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Lei Estadual de Goiás nº 15046, de 29 de dezembro de 2004

Nº 15046/2004

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz acréscimos a dispositivos das Leis nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998 e 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................

.........................................................................................

§ 1ºA pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2ºO montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:
Iquitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora;
IIquitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo."
Art. 2.
O inciso VII do caput do art. 20 da Lei 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a viger com as seguintes alterações:

"

Art. 20.
..........................................................................

........................................................................................

VIIA título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem porcento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do art. 6º desta Lei, desde que atendido o seguinte:
a)o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;
b)o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea "a", é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;
c)o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:

c.1. quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;

c.2. quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso." NR

Art. 3.
VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 29-12-2004) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2004.

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