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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20764, de 7 de fevereiro de 2020

Nº 20764/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.764, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera a Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7o da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.7o ............................................................

.......................................................................

§ 3ºO disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá ser estendido, nas condições fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, aos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos seguintes municípios, independentemente do porte e faturamento da empresa:
IAbadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alvorada do Norte, Amaralina, Araguapaz, Baliza, Bonópolis, Buritinópolis, Cabeceiras, Campinaçu, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Corumbá de Goiás e Crixás;
IIDamianópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Faina, Fazenda Nova, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Iaciara e Luziânia;
IIIMambaí, Matrinchã, Maurilândia, Monte Alegre de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo de Goiás, Mundo Novo de Goiás, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Crixás, Nova Roma, Novo Gama, Novo Planalto, Padre Bernardo, Pilar de Goiás, Porangatu e Posse;
IVSanta Cruz de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Rita do Novo Destino, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São João da Aliança, São Miguel do Araguaia, Simolândia e Sítio d'Abadia;
VTeresina de Goiás, Trombas, Uirapuru, Vila Boa e Vila Propício.

...............................................................”(NR)

Art. 2.
Fica assegurado aos empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que possuam projeto aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, até a data de publicação desta Lei, o financiamento de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, aplicando-se os mesmos direitos e obrigações dos empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR, localizados nos municípios discriminados no § 3º do art. 7º da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

- Redação dada pela Lei nº 20.839, de 02-09-2020 Fica assegurado aos empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste e Nordeste Goiano que possuam projeto aprovado pela Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, até a data de publicação desta Lei, o financiamento de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual.

Art. 3.
Fica revogado o § 4o do art. 7o da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no 1o dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 10-02-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-2020.

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