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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19505, de 21 de novembro de 2016

Nº 19505/2016

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Art. 1.
Em atendimento ao que estabelece o art. 6º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, são promovidas as alterações abaixo especificadas:
Ina Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984:

“Art. 2º ....................................................................................................

a)............................................................................................................

................................................................................................................

Parágrafo únicoO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
IIna Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989:

“Art. 3º ......................................................................................................

I..............................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................
§ 3ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
IIIna Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991:

“Art. 5º .....................................................................................................

I..............................................................................................................

..................................................................................................................

Parágrafo únicoO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
IVna Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993:

“Art. 8º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

Vna Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995:

“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

VIna Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000:

“Art. 6º As operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do Fundo de Fomento à Mineração serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A.” (NR)

“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

VIIna Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Promove alterações nos diplomas que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
..................................................................................................
Vo resultado de alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;” (NR)

“

Art. 17-A.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
VIIIna Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:

“Art. 6º-A ...................................................................................................

Parágrafo únicoA importância de que trata o caput deste artigo será disponibilizada diretamente ou por meio do Tesouro Estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES), para aplicação nos termos da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.” (NR) O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
IXna Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:

“Art. 7º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

Xna Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004:

“Art. 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XIna Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005:

“Art. 5º ......................................................................................................

I..............................................................................................................

..................................................................................................................

XIIna Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005:

“Art. 4º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XIIIna Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006:

“Art. 2º ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................
§ 3ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XIVna Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008:

“Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 8ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVna Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009:

“Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do Tesouro Estadual.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente única do Tesouro Estadual.” (NR)

“

Art. 10.
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVIna Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010:

“Art. 2º ......................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVIIna Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011:

“Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XVIII - na Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011:

“Art. 2º ......................................................................................................

..................................................................................................................

Parágrafo únicoO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR) O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XIXna Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011:

“Art. 3º ......................................................................................................

..................................................................................................................

XXna Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012:

“Art. 2º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXIna Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012:

“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXIIna Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012:

“Art. 6º .......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................
§ 6ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXIII - na Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012:

“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXIVna Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012:

“Art. 2º ................................................................................................

............................................................................................................

§ 1º......................................................................................................
§ 3ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXVna Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013:

“Art. 3º ...................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo únicoO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XXVIna Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014:

“

Art. 30.
.................................................................................................

................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................
§ 3ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXVII - na Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014:

“

Art. 16.
..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................
§ 5ºO saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)

XXVIII - na Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015:

“

Art. 11.
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“

Art. 24.
..................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................
II.............................................................................................................
a).............................................................................................................

1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Ia alínea “d” do art. 2º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984 ;
IIos incisos V, VII e § 2º do art. 3º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989 ;
IIIo inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991 ;
IVo inciso VII e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993 ;
Vo inciso IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995 ;
VIo inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000 ;
VIIo art. 5º e o seu parágrafo único e o inciso VII do art. 7º, todos da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003 ;
VIIIo inciso III do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004 ;
IXo § 3º do art. 4º e o inciso V do art. 5º da Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005 ;
Xo inciso III do art. 4º, o art. 7º e o art.8º e seu parágrafo único, todos da Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005 ;
XIo inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006 ;
XIIo inciso IV do art. 5º e o inciso IX do § 1º do art. 7º, todos da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008 ;
XIIIo inciso VIII do art. 3º da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009 ;
XIVo inciso VI do art. 2º e o art. 3º, ambos da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010 ;
XVo inciso V do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011 ;
XVIo inciso VI do art. 3º, o art. 7º e o parágrafo único do art. 8º, todos da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011 ;
XVIIo inciso IX e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012 ;

XVIII - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012 ;

XIXo inciso IX e o § 1º do art. 6º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012 ;
XXo parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012 ;
XXIo inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012 ;
XXIIo inciso VII do art. 3º e o art. 7º, ambos da Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013 ;

XXIII - o inciso VI e o § 1º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014 ;

XXIVo § 4º do art. 16 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014 ;
XXVo art. 5º e o art. 10, ambos da Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015 .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do que disposto no inciso VIII do seu art. 1º a 1º de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

Leonardo Moura Vilela

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 21-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-11-2016 .

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