Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10457, de 25 de abril de 2024
Nº 10457/2024
“Art 2º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição estadual, na Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, bem como nas Leis nº 22.487 e nº 22.490, ambas de 22 de dezembro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202400004018454,
DECRETA:
“Art 1º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
................................................................................................................................... -A A utilização do benefício fiscal previsto no inciso LXXVIII do art. 11 deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o PROTEGE GOIÁS no valor correspondente a 4% (quatro por cento) aplicado sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em cada período de apuração.
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
CXXXII - a operação realizada por industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 17.441, de 2011, art. 6º):
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
LVII - A – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21– B, 21– C, 22, 24, 24– A, 25, 26, 27, 28 e 32 deste artigo, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º– A):
...................................................................................................................................
LX - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22– B, 24, 25, 26, 27 e 28 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º): A – para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21– B, 21– C, 22– B, 24, 24– A, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º– A):
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LXXVI - ..............................................................................................
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LXXVIII - para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível derivado de milho, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023 arts. 2º, 3º e 4º):
1. é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, do qual devem constar a forma e o prazo de fruição e as condições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizados até a data fixada no referido regime; e
2. em relação à empresa que já esteja em atividade no Estado de Goiás, é condicionado, também, ao cumprimento de metas de arrecadação a serem estabelecidas no regime especial de que trata o item 1 desta alínea;
1. ter o valor correspondente, no mínimo, a 15% (quinze por cento) do montante do crédito outorgado estimado para os primeiros 36 (trinta e seis) meses de fruição do benefício;
2. ser informados em projeto simplificado de investimentos, em modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, com o valor total do investimento, o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações, bem como a previsão de realização dos demais investimentos; e
3. ser realizados e comprovados no prazo de 36 (trinta e seis) meses iniciado no mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto neste inciso, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/17;
1. os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial; e
2. os investimentos relativos ao conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás;
1. para a definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás; e
2. a meta de arrecadação estabelecida deve ser aferida a cada semestre de fruição do crédito outorgado, observado o seguinte:
2.1. se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:
2.1.1. estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; ou
2.1.2. complementar o pagamento do ICMS; e
2.2. a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
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Goiânia, 25 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“APÊNDICE L
(Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| ......... | .................. | ....................................................... |
| 20 | 8532.10.00 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência). |
| ......... | .................. | ......................................................... |
| 32 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
| 33 | 3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 (esteira porta cabos). |
| 34 | 7308 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, bem como seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
| 35 | 7616 | Outras obras de alumínio. |
| 36 | 8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores. |
| 37 | 8544 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos. |
| 38 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
| 39 | 9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
| 40 | 9406.90.20 | Construções pré-fabricadas com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias. |
” (NR)
ANEXO II
“APÊNDICE LIII
(Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
PARTES E PEÇAS DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 3916 | Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
| 2 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
| 3 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos. |
| 4 | 3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
| 5 | 3921 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico. |
| 6 | 3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
| 7 | 4006 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas [anilhas]), de borracha não vulcanizada. |
| 8 | 4008 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida. |
| 9 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
| 10 | 4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
| 11 | 4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
| 12 | 4017 | Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, inclusive os desperdícios e os resíduos; obras de borracha endurecida. |
| 13 | 4503 | Obras de cortiça natural. |
| 14 | 4504 | Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. |
| 15 | 5603 | Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
| 16 | 6812 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; e obras dessas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
| 17 | 6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (inclusive as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 18 | 7019 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas [ rovings], tecidos). |
| 19 | 7208 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
| 20 | 7210 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
| 21 | 7216 | Perfis de ferro ou aço não ligado. |
| 22 | 7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço. |
| 23 | 7307 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]), de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 24 | 7309 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
| 25 | 7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
| 26 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) – inclusive as de pressão – e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 27 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
| 28 | 7322 | Radiadores para aquecimento central não elétricos e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (inclusive os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado) não elétricos munidos de ventilador ou fole com motor e suas partes de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 29 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
| 30 | 7326 | Outras obras de ferro ou aço. |
| 31 | 7407 | Barras e perfis de cobre. |
| 32 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas [mangas*]) de cobre. |
| 33 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; e parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) – inclusive as de pressão –, e artigos semelhantes de cobre. |
| 34 | 7419 | Outras obras de cobre. |
| 35 | 7608 | Tubos de alumínio. |
| 36 | 7616 | Outras obras de alumínio. |
| 37 | 8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) – motores de explosão. |
| 38 | 8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
| 39 | 8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
| 40 | 8412 | Outros motores e máquinas motrizes. |
| 41 | 8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
| 42 | 8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; e cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
| 43 | 8419 | Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para o tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; e aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
| 44 | 8421 | Centrifugadores, inclusive os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
| 45 | 8471 | Máquinas automáticas para o processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para o processamento desses dados não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
| 46 | 8479 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
| 47 | 8481 | Torneiras, válvulas (inclusive as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
| 48 | 8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
| 49 | 8483 | Árvores (veios) de transmissão (inclusive as árvores de cames e virabrequins [cambotas]) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, inclusive os conversores de torque (binários*); e volantes e polias, inclusive as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, inclusive as juntas de articulação. |
| 50 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
| 51 | 8487 | Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
| 52 | 8501 | Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
| 53 | 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
| 54 | 8503 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
| 55 | 8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
| 56 | 8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões) eletromagnéticos; e cabeças de elevação eletromagnéticas. |
| 57 | 8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
| 58 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com esses motores. |
| 59 | 8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, inclusive as matrizes e os moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
| 60 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
| 61 | 8533 | Resistências elétricas (inclusive os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
| 62 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
| 63 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão [eliminadores de onda], plugues [fichas*] e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
| 64 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclusive os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
| 65 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
| 66 | 8541 | Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, inclusive as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. |
| 67 | 8542 | Circuitos integrados eletrônicos. |
| 68 | 8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
| 69 | 8544 | Fios, cabos (inclusive os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (inclusive os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
| 70 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; e tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
| 71 | 9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
| 72 | 9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou dos gases (por exemplo, medidores de vazão [caudal], indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e os aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
| 73 | 9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça [fumos]); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (inclusive os indicadores de tempo de exposição); e micrótomos. |
| 74 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; e projetores de perfis. |
| 75 | 9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos. |
| 76 | 9106 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas). |
” (NR)
ANEXO III
“APÊNDICE LIV
(Anexo IX, art. 6º, CXXXII, e art. 11, LX e LX-A)
MOTORES
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8407 | Motores de pistão, alternativos ou rotativos, de ignição por centelha (faísca) – motores de explosão. |
| 2 | 8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel). |
” (NR)