Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20937, de 28 de dezembro de 2020
Nº 20937/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 15. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 24. Art. 5. Art. 15. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 25. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 3. Art. 17. Art. 20. Art. 20-A. Art. 22. Art. 14. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29.Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 20.937 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera e revoga as leis que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 6º ..........................................................
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“Art. 7º ...........................................................
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.......................................................................” (NR)
“Art. 8º Além das previstas no art. 5º desta Lei, constituem receitas do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC da Polícia Civil do Estado de Goiás:
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“Art. 4º O FECAD, gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA e ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei.
“Art. 5º ............................................................
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“Art. 5º-A. O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 9º O montante de recursos do FUNDO CULTURAL previsto no art. 2º desta Lei será aplicado nas finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, podendo cobrir despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.
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“Art. 3º ............................................................
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“Art. 4º ............................................................
.................................................................................. 8% (oito por cento), acrescida aos valores dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do art. 15, § 1º, II, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, dos quais 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, bem como para reforma, aquisição e/ou locação de imóveis para delegacias de polícia.
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“Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES destina-se ao provimento de recursos para a manutenção dos programas finalísticos, o aparelhamento e o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e a cobertura de demais despesas de custeio do sistema de execuções penais.” (NR)
“Art. 3º ...........................................................
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“Art. 4º ............................................................
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.........................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................
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“Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 4º ............................................................
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........................................................................” (NR)
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..........................................................................”(NR)
“Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 2º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 8º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 2º ............................................................
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.....................................................................” (NR)
“Art. 6º ............................................................
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“Art. 2º ............................................................
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“Art. 5º .............................................................
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“Art. 2º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 3º Os recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR serão aplicados em:
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.........................................................................” (NR)
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.....................................................................” (NR)
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.......................................................................” (NR)
“Art. 7º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
- Redação dada pela Lei nº 22.513, de 28/12/2023.
§ 2º As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso II serão custeadas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, à conta do Tesouro Estadual.
Goiânia, 28 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
| FUNDO ESPECIAL | ÓRGÃO/ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO | |
| 1 | Fundo de Fomento à Mineração – FUNMINERAL | Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços |
| 2 | Fundo de Financiamento do Banco do Povo – FUNBAN | Secretaria de Estado da Retomada |
- Redação dada pela Lei nº 22.513, de 28-12-2023.
| 2 | Fundo de Financiamento do Banco do Povo – FUNBAN | Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços |
| 3 | Fundo de Modernização da Administração Fazendária – FUNDAF-GO | Secretaria de Estado da Economia |
| 4 | Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM | Secretaria de Estado da Administração |
| 5 | Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer – FECCON | Agência Estadual de Turismo |
| 6 | Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte | Secretaria de Estado de Esporte e Lazer |
| 7 | Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ | Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD |
| 8 | Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDETEG | Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação |
| 9 | FUNDETUR | Agência Estadual de Turismo |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-2020 .