Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19505, de 21 de novembro de 2016
Nº 19505/2016
“Art. 2º ....................................................................................................
................................................................................................................
“Art. 3º ......................................................................................................
“Art. 5º .....................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 8º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 6º As operações de repasse de financiamentos dos recursos financeiros do Fundo de Fomento à Mineração serão realizadas pela Agência de Fomento de Goiás S/A.” (NR)
“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Promove alterações nos diplomas que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“Art. 6º-A ...................................................................................................
“Art. 7º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 6º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 5º ......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 4º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 7º ......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do Tesouro Estadual.
“
“Art. 2º ......................................................................................................
.................................................................................................................
“Art. 5º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
XVIII - na Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011:
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 3º ......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art. 2º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
..................................................................................................................
XXIII - na Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012:
“Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.” (NR)
“Art. 2º ................................................................................................
............................................................................................................
“Art. 3º ...................................................................................................
...............................................................................................................
“
................................................................................................................
XXVII - na Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014:
“
.................................................................................................................
XXVIII - na Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015:
“
“
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas dos serviços públicos de transporte rodoviário;” (NR)
XVIII - o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012 ;
XXIII - o inciso VI e o § 1º do art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014 ;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Leonardo Moura Vilela
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 21-11-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-11-2016 .