Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10201, de 19 de janeiro de 2023
Nº 10201/2023
“Art 2º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no art. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo nº 202200004108340,
DECRETA:
“Art 1º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
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CXXXII - a operação realizada por industrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrial produtor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Lei nº 17.441/11, art. 6º):
..........................................................................................................................” (NR)
“
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1. a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
2. projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos;
1. o benefício é condicionado também ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata alínea ‘a’; e
2. fica garantido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o crédito outorgado;
1. no caso de implantação, sobre o valor do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício; e
2. nos demais casos, sobre a diferença entre o valor do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI-A e o valor do crédito outorgado de 5% (cinco por cento), correspondente à garantia de fruição de percentual mínimo, ambos estimados para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata a alínea ‘a’; e
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o disposto no item 2 da alínea ‘b’ deste inciso e o seguinte:
2.1. se, no final do semestre, o ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, os seguintes procedimentos:
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado no valor correspondente a 2/7 (dois sétimos) do valor total do crédito outorgado apropriado no percentual de 7% (sete por cento), ao longo do semestre; e
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
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LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º): A – para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica ou industrial produtora de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo, beneficiários do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21, 24, 24– A, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º– A):
1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças; e
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e
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1. grupos geradores, bem como suas partes e suas peças;
2. máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L deste anexo; e
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LXXVI - para o estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e– commerce, o equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, exceto o relativo ao imposto devido na importação do exterior de mercadorias destinadas às operações de que trata este inciso, observado o disposto nas alíneas ‘c’ e seguintes deste inciso (Lei nº 21.555/22, arts. 2º, 6º e 7º):
1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma, o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1;
1. ter o valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
3. ser realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial de que trata o item 1 da alínea ‘c’ deste inciso;
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
1. na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:
2.1 se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos:
2.1.1. efetuar o estorno do crédito outorgado; ou
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida, no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte tenha sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
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..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE L
(Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO
OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; e caldeiras denominadas "de água superaquecida". |
| 2 | 8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); e condensadores para máquinas a vapor. |
| 3 | 8406 | Turbinas a vapor. |
| 4 | 8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; e elevadores de líquidos. |
| 5 | 8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
| 6 | 8419.50 | Trocadores (permutadores) de calor. |
| 7 | 8419.90.3 | Partes de trocadores de calor, de placas. |
| 8 | 8419.90.90 | Outras partes de aparelhos da posição 8419. |
| 9 | 8420 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, bem como seus cilindros. |
| 10 | 8421 | Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; e aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
| 11 | 8428 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores e teleféricos). |
| 12 | 8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
| 13 | 8483 | Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários); volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; e embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. |
| 14 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; e juntas de vedação mecânicas. |
| 15 | 8501 | Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
| 16 | 8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
| 17 | 8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. |
| 18 | 8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
| 19 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento e motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
| 20 | 8532.10.10 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) |
| 21 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, também caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000V. |
| 22 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; e conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
| 23 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
| 24 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
| 25 | 8541 | Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); e cristais piezelétricos montados. |
| 26 | 8542 | Circuitos integrados eletrônicos. |
| 27 | 9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
| 28 | 9028 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, inclusive os aparelhos para a sua aferição. |
| 29 | 9029 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; e estroboscópios. |
| 30 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; e projetores de perfis. |
| 31 | 9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. |
” (NR)