842,865.080,16
III4.097,494.302,324.526,044.747,82
BII3.978,144.177,014.394,214.609,53
I3.862,274.055,344.266,224.475,27
III3.609,603.790,043.987,134.182,50
AII3.504,473.679,663.871,004.060,68
I3.402,403.572,493.758,263.942,41

ANEXO XXXVII

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP

a)40 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DEVALOR DO PONTO DA GDAPMP
TRABALHOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
40 HORAS52,8855,5258,4161,27
b)30 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DEVALOR DO PONTO DA GDAPMP
TRABALHOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
40 HORAS39,6041,5843,7445,88
c)20 horas semanais

Em R$

HORAS SEMANAIS DEVALOR DO PONTO DA GDAPMP
TRABALHOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20101º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
40 HORAS26,4427,7629,230,63

ANEXO XXXVIII

VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS

BENEFICIADOS PELA LEI nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO/EMPREGOREFERÊNCIA1º DE JULHO DE 20101º DE JANEIRO DE 20131º DE JANEIRO DE 20141º DE JANEIRO DE 2015
D5.655,806.609,606.943,607.276,60
SUPERIORC5.027,385.875,206.172,096.468,09
B4.468,785.222,405.486,305.749,41
A2.350,002.746,313.017,003.350,00
D2.903,003.213,003.523,003.833,00
INTERMEDIÁRIOC2.580,442.890,443.200,443.510,44
B2.000,002.310,002.620,002.930,00
A1.850,002.160,002.470,002.780,00
D2.008,502.320,432.530,432.740,43
AUXILIARC1.800,002.079,552.267,752.455,95
B1.650,001.906,252.078,772.280,00
A1.319,061.529,061.739,061.949,06

ANEXO XXXIX

VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III6.114,876.620,767.152,347.708,80
TITULARII5.895,056.382,766.895,237.431,68
I5.683,816.154,046.648,157.165,37
III5.384,035.829,466.297,516.787,45
ASSOCIADOII5.191,055.620,516.071,796.544,17
I5.004,415.418,435.853,486.308,88
PesquisadorIII4.741,305.133,565.545,735.977,19
ADJUNTOII4.572,024.950,275.347,735.763,78
I4.408,334.773,045.156,275.557,42
ASSISTENTEIII4.176,864.522,424.885,525.265,62
DEII4.028,774.362,084.712,315.078,93
PESQUISAI3.884,924.206,334.544,054.897,58
b)Vencimento básico dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOSCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III6.114,876.620,767.152,347.708,80
SÊNIORII5.895,056.382,766.895,237.431,68
I5.683,816.154,046.648,157.165,37
III5.384,035.829,466.297,516.787,45
TecnologistaPLENO IIIII5.191,055.620,516.071,796.544,17
I5.004,415.418,435.853,486.308,88
III4.741,305.133,565.545,735.977,19
Analista emPLENO IIII4.572,024.950,275.347,735.763,78
Ciência eI4.408,334.773,045.156,275.557,42
TecnologiaIII4.176,864.522,424.885,525.265,62
PLENO III4.028,774.362,084.712,315.078,93
I3.884,924.206,334.544,054.897,58
III3.681,083.985,624.305,634.640,61
JÚNIORII3.550,433.844,164.152,814.475,90
I3.423,683.706,934.004,564.316,11
c)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
TÉCNICO IIIIII3.064,373.317,893.584,283.863,14
ASSISTENTEII2.961,093.206,073.463,483.732,94
IIII2.861,563.098,303.347,063.607,47
VI2.768,782.997,853.238,543.490,50
TécnicoTÉCNICO IIV2.675,102.896,423.128,973.372,40
IV2.583,742.797,503.022,113.257,23
ASSISTENTEIII2.499,352.706,132.923,403.150,84
AssistenteIIII2.413,842.613,542.823,383.043,04
em CiênciaI2.330,422.523,222.725,812.937,88
eVI2.253,302.439,722.635,602.840,65
TecnologiaTÉCNICO IV2.175,342.355,312.544,422.742,37
IV2.098,962.272,612.455,082.646,08
ASSISTENTEIII2.027,642.195,392.371,662.556,17
III1.955,822.117,632.287,652.465,63
I1.885,332.041,312.205,202.376,77
d)Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CARGOCLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
VI1.193,551.292,291.396,051.504,67
AUXILIAR TÉCNICO IIV1.165,081.261,471.362,751.468,77
AuxiliarIV1.137,211.231,291.330,151.433,64
TécnicoAUXILIAR IIIII1.109,931.201,761.298,251.399,25
II1.083,431.173,061.267,251.365,84
I1.057,491.144,981.236,911.333,14
Auxiliar emVI1.013,811.097,681.185,821.278,07
Ciência eAUXILIAR TÉCNICO IV989,521.071,381.157,411.247,45
TecnologiaIV965,941.045,851.129,831.217,73
AUXILIAR IIII942,851.020,851.102,821.188,62
II920,45996,601.076,621.160,38
I898,52972,861.050,971.132,73

ANEXO XL

(Anexo XIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Valor da RT para o cargo de Pesquisador:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º JUL 20091º JAN 2015
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃOMESTRADODOUTORADODOUTORADO
III1.501,002.918,005.838,006.289,28
TitularII1.444,002.811,005.620,006.054,43
I1.391,002.705,005.414,005.832,50
III1.317,002.559,005.119,005.514,70
AssociadoII1.265,002.464,004.927,005.307,86
I1.219,002.372,004.745,005.111,79
III1.153,002.243,004.486,004.832,77
AdjuntoII1.111,002.161,004.321,004.655,01
I1.069,002.081,004.161,004.482,65
AssistenteIII1.012,001.967,003.933,004.237,02
deII976,001.895,003.790,004.082,97
PesquisaI937,001.825,003.649,003.931,07
b)Valor da RT para os cargos de Tecnologista e Analista em Ciência e Tecnologia:

Em R$

VALOR DA RT A PARTIR DE

CLASSEPADRÃO1º JUL 20091º JAN 2015
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADODOUTORADODOUTORADO
III1.501,002.918,005.838,006.289,28
SêniorII1.444,002.811,005.620,006.054,43
I1.391,002.705,005.414,005.832,50
III1.317,002.559,005.119,005.514,70
Pleno IIIII1.265,002.464,004.927,005.307,86
I1.219,002.372,004.745,005.111,79
III1.153,002.243,004.486,004.832,77
Pleno IIII1.111,002.161,004.321,004.655,01
I1.069,002.081,004.161,004.482,65
III1.012,001.967,003.933,004.237,02
Pleno III976,001.895,003.790,004.082,97
I937,001.825,003.649,003.931,07
III887,001.725,003.451,003.717,76
JúniorII854,001.662,003.324,003.580,95
I822,001.601,003.199,003.446,28

ANEXO XLI

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a)Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III6.610,826.957,897.288,398.022,79
TITULARII6.379,156.714,067.032,977.748,57
I6.156,116.479,316.787,077.484,16
III5.838,986.145,536.437,447.107,48
ASSOCIADOII5.634,905.930,736.212,446.865,17
I5.437,515.722,985.994,826.630,79
III5.158,755.429,585.687,496.299,12
ADJUNTOII4.979,375.240,795.489,726.085,63
I4.805,935.058,245.298,515.879,24
ASSISTENTE DEIII4.559,914.799,315.027,275.585,68
PESQUISAII4.402,474.633,604.853,705.397,78
I4.249,624.472,734.685,185.215,46
b)Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III6.610,826.957,897.288,398.022,79
SÊNIORII6.379,156.714,067.032,977.748,57
I6.156,116.479,316.787,077.484,16
III5.838,986.145,536.437,447.107,48
PLENO IIIII5.634,905.930,736.212,446.865,17
I5.437,515.722,985.994,826.630,79
III5.158,755.429,585.687,496.299,12
PLENO IIII4.979,375.240,795.489,726.085,63
I4.805,935.058,245.298,515.879,24
III4.559,914.799,315.027,275.585,68
PLENO III4.402,474.633,604.853,705.397,78
I4.249,624.472,734.685,185.215,46
III4.032,634.244,344.445,954.956,17
JÚNIORII3.893,184.097,574.292,214.789,29
I3.758,283.955,594.143,484.627,95
c)Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
TÉCNICO IIIIII2.994,273.289,273.445,513.703,72
II2.892,543.179,153.330,163.582,06
ASSISTENTE IIII2.794,513.073,023.218,993.464,79
VI2.702,782.974,423.115,713.356,86
TÉCNICO IIV2.610,552.874,503.011,043.246,33
IV2.520,642.777,012.908,923.138,40
ASSISTENTE IIIII2.437,252.687,292.814,933.040,05
II2.353,142.596,002.719,312.938,86
I2.271,122.506,922.626,002.840,00
VI2.194,952.424,892.540,072.749,98
TÉCNICO IV2.118,342.341,592.452,822.657,43
IV2.043,312.259,962.367,312.566,64
ASSISTENTE IIII1.972,942.184,032.287,772.483,11
II1.902,422.107,252.207,342.397,62
I1.833,232.031,862.128,372.313,61
d)Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III6.610,826.957,897.288,398.022,79
ESPECIALII6.379,156.714,067.032,977.748,57
I6.156,116.479,316.787,077.484,16
VI5.838,986.145,536.437,447.107,48
V5.634,905.930,736.212,446.865,17
CIV5.437,515.722,985.994,826.630,79
III5.158,755.429,585.687,496.299,12
II4.979,375.240,795.489,726.085,63
I4.805,935.058,245.298,515.879,24
VI4.559,914.799,315.027,275.585,68
V4.402,474.633,604.853,705.397,78
BIV4.249,624.472,734.685,185.215,46
III4.032,634.244,344.445,954.956,17
II3.893,184.097,574.292,214.789,29
I3.758,283.955,594.143,484.627,95
V3.650,103.803,453.984,124.449,95
IV3.544,993.728,873.906,004.362,69
AIII3.443,483.655,763.829,414.277,15
II3.343,113.584,083.754,324.193,29
I3.246,973.513,803.680,714.111,06
e)Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
III2.994,273.289,273.445,513.703,72
ESPECIALII2.892,543.179,153.330,163.582,06
I2.794,513.073,023.218,993.464,79
VI2.702,782.974,423.115,713.356,86
V2.610,552.874,503.011,043.246,33
CIV2.520,642.777,012.908,923.138,40
III2.437,252.687,292.814,933.040,05
II2.353,142.596,002.719,312.938,86
I2.271,122.506,922.626,002.840,00
VI2.194,952.424,892.540,072.749,98
V2.118,342.341,592.452,822.657,43
BIV2.043,312.259,962.367,312.566,64
III1.972,942.184,032.287,772.483,11
II1.902,422.107,252.207,342.397,62
I1.833,232.031,862.128,372.313,61
V1.780,321.953,712.046,512.224,63
IV1.728,841.915,402.006,382.181,01
AIII1.679,351.877,841.967,042.138,24
II1.630,241.841,021.928,472.096,32
I1.575,981.804,931.890,662.055,21
f)Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL
2012
1º JAN
2013
1º JAN
2014
1º JAN
2015
SENIORÚNICO6.610,826.957,897.288,398.022,79

ANEXO XLII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 2015
III31,5625,25
TITULARII30,8024,64
I30,0524,04
III28,9523,16
ASSOCIADOII28,2522,60
I27,5622,05
III26,5721,25
ADJUNTOII25,9220,74
I25,3020,24
ASSISTENTEIII24,3819,50
DE PESQUISAII23,7819,03
I23,2118,57
b)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 2015
III31,5625,25
SÊNIORII30,8024,64
I30,0524,04
III28,9523,16
PLENO 3II28,2522,60
I27,5622,05
III26,5721,25
PLENO 2II25,9220,74
I25,3020,24
III24,3819,50
PLENO 1II23,7819,03
I23,2118,57
III22,3817,90
JÚNIORII21,8317,47
I21,3117,05
d)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 2015
III31,5631,5625,25
ESPECIALII30,8030,8024,64
I30,0530,0524,04
VI28,9528,9523,16
V28,2528,2522,60
CIV27,5627,5622,05
III26,5726,5721,25
II25,9225,9220,74
I25,3025,3020,24
VI24,3824,3819,50
V23,7823,7819,03
BIV23,2123,2118,57
III22,3822,3817,90
II21,8321,8317,47
I21,3121,3117,05
V20,7120,4916,39
IV20,1320,0916,07
AIII19,5519,7015,75
II19,0119,3115,44
I18,4818,9315,14
f)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 2015
SENIORÚNICO31,5625,25
g)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
TÉCNICO 3III11,8411,2812,1910,90
II11,5811,0311,9110,66
ASSISTENTE 3I11,3210,7911,6510,43
VI11,1410,6211,4710,26
TÉCNICO 2V10,9010,3811,2110,04
IV10,6510,1510,969,81
ASSISTENTE 2III10,489,9910,799,65
II10,249,7610,549,43
I10,009,5310,309,21
VI9,849,3810,139,06
TÉCNICO 1V9,619,169,898,85
IV9,388,949,668,64
ASSISTENTE 1III9,228,799,498,49
II9,008,589,268,29
I8,788,379,048,09
h)Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACTSP

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL20121º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
III11,8411,2812,1910,90
ESPECIALII11,5811,0311,9110,66
I11,3210,7911,6510,43
VI11,1410,6211,4710,26
V10,9010,3811,2110,04
CIV10,6510,1510,969,81
III10,489,9910,799,65
II10,249,7610,549,43
I10,009,5310,309,21
VI9,849,3810,139,06
V9,619,169,898,85
BIV9,388,949,668,64
III9,228,799,498,49
II9,008,589,268,29
I8,788,379,048,09
V8,538,058,697,78
IV8,307,898,527,63
AIII8,067,748,357,48
II7,847,598,197,33
I7,587,448,037,19

ANEXO XLIII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

a)Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.703,002.259,004.410,00
TITULARII1.638,002.176,004.200,00
I1.578,002.094,004.000,00
III1.454,001.939,003.704,00
ASSOCIADOII1.397,001.867,003.494,00
I1.346,001.797,003.296,00
III1.273,001.699,003.139,00
ADJUNTOII1.227,001.637,003.018,00
I1.181,001.576,002.902,00
ASSISTENTE DEIII1.118,001.490,002.712,00
PESQUISAII1.078,001.435,002.608,00
I1.035,001.382,002.508,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.845,932.539,174.957,98
TITULARII1.775,922.447,274.745,25
I1.711,132.356,054.543,33
III1.593,652.202,454.247,61
ASSOCIADOII1.531,492.121,694.044,05
I1.475,362.043,283.851,05
III1.396,781.932,673.658,81
ADJUNTOII1.346,811.863,203.521,83
I1.296,241.794,683.390,08
ASSISTENTE DEIII1.227,631.697,553.186,73
PESQUISAII1.184,151.635,753.068,27
I1.137,231.576,212.953,62

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.944,762.890,945.689,88
TITULARII1.871,852.787,565.466,31
I1.804,252.684,535.254,78
III1.696,252.528,014.948,04
ASSOCIADOII1.631,042.436,214.743,08
I1.571,772.347,184.547,66
III1.489,162.220,844.313,18
ADJUNTOII1.436,432.141,934.155,16
I1.382,462.063,984.002,79
ASSISTENTE DEIII1.310,151.952,983.778,45
PESQUISAII1.264,221.882,633.641,15
I1.214,381.814,873.507,61

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
TITULARII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
III2.144,382.985,895.601,11
ASSOCIADOII2.073,832.878,055.397,18
I2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
ADJUNTOII1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
ASSISTENTE DEIII1.720,262.309,634.334,85
PESQUISAII1.668,832.226,964.180,02
I1.612,862.147,324.028,87
b)Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.703,002.259,004.410,00
SÊNIORII1.638,002.176,004.200,00
I1.578,002.094,004.000,00
III1.454,001.939,003.704,00
PLENO 3II1.397,001.867,003.494,00
I1.346,001.797,003.296,00
III1.273,001.699,003.139,00
PLENO 2II1.227,001.637,003.018,00
I1.181,001.576,002.902,00
III1.118,001.490,002.712,00
PLENO 1II1.078,001.435,002.608,00
I1.035,001.382,002.508,00
III980,001.306,002.366,00
JÚNIORII944,001.258,002.297,00
I909,001.212,002.235,00

Tabela IIValor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.845,932.539,174.957,98
SÊNIORII1.775,922.447,274.745,25
I1.711,132.356,054.543,33
III1.593,652.202,454.247,61
PLENO 3II1.531,492.121,694.044,05
I1.475,362.043,283.851,05
III1.396,781.932,673.658,81
PLENO 2II1.346,811.863,203.521,83
I1.296,241.794,683.390,08
III1.227,631.697,553.186,73
PLENO 1II1.184,151.635,753.068,27
I1.137,231.576,212.953,62
III1.077,801.490,552.791,84
JÚNIORII1.038,641.436,902.701,87
I999,601.384,232.617,77

Tabela IIIValor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.944,762.890,945.689,88
SÊNIORII1.871,852.787,565.466,31
I1.804,252.684,535.254,78
III1.696,252.528,014.948,04
PLENO 3II1.631,042.436,214.743,08
I1.571,772.347,184.547,66
III1.489,162.220,844.313,18
PLENO 2II1.436,432.141,934.155,16
I1.382,462.063,984.002,79
III1.310,151.952,983.778,45
PLENO 1II1.264,221.882,633.641,15
I1.214,381.814,873.507,61
III1.151,951.717,133.320,06
JÚNIORII1.110,301.656,313.205,89
I1.067,841.595,503.096,71

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
SÊNIORII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
III2.144,382.985,895.601,11
PLENO 3II2.073,832.878,055.397,18
I2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
PLENO 2II1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
III1.720,262.309,634.334,85
PLENO 1II1.668,832.226,964.180,02
I1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
JÚNIORII1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54
c)Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.703,002.259,004.410,00
ESPECIALII1.638,002.176,004.200,00
I1.578,002.094,004.000,00
VI1.454,001.939,003.704,00
V1.397,001.867,003.494,00
CIV1.346,001.797,003.296,00
III1.273,001.699,003.139,00
II1.227,001.637,003.018,00
I1.181,001.576,002.902,00
VI1.118,001.490,002.712,00
V1.078,001.435,002.608,00
BIV1.035,001.382,002.508,00
III980,001.306,002.366,00
II944,001.258,002.297,00
I909,001.212,002.235,00
V886,001.177,002.050,00
IV859,001.142,001.967,00
AIII834,001.109,001.888,00
II810,001.076,001.812,00
I787,001.045,001.739,00

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.845,932.539,174.957,98
ESPECIALII1.775,922.447,274.745,25
I1.711,132.356,054.543,33
VI1.593,652.202,454.247,61
V1.531,492.121,694.044,05
CIV1.475,362.043,283.851,05
III1.396,781.932,673.658,81
II1.346,811.863,203.521,83
I1.296,241.794,683.390,08
VI1.227,631.697,553.186,73
V1.184,151.635,753.068,27
BIV1.137,231.576,212.953,62
III1.077,801.490,552.791,84
II1.038,641.436,902.701,87
I999,601.384,232.617,77
V961,151.330,992.517,09
IV942,301.304,892.467,73
AIII923,831.279,312.419,35
II905,711.254,222.371,91
I887,951.229,632.325,40

Tabela III - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III1.944,762.890,945.689,88
ESPECIALII1.871,852.787,565.466,31
I1.804,252.684,535.254,78
VI1.696,252.528,014.948,04
V1.631,042.436,214.743,08
CIV1.571,772.347,184.547,66
III1.489,162.220,844.313,18
II1.436,432.141,934.155,16
I1.382,462.063,984.002,79
VI1.310,151.952,983.778,45
V1.264,221.882,633.641,15
BIV1.214,381.814,873.507,61
III1.151,951.717,133.320,06
II1.110,301.656,313.205,89
I1.067,841.595,503.096,71
V1.026,771.534,132.977,61
IV1.006,641.504,052.919,22
AIII986,901.474,562.861,98
II967,551.445,642.805,86
I948,581.417,302.750,85

Tabela IV - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOTITULAÇÃO
Aperf/EspecMestreDoutor
III2.394,863.393,426.366,21
ESPECIALII2.318,023.272,916.134,30
I2.246,123.152,635.915,43
VI2.144,382.985,895.601,11
V2.073,832.878,055.397,18
CIV2.009,452.773,595.201,60
III1.919,042.624,724.926,94
II1.861,042.532,094.749,40
I1.801,002.440,484.577,86
VI1.720,262.309,634.334,85
V1.668,832.226,964.180,02
BIV1.612,862.147,324.028,87
III1.542,762.032,303.817,32
II1.495,091.961,043.679,91
I1.445,681.888,773.546,54
V1.390,081.816,133.410,13
IV1.362,821.780,523.343,27
AIII1.336,101.745,603.277,71
II1.309,901.711,383.213,44
I1.284,221.677,823.150,43
d)Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

VALOR DA RT

CLASSEPADRÃOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JUL 20091º JAN 20131º JAN 20141º JAN 2015
SENIORÚNICO4.410,004.957,985.689,886.366,21

ANEXO XLIV

“PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

.............................................................................................................................................

b)Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012

Em R$

VALOR DA GQ

CLASSEPADRÃOQUALIFICAÇÃO
IIIIIIIVV
III752,00827,00902,001.462,002.925,00
ESPECIALII725,00798,00870,001.412,002.822,00
I700,00770,00840,001.362,002.725,00
VI677,00745,00812,001.316,002.632,00
V652,00717,00782,001.270,002.539,00
CIV629,00692,00755,001.225,002.449,00
III608,00669,00730,001.182,002.365,00
II587,00646,00704,001.141,002.281,00
I565,00622,00678,001.100,002.199,00
VI546,00601,00655,001.061,002.122,00
V527,00580,00632,001.023,002.046,00
BIV506,00557,00607,00986,001.971,00
III489,00538,00587,00950,001.901,00
II471,00518,00565,00916,001.831,00
I452,00497,00542,00881,001.762,00
V441,00485,00529,00856,001.711,00
IV428,00471,00513,00831,001.661,00
AIII415,00457,00497,00807,001.615,00
II403,00444,00483,00783,001.567,00
I390,00430,00467,00757,001.514,00

Tabela IIValor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013

Em R$

CLASSEPADRÃOVALOR DA GQ - QUALIFICAÇÃO
IIIIIIIVV
III752,00827,00902,001.462,002.925,00
ESPECIALII725,00798,00870,001.412,002.822,00
I700,00770,00840,001.362,002.725,00
VI677,00745,00812,001.316,002.632,00
V652,00717,00782,001.270,002.539,00
CIV629,00692,00755,001.225,002.449,00
III608,00669,00730,001.182,002.365,00
II587,00646,00704,001.141,002.281,00
I565,00622,00678,001.100,002.199,00
VI546,00601,00655,001.061,002.122,00
V527,00580,00632,001.023,002.046,00
IV506,00557,00607,00986,001.971,00
BIII489,00538,00587,00950,001.901,00
II471,00518,00565,00916,001.831,00
I452,00497,00542,00881,001.762,00
V435,00478,00521,00847,001.694,00
IV426,00469,00511,00830,001.661,00
AIII418,00460,00501,00814,001.628,00
II410,00451,00491,00798,001.596,00
I402,00442,00481,00782,001.565,00

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