Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4455, de 15 de maio de 1985
Nº 4455/1985
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 12 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991: "Fica extinto o estímulo regionalidade criado no Art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modificado pelo Artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988."
Art. 34 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988: "Excetuando-se o Estímulo Regionalidade, a Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário calculado com a aplicação do coeficiente base 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I do nível 1 do cargo de Agente de Tributos Estaduais, (VETADO).
"Art. 2º - A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obtido sobre o limite máximo de pontos, tomando-se por base a média dos mesmos durante os 12 (doze) meses anteriores:
"Art. 3º - Nos períodos de férias e das licenças previstas nos incisos I e IV do artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.
"Art. 3º -.............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas