...................................................................................................................................
§ 5ºOs fatores de desconto escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos em regulamento, poderão resultar no desconto máximo de 70% (setenta por cento) do saldo devedor, devendo o atingimento dos 30% (trinta por cento) restantes ser obtido a partir do cumprimento das seguintes condições:
Iadimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao Fundo ou ao Programa;
IIcontribuição mensal, nos percentuais abaixo previstos, aplicados sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração pelo benefício do PRODUZIR e seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR, instituídos pelas Leis nºs 13.844, de 1º de junho de 2001, e 15.939, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente:
a)0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b)0,3% (três décimos por cento) para a área de esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
c)0,3% (três décimos por cento) para a área de turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d)0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.”(NR)