Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5265, de 31 de julho de 2000
Nº 5265/2000
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. SEÇÃO II – Da Expansão, Diversificação e Relocalização - Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009. SEÇÃO VI – A Da Reestruturação Econômico-Financeira - Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009. SEÇÃO VI – C Da Transferência - Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014. SEÇÃO III – Da Auditoria InternaCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 5.265, DE 31 DE JULHO DE 2000.
- Vide Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura .
Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do Processo no 18336744,
DECRETA:
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Wilmar Guimarães
(D.O. de 07.08.00)
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR
TÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL E DAS PRIORIDADES
CAPÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES
Seção I
Do Empreendimento e do Projeto
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002.
II - seja objeto de relocalização motivada por fatores ambiental e de infra-estrutura e em decorrência de vantagem locacional;
b) estabelecer vantagem locacional motivada por fator de infra-estrutura;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II -à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção II
Do MICROPRODUZIR
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 1o Pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR a empresa enquadrada ou que venha a se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, se a empresa não estiver enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias para enquadrar-se, contado da data da protocolização do seu pedido no MICROPRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
Seção III
Do Coeficiente
Art. 4o A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes do Anexo I deste regulamento.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, I.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, I.
TÍTULO II
DO PROJETO DE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infra-estrutura e ambiental;
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 3o Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea “g” deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 4o Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção I
Da Implantação de Novo Empreendimento
Art. 6o Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento que atenda a uma das seguintes condições:
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses e que tenha praticado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade produtiva.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 2o O projeto de implantação pode ser implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, previstas no projeto original, sem que isso seja caracterizado como expansão do empreendimento, desde que obedecido o prazo limite estabelecido em lei.
§ 3o O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, I.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Acrescido pelo Decreto no 7.029, de 18-11-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 5o O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-20146.
§ 5o O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.
- Acrescido pelo Decreto no 7.029, de 18-11-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 7.029, de 18-11-2009.
SEÇÃO II – Da Expansão, Diversificação e Relocalização - Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
I - o projeto de expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 30% (trinta) por cento;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
II - a expansão, a diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, II.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto:
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - anteriores à data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, III.
II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, III.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o-A Em se tratando de projeto de expansão de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder a 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 2o A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo devedor pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substitui-la.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 5o O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do financiamento, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 5o O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002.
§ 6o O projeto de reenquadramento da expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 7o A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 1o pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção III
Da Modernização Tecnológica
Art. 8o O projeto de inovação modernização tecnológica deve conter laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção IV
Da Gestão Ambiental
Seção V
Do Aumento de Competitividade
Seção VI
Da Revitalização de Unidade Industrial Paralisada
Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;
- Revogada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.
- Revogada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 3o O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, IV.
I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, por iniciativa do contribuinte;
II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, IV.
II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, porém sem realizar, comprovadamente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
SEÇÃO VI – A Da Reestruturação Econômico-Financeira - Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 2o Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 3o Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 4o O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 6o O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 7o Para projeto de reenquadramento da reestruturação econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 8o Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do benefício por 12 (doze).
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
SEÇÃO VI – C Da Transferência - Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Seção VIII
Do Apoio Infra-Estrutural a Empreendimento Produtivo
Seção IX
Da Formação e Treinamento de Mão-de-Obra Especializada
Seção X
Da Promoção Institucional de Investimento
Seção XI
Da Realização de Feira, Exposição e Evento Promocional Correlato
Seção XII
Da Divulgação e “Marketing”
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projeto industrial de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
a) incentivo fiscal;
- Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, II.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016
III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Art. 19. O incentivo fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do artigo anterior:
- Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
I - para a concessão do benefício do PRODUZIR:
- Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
a) tem por base a arrecadação do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento beneficiário ao Estado de Goiás;
- Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
b) é concedido conforme a existência de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
- Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
II - é o previsto na legislação tributária estadual, atendidas as condições nela estabelecidas, podendo, salvo disposição em contrário, ser cumulado com os benefícios do PRODUZIR, quando se tratar de benefício fiscal.
- Revogado pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
Seção II
Do Empréstimo e do Financiamento por Meio do FUNPRODUZIR
- Redação dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
I - no efetivo pagamento do imposto realizado pelo beneficiário ao Estado de Goiás;
Subseção I
Do Enquadramento, da Contratação e da Execução do Projeto
I - carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, conforme modelo constante no Anexo VIII;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.598, de 09-03-2016.
§ 2o O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto na alínea ‘b’ do inciso II do caput deve:
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 1o A carta consulta:
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
I - sendo aprovada, não assegura a aprovação do respectivo projeto;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2o, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea “g” do inciso I do art. 5o, também deste Regulamento;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.598, de 09-03-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
d) declaração do CORECON - GO/TO, 18ª Região, referente ao economista e à empresa;
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Revogada pelo Decreto no 8.598, de 09-03-2016, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
1. razão social;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. endereço completo;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
5. objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição social atual e prazo de duração;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
6. o organograma e a administração;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
1. objeto do projeto;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
7. fluxo financeiro, detalhando a necessidade de capital de giro, de empréstimos e financiamentos, a estimativa, acompanhada de memória de cálculo, de receitas e despesas;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
1. previsão do ICMS a recolher e do benefício do PRODUZIR, considerando a carga tributária efetiva;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. parâmetros para o cálculo do coeficiente de prioridade;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo contribuinte;
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
3. fatores para a concessão de descontos;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
4. quadro de usos e fontes;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
d) insumos necessários à produção, discriminados por origem goiana, nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, III.
e) percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, III.
f) previsão de geração de impostos, do faturamento e do percentual das vendas destinadas aos mercados goiano, nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, III.
g) previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, III.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos do § 6o do art. 38 deste regulamento, sobre a regularidade fiscal da empresa e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Revogada pelo Decreto no 8.209, de 11-07-2014, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
1. se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR .
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 3o Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto.
§ 5o No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, V.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - se iniciada no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aprovação do projeto, o tempo de fruição do benef&iiacute;cio é o previsto na respectiva concessão;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
II - se iniciada após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, do tempo de fruição do benefício previsto na concessão deve ser deduzido o tempo decorrido entre a data da aprovação do projeto e a do efetivo início da utilização do benefício;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
III - tratando-se de financiamento com base no efetivo pagamento do imposto ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de revitalização, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
§ 2o Iniciada a fruição do benefício, a empresa dispõe de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses para a total implementação do projeto, cujo descumprimento implica a limitação do benefício ou do prazo ao percentual da implementação aferido e comprovado pela Auditoria Interna da Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 5o Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação, após a manifestação da Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
SUBSEÇÃO II – Do Financiamento com Base no Efetivo Pagamento do Imposto pelo Beneficiário
I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada, de relocalização de unidade industrial, de reenquadramento e de reestruturação econômico-financeira deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
I - o projeto de implantação de novo empreendimento de expansão ou diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I, de no mínimo 2 (dois);
- Redação dada pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 1o.
II - o valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, não pode ultrapassar:
a) ao maior dos seguintes valores:
- Redação dada pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
a) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) ou 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
1. o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
- Acrescido pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário, ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 1o.
b) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerando 15 (quinze) anos ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 3o.
c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto no 6.206, de 25-07-2005, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
c) para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
c) para empreendimento de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada, também, a data limite de 31 dezembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, observado o disposto no § 3o;
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, observado o disposto no &secsect; 3o;
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
IV - o beneficiário, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, deve antecipar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - o prazo máximo de fruição é de 5 (cinco) anos;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
IV - o coeficiente de prioridade é aferido conforme normas constantes no Anexo IV;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
§ 2o O projeto do FUNPRODUZIR e do MICROPRODUZIR tem prazo máximo de financiamento, respectivamente, igual a:
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
I - 7 (sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de revitalização;
II - 15 (quinze) e 5 (cinco) anos, para os demais casos.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 3o No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 3o No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser transformadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR - da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.
§ 4o O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
§ 7o Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente:
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;
- Acrescido pelo Decreto no 6.484, de 28-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
- Acrescido pelo Decreto no 6.484, de 28-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, IV.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
- Redação dada pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
§ 8o A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
§ 9o O financiamento de atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VI.
- Redação dada pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.452, de 08-09-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
- Redação dada pelo Decreto no 6.484, de 28-06-2006, art. 1o.
§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1o, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo.
- Acrescido pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
- Revogado pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.
- Revogado pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I "b".
- Acrescido pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.895, de 22-06-2021
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.926, de 03-04-2017.
- Acrescido pelo ecreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 9.895, de 22-06-2021
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
- Acrescida pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
1. pedido conjunto da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG, da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
2. manifestação favorável do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.428, de 25-3-2024.
Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente às operações não incentivadas, às parcelas relativas à média e às não incentivadas, por meio de documento único de arrecadação consolidado, atendidas as normas editadas pela ECONOMIA.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.646, de 12-2-2025.
Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Renumerado para § 1o pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011, art. 3o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto nno 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto nno 9.706, de 27-08-2020.
II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido desse valor aquele pago no ano a título de antecipação de que tratam o inciso III do § 1o e o inciso IV, ambos do art. 23.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o-F Na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6o, a empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título de subvenção para investimento.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, pode ela solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
I - será efetuado anualmente de uma só vez;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 2o.
I - deve ser feito de uma só vez;
II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 2o.
II - é devido após o segundo ano de fruição;
III - é referente aos 12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 2o.
Art. 24-A O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedida uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o p rograma;
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração;
-Redação dada pelo Decreto no 9.864, de 14-05-2021.
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração;
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
§ 1o A partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que completar o período anual, a empresa beneficiária deve manter à disposição da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR os documentos para comprovação do desconto previsto no inciso I.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
§ 2o O prazo da análise dos documentos para comprovação do desconto, a ser feita pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do período anual de fruição.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
§ 3o A falta de comprovação, junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, de fator de desconto, cuja causa tenha sido dada pela empresa, implica perda do percentual correspondente, o qual pode ser compensado, caso haja saldo devedor do financiamento a pagar, em períodos futuros.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
§ 5o O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência, prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
§ 6o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VII.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 7o O montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Subseção III
Do Financiamento com Base na Disponibilidade Financeira
Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
I - o prazo máximo de financiamento é de:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) 15 (quinze) anos, para os projetos de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) 7 (sete) anos, para o projeto de revitalização de unidade industrial paralisada;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
c) 60 (sessenta) meses, para os projetos de invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias, apoio infra-estrutural, formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
d) 36 (trinta e seis) meses, para os projetos de modernização tecnológica, gestão ambiental, aumento de competitividade, promoção institucional de investimento, realização de feira, exposição e evento promocional e de divulgação e “marketing”;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
II - o valor do financiamento é igual ao valor:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano, adotando-se o coeficiente de prioridade igual a 1 (um), para o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão e diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) do gasto previsto, para os demais tipos de projetos;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
III - o prazo de carência é de até 12 (doze) meses, com pagamento mensal;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "c".
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 1o A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 2o A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
I - de 20% (vinte por cento);
II - de 35% (trinta e cinco por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal;
III - 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal e, ainda, gere mais de 300 (trezentos) empregos diretos.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 3o O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
§ 4o A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve analisar o projeto de que trata esta subseção.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, II, "a".
Art. 28. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de atividade nos setores de comércio e de serviço, com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
I - o valor do financiamento deve ser igual ao valor dos gastos previstos e aprovados;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
II - o prazo de financiamento é de até 36 (trinta e seis) meses;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
III - o prazo de carência é de 12 (doze) meses, com pagamento mensal;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
§ 1o A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
§ 2o A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
I - de 20% (vinte por cento);
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
II - de 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal.
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
§ 3o A empresa comercial, a prestadora de serviço, as suas associações e cooperativas podem apresentar ao FUNPRODUZIR projetos econômicos nas seguintes áreas:
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
I - participação em feira e evento;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
II - campanha promocional de data especial;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
III - curso de treinamento e capacitação de funcionários;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
IV - melhoria tecnológica;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
V - capacitação de assistência técnica;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
VI - divulgação de potencialidade turística;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
VII - melhoria de infra-estrutura;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
VIII - alavancagem de base tecnológica;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
IX - criação de central de compras;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
X - incentivo à exportação;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
XI - reforma, ampliação e melhoria de instalação;
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
XII - abertura de filial.
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
§ 4o O FUNPRODUZIR pode também financiar programa desenvolvido pelo Estado em parceria com a iniciativa privada, objetivando reduzir o contingente de informalidade nos setores de comércio e de serviço.
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
§ 5o No financiamento destinado a empresa prestadora de serviço é dada prioridade àquela que utilize tecnologia avançada, principalmente nas áreas de informática, telemática, genética e química.
- Revogado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, I, "d".
Seção III
Da Participação Acionária
Seção IV
Da Prestação de Garantia
Seção V
Da Transferência de Saldo Credor de Imposto Estadual
Art. 31. Inclui-se entre outras formas de assistência financeira a transferência de saldo credor acumulado por contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para contribuinte do mesmo imposto, ambos estabelecidos no Estado de Goiás, quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado com manutenção de crédito, atendidas as formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária estadual, devendo ser implementada por meio de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VIII.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, VIII.
TÍTULO III
DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO SETOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES
TÍTULO IV
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Seção I
Do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR
Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 2o O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
- Suprimido pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.
- Suprimido pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.833, 30-09-2003, art. 1o.
§ 3o A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria que não seja resultante de operação industrial própria;
- Redação dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o , IX.
II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos;
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 24-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.833, de 30-09-2003, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de Participação do Município aplicável no exercício;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Seção II
Das demais origens de recursos financeiros
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RECURSO
Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
I - 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
a) 20% (vinte por cento) com a realização anual, na cidade de Goiás, do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
a) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás;
b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
b) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com o esporte praticado de modo não profissional;
c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
c) 45% (quarenta e cinco por cento), no apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 6.480, de 22-06-2006, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
d) 15% (quinze por cento), no custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento de atividades esportivas;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - 5%; (cinco por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
III - 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento das despesas previstas nos incisos II, ‘j’, e III do art. 18;
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - quando destinado à cultura e à prática de esporte não profissional, deve:
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva e cultural específica, sendo vedada sua destinação para outro fim;
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 2o O beneficiário de financiamento relativo a projeto cultural ou esportivo deve divulgar em peça promocional a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores ou parceiros, se houver.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 4o Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste Regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, ‘j’, e III do art. 18.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 4o os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para:
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, V.
Art. 37 A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente;
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva;
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
II - à Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, sendo a atividade de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
I - se de natureza cultural, ao Conselho Estadual de Cultura;
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
II - se de natureza desportiva, ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer;
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 2o Os órgãos mencionados no parágrafo anterior, manifestando-se favoravelmente pela concessão do benefício, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido e remeter o projeto à Agência de Fomento de Goiás S. A., a quem compete conceder o financiamento.
- Redação dada pelo Decreto no 6.002, de 27-08-2004, art. 1o.
§ 3o O PRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S. A. devem manter informados a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desporto e Lazer a respeito da disponibilidade de recurso financeiro para investimento em cultura e em esporte praticado de modo não profissional.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
b) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
c) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
d) de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
e) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
g) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
- Acrescida pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
b) da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, X.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescida pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
l) Associação Goiana do Municípios - AGM;
- Revogada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 2o.
- Acrescida pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
IV – os Superintendentes Executivos de:
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
a) Indústria;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
b) Ciência e Tecnologia;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
c) Agricultura;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
d) Desenvolvimento Regional.
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4o.
IV - deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, X.
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
§ 1o O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deverá nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, e na falta deste, a função deverá ser exercida por outro Secretário de Estado, observada a ordem indicada no inciso I deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1o do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o.
§ 6o A matéria que, direta ou indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 03-09-2003, art. 2o.
- Revogado pelo Decreto no 8.209, de 11-07-2014, art. 1o.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Comissão Executiva
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
b) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
c) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
- Redação dada pelo Decreto n.o 9.519, de 24-09-2019.
§ 1o O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 1o O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 5.821, de 03-09-2003, art. 2o.
VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 5o As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com a Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, integrante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva, contando com o apoio da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento.
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, denominada Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.
§ 1o - Compete à Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR:
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
§ 1o Compete à Secretaria Executiva:
SEÇÃO III – Da Auditoria Interna
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 1o No exercício de sua função, a Auditoria Interna deve:
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
- Acrescida pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescida pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
III - utilizar, para determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, de formulário próprio que servirá de base para emissão do certificado de desconto e de proposição de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
§ 3o Compete, ainda, à Auditoria Interna:
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
b) comprovar a efetivação dos parâmetros que serviram de base para o cálculo do coeficiente de prioridade e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, utilizando-se, para tanto, dos formulários constantes dos Anexos III e VI deste regulamento, para os projetos do PRODUZIR e MICROPRODUZIR, respectivamente;
1. aquisição de terreno;
2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;
3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;
4. elaboração de projeto;
5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil (“leasing”), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento;
- Acrescida pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001.
g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo projeto de recuperação econômico-financeira;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Acrescida pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projetos de expansão ou diversificação da capacidade produtiva;
III - proceder a auditagem em atividade relativa ao FUNPRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
IV - realizar, por determinação da Comissão Executiva, auditagem em órgão integrante da administração do PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e, tratando-se de auditoria para início de fruição do benefício, anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a contratação do benefício;
VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
CAPÍTULO III
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e, nessa condição, recebe transferências do FUNPRODUZIR para financiamento dos projetos da microempresa e empresa de pequeno porte e de projetos privados.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
II - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao FUNPRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
III - FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento na cultura;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
IV - FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento no esporte praticado de modo não profissional;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
V - FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual são depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
VI - FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
§ 1o As contas bancárias previstas neste artigo são movimentadas pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A, em conjunto com o seu Diretor Administrativo Financeiro.
- Revogado pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009, art. 3o, VI.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso IV do art. 23;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II – 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial de que tratam o caput e o § 1o do art.23;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
II – de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;
- Redação dada pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Vide Decreto no 19.187, de 29-12-2015, art. 2o.
III – de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
- Acrescido pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Acrescido pelo Decreto no 9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
- Acrescido pelo Decreto no 9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 6o A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 6o A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto no 8.024, de 22-10-2013.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
III - a não admissão ou a redução do número mínimo de empregados previsto no projeto, sem causa justificada;
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, XI.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1oordm;-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
c ) antecipação;
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 9.343, de 25-10-2018, art. 3o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016 .
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 4o Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1o deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 01-09-2003, art. 2o.
- Revogado pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 5o A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 01-09-2003, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
§ 6o Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão.
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
- Acrescido pelo Decreto no 5.821, de 01-09-2003, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
§ 7o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
- Acrescido pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 15-8-2025, efeitos retroativos a 1º-2-2025.
§ 8o A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Acrescido pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 9.936, de 31-08-2021.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Revogado pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 4o, I, "c".
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 44. A revogação do contrato de financiamento implicará a cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizados monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 44. A revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
- Redação dada pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As cartas consultas aprovadas pelo FOMENTAR no exercício de 2000, cujos projetos ainda não tenham sido aprovados pelo CD/FOMENTAR, podem ser reformuladas para se enquadrarem nas normas do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto no 8.284, de 1o-12-2014, art. 4o, XII.
ANEXO I
(Arts. 4o e 23, I)
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - C p
Art. 1o O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
| I - | ZERO a 30 pontos, | Cp = 1; |
| II - | 31 a 81 pontos, | Cp = 2; |
| III - | 82 a 110 pontos, | Cp = 3; |
| IV - | acima de 110 pontos, | Cp = 4. |
Art. 1o O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
| I - | ZERO a 45 pontos, | Cp = 1; |
| II - | 46 a 81 pontos, | Cp = 2; |
| III - | 82 a 110 pontos, | Cp = 3; |
| IV - | acima de 110 pontos, | Cp = 4. |
Art. 2o Em caso de dúvida na determinação da matéria-prima principal utilizada no processo produtivo da empresa beneficiária, a Auditoria Interna deve buscar, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, o apoio dos diversos órgãos do governo ou da iniciativa privada, visando a elucidação da situação criada.
Art. 3o A verificação da origem da matéria-prima é feita nos livros e documentos fiscais da empresa beneficiária no período de auditagem de que trata o § 2o do art. 41 deste regulamento.
Art. 4o Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando:
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Art. 4o A comprovação de ramo de atividade faltante ou em quantidade insuficiente na cadeia produtiva pode ficar a cargo da pleiteante com posterior convalidação do setor de análise.
I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado;
II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor.
Art. 5o Para comprovação do número de empregos deve ser utilizado:
I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;
II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 6o Para comprovação do percentual de agregação de valor à matéria-prima principal, a Auditoria Interna deve tomar por base o valor das entradas para industrialização e o valor das saídas de produtos industrializados, constantes dos livros fiscais no período de auditagem, sendo que o valor das saídas deve ser desonerado da margem de lucro da atividade prevista em atos da Secretaria da Fazenda.
Art. 7o A Secretaria de Indústria e Comércio deve fornecer a relação de Distritos Industriais implantados pelo Estado com a indicação dos que ainda não possuem empresas implantadas.
Art. 8o Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto no 8.066, de 26-12-2013.
Art. 8o Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Art. 8o - Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, a indústria de ponta, a do setor têxtil de algodão, a do setor lácteo, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
Art. 8o Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado, a produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras. Ex.: as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
II - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, II, "c".
III - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
IV - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
V - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados.
- Acrescido pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos.
- Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
VIII - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, II, "c".
IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados.
- Renumerado pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 4o, II, "c".
| PARÂMETRO | PONDERAÇÃO |
| 1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR: 4 pontos - empresa que industrialize produto primário de origem agropecuária ou mineral; 6 pontos - empresa que industrialize produto integrante das cadeias produtivas agro-industrial e mineral goianas elencadas pelo CD/PRODUZIR. | 2 |
| 2. Percentual da matéria-prima principal proveniente de Goiás: 2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás; 4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás; 6 pontos - igual ou superior a 75% da matéria-prima é proveniente de Goiás. | 3 - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 2 |
| 3. Percentual de material secundário proveniente de Goiás: - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 3. Indústria geradora de nova indústria: 2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás; - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás; - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 6 pontos - igual ou superior a 75% do material secundário é proveniente de Goiás. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 6 pontos - empresa é geradora de nova indústria | 2 - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 3 |
| 4. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: 4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado; 6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto. - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado. | 2 |
| 5. Número de empregos diretos gerados: 1 ponto - de 10 a 19 novos empregos; 2 pontos - de 20 a 49 novos empregos; 3 pontos - de 50 a 99 novos empregos; 4 pontos - de 100 a 249 novos empregos; 5 pontos - de 250 a 499 novos empregos; 6 pontos - 500 ou mais novos empregos. | 3 |
| 6. Número de empregos indiretos gerados: 1 ponto - de 10 a 19 novos empregos; 2 pontos - de 20 a 49 novos empregos; 3 pontos - de 50 a 99 novos empregos; 4 pontos - de 100 a 249 novos empregos; 5 pontos - de 250 a 499 novos empregos; 6 pontos - 500 ou mais novos empregos. | 3 |
| 7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima principal: 2 pontos - o custo do produto final é de 25%, inclusive, a 50%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima; 4 pontos - o custo do produto final é de 50%, inclusive, a 75%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima; 6 pontos - o custo do produto final é igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima. | 3 |
| 8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: 2 pontos - empresa localizada em município com menos de 20.000 habitantes; - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - empresa não localizada em área prioritária segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de distrito industrial mantido pelo Estado ou município; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo, mas localizada em área de distrito industrial; 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias segundo o plano estratégico ou em área de pólos industriais definidos pelo Governo. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo. | 3 |
| 9. Tipo de projeto: - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 9. Tipo de projeto: 4 pontos - projeto de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 4 pontos - projeto de expansão ou diversificação; 6 pontos - projeto de implantação. - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 6 pontos - projeto de implantação. | 2 |
SOMA (pontuação x ponderação)
ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
Art. 1o Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 1o Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
Art. 2o O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 2o O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.
- Renumerado com nova redação pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020, art. 4o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017, art. 1o.
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-07-2020.
Art. 3o A comprovação de adimplência com:
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o A comprovação de adimplência para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-06-2017, art. 2o.
Art. 3o A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Art. 3o A comprovação de adimplência para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado;
- Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-06-2017, art. 2o.
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 9.864, de 21-05-2021.
I – deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.852, de 20-04-2021.
I – deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 9.864, de 21-05-2021.
II – equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:
- Redação dada pelo Decreto no 9.852, de 20-04-2021.
II – equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção:
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do parágrafo único do art. 3o aos órgãos beneficiários, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20o (vigésimo) dia de cada mês.
- Redação dada pelo Decreto no 9.852, de 20-04-2021.
Art. 3o-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 3o aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20o (vigésimo) dia de cada mês.
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Art. 4o Para comprovação do número de empregos devem ser utilizados:
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Art. 5o Para as empresas beneficiária do PRODUZIR, enquadradas no Grupo III, alínea “b”, da Tabela de Desconto do Anexo II do Regulamento do PRODUZIR, antes da vigência deste Decreto, considera-se:
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016. | DESCONTO |
| I | a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e - Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto. - Redação dada pelo Decreto no 9.864, de 14-05-2021. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto. - Acrescida pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020. Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa - Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-06-2017, art. 2o. Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa | 30% |
| II | 500 ou mais empregos diretos gerados | 30% |
| III | 250 ou mais empregos diretos gerados | 25% |
| IV | 100 ou mais empregos diretos gerados | 20% |
| V | 50 ou mais empregos diretos gerados | 15% |
| VI | 20 ou mais empregos diretos gerados | 10% |
| VII | 10 ou mais empregos diretos gerados | 5% |
| VIII | Empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem | 30% |
| IX | Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado | 20% |
| X | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiários; d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais | 25% |
| XI | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário | 15% |
| XII | Empresa que aplique, mensalmente, mais de 1,5 (um e meio) salário-mínimo em um dos seguintes itens: - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salários mínimos em um dos seguintes itens: : a) programas de governo geridos ou executados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. a) no Programa Bolsa Universitária; b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER | 25% |
| XIII | Empresa que aplique, mensalmente, 1 (um) salário-mínimo em um dos seguintes itens: - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) programas de governo geridos ou executados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. a) no Programa Bolsa Universitária; b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER | 20% |
| XIV | Empresa que, a partir da aprovação do projeto, neutralizar a pegada de carbono, nos termos previstos no Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei no 19.763, de 18 de julho de 2017. - Acrescido pelo Decreto no 9.089,de 14-11-2017. | 50% |
| GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % DE DESCONTO |
| I | PONTUALIDADE | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. - Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011. | 30 |
| I | PONTUALIDADE | adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30 |
| II | ESPECIAL I | Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área prioritária segundo o Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. E mpresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. | 70 |
| III | ESPECIAL II | a) empresa localizada em área eleita como polo industrial pelo Estado ou pelo Município; - Redação dada pelo Decreto no 8.066, de 26-12-2013. a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. a ) empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. a) a empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral. - Redação dada pelo Decreto no 8.066, de 26-12-2013. b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquími-co ou veterinário, a geradora de energia elétrica e a industrializadora de produto de lavra mineral . - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. b) empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral. c) empresas que realizarem investimentos mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada direcionados à cadeia produtiva da industria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes. - Acrescida pelo Decreto no 8.066, de 26-12-2013. | 50 |
| IV | ECONÔMICOS I | a) 500 ou mais empregos diretos gerados; b) ramo de atividade faltante nas cadeias produtivas do Estado, elencadas pelo CD/PRODUZIR ; c) empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem; d) empresa incubadora de indústria; e) empresa que promova a substituição de importação no mercado goiano; f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado; g) empresa que tenha a importação de matéria-prima ou a exportação de produto industrializado como operação predominante e que esta seja feita por meio de estação aduaneira interior, instalada no Estado de Goiás. h) empresa que utiliza, na atividade industrial, gás natural canalizado ou gás natural comprimido fornecidos por concessionária distribuidora de gás natural canalizado estabelecida no Estado de Goiás. - Acrescida pelo Decreto no 7.113, de 25-05-2010. | 30 |
| V | ECONÔMICOS II | a) 250 ou mais empregos diretos gerados; b) empresa que promova a substituição de importação, por meio da fabricação de produto sem similar no mercado goiano; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. b) empresa fabricante de produto sem similar no mercado goiano; c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado de Goiás ; d) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.500,00 em programa de qualificação de fornecedor; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. d) empresa que aplique, mensalmente, mais de 6.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor; e) empresa que ofereça, mensalmente, curso profissionalizante para, no mínimo, 02 (dois) funcionários; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. e) empresa que ofereça curso profissionalizante para funcionário; f) empresa que realize mais de 80%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto; g) empresa que possua certificação das séries ISO 9000/14000; h) empresa que possua certificação de ecologicamente correta ou de promoção do desenvolvimento sustentável. | 20 |
| VI | ECONÔMICOS III | a) 100 ou mais empregos diretos gerados; b) empresa que promova reflorestamento; c) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.000,00 em programa de qualificação de fornecedor; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. c) empresa que aplique, mensalmente, mais de 4.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor; d) empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. d) empresa que possua programa de qualidade devidamente comprovado; e) empresa que desenvolva projeto de interesse do meio ambiente; f) empresa que realize mais de 50%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto. | 15 |
| VII | ECONÔMICOS IV | a) 50 ou mais empregos diretos gerados. | 5 |
| VIII | SOCIAIS I | a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça; g) empresa que apoie o Condomínio Solidariedade; h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 750,00 no programa bolsa universitária; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de 3.000 UFIR no programa bolsa universitária. i) empresa que empregue, no mínimo, 10 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; - Acrescida pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 30 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. - Acrescida pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | 10 |
| IX | SOCIAIS II | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário; f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 500,00 no programa bolsa universitária; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. g) empresa que aplique, adicionalmente, por mês, mais de 2.000 UFIR no programa bolsa universitária. h) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; - Acrescida pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. - Acrescida pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | 5 |
| X | OUTROS I | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. a) empresa que aplique mensalmente mais de 3.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa; b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR; c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás. | 10 |
| XI | OUTROS II | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. a) empresa que aplique mensalmente mais de 2.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa. | 5 |
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
Nota 2 – Os percentuais de descontos dos Grupos I e do II ao XIII são cumulativos. As somas dos Grupos II ao XIII não podem exceder a 70%.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao XI são cumulativos. A soma dos grupos III ao XI não pode exceder a 70%;
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 4 - A quantidade de empregos só garante o enquadramento em um item da tabela acima.
Nota 5 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à O VG.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 5 - Na atribuição da adimplência prevista no Grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto,constatado na auditoria de avaliação de desempenho.
- Redação dada pelo Decreto no 8.973, de 12-06-2017, art. 2o.
Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Nota 6 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
- Revogada dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020, art. 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
ANEXO III
(Art. 41, § 3o, I, "b")
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DO PROJETO - PRODUZIR
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PROJETO APROVADO PELO PRODUZIR
Data
Empresa
Endereço
| CNPJ | C.C.E | ||||||||||
| Projeto | Atividade | CAE | |||||||||
| Resolução | Início. de fruição | Economista | |||||||||
| Contrato | Prazo | % realizado | |||||||||
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
| PARÂMETROS | PONTOS | PONDERAÇÃO | |||||||||
| 1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR | 2 | ||||||||||
| 2. Percentual de matéria-prima principal proveniente de Goiás | 2 | ||||||||||
| 3. Indústria geradora de nova indústria | 3 | ||||||||||
| 4. Ramo de atividade que integra a cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR | 2 | ||||||||||
| 5. Número de empregos diretos gerados | 3 | ||||||||||
| 6. Número de empregos indiretos gerados | 3 | ||||||||||
| 7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima | 3 | ||||||||||
| 8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental | 3 | ||||||||||
| 9. Tipo de projeto (implantação, expansão) | 2 | ||||||||||
SOMA (PONTOS X PONDERAÇÃO)
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
DESCONTO
| GRUPO | % de desconto do grupo | Item proposto | Controle de comprovação | % de desconto | |||||||
| I | 30 | ||||||||||
| II | 70 | ||||||||||
| III | 50 | ||||||||||
| IV | 30 | ||||||||||
| V | 20 | ||||||||||
| VI | 15 | ||||||||||
| VII | 5 | ||||||||||
| VIII | 10 | ||||||||||
| IX | 5 | ||||||||||
| X | 10 | ||||||||||
| XI | 5 | ||||||||||
TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO
1. EMPREGOS DIRETOS
Início do projeto: _____________________________
Empregos atuais: _____________________________
2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)
| ITEM | UNIDADE | PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO | PRODUÇÃO ATUAL |
3. RECOLHIMENTO DE ICMS
Período anterior ao projeto:_________________________________
Período analisado: _______________________________________
4. OUTROS
Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___
Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___
Número de vagas para mais de 50 anos:anterior ___ atual ___
Número de estagiário: anterior ___ atual ___
5 - EQUIPE DE AUDITORIA
Local e data.
ANEXO IV
(Arts. 4o, parágrafo único, e 23, § 1o, IV)
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO
NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP
| I - | ZERO a 9 pontos, | Cp = 1; |
| II - | 10 a 19 pontos, | Cp = 2; |
| III - | 20 a 39 pontos, | Cp = 3; |
| IV - | acima de 39 pontos, | Cp = 4. |
| PARÂMETRO | PONDERAÇÃO |
| 1. Número de empregos diretos gerados: 1 ponto - de 2 a 5 novos empregos; 2 pontos - de 6 a 15 novos empregos; 3 pontos - de 16 a 25 novos empregos; 4 pontos - de 26 a 35 novos empregos; 5 pontos - de 36 a 50 novos empregos; 6 pontos - 51 ou mais novos empregos. | 3 |
| 2. Localizada em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental: 2 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, nem em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município, mas localizada em município com menos de 20.000 habitantes; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 2 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo nem em área de distrito industrial; 4 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo mas localizada em área de distrito industrial; 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias, segundo o plano estratégico do Governo ou em área de pólos industriais definidas pelo Governo. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico do governo ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo. | 2 |
| 3. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 3. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR: 4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado; - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado; 6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto. - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado. | 3 |
| 4. Tipo de projeto: - Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009. 4. Tipo de projeto: - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 4. Tipo de projeto: 4 pontos - projetos de expansão, de diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira; - Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009. 4 pontos - projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização; - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 4 pontos - projetos de expansão ou diversificação; 6 pontos - projetos de implantação. - Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009. 6 pontos - projetos de implantação. - Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o. 6 pontos - projetos de implantação. | 1 |
SOMA (pontuação x ponderação)
ANEXO V
(Art. 25, § 4o)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
Art. 1o Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Redação dada pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
Art. 2o O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
- Renumerado com nova redação pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 8.862, de 08-02-2017.
- Acrescido pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o A comprovação de adimplência com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Art. 3o A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Art. 4o Para a micro e pequena empresas participantes do programa Terra Viva o desconto no saldo devedor deve ser diferenciado da seguinte forma::
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
Art. 5o Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO - Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016. | DESCONTO |
| I | Adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa. - Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020. Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30% |
| II | 30 ou mais empregos diretos gerados | 70% |
| III | Mais de 10 empregos gerados | 60% |
| IV | Mais de 2 empregos gerados | 50% |
| V | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. | 20% |
| VI | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário; | 10% |
| VII | Empresa que aplique, mensalmente, pelo menos 1 (um) salário-mínimo em um dos seguintes itens: - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. Empresa que aplique, mensalmente, pelo menos um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) programas de governo geridos ou executados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; - Redação dada pelo Decreto no 10.269, de 12-6-2023. a) no programa bolsa universitária (OVG); b) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER | 25% |
| VIII | Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; b) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; | 25% |
| GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO - Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016. | % DE DESCONTO |
| I | PONTUALIDADE | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. - Redação dada pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011. | 30 |
| I | PONTUALIDADE | Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30 |
| II | ESPECIAL I | Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. | 70 |
| III | ESPECIAL II | Empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio. | 50 |
| IV | EMPREGOS I | 30 ou mais empregos diretos gerados. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 50 ou mais empregos diretos gerados. | 70 |
| V | EMPREGOS II | mais de 10 empregos diretos gerados. | 60 |
| VI | EMPREGOS III | mais de 2 empregos diretos gerados. | 50 |
| VII | SOCIAIS I - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça; g) empresa que apóie o Condomínio Solidariedade; h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 250,00 no Programa Bolsa Universitária; i) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. | 20 |
| VIII | SOCIAIS II - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos; d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário; e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário; f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 150,00 no Programa Bolsa Universitária; h) empresa que empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional; i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional. | 10 |
| IX | OUTROS I - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC; b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR; c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás. | 20 |
| X | OUTROS II - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. | 10 |
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
Nota 2 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 2 –Os percentuais de desconto dos Grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos Grupos II ao VIII não pode exceder a 70%.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 2 - As empresas do MICROPRODUZIR têm direito às subvenções indicadas nos grupos VIII ao XI do Anexo II, caso se enquadrem em um de seus itens;
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
- Redação dada pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 3 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao VI são cumulativos. A soma dos grupos III ao VI ou desses com os dos grupos VIII ao XI do Anexo II não pode exceder a 70%;
Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
Nota 4 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
Nota 5 - A quantidade de emprego só garante o enquadramento em um item da tabela acima.
- Revogada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002.
Nota 6 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa.
- Redação dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020.
Nota 6 – Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto.
- Acrescido pelo Decreto no 7.412, de 27-07-2011.
Nota 7 – Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
- Revogada dada pelo Decreto no 9.706, de 27-08-2020, art 5o.
- Acrescido pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016.
ANEXO VI
(Art. 41, § 3o, I, "b")
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PROJETO - MICROPRODUZIR
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO APROVADO PELO MICROPRODUZIR
Data
Empresa
Endereço
| Bairro | Cidade | ||||||||||
| CNPJ | C.C.E | ||||||||||
| Projeto | Atividade | CAE | |||||||||
| Resolução | Início de fruição | Economista | |||||||||
| Contrato | Prazo | % realizado | |||||||||
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
| PARÂMETROS | PONTOS | PONDERAÇÃO | |||||||||
| 1. Número de empregos diretos gerados | 3 | ||||||||||
| 2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental | 2 | ||||||||||
| 3. ramo de atividade que integra cadeias produtiva elencada | 3 | ||||||||||
| 4. Tipo de projeto ( implantação , expansão ) | 1 | ||||||||||
SOMA (Pontos X Ponderação)
COEFICIENTE DE PRIORIDADE
DESCONTO
| GRUPO | % de desconto do grupo | Item proposto | Controle de comprovação | % de desconto | |||||||
| I | 30 | ||||||||||
| II | 70 | ||||||||||
| III | 50 | ||||||||||
| IV | 70 | ||||||||||
| V | 60 | ||||||||||
| VI | 50 | ||||||||||
TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO
DADOS ESTATÍSTICOS
1. EMPREGOS DIRETOS
Início do projeto: _________________________________
Empregos atuais:_________________________________
2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)
| ITEM | UNIDADE | PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO | PRODUÇÃO ATUAL |
3. RECOLHIMENTO DE ICMS
Período anterior ao projeto: _______________________________________
Período analisado: ______________________________________________
4. OUTROS
Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___
Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___
Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___
Número de estagiário: anterior ___ atual ___
5 - EQUIPE DE AUDITORIA
b) ________________________________________ ass. __________________
c) ________________________________________ ass. __________________
d) ________________________________________ ass. __________________
Local e data
ANEXO VII
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
- Revogado pelo Decreto no 8.706, de 26-07-2016, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 5.413, de 25-04-2001, art. 1o.
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:
1.1. Nome Completo:
| 1.2. CNPJ / CPF: | 1.3. Endereço: | |||||||||||||||||||||||||||||
| Localidade: | Telefone (s): | CEP: | ||||||||||||||||||||||||||||
1.4. Contato:
| Nome(s): | Telefone(s): | |||||||||||||||||||||||||||||
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
2.1. Endereço:
| Localidade: | Telefone(s): | CEP: | ||||||||||||||||||||||||||||
2.2. Objetivo Social:
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
| Sócios | Quotas | Valor R$ | Percentual | |||||||||||||||||||||||||||
4. PROJETO:
( ) IMPLANTAÇÃO
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( ) REVITALIZAÇÃO
( ) RELOCALIZAÇÃO
( ) REENQUADRAMENTO
( ) REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
- Redação dada pelo Decreto no 6.979, de 03-09-2009.
( ) IMPLANTAÇÃO
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( ) REVITALIZAÇÃO
( ) RELOCALIZAÇÃO
4.1.Ramo de Atividade: CAE:
5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:
6. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:
7. ENQUADRAMENTO PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE E DE DESCONTO:
7.1. Parâmetros para cálculo do Coeficiente de Prioridade (Cp):
| GRUPO | PARÂMETROS DO MICROPRODUZIR | PTOS | PONDERAÇÃO | PONTOS AUFERIDOS | ||||||||||||||||||||||||||
| 0 | LOCALIZAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||
| 0-a | nordeste goiano (1) | |||||||||||||||||||||||||||||
| 0-b | outras regiões que não seja o nordeste goiano | |||||||||||||||||||||||||||||
| 1 | GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS NA FAIXA | 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-a | de 02 a 05 | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-b | de 06 a 15 | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-c | de 16 a 25 | 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-d | de 26 a 35 | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-e | de 36 a 50 | 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 1-f | de 51 ou mais | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 2 | LOCALIZADO EM MUNICÍPIOS OU REGIOES PRIORITÁRIOS DO GOVERNO | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 2-a | fora de distrito industrial mantido pelo Estado ou município e em área não prioritária, mas localizada em Município com menos de 20.000 habitantes - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. fora de distrito industrial e em área não incentivada | 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 2-b | em distrito industrial mantido pelo Estado ou Município e em área não prioritária - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. em distrito industrial e em município sem incentivo | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 2-c | em pólos industriais ou em áreas prioritárias (2) - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. em pólos industriais ou em áreas incentivadas (2) | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 3 | RAMO DE ATIVIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. RAMO DE ATIVIDADE INTEGRANTE DA CADEIA PRODUTIVA DO ESTADO ELENCADA PELO CD/PRODUZIR | 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 3-a | Atividade integrante da cadeia produtiva do Estado (3) - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado (3) | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 3-b | atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. atividade faltante na cadeia produtiva do Estado | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 4 | TIPO DE PROJETO | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 4-a | projetos de expansão ou diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira - Redação dada pela Decreto no 6.979, de 03-09-2009. | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 4-a | projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização | 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
| 4-b | projetos de implantação | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
| TOTAL DE PONTOS | ||||||||||||||||||||||||||||||
| ENQUADRAMENTO (COEFICIENTE DE PRIORIDADE): | ||||||||||||||||||||||||||||||
PRAZO DE FRUIÇÃO DO CRÉDITO - EM ANOS:
7.2. Itens para concessão do Desconto:
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO DO MICROPRODUZIR | PONTOS | PONTOS AUFERIDOS | |||||||||||||||||||||||||||
| I | PONTUALIDADE | 30 | ||||||||||||||||||||||||||||
| I - a | Adimplência tributos estaduais e com o FUNPRODUZIR ou com o PRODUZIR | |||||||||||||||||||||||||||||
| II | ESPECIAL I | 70 | ||||||||||||||||||||||||||||
| II - a | localizada no nordeste goiano ou em área incentivada, definida pela SEPLAN (1) | |||||||||||||||||||||||||||||
| III | ESPECIAL I I | 50 | ||||||||||||||||||||||||||||
| III - a | localizada em área eleita pólo industrial incentivada, definida pela SIC (2) | |||||||||||||||||||||||||||||
| IV | EMPREGOS I | 70 | ||||||||||||||||||||||||||||
| IV - a | mais de 29 empregos diretos gerados - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. 50 ou mais empregos diretos gerados | |||||||||||||||||||||||||||||
| V | EMPREGOS I I | 60 | ||||||||||||||||||||||||||||
| V - a | mais de 10 empregos diretos gerados | |||||||||||||||||||||||||||||
| VI | EMPREGOS I I I | 50 | ||||||||||||||||||||||||||||
| VI - a | mais de 2 empregos diretos gerados | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII | SOCIAIS I - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. SOCIAIS I (GRUPO VIII DO ANEXO II DO REGULAMENTO) | 20 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
| VII - a | mantém creche para filhos de funcionários | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - b | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - c | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - d | ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - e | ofereça mais de 10% do total de suas vagas para estagiários | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - f | mantenha programa de combate à criminalidade nos termos da SSP/GO | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - g | apoio ao Condomínio da Solidariedade | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - h | aplique mais de R$ 250,00/mês no Programa Bolsa Universitária - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. aplique mais de R$ 750,00/mês no Programa Bolsa Universitária | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIIi | Empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | |||||||||||||||||||||||||||||
| VII - j | terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII | SOCIAIS II - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. SOCIAIS II (GRUPO IX DO ANEXO II DO REGULAMENTO) | 10 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - a | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - b | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - c | ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - d | ofereça mais de 5% do total de suas vagas para estagiários | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - e | ofereça gratuitamente programa de educação para seu funcionário | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - f | mantenha no mínimo 2% de suas vagas aos adolescentes capacitados ou profissionalizados pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - g | aplique mais de R$ 150,00/mês no Programa Bolsa Universitária - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. aplique mais de R$ 500,00/mês no Programa Bolsa Universitária | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - h | Empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | |||||||||||||||||||||||||||||
| VIII - i | terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional - Acrescido pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. | |||||||||||||||||||||||||||||
| IX | OUTROS I - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. OUTROS I (GRUPO X DO ANEXO II DO REGULAMENTO) | 20 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
| IX - a | aplique mensalmente mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. aplique mensalmente mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC | |||||||||||||||||||||||||||||
| IX - b | divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. divulgue o PRODUZIR por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem | |||||||||||||||||||||||||||||
| IX - c | patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás | |||||||||||||||||||||||||||||
| X | OUTROS II - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. OUTROSII (GRUPO XI DO ANEXO II DO REGULAMENTO) | 10 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
| X - a | aplique mensalmente mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. - Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o. aplique mensalmente mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. | |||||||||||||||||||||||||||||
T O T A L
(1) - Os municípios e regiões prioritárias encontram-se relacionados no Anexo I deste;
(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmacêutico e Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Calçadista, em Goianira e região do Vale do Meia Ponte; Pólo Moveleiro, em Itumbiara e Rubiataba; Pólo Tecnológico e Metalúrgico, em Aparecida de Goiânia;Pólo Confeccionista, em Jaraguá e Trindade e Pólo de Rochas e Pedras Ornamentais, no Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto no 5.567, de 18-03-2002, art. 1o.
(2) - Os Pólos Industriais são os seguintes: Pólo Farmoquímico, em Anápolis; Pólo Coureiro, em Senador Canedo; Pólo Calçadista, em Goianira e Pólo Graniteiro, em Iporá;
(3) - As cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas prioritárias estão relacionadas no Anexo I deste.
8. JUSTIFICATIVAS:
8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região:
8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados:
8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores:
8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:
Diretos Indiretos
Atual:
Futura:
Gerada:
9. ORIGEM DA MATÉRIA-PRIMA - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA - PROJETO:
9.1. Origem:
| PRODUTO | UD. | QUANT. | VALOR (R$) | ORIGEM - % | ALÍQUOTA - % | |||||||||||||||||||||||||
| UNIT. | TOTAL | GOIÁS | O. E. | GOIÁS | O. E. | |||||||||||||||||||||||||
9.2. Citar o nome da principal matéria-prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria:
9.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento:
10. MATERIAL SECUNDÁRIO E EMBALAGEM - 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:
10.1. Origem:
| PRODUTO | UD. | QUANT. | VALOR (R$) | ORIGEM - % | ALÍQUOTA - % | |||||||||||||||||||||||||
| UNIT. | TOTAL | GOIÁS | O. E. | GOIÁS | O. E. | |||||||||||||||||||||||||
11. PORCENTAGEM DE UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA:
| ANO Ü | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | |||||||||||||||||||||||||
% Ü
12. MERCADO A ATINGIR - PRODUÇÃO A 100% DA CAPACIDADE INSTALADA:
12.1. Praças onde serão comercializados os produtos:
| PRODUTO | UD. | QUANT. | VALOR (R$) | DESTINO - % | ALÍQUOTA - % | |||||||||||||||||||||||||
| UNIT. | TOTAL | GOIÁS | O. E. | GOIÁS | O. E. | |||||||||||||||||||||||||
12.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado:
12.3. Vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes (preço de matéria-prima; proximidade do centro fornecedor da matéria-prima; mercado consumidor; tecnologia empregada.):
13. INVESTIMENTO PROPOSTO:
13.1. Investimento fixo:
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) | |||||||||||||||||||||||||||||
13.2. Capital de giro:
13.3. Total:
14. NO CASO DE PROJETO DE EXPANSÃO PREENCHER OS QUADROS ABAIXO:
14.1. Produção atual e produção futura a 100% da capacidade produtiva:
| PRODUTO | UNIDADE | QUANTIDADE ATUAL | QUANTIDADE FUTURA | |||||||||||||||||||||||||||
| 14.2. Média do recolhimento do ICMS: | VALOR (R$) | |||||||||||||||||||||||||||||
MÊS/ANO
T O T A L
OBS.: Anexar ao projeto cópias das guias de recolhimento.
ANEXO VII
(Arts. 21, II, e 23, § 1o, V)
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR
1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE:
1.1. Nome Completo:
1.2. CNPJ / CPF:
1.3. Endereço:
Localidade:
Telefone (s):
CEP:
1.4. Contato:
Nome(s):
Telefone(s):
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
2.1. Endereço:
Localidade:
Telefone(s):
CEP:
2.2. Objetivo Social:
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
Sócios
Quotas
Valor R$
Percentual
4. PROJETO:
( ) IMPLANTAÇÃO
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( )REVITALIZAÇÃO
( )-----------------
1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE:
1.1. Nome Completo:
| 1.2. CNPJ / CPF: | 1.3. Endereço: | |||||||
| Localidade: | Telefone (s): | CEP: | ||||||
1.4. Contato:
| Nome(s): | Telefone(s): | |||||||
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
2.1. Endereço:
| Localidade: | Telefone(s): | CEP: | ||||||
2.2. Objetivo Social:
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:
| Sócios | Quotas | Valor R$ | Percentual | |||||
4. PROJETO:
( ) IMPLANTAÇÃO
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( )REVITALIZAÇÃO
( )-----------------
Local e data:
Nome e assinatura do proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento do projeto, inclusive com rubrica em todas as folhas."
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES PRIORITÁRIAS
01 - ALTO PARAÍSO DE GOIÁS;
02 - ALVORADA DO NORTE;
03 - BURITINÓPOLIS;
04 - CAMPOS BELOS;
05 - CAVALCANTE;
06 - COLINAS DO SUL;
07 - DAMIANÓPOLIS;
08 - DIVINÓPOLIS DE GOIÁS;
09 - FLORES DE GOIÁS;
10 - GUARANI DE GOIÁS;
11 - IACIARA;
12 - MAMBAÍ;
13 -- MONTE ALEGRE DE GOIÁS;
14 - NOVA ROMA;
15 - POSSE;
16 - SÃO DOMINGOS;
17 - SÃO JOÃO DA ALIANÇA;
18 - SIMOLÂNDIA;
19 - SÍTIO D’ABADIA;
20 - TERESINA DE GOIÁS.
01 - ALTO HORIZONTE;
02 - CAMPINAÇU;
03 - CAMPINORTE;
04 - CAMPOS VERDES;
05 - CRIXÁS;
06 - ESTRELA DO NORTE;
07 - FORMOSO;
08 - MARA ROSA;
09 - MINAÇÚ;
10 - MOZARLÂNDIA;
11 - MONTIVIDIU DO NORTE;
12 - MUNDO NOVO;
13 - MUTUNÓPOLIS;
14 - NIQUELÂNDIA;
15 - NOVA CRIXÁS;
16 - NOVO IGUAÇÚ DE GOIÁS;
17 - NOVO PLANALTO;
18 - PORANGATU;
19 - SANTA TEREZA DE GOIÁS;
20 - SANTA TEREZINHA DE GOIÁS;
21 - SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA;
22 - TROMBAS;
23 - URUAÇU;
24 - UIRAPURÚ.
01 - ABADIÂNIA;
02 - ÁGUA FRIA DE GOIÁS;
03 - ÁGUAS LINDAS;
04 - ALEXÂNIA;
05 - CABECEIRAS;
06 - CIDADE OCIDENTAL;
07 - COCALZINHO DE GOIÁS;
08 - CRISTALINA;
09 - FORMOSA;
10 - LUZIÂNIA;
11 - MIMOSO DE GOIÁS;
12 - NOVO GAMA;
13 - PADRE BERNARDO;
14 - PIRENÓPOLIS;
15 - PLANALTINA;
16 - SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO;
17 - VALPARAÍSO;
18 - VILA BOA;
19 - VILA PROPÍCIO.
RELAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAL E MINERAL GOIANAS PRIORITÁRIAS
ANEXO VIII
(Art. 21, I)
MODELO DE CARTA CONSULTA
1. IDENTIFICAÇÃO DO PRETENDENTE
1.1. Nome Completo:
| 1.2. CNPJ / CPF | 1.3. Endereço: | |||||||
| Localidade: | Telefone (s): | CEP: | ||||||
1.4.Contato.
| Nome(s): | Telefone(s): | |||||||
2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
2.1. Endereço:
| Localidade: | Telefone(s): | CEP: | ||||||
2.2. Objetivo Social:
3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
| Sócios | Quotas | Valor R$ | Porcentagem | |||||
4.PROGRAMA/PROJETO
( ) PRODUZIR
( ) ------
( )MICROPRODUZIR
TIPO DE PROJETO
( ) IMPLANTAÇÃO
( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO
( )REVITALIZAÇÃO
4.1. Ramo de Atividade CAE:
5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:
6.INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:
7. ESTÁ VINCULADO A ALGUM PROGRAMA OFICIAL DO GOVERNO? QUAL?
8. JUSTIFICATIVAS
8.1. Considerações sobre o projeto para o desenvolvimento do município e da região.
8.2. Benefícios sociais e econômicos a serem alcançados.
8.3. Capacidade de estimular o desenvolvimento de outros setores.
8.4. Estimativa de geração de empregos diretos e indiretos:
Diretos indiretos
Atual:
Futura:
Gerada:
09. ORIGEM DA MATÉRIA - PRIMA .
09.1. Origem:
Local e/ou Regional %
Outros Estados %
Exterior %
09.2. Citar o nome da principal matéria - prima e a quantidade produzida no Município / ou se é produção própria.
09.3. Informar a distância média (Km) entre os potenciais fornecedores para o empreendimento
10. MERCADO A ATINGIR.
10.1. Praças onde serão comercializados os produtos.
Goiás %
Outros Estados %
Exterior %
10.2. Principais concorrentes já instalados na área de atuação do projeto a ser financiado.
10.3. As vantagens competitivas do projeto em relação aos concorrentes ( Preço de matéria - prima; proximidade do centro fornecedor da matéria - prima; mercado consumidor; tecnologia empregada. )
11. PRODUÇÃO ANUAL ESTIMADA (Discriminação dos Principais Produtos).
11.1 - atual:
11.2 - projeto:
12. RECEITA TOTAL DO EMPREENDIMENTO / ANO.
12.1 - atual:
12.2 - projeto:
13. INFORMAR O VALOR ESTIMADO DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) A SEREM GERADOS.
14. INVESTIMENTO PROPOSTO (R$)
14.1. investimento fixo
14.2.capital de giro
14.3. total
15. OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS PERTINENTES
16. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS:
PARECER DO SETOR DE ANÁLISE DO PRODUZIR
Data:
Nome e assinatura do Proponente, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Nome e assinatura do responsável pelo preenchimento da Carta - Consulta, inclusive com rubrica em todas as folhas.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-08-2000.