Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21555, de 6 de setembro de 2022
Nº 21555/2022
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 2º O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.” (NR)
“Art. 4º O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020.” (NR)
“Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-A Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado