Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22487, de 22 de dezembro de 2023
Nº 22487/2023
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Institui o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica e outras mercadorias que especifica.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido a empreendimento localizado no Estado de Goiás, destinado à fabricação de:
“Art. 2º O programa instituído por esta Lei objetiva incentivar o empreendimento industrial destinado à fabricação das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.” (NR)
“Art. 4º O programa instituído por esta Lei é concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, abrangidos os projetos de implantação, ampliação e revitalização, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 5º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º-B Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos arts. 5º ou 5º-A desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
“Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, motores, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado pode ser feita por ocasião da entrada desses itens no estabelecimento do beneficiário localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
..........................................................................................................................” (NR)
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Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado