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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10428, de 25 de março de 2024

Nº 10428/2024

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Art. 1.
O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído pelo Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Altera os Decretos estaduais nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, e nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre o PROGOIÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27 da Lei estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e em atenção ao Processo nº 202417647000600,

DECRETA:

Art. 23.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 16ºFica vedada a inclusão como imposto abrangido pelo PRODUZIR de débitos de ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, e essa vedação:
Iimpede a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior mediante lançamento a débito, nos termos do disposto no § 8º deste artigo; e
IIpode ser afastada desde que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)o valor contratado com o agente financeiro do programa não ser aumentado em decorrência da inclusão;
b)a produção da matéria-prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
c)haver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que somente se dará mediante:

1. pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; e

2. manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC.” (NR)

Art. 2.
O Decreto estadual nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA permissão de que trata o inciso II do caput não será aplicada quando a matéria-prima for produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Ia produção da matéria– prima ocorrer em quantidade insuficiente para atender à demanda estadual ou se revelar incompatível com os padrões de competitividade do mercado; e
IIhaver a prévia e expressa autorização do titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que somente se dará mediante:
a)pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; e
b)manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC.” (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.724, de 2020, passa a ser o
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Goiânia, 25 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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