O adicional de crédito outorgado será concedido na fase pré-operacional ou na fase de pesquisa ou de desenvolvimento de produto, até o limite de:I66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente a operação com produto inovador ou resultante de inovação em processo;
II18,00% (dezoito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR e a data de início das operações, não podendo ultrapassar 36 (trinta e seis) meses.
§ 2ºO valor do crédito outorgado referido neste artigo deve ser utilizado para construção das obras civis e para aquisição de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, treinamento e qualificação, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, destinados:
Ià própria empresa beneficiária do crédito outorgado;
IIa universidade, instituição de pesquisa ou a inventor independente contratados pela empresa para pesquisa ou desenvolvimento de produto inovador.