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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14209, de 4 de julho de 2002

Nº 14209/2002

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Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1o da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

“ ................................................................................

..............................................................................................

Parágrafo únicoExcepcionalmente, as empresas fomentadas que efetivamente renunciarem ao benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS de que trata o inciso II do § 4o do art. 1o da Lei n. 12.462, de 8 de novembro de 1994, podem ser autorizadas a utilizar o valor efetivamente renunciado para liquidação em oferta ao público dos saldos credores do FOMENTAR.”(NR)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera as Leis nº 13.436/98, que dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento do FOMENTAR, 13.844/01, que institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR, 13.591/00, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR e 14.039, que altera a Lei nº 13.591/00.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 13.844, de 1o de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias:
Iprodutos de informática, telecomunicação ou automação;
IIeletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral;
IIIequipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados.

.....................................................................................(NR)

Art. 3.
................................................................................ Fica acrescido o § 4o ao art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

“

Ié utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição:
a)55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;
b)45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final;

.....................................................................................”(NR)

Art. 20.
...............................................................................

...............................................................................................

§ 4ºDeve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), no cálculo do montante do ICMS devido nas operações realizadas, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos posteriormente à linha de produção de empreendimento com autorização da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, entre as empresas beneficiárias:
Ido Programa PRODUZIR;
IIdo Programa PRODUZIR e as do Programa FOMENTAR”. (NR)
Art. 4.
O art. 2o da Lei n. 14.039, de 21 de dezembro de 2001, fica assim alterado:

“

Art. 2.
O inciso V do art. 11 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, fica renumerado para inciso VI.”(NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, com relação à nova redação imprimida ao art. 2o da Lei n. 14.039, de 21 de dezembro de 2001, pelo art. 4o desta Lei, a 26 de dezembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 04-07-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.

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