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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20195, de 6 de julho de 2018

Nº 20195/2018

Art. 1.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º .......................................................

...................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera as Leis que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O § 3º do art. 3º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 3º ......................................................

..................................................................

§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)

Art. 3.
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 5º ......................................................

..................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)
Art. 4.
O art. 8º-A da Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 8º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 5.
O art. 6º-A da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 6.
O art. 6º-A da Lei nº 13.590, de 17 de janeiro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 7.
O art. 17-A da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 17-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 8.
O art. 7º-A da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 7º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 9.
O art. 6º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 10.
parágrafo únicodo art. 5º da Lei nº 15.260, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 5º ......................................................

..................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 11.
art. 4º-A da Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 4º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 12.
§ 3ºdo art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º .......................................................

...................................................................

§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 13.
art. 5º-A e o § 8º do art. 7º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 5º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

.................................................................”(NR)

“Art. 7º .....................................................

.................................................................

§ 8º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)

Art. 14.
art. 10 da Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“

Art. 10.
As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 15.
§ 1ºdo art. 2º da Lei nº 17.155, de 17 de setembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º ......................................................

..................................................................

§ 1º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 16.
art. 7º da Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 7º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 17.
parágrafo únicodo art. 2º da Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º .....................................................

..................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 18.
parágrafo únicodo art. 3º da Lei nº 17.480, de 08 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 3º ......................................................

..................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 19.
art. 2º-A da Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 20.
art. 6º-A da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 21.
§ 6ºdo art. 6º da Lei nº 17.842, de 04 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º .........................................................

.....................................................................

§ 6º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)

Art. 22.
art. 6º-A da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)

Art. 23.
§ 3ºdo art. 2º da Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 2º .......................................................

...................................................................

§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” (NR)

Art. 24.
parágrafo únicodo art. 3º da Lei nº 18.282, de 20 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 3º ........................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. “(NR)

Art. 25.
§ 3ºdo art. 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“

Art. 30.
.....................................................

....................................................................

§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.” NR)

Art. 26.
§ 5ºdo art. 16 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
Art. 16.
......................................................

.....................................................................

§ 5° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual. ”(NR)

Art. 27.
art. 11 da Lei nº 19.071, de 22 de outubro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“

Art. 11.
As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 28.
§ 3ºdo art. 1º da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 1º .........................................................

.......................................................................

§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 29.
§ 2ºdo art. 3º da Lei nº 19.474, de 03 de novembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 3º ..........................................................

......................................................................

§ 2º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 30.
art. 8º da Lei nº 19.329, de 03 de junho de 2016 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 8º ........................................................

....................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 31.
art. 26 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“

Art. 26.
.....................................................

....................................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 32.
art. 1º da Lei nº 8.856, de 07 de julho de 1980 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 1º .......................................................

...................................................................

§ 4º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 33.
art. 6º da Lei nº 16.978, de 28 de abril de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 6º ......................................................

..................................................................

§ 5º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 34.
art. 3º da Lei nº 13.802, de 19 de janeiro de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 3º ......................................................

Parágrafo únicoAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 35.
art. 4º da Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, IX.

“Art. 4º .......................................................

...................................................................

VII - as receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 36.
s §§ 1º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 18.971, de 23 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................

§ 1ºNa apuração do percentual indicado no art. 158 da Constituição do Estado de Goiás não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos ou obtidos mediante convênios, emendas parlamentares, bem como recursos próprios.

....................................................................

§ 3ºPara fins de cumprimento da vinculação constitucional, conforme o caput deste artigo, bastará o repasse regular e periódico à UEG, cabendo-lhe a gestão plena dos recursos.
§ 4ºAs receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.”(NR)
Art. 37.
Será revertido ao Tesouro Estadual o saldo financeiro da Fonte 100 das Unidades relacionadas nesta Lei na data de sua publicação.
Art. 38.
art. 2º da Lei nº 19.655, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantias do principal e dos encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República.”(NR)

Art. 39.
art. 2º da Lei nº 20.083, de 09 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para garantias do principal, dos juros e demais encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no inciso IV do art. 167, todos da Constituição da República.”(NR)

Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

(D.O. de 06-07-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-07-2018.

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