A Lei nº 17.664, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º .......................................................
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IItrinta e seis parcelas mensais, se superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIIsessenta parcelas mensais, se superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IVoitenta parcelas mensais, se superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Vcem parcelas mensais, se superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
VIcento e vinte parcelas mensais, se superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 1ºEm relação a débitos de devedores da Bolsa Garantia com o valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais iguais e sucessivas, e a adimplência será condição essencial para a manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
.....................................................................” (NR)
“Art. 3º A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, para a quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução dos juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, mediante requerimento protocolizado até cento e oitenta dias a partir de 1º de fevereiro de 2026. Relativamente aos juros de mora e à multa integrantes do montante do débito, a redução será de:
I99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze parcelas;
III80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
IV70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
V60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a quarenta e oito parcelas;
VI50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove a sessenta parcelas; e
VII40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma a cento e vinte parcelas.
§ 2ºA parcela correspondente à atualização monetária, no pagamento integral à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3ºEncerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte perderá o direito de adesão às condições previstas nesta Lei e ficará sujeito à cobrança integral dos créditos tributários e não tributários correspondentes, bem como à continuidade das medidas administrativas e judiciais de cobrança.” (NR)
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