Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24440, de 10 de julho de 2026
Nº 24440/2026
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, das Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor, de máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas agrícolas no Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de:
.................................................................” (NR)
“Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
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“Art. 3º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
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.............................................................” (NR)
“Art. 3º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
...................................................................” (NR)
“Art. 4º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
................................................................” (NR)
“Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, de suas partes e peças e de materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
.................................................................” (NR)
“Art. 5º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
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.......................................................................
......................................................................
“Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR ou no Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
........................................................” (NR)
“Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
................................................................” (NR)
“Art. 7º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
...........................................................” (NR)
“Art. 7º-C Para a empresa que já esteja em atividade, em relação às mercadorias definidas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado