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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17293, de 19 de abril de 2011

Nº 17293/2011

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS, e a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais –FUNPRODUZIR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ......................................................................................................

Ioperações com mercadorias que tenham sido:
a)objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
.....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7ºA liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte: -A Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: -B Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, sendo que a permissão:
Ios termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
IIo ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Ia liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
IIa permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.
Ifica condicionada à celebração regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
IInão se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
IIIpara fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais celebrados com a Secretaria da Fazenda, que disciplinam procedimentos relativos ao ICMS incidente na importação do exterior de bem para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, de acordo com o § 7º do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com redação dada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãoo

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 25-04-2011) SUPLEMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2011. Suplemento

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