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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21242, de 13 de janeiro de 2022

Nº 21242/2022

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas suplementares destinadas a promover o controle e a transparência sobre incentivos fiscais concedidos e fruídos no âmbito do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoSem prejuízo das disposições desta Lei, os incentivos fiscais de ICMS, considerados gastos públicos em sentido amplo, da espécie gastos tributários, submetem-se às demais normas de transparência e controle da Administração Pública.

Dispõe sobre controle e transparência das espécies e programas de incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I, art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei abrange:
Ias seguintes espécies de incentivos fiscais, previstos no art. 41 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE/GO, e discriminados na legislação extravagante estadual:
a)isenção;
b)redução da base de cálculo;
c)crédito outorgado;
IIos seguintes programas de incentivos fiscais ou financeiro– fiscais:
a)FOMENTAR, previsto nas Leis nos 9.489, de 19 de julho de 1984, 11.180, de 19 de abril de 1990, e legislação complementar;
b)PRODUZIR, previsto na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e legislação complementar;
c)PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, e legislação complementar.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei estende-se a outras espécies ou programas de incentivos fiscais de ICMS que venham a ser instituídos no Estado de Goiás.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações gerais sobre incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
Inotas técnicas e demais estudos relativos à descrição da metodologia utilizada para o cálculo da renúncia de receitas estaduais, desde 2017;
IIos demonstrativos previstos:
a)no inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relativamente à renúncia de receita;
b)no inciso II do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 6º do art. 110 da Constituição Estadual, relativamente à renúncia de receita;
IIIvalores totais de incentivos fiscais de ICMS fruídos ao longo de determinado período, com discriminação por:
a)espécies e programas previstos no art. 2º;
b)municípios e regiões do Estado de Goiás, de acordo com os critérios do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos — IMB ou outros definidos pelo órgão competente;
c)segmento econômico, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas ou outra definida pelo órgão competente;
d)mês;
IV(VETADO);
V(VETADO).
§ 1ºAs informações previstas neste artigo devem ser publicadas e atualizadas mensalmente, salvo decisão ou ato em sentido contrário da autoridade competente, que deve ser publicada na mesma plataforma prevista neste artigo e no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2ºA plataforma digital deve permitir a consulta:
Ide forma combinada entre os critérios previstos no inciso III do caput;
IIquanto às espécies e aos programas previstos no art. 2º:
a)por nome do programa FOMENTAR, PRODUZIR e/ou PROGOIÁS;
b)por espécie dos seguintes incentivos fiscais, a saber, isenção, redução da base de cálculo e/ou crédito outorgado, com indicação do dispositivo previsto no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás;
c)por número da lei que institui tratamento tributário diferenciado, quando envolver a concessão de mais de uma espécie de incentivos fiscais dentre aqueles previstos nas alíneas anteriores.
§ 3º(VETADO).
Art. 5.
Devem ser publicadas em transparência ativa as seguintes informações sobre as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS no Estado de Goiás:
Iidentificação nominal, com indicação da respectiva razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II(VETADO);
III(VETADO);
IVíntegra dos contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição de incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos;
V(VETADO);
VI(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºPara os fins do inciso IV do caput:
Ihavendo aditivo deve ser publicado, além da íntegra de cada instrumento, o texto consolidado e vigente com indicação dos dispositivos que sofreram acréscimo, modificação ou revogação;
IIcompreendem-se inclusive os contratos, termos de acordo de regime especial, termos de enquadramento e outros atos e/ou instrumentos congêneres de eficácia já exaurida ou de vigência por prazo determinado.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºA plataforma digital na qual inseridas as informações previstas neste artigo deve permitir a consulta, no mínimo, por:
Irazão social da pessoa jurídica beneficiária;
IInúmero de inscrição da pessoa jurídica beneficiárias no CNPJ;
IIInúmero do contrato, termo de acordo de regime especial, termo de enquadramento e outro critério de identificação dos demais atos e/ou instrumentos congêneres exigidos pela legislação para formalização, concessão e fruição dos incentivos fiscais;
IVfaixa de valores de incentivos fiscais de ICMS efetivamente fruídos durante o período de tempo selecionado, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput;
Vespécies e programas de incentivos fiscais de ICMS, diplomas e dispositivos legais e/ou normativos que o fundamentem, nos termos do art. 2º, caso em que devem ser exibidas todas as pessoas jurídicas que se enquadrem no critério selecionado e as respectivas informações previstas no caput.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor:
I1 (um) ano após a data de sua publicação, quanto aos arts. 4º e 5º;
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo únicoA transparência ativa prevista no art. 5º deve abranger, no mínimo, desde o exercício de 2014, inclusive com publicação de atos anteriores que se encontravam vigentes nessa data.

Goiânia,13 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

HUMBERTO AIDAR

Deputado Estadual

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