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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9962, de 5 de outubro de 2021

Nº 9962/2021

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual da Educação Infantil.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual da Educação Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 11 da Lei nº 19.895, de 7 de dezembro de 2017 e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000006040580,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Fundo Estadual da Educação Infantil, de natureza financeira, instituído pela Lei nº 19.895, de 7 de dezembro de 2017, constitui instrumento legal destinado à execução financeira de captação e aplicação de recursos, e tem o objetivo de criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação infantil nos municípios goianos, com atendimento de despesa total ou parcial pela Secretaria de Estado da Educação, e compreende ações para:
Io desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e apoio à educação infantil nos municípios goianos;
IIo investimento na formação continuada de professores e servidores dos municípios que aderirem aos programas de formação realizados pela Secretaria de Estado da Educação; e
IIIa construção, a manutenção, a aquisição de materiais, equipamentos ou serviços, a locação de bens imóveis nas unidades de ensino dos municípios que integrarem o programa de cooperação municipal firmado com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2.
Ficam disciplinadas, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 19.895, de 2017, e do Capítulo VII deste Regulamento, as transferências de recursos de custeio e/ou de capital, na modalidade fundo a fundo, com o objetivo de viabilizar repasses, inclusive regulares e automáticos, do Fundo Estadual da Educação Infantil aos fundos municipais de educação.
Art. 3.
A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do fundo observará as normas legais pertinentes e as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR

Art. 4.
Compete ao Gestor do Fundo Estadual da Educação Infantil:
Iadministrar, estabelecer a política de aplicação dos recursos e controlar a execução financeira do fundo;
IIacompanhar, monitorar, avaliar e decidir sobre projetos, programas e ações, observada a viabilidade econômico– financeira e o planejamento estratégico relacionado à Educação;
IIIdefinir as normas operacionais do fundo, bem como estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
IVcontrolar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Fundo Estadual da Educação Infantil através do acompanhamento e do monitoramento do empenho, da liquidação, do pagamento das despesas e do recebimento das receitas;
Vacompanhar, avaliar, fiscalizar e prestar contas, dentro do prazo legal, da aplicação dos recursos referentes aos programas, às ações e aos serviços financiados pelo Fundo Estadual da Educação Infantil, sem prejuízo do controle interno e externo e do exercido pelos órgãos competentes junto ao fundo;
VIfirmar convênios, contratos e parcerias referentes aos recursos geridos pelo Fundo Estadual da Educação Infantil;
VIIcoordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e aos serviços realizados com recursos do fundo;
VIIIgerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil destinados à Secretaria de Estado da Educação;
IXmanter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
Xmanter arquivo com as informações e a documentação relativa aos programas e aos projetos desenvolvidos com recursos do fundo;
XIdeliberar sobre a proposta anual financeira do Fundo Estadual da Educação Infantil e submetê– la ao Chefe do Poder Executivo estadual;
XIIelaborar a programação orçamentária anual do Fundo Estadual da Educação Infantil de acordo com o calendário e as instruções dos órgãos de orientação e de controle;
XIIIpromover a aplicação dos saldos financeiros disponíveis nas contas escriturais do fundo; e
XIVrealizar atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS, DOS RECURSOS E DAS DESPESAS

SEÇÃO I

Das Receitas e dos Recursos

Art. 5.
Constituem receitas e recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil:
Icréditos orçamentários que lhe forem destinados em fonte específica na Secretaria de Estado da Educação;
IIauxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, acordos e ajustes;
IIIrendimentos e acréscimos provenientes de aplicações no mercado financeiro de saldos disponíveis em suas contas escriturais relativos aos recursos previstos no inciso II;
IVretorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
Vos provenientes de convênios celebrados no âmbito municipal, estadual e federal;
VIo valor decorrente da alínea “f” do inciso XII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, exclusivamente para a educação infantil; e
VIIoutras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou sua natureza, lhe forem destinadas.
Parágrafo únicoO repasse da receita prevista no inciso VI deste artigo se dará a partir da entrada em vigor deste Decreto.

SEÇÃO II

Das Despesas

Art. 6.
Constituem despesas que podem ser realizadas com recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil as destinadas à execução da política de educação infantil nos termos da Lei nº 19.895, de 2017:
Iprogramas, projetos e ações educacionais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Educação, que promovam o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem nos municípios goianos;
IIpromoção, apoio, incentivo e patrocínio de ações ligadas às redes de ensino municipais;
IIIcusteio de despesas com concessionárias como energia elétrica, água, esgoto, telefonia e correios, com serviços de manutenção, conservação, vigilância e demais despesas relacionadas às atividades administrativas;
IVcusteio administrativo, inclusive pagamento de pessoal do quadro efetivo e detentor de contrato permanente ou por tempo determinado;
Vapoio, desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de estudos, pesquisas, capacitação, aperfeiçoamento e profissionalização de recursos humanos necessários à execução dos programas, das ações e outros que sejam aprovados pela Secretaria de Estado da Educação em conjunto com os municípios goianos;
VIampliação do acesso da população às ações da educação nos municípios goianos;
VIIprestação de apoio à elaboração e à implementação dos planos municipais de educação;
VIIIpromoção, apoio e incentivo às ações de ampliação e efetivação de vagas para a educação infantil nos municípios goianos;
IXprogramas, projetos e ações educacionais para o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem da educação infantil;
Xapoio à promoção, difusão e realização de ações e eventos escolares nas unidades municipais;
XIconstrução, reforma, restauração, adequação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação da educação infantil;
XIIrealização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino infantil nos municípios goianos;
XIIIaquisição de materiais didático– escolares;
XIVmanutenção, aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar;
XVfinanciamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos previstos nos planos municipais de educação;
XVIaquisição de materiais permanente e não– permanente necessários ao desenvolvimento de programas e projetos aprovados pela Secretaria de Estado da Educação;
XVIIapoio ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações dos planos municipais de educação e dos projetos destinados aos municípios goianos que foram aprovados pela Secretaria de Estado da Educação; e

XVIII - apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos destinados aos municípios goianos que foram aprovados pela Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo únicoNenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização prévia do ordenador de despesas.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 7.
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual da Educação Infantil deverá ser feita por meio de conta escritural integrante do Sistema de Conta Única do Estado.
Art. 8.
A transferência dos recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil será operacionalizada mediante créditos bancários em conta-corrente específica do fundo municipal de desenvolvimento e manutenção da educação infantil do município beneficiário, aberta na instituição bancária oficial.
Parágrafo únicoA transferência de novos recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil aos fundos de educação infantil dos municípios que tenham recebido recursos do fundo ocorrerá após a apresentação de relatório de gestão e da prestação de contas.
Art. 9.
Os saldos financeiros positivos apurados em balanços anuais serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo.

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS E DO PLANO DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Orçamentos

Art. 10.
Fundo Estadual da Educação Infantil deverá ter fonte específica de origem e destinação de recursos financeiros, compondo o orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11.
orçamento do Fundo Estadual da Educação Infantil integrará o orçamento geral do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, e a sua elaboração e execução observará os ditames da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações e normas adotadas pelo Estado.
Art. 12.
orçamento do Fundo Estadual da Educação Infantil deverá estar de acordo com as políticas e os programas governamentais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os princípios da universalidade, da anualidade e da legalidade.

SEÇÃO II

Do Plano de Aplicação

Art. 13.
plano de aplicação de recursos do fundo será elaborado com base na Lei Orçamentária Anual e deverá apresentar a descrição dos objetivos e das metas a serem alcançadas, a descrição de projetos e atividades a serem realizados com detalhamento por natureza de despesas e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 14.
s rendimentos das aplicações do fundo obtidos no mercado financeiro serão revertidos ao caixa do próprio Fundo Estadual da Educação Infantil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15.
Fundo Estadual da Educação Infantil terá prestação de contas vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
§ 1ºA Assessoria Contábil da Secretaria de Estado da Educação emitirá relatórios contábeis, disponíveis no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás, que evidenciem as fontes de recursos e as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Estadual da Educação Infantil e a relação dos pagamentos efetuados com seus recursos .
§ 2ºAs demonstrações e os relatórios gerados pelo Sistema de Contabilidade Geral relativos às movimentações do Fundo Estadual da Educação Infantil estarão evidenciados na unidade orçamentária da Secretaria de Estado da Educação .
§ 3ºOs relatórios de prestação de contas do fundo deverão estar disponíveis para os órgãos de controle interno, externo e às instituições e/ou unidades governamentais e não governamentais, quando forem solicitados.
Art. 16.
A prestação de contas das atividades e/ou dos projetos executados com recursos oriundos de transferências do Fundo Estadual da Educação Infantil aos fundos municipais de educação infantil deverá conter:
Iofício de encaminhamento de prestação de contas;
IIcópia do plano de trabalho pactuado;
IIIrelatório da execução físico– financeira do projeto pactuado, com menção aos bens, materiais e/ou serviços adquiridos com recursos do fundo;
IVcópia das notas fiscais e dos pagamentos dos bens, materiais e/ou serviços adquiridos com carimbo de atesto e assinaturas e CPFs do gestor do fundo e de 2 (duas) testemunhas, as quais atestem a veracidade e a qualidade do recebimento dos serviços e/ou produtos; e
Vrelatório das despesas realizadas em datas anteriores ao repasse do recurso financeiro, se houver.

CAPÍTULO VII

DOS REPASSES AOS MUNICÍPIOS

Art. 17.
s repasses a que se refere o art. 2º deste Regulamento serão destinados, a critério do Chefe do Poder Executivo, às unidades escolares municipais que operem sem condições mínimas de utilização.
Art. 18.
Para ser contemplado com o recurso do fundo o município deverá criar e regulamentar um fundo municipal para o desenvolvimento e a manutenção da educação infantil, para que os repasses sejam realizados fundo a fundo.
§ 1ºOs recursos do Fundo Estadual da Educação Infantil serão transferidos diretamente, quando for o caso, aos fundos municipais, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 2ºA transferência fundo a fundo será operacionalizada mediante créditos bancários em conta-corrente específica do fundo financeiro do município beneficiário.
Art. 19.
Na aplicação dos recursos oriundos de transferências fundo a fundo, caberá ao município prestar contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, conforme critérios e regras a serem veiculados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo únicoOs responsáveis pela omissão no dever de prestar contas, pela não comprovação da aplicação dos recursos repassados ou por perda, extravio ou outra irregularidade que implique dano ao erário, estarão sujeitos às medidas administrativas internas, sem prejuízo da instauração de Tomada de Contas Especial, mediante comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público estadual.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
s bens ou serviços que forem adquiridos com recursos financeiros do fundo e que não constem no plano de trabalho pactuado deverão ser ressarcidos pelo município ao Fundo Estadual da Educação Infantil.
Art. 21.
Secretário de Estado da Educação poderá baixar normas e instruções complementares para a gestão do Fundo Estadual da Educação Infantil.

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