Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15633, de 30 de março de 2006
Nº 15633/2006
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Art. 1o Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL, vinculado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:
- Redação dada pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
I - projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
- Redação dada pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
II - projeto de ação, produção e difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
II - projeto de ação, produção e de difusão cultural e artística apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela AGEPEL, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade.
- Acrescido pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
- Acrescido pela Lei no 20.459, de 22-04-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.459, de 22-04-2019.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
- Regulamentada pelo Decreto no 7.610, de 07-05-2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 18.311. de 30-12-2013.
I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 9o desta Lei;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, XI.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
IV - contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Revogado pela Lei no 18.311. de 30-12-2013, art. 2o.
- Revogado pela Lei no 18.021, de 13-05-2013, art. 2o.
V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela AGEPEL e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais;
- Redação dada pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
§ 2o Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo observarão a legislação tributária estadual.
- Redação dada pela Lei no 20.195, 06-07-2018. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 1o, XIII.
§ 3o A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
Art. 3o Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL -”, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016, art. 3o, XI.
Art. 3o Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL”, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual com escrituração especifica, observadas as normas vigentes.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Art. 4o O Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Observada a legislação vigente, poderá a AGEPEL, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da AGEPEL.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Art. 7o Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio da AGEPEL.
- Redação dada pela Lei no 20.656, de 18-12-2019.
Art. 8o Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.
- Vide Decreto no 8.363, de 20-05-2015, art. 1 o .
- Regulamentado pela Lei no 19.065, de 19-10-2015.
- Redação dada pela Lei no 20.820, de 04-08-2020, art. 7o.
O valor correspondente fica condicionado à distribuição de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF.
- Redação dada pela Lei no 20.656, de 18-12-2019.
A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2014, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor, no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.
- Redação dada pela Lei no 18.710, de 23-12-2014.
A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, 3/3 (três terços).
- Redação dada pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
Art. 9o O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto nos incisos I, II e III do art. 2o desta Lei serão aplicados:
- Redação dada pela Lei no 19.501, de 18-11-2016.
Art. 9o Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1o valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2o, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
Art. 9o Os recursos do FUNDO CULTURAL terão a seguinte destinação:
- Redação dada pela Lei no 18.311. de 30-12-2013.
Art. 9o Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1o valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2o, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
I – 70% (setenta por cento) nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1o;
. Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XVI.
- Acrescido pela Lei no 19.501, de 18-11-2016.
II – 30% (trinta por cento) nos projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1o.
. Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XVI.
- Acrescido pela Lei no 19.501, de 18-11-2016.
I – 50% (cinquenta por cento) do montante previsto nos incisos I, II, III e IV do art. 2o serão aplicados nos projetos previstos nos incisos I e II do art. 1o;
- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.311. de 30-12-2013.
II – o restante dos recursos previstos no inciso I deste artigo mais a totalidade dos previstos no inciso V do art. 2o serão aplicados nos programas, projetos e atividades artísticas e culturais previstas no inciso III do art. 1°;
- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.311. de 30-12-2013 .
III – do montante apurado no inciso II deste artigo poderão ser gastos até 30% (trinta por cento) no custeio da Secretaria de Estado da Cultura.
- Suprimido pela Lei 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.311. de 30-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
§ 3o As receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2o, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XVI.
- Acrescido pela Lei no 18.442, de 16-04-2014.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei no 18.021, de 13-05-2013.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 31-03-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.