Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20787, de 3 de junho de 2020
Nº 20787/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020
- Vide Decreto nº 9.724, de 07-10-2020 - Regulamento
- Vide Lei nº 21.654, de 25-11-2022.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nos 24, de 7 de janeiro de 1975, e 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 24.441, de 10-7-2026. abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º deste artigo.
- Acrescida pela Lei nº 24.441, de 10-7-2026.
- Acrescida pela Lei nº 24.441, de 10-7-2026.
- Vide Lei nº 24.441, de 10-7-2026 - Art. 3º .
- Redação dada pela Lei nº 24.240, de 28-4-2026. deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo índice previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil; e
- Redação dada pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023. ao deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, ouvidas as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e da Economia, do pedido do interessado para enquadramento no programa PROGOIÁS, preenchidos os requisitos e atendidas as condições pré-estabelecidos para a concessão do benefício fiscal, obedecidos os critérios da oportunidade e conveniência do interesse público para o enquadramento do interessado no PROGOIÁS, exceto para as empresas migrantes, nos termos do art. 23 desta Lei; e
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025. o estabelecimento fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 5º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária; e
- Acrescido pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
- Redação dada pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023. Cabe ao titulares:
- Redação dada pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023. da Secretaria de Estado da Economia apresentar a manifestação prévia sobre os aspectos de regularidade fiscal da empresa e dos sócios.
- Redação dada pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023.
Deferido o pedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, a Secretaria de Estado da Economia expedirá o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 22.478, de 14-12-2023.
Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços ou pela Secretaria de Estado da Economia e do indeferimento do pedido de enquadramento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, cabe pedido de reconsideração dirigido aos respectivos titulares dos órgãos responsáveis pela decisão.
1. os beneficiários do MICROPRODUZIR ou do PRODUZIR cuja parcela mensal do financiamento seja, no período de apuração imediatamente anterior ao enquadramento no PROGOIÁS, de 98% (noventa e oito por cento) do ICMS a recolher; e
2. estabelecimento pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 9º do art. 4º e no § 3º do art. 5º;
1. 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
1. 64% (sessenta e quatro por cento) até o 12º (décimo segundo) mês;
2. 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês;
3. 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês;
Goiânia, 03 de junho de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 05-06-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-06-2020 .