Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14545, de 30 de setembro de 2003
Nº 14545/2003
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.545, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera as Leis nos 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre matéria tributária, 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que instituiu o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, 13.839, de 15 de maio de 2001, que instituiu o TELEPRODUZIR, 13.844, de 1o de junho de 2001, que instituiu o CENTROPRODUZIR e 14.186, de 27 de junho de 2002, que instituiu o COMEXPRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
....................................................................................... Os dispositivos adiante enumerados da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o .............................................................................
.............................................................................. ”(NR)
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“Art. 2o ................................................................................
........................................................................................... O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
...........................................................................................
.................................................................................. ”(NR)
“Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias:
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1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;
2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48;
1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
2. a partir do 49o (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
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“
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 30-09-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.09.2003.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de Goiás nº 13844, de 1 de junho de 2001 · 22 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13839, de 15 de maio de 2001 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13591, de 18 de janeiro de 2000 · 12 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13213, de 29 de dezembro de 1997