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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21555, de 6 de setembro de 2022

Nº 21555/2022

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei, por considerar a relevância dos seguintes segmentos econômicos para a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com a finalidade de permitir a concessão de benefícios fiscais ao:
Iestabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e– commerce;
IIindustrial de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento; e
IIIindustrial de soja.
Parágrafo únicoOs benefícios e os incentivos fiscais de forma diferençada de que trata este artigo serão concedidos:
Ino caso de que trata o inciso I do caput, nos termos do art. 2º desta Lei;
IIno caso de que trata o inciso II do caput, por meio de alteração na legislação tributária específica de regência, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei; e
IIIno caso de que trata o inciso III do caput, nos termos do art. 5º desta Lei.

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, a estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e-commerce:
Icrédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, equivalente ao percentual de até 80,5% (oitenta inteiros e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou bens e ao serviço utilizado, exceto o crédito correspondente à importação de que trata o inciso II deste artigo; e
IIpermissão para a liquidação do ICMS devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata o caput deste artigo, mediante registro a débito na escrituração fiscal.
§ 1ºPara a empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, a fruição do crédito outorgado de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
Ina definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
IIo cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste parágrafo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
IIIse, no final do semestre, a média de ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, deve ser efetuado o estorno do crédito ou, alternativamente, a complementação de pagamento do ICMS, para o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; e
IVa meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida , a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo pode:
Iem atendimento aos interesses da administração, excluir da aplicação do benefício previsto no inciso I do caput deste artigo operações com determinadas mercadorias ou bens;
IIpara preservar a competitividade do contribuinte estabelecido em Goiás, deixar de aplicar a permissão referida no inciso II do caput deste artigo ou dela excluir determinadas mercadorias ou bens; e
IIIpara preservar o equilíbrio concorrencial entre as empresas beneficiárias, deixar de aplicar a exigência de exclusividade de operação no e– commerce prevista no caput deste artigo.
§ 3ºO estabelecimento comercial referido no caput deste artigo que receber, em transferência interna, mercadoria industrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, fica eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto devido nas referidas transferências deve ser apurado juntamente com aquele devido nas operações interestaduais realizadas pelo estabelecimento comercial, o que resulta em um só débito.
Art. 3.
A ementa da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis.” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 17.441, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 2º O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.” (NR)

“Art. 4º O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020.” (NR)

“Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
II92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
§ 1ºO valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º-A Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
II92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Economia poderá condicionar a fruição deste benefício à meta de arrecadação.” (NR)
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, crédito outorgado de ICMS para o estabelecimento industrializador de soja, equivalente à aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás, efetivamente industrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem.
§ 1ºPara a empresa que já esteja em atividade, a fruição do crédito outorgado fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado, observado o seguinte:
Ina definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
IIo cumprimento da condição estabelecida no inciso I deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
IIIse, no final do semestre, a média de ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, deve ser efetuado o estorno do crédito ou , alternativamente, a complementação de pagamento do ICMS, para fins de cumprimento da condição estabelecida no inciso I, observado o disposto no inciso IV; e
IVa meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior.
§ 2ºO Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto neste artigo com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização da soja, e fica facultada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 6.
Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 5º desta Lei são condicionados ao atendimento de condições específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, consignado em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, relativas a investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime.
§ 1ºO regulamento definirá o valor mínimo e a forma de realização e comprovação dos investimentos de que trata o caput deste artigo, além das regras para o estorno do crédito apropriado indevidamente em razão da não comprovação do investimento mínimo dentro do prazo fixado no regime especial.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º, podem ser considerados os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o caput deste artigo.
Art. 7.
O regime especial de que trata o art. 6º será suspenso ou revogado nos casos de falta de realização ou realização parcial dos investimentos previstos e de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento beneficiado, conforme definido em regulamento, observado o seguinte:
Ia revogação do regime especial implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo ao valor utilizado, inclusive dos acréscimos legais previstos na legislação tributária, integral ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento; e
IIa suspensão ou a revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Economia 60 (sessenta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação, permitida a regularização dentro do referido prazo.
Art. 8.
A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei é condicionada, em qualquer hipótese:
Ia que o estabelecimento beneficiário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
IIa que o estabelecimento beneficiário não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial correspondente a determinado período de apuração implica perda do direito de o estabelecimento utilizar os benefícios fiscais previstos nesta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo:
Ia existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e

- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.

Io estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, os benefícios fiscais previstos nesta Lei, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
IIa existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.
§ 3ºNa hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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