Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9895, de 22 de junho de 2021
Nº 9895/2021
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Altera os Decretos nos 5.265, de 31 de julho de 2000, 5.515, de 20 de novembro de 2001, 5.686, de 2 de dezembro 2002, 5.835, de 30 de setembro de 2003, e 7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.978, de 30 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004045241,
DECRETA:
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“Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte:
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“Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
“Art 5º ..............................................................................................
“Art. 4º O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo determinado de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III, que não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
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Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado