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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9864, de 14 de maio de 2021

Nº 9864/2021

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Art. 1.
O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, e o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso III do art. 27 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista a Lei nº 20.980, de 30 de março de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004037933,

DECRETA:

Art. 25.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

b).........................................................................

...................................................................................................................................

2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao período de apuração;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único..................................................
Ideve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de fruição do incentivo do PRODUZIR, com exceção da doação à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, que deve ser efetuada diretamente à instituição por meio de depósito bancário, até a referida data; e
IIequivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo, obedecendo à seguinte proporção:

...................................................................................................................................

GRUPOFATORES PARA DESCONTODESCONTO
I..........................................................................
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto.
.........
............................................................

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Anexo II do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

GRUPOFATORES PARA DESCONTODESCONTO
I..........................................................................
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR.
.........
............................................................

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
O Anexo II do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

GRUPOCARACTERÍSTICAFATORES PARA DESCONTO%
I............................................................................
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PROGREDIR.
........
...............................................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo beneficiário do PRODUZIR e dos seus subprogramas CENTROPRODUZIR e PROGREDIR até o início da vigência deste Decreto, nos termos dos dispositivos a seguir discriminados, com a redação dada por este Decreto:
Iitem “2” da alínea “b” do inciso I do art. 25 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;
IIincisos I e II do parágrafo único do art. 3º e do item “b” do grupo I da Tabela Fatores para Desconto, todos do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 2000;
IIIitem “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 5.515, de 2001; e
IVitem “b” do grupo I do Anexo II do Decreto nº 7.020, de 2009.
Parágrafo únicoA convalidação de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição das importâncias eventualmente pagas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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