Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16078, de 11 de julho de 2007

Nº 16078/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nºs 11.180/90 e 13.591/00, que instituem o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 2.
......................................................................

.................................................................................. O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

IIempréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;

.................................................................................. ” (NR)

Art. 20.
....................................................................
I.............................................................................
a)73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;

..................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 17-07-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2007.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo