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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4455, de 15 de maio de 1985

Nº 4455/1985

Art. 1.
- Ficam reestruturados os Grupos Ocupacionais Fisco e Finanças e instituído o Grupo Ocupacional Administração, todos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, que passam a ter a classificação, os vencimentos e as atribuições indicados nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 1º- O Grupo Ocupacional Fisco fica constituído das séries de classes de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.
§ 2º- Os Grupos Ocupacionais Finanças e Administração são constituídos pelas séries de classes de Analista Financeiro e de Analista Administrativo, respectivamente.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos das séries de classes de Auditor Fiscal, Agente de Tributos Estaduais e de Analista Financeiro serão providos, inicialmente, mediante enquadramento direto na forma do disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- Far-se-á o enquadramento na forma seguinte:
Ina série de classes de Auditor Fiscal:
a)na referência I, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência V;
b)na referência II, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VI;
c)na referência III, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas adjunto referência VII;
d)na referência IV, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VIII;
e)na referência V, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas referência VII;
f)na referência VI, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas referência VIII;
g)na referência VII, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas referência IX;
h)na referência VIII, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Rendas referência X;
i)na referência IX, os atuais titulares dos cargos de Auditor Fiscal referência XI;
j)na referência X, os atuais titulares dos cargos de Auditor Fiscal referência XII;
l)na referência XI, os atuais titulares dos cargos de Auditor Fiscal referência XIII;
IIna série de classes de Agente de Tributos Estaduais:
a)na referência I, os atuais titulares dos cargos de Agente Administrativos referência I, criados pela Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência II;
b)na referência II, os atuais titulares dos cargos de Agente Administrativo referência II, de Analista Contábil Auxiliar referência I, criados pela Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência I;
c)na referência III, os atuais titulares dos cargos de Agente Administrativo referência III, de Analista Contábil Auxiliar Referência II, criados pela Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, e de Agente de Fiscal Auxiliar referência II;
d)na referência IV, os atuais titulares dos cargos de Analista Contábil Auxiliar referência III, criados pela Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, e de Agente Fiscal Auxiliar referência III;
e)na referência V, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência IV;
f)na referência VI, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência V;
g)na referência VII, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal referência V;
h)na referência VIII, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal referência VI;
i)na referência IX, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal referência VII;
j)na referência X, os atuais titulares dos cargos de Agente Fiscal referência VIII;
IIIna série de classes de Analista Financeiro:
a)na referência IX, os atuais titulares dos cargos de Analista Financeiro referência I e Analista Contábil referência I;
b)na referência X, os atuais titulares dos cargos de Analista Financeiro referência II e Analista Contábil referência II;
c)na referência XI, os atuais titulares dos cargos de Analista Financeiro referência III e Analista Contábil referência III.
§ 2º- Feito o enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos os cargos efetivos anteriormente ocupados pelos funcionários enquadrados.
Art. 3.
- Após o enquadramento referido no artigo anterior, o ingresso na classe inicial da série de classes de Agente de Tributos Estaduais far-se-á mediante concurso público de provas, sendo exigida a formação a nível de 2º grau completo; na inicial de Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo, por concurso público de provas, exigida a seguinte formação de nível superior:
Ipara Auditor Fiscal e Analista Financeiro: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia;
IIpara Analista Administrativo: Administração, Economia, Estatística, Direito ou Processamento de Dados.
§ 1º- O provimento das classes intermediárias e finais das séries de classes referidas neste artigo far-se-á mediante promoção pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, segundo o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 2º- Desde que haja vaga, fica assegurado ao ocupante da classe final da série de classes de Agente de Tributos Estaduais o acesso à classe inicial da série de classes de Auditor Fiscal, mediante processo seletivo, com prévia autorização do Governador do Estado, em que se avalie a capacidade do funcionário para o desempenho do novo cargo e desde que possua a formação de nível superior exigida neste artigo, obedecidas as demais disposições dos §§ 2º e 3º, do artigo 63, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- O interstício para promoção e acesso dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda é de um ano de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único- Para efeito da primeira promoção que venha ocorrer nas séries de classes referidas no artigo 2º serão considerados na nova classe o interstício, a antigüidade e o merecimento apurados na classe ocupada antes do enquadramento de que trata o § 1º do mesmo artigo.
Art. 5.
- A remuneração básica dos funcionários efetivos ocupastes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e dos cargos de que trata o artigo 16 desta Lei, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, quando em exercício no âmbito da Secretaria será constituída de uma parte fixa, correspondente ao valor do vencimento fixado para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à gratificação de produção.
Art. 6.
- A gratificação de produção, instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, destina-se a remunerar, mensalmente, os funcionários integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração, e os títulares de cargos de provimentos em comissão, de funções gratificadas e os cargos de que trata o artigo 16, todos da lotação da Secretaria da Fazenda, e será expressa em pontos de valor unitário, respeitados, em qualquer hipótese, os limites fixados no artigo 9º desta Lei e vedada a percepção cumulativa dos pontos atribuídos ao cargo efetivo do funcionário com os fixados para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada em que esteja investido.
Parágrafo único- Ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 17, da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983, são vedados a atribuição e o pagamento de gratificação de produção ao funcionário do Quadro da Secretaria da Fazenda quando em exercício fora do âmbito da Secretaria, a qualquer título, ficando automaticamente canceladas, a partir de 1º de maio de 1985, as concessões anteriores aos funcionários que se encontrem na situação prevista neste parágrafo.
§ 1ºrenomeado como parágrafo único pelo art. 5º da Lei nº 7.013, de 27 de novembro de 1996.
§ 2º- a percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens: revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.013, de 27 de novembro de 1996.
Igratificação pelo regime de tempo integral;
IIgratificação por condições especiais de trabalho;
IIIgratificação por serviços extraordinários.
Art. 7.
- É de 0,081% (oitenta e um milésimo por cento) o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto da gratificação de produção, que será calculado sobre o vencimento da classe inicial da série de classes de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 8.
- Fica criado o estímulo regionalidade, que será auferido pelo funcionário que servir em regiões de fronteira consideradas perigosas, em regiões insalubres ou em regiões de difícil acesso, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos da gratificação de produção obtidos no mês.

Ver também:

Art. 12 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991: "Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988."

Art. 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988: "Excetuando-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO).

§ 1º- O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da Gratificação de Produção estabelecendo as gradações entre as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda, de forma que possibilite ao funcionário, através do desempenho, individual ou coletivo, das atribuições inerentes ao respectivo cargo, auferir a gratificação correspondente, até os limites fixados neste artigo.
§ 2º- O Estímulo Regionalidade será auferido pelo funcionário que servir, por tempo igual ou superior a um mês, em regiões definidas em regulamento, no percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o total de pontos auferidos no mês, respeitado, para efeito de base de cálculo, os limites estabelecidos neste artigo."
§ 1º- O Poder Executivo definirá as regiões a que se refere este artigo e o percentual do estímulo regionalidade pelo exercício em cada uma delas.
§ 2º- É vedada a instituição de qualquer outro estímulo além do criado neste artigo.
Art. 9.
- Excetuando-se o estímulo regionalidade, a gratificação de produção respeitará os seguintes limites máximos: revogado pelo art. 5º da Lei nº 4.964, de 19 de maio de 1989.
Ipara o Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo, até 3.000 (três mil) pontos;
IIpara Agente de Tributos Estaduais e os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 16 desta Lei, até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da gratificação de produção, inclusive para o ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada, estabelecendo a gradação entre a atividade fiscal exercida externamente e as demais, e atendendo aos critérios de complexidade e horário de desempenho das atividades, respeitados os limites máximos de pontos estabelecidos neste artigo.
Art. 10.
- São vedados a concessão e o pagamento de gratificação de produção a ocupante do cargo de Procurador Fiscal, ficando canceladas, a partir desta Lei, as concessões anteriores.
Art. 11.
- Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos, tomando-se por base a média dos mesmos durante os 12 (doze) meses anteriores:

Iao ingresso do pedido de aposentadoria voluntária;
IIà data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposentadoria compulsória;
IIIà data do laudo médico para aposentadoria por invalidez."

"Art. 3º - Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I e IV do artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.

Parágrafo único- Nos casos de licença previstos no inciso II, do artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga ao funcionário licenciado gratificação de produção correspondente aos pontos auferidos no mês anterior ao do afastamento, desde que não seja inferior ao valor da gratificação calculada segundo o disposto no caput deste artigo."
Art. 12.
- O provento do funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposentado antes ou depois da vigência desta Lei, será revisto e reajustado, sempre que houver alteração, tanto na parte do vencimento quanto na do valor ou do limite máximo de pontos da gratificação de produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o enquadramento e a gratificação de produção do funcionário em atividade, ocupante de cargo, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável da remuneração fixado em lei.
Parágrafo único- assegurado aos atuais funcionários da Secretaria da Fazenda que vierem a requerer aposentadoria até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, pelo percentual da média dos 12 (doze) meses de pontos que possuírem com base no disposto no artigo 18, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, na data da publicação desta Lei, aplicado sobre o novo limite máximo fixado para a respectiva série de classes.
Art. 13.
- A servidor do Grupo Ocupacional Fisco, aposentado durante a vigência da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e até a vigência desta Lei, é assegurada a revisão do seu provento de modo que lhe seja atribuída a majoração estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 3.924, de 7 de outubro de 1981.
Art. 14.
- A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários efetivos ocupantes de cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e os cargos de que trata o artigo 16, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, será calculada segundo o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre a remuneração básica percebida, assim definida no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único- Estende-se aos servidores aposentados do Quadro da Secretaria da Fazenda o disposto neste artigo.
Art. 15.
- Enquanto o funcionário estiver no exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos órgãos ou entidades da estrutura da Secretaria da Fazenda, a gratificação adicional por tempo de serviço que lhe seja devida será calculada nas seguintes condições:
Ise optar pelo vencimento do cargo de provimento em comissão, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento daquele cargo mais a gratificação de produção fixada para o mesmo;
IIse optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o valor do vencimento deste cargo mais a gratificação de produção fixada para o cargo de provimento em comissão em que esteja investido;
IIIse no exercício de função gratificada, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo mais a gratificação de produção fixada para a função gratificada em que esteja investido.
Art. 16.
- Ficam extintas as séries de classes de Analista de Processamento de Dados, Rádio Operador, Técnico de Controle Operacional, e a classe singular de Bibliotecário, e os respectivos cargos, todos vagos, criados pela Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, e, à medida que vagarem, os cargos ocupados por servidores oriundos de outros órgãos e entidades do Estado, lotados na Secretaria da Fazenda, até a data desta Lei.
Art. 17.
- O inciso I e o § 1º, do artigo 3º da Lei delegada nº 73, de 3 de junho de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º -.............................................................................

I.........................................................................
n)Superintendências Regionais da Fazenda;
o)Superintendência da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
p)Conselho da Fazenda Estadual.
§ 1º-Os órgãos da administração centralizada aludidos nas letras a, b, e e p do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais."
Art. 18.
- As Superintendências Regionais da Fazenda, que coordenam, programam, executam e avaliam, no limite de sua circunscrição, as atividades relativas à administração tributária, compete:
Ielaborar e executar a programação fiscal de circunscrição, de acordo com a orientação normativa e com a observância ao planejamento global;
IIcoordenar e promover a execução das atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização;
IIIacompanhar e controlar a evolução e aplicação da legislação tributária e fiscal;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 19.
- A Superintendência da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que coordena, programa, controla, executa e avalia as atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias, compete:
Icontrolar o trânsito de mercadorias no território do Estado, nas áreas que lhe são afetas;
IIestudar, propor e executar programas especiais de fiscalização no trânsito de mercadorias;
IIIcontrolar e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, os programas especiais de fiscalização de mercadorias, no âmbito de suas respectivas circunscrições fiscais;
IVestudar e propor medidas relativas à fiscalização e controle do documentário fiscal;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 20.
- Fica alterado o Anexo I da Lei Delegada nº 73, de 3 de junho de 1983, com a criação de 6 (seis) cargos em comissão, símbolo DAS-4, de Superintendente Regional da Fazenda e 1 (um) cargo em comissão, símbolo DAS-4, de Superintendente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, de provimento privativo de funcionário da Secretaria da Fazenda.
Art. 21.
- Nenhum funcionário dos Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade, gratificação de produção inferior a 30% (trinta por cento) do limite estabelecido no artigo 9º desta lei para a respectiva categoria.
Art. 22.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o presente exercício.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º abril de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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