Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13839, de 15 de maio de 2001
Nº 13839/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.839, DE 15 DE MAIO DE 2001.
ALTERAÇÃO:
1. Lei nº 14.227, de 08.07.02 (DOE de 19.07.02);
2. Lei nº 14.545, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03).
Institui o incentivo Apoio ao Serviço de Telecomunicação - TELEPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
NOTA: Redação com vigência de 18.05.01 à 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 18.05.01 à 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 18.05.01 à 29.09.03.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 3º DA LEI Nº 14.545, DE 30.09.03 - VIGÊNCIA: 30.09.03. é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 54,75% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante do ICMS a pagar que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores, contados da data da celebração do TARE;
NOTA: Redação com vigência de 18.05.01 à 18.07.02. O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro de que trata o inciso III do art. 3º deve ser integralmente destinado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e utilizado exclusivamente na realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental FICA.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.227, DE 08.07.02 - VIGÊNCIA: 19.07.02.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathans Júnior
Wilmar Guimarães Júnior
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 18-05-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-05-2001.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 14545, de 30 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14307, de 12 de novembro de 2002
- Lei Estadual de Goiás nº 14227, de 8 de julho de 2002 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13591, de 18 de janeiro de 2000