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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22582, de 25 de março de 2024

Nº 22582/2024

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º-E Fica vedada a inclusão, como imposto abrangido pelo PRODUZIR, de débitos do ICMS resultantes de operações de importação do exterior de matéria-prima também produzida no Estado de Goiás, exceto se forem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

................................................................................................................................... -F Caso ocorra a situação prevista no § 7º-E deste artigo, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre a espécie, a quantidade e o valor da matéria-prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, à Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG e à Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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