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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4378, de 20 de fevereiro de 1991

Nº 4378/1991

Aprova o Regimento da Secretaria das Minas e Energia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 4.617, de 03 de dezembro de 1985, Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Decreto nº 1.865, de 03 de novembro de 1988, Lei nº 5.555, de 13 de dezembro de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria das Minas e Energia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 20 de fevereiro de 1991.

NILO COELHO

Marcos César S. T. Mello

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria das Minas e Energia - SME, Órgão da Administração Direta do Estado criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, reorganizada pela Lei Delegada nº 57, de 01 de junho de 1983, Lei nº 4.617, de 03 de dezembro de 1985, Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, Decreto nº 1.865, de 03 de novembro de 1988, Decreto nº 2.303, de 08 de março de 1989, e Lei nº 5.555, de 13 de dezembro de 1989, tem por finalidade executar a política governamental de exploração e aproveitamento dos recursos minerais e energéticos, nos limites da competência do Estado, articulando as suas atividades com as de outros organismos estaduais e federais competindo-lhe:
Iassistir o Governador na formulação da política de energia e de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
IIcriar, desenvolver, orientar, estimular, fomentar, controlar e fiscalizar as atividades ligadas aos recursos minerais e energéticos por parte dos diversos organismos estatais e privados;
IIIzelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais referentes aos recursos minerais e energéticos;
IVcontrolar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;
Vestimular a formação de técnicos e especialistas ligados à matéria de sua competência;
VIpromover a celebração de convênios com órgãos e entidades afins;
VIIpromover a realização de investimentos, apoio e assistência técnica, junto a órgãos e entidades estaduais e empresas privadas, objetivando o aproveitamento dos recursos minerais e energéticos;
VIIIpromover o levantamento sistemático dos recursos minerais e energéticos;
IXfornecer aos organismos competentes do Estado dados relativos a mineração e energia, para a cobrança de royalties e impostos pertinentes;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria das Minas e Energia tem a seguinte estrutura:
IÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
a)Gabinete do Secretário
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração - AS

1. Subgerência Pessoal

2. Subgerência Transportes

3. Subgerência Material

4. Subgerência Patrimônio

5. Subgerência Serviços Auxiliares

d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

1. Seção de Contabilidade - SECON

2. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - SECOF

3. Seção de Comprovação e Arquivo - SECAR

4. Seção de Administração Geral - SEAG

e)Coordenação de Energia - CE
IIENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Economia Mista

a)Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
b)Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM
c)Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGAS

Autarquia

a)Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM
IIIÓRGÃOS COLEGIADOS
a)Conselho Estadual de Energia
b)Conselho Estadual de Geologia e Mineração
§ 1º- Os órgãos da Administração Direta, aludidos nas alíneas a, b e "e" do inciso I, deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O Secretário disporá de Assessores Especiais e Assessoramento com formação de nível superior lotados no Gabinete.
§ 3º- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria, compete à Procuradoria Geral do Estado na forma da legislação em vigor.
§ 4º- As atividades de assessoramento em comunicação social no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria serão executados na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário - GASEC que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento no âmbito da Secretaria em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Parágrafo único- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, contará obrigatoriamente com Assessores Técnicos com formação de nível superior, para o exercício das atividades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- A Coordenação de Energia - CE, que executa a política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos estaduais, compete:
Iassistir o Secretário das Minas e Energia na formulação da política governamental para o setor;
IIfomentar a exploração racional dos recursos energéticos na esfera da competência do Estado, cabendo-lhe ainda zelar pela aplicação das leis federais e estaduais pertinentes;
IIIprogramar, controlar e avaliar as aplicações de recursos financeiros do Estado, no setor energético;
IVpromover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos energéticos de interesse do Estado;
Velaborar, anualmente, o balanço energético do Estado da Bahia;
VIelaborar o modelo energético para o Estado, tendo em vista a política estabelecida pelo Governo Federal e os interesses do Estado da Bahia;
VIIrealizar gestões junto a órgãos dos Governo Federal e Estadual e ao do setor privado, no sentido de atingir as metas previstas no Modelo Energético;
VIIIrealizar e manter atualizados dos cadastros de fontes de energia e de instalações e serviços da área energética existente no Estado;
IXprestar orientação técnica aos órgãos e entidades públicas e privadas, quando do interesse do Estado;
Xzelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor energéticos;
XIproceder a estudos gerais e específicos sobre o mercado de energia;
XIIdivulgar, através de publicações especializadas, informações referentes a energia e recursos energéticos do Estado;
XIIIpromover o estudo de aproveitamento de fontes convencionais e não convencionais de energia, de acordo com as diretrizes do Modelo Energético;
XIVexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- Os núcleos setoriais criados pela Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987, vinculado tecnicamente a Fundação para o Desenvolvimento do Servidor - FUNDESP e ao Centro de Estatística e Informações - CEI, serão instalados na ASPLAN e suas competências e atribuições dos respectivos coordenadores serão estabelecidas em ato próprio.
Art. 9.
- O Núcleo de Informática criado pela Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987, vinculado tecnicamente ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP e administrativamente à Chefia de Gabinete com a finalidade de no âmbito da Secretaria, planejar, coordenar, implementar, supervisionar e avaliar as atividades de informática, em estreita articulação com as atividades centrais do Sistema de Informática do Estado, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 10.
- O núcleo ambiental da Secretaria das Minas e Energia criado pelo Decreto nº 2.303 de 08 de março de 1989 vinculado diretamente ao Secretário e com integrante do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA com a finalidade de contribuir para a execução da política ambiental e acompanhar a execução do Programa Ambiental do Estado no âmbito de ação da Secretaria tem sua competência definida em ato próprio.
Art. 11.
- As atividades de organização e métodos, no âmbito da Secretaria, serão executados pela ASPLAN sob a supervisão e orientação técnica da Coordenação de Desenvolvimento da Administração Pública Estadual - CODAE, da Secretaria de Administração.
Art. 12.
- As entidades da Administração indireta, vinculadas à Secretaria das Minas e Energia tem suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controlo, far-se-ão nos termos do § 2º, do Art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 13.
- Aos titulares de cargo de provimento temporário além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISecretário das Minas e Energia
a)assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)aprovar a programação da Secretaria, com base na política e diretrizes definidas para o setor;
c)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria das Minas e Energia;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos financeiros e a projetos de cooperação técnica, com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
e)celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alteração dos seus termos ou sua denúncia;
f)sugerir ao Governador do Estado a celebração de convênios visando à execução de programas energéticos, bem como ao fomento à pesquisa e produção mineral do Estado;
g)exercer a supervisão e controle dos órgãos e entidades vinculados à Secretaria;
h)estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pelas entidades subvencionadas pela Secretaria das Minas e Energia, bem como aplicar as sansões correspondentes;
i)sugerir a expedição e propor a alteração de normas de aplicação da legislação federal, regulamentadoras e disciplinadoras de matérias atinentes a área de atuação da Secretaria das Minas e Energia;
j)referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
k)expedir normas e instruções relativas a assuntos da Secretaria, inclusive os de natureza administrativa;
l)presidir os conselhos de administração das entidades vinculadas à Secretaria das Minas e Energia;
m)representar ou fazer representar a Secretaria em atos e cerimônias públicas, bem como em órgãos e entidades que envolvam a sua participação, de acordo com a legislação específica;
n)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IIChefe de Gabinete
a)assistir o Secretário em suas representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo do Gabinete;
c)preparar e despachar o expediente do Secretário;
d)auxiliar o secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e)exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Secretário;
f)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria, as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
g)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IIIAssessor Especial
a)assessorar diretamente o Secretário em assuntos específicos, relativos aos segmentos de energia e mineração;
b)assessorar as Coordenações, Órgãos e as entidades vinculadas à Secretaria, em assuntos cometidos pelo Secretário;
c)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IVCoordenador de Energia
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b)encaminhar, para aprovação do Secretário, a proposta do Programa Estadual de Energia, inclusive no que se refere à captação e aplicação de recursos financeiros;
c)promover a adoção de medidas visando à racional utilização da energia e à solução dos problemas energéticos do Estado;
d)promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio ao setor energético do Estado;
e)promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de energia executados, direta ou indiretamente, pelo Estado;
f)acompanhar e avaliar as atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado, vinculadas ou não à Secretaria;
g)fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativas a energia;
h)promover orientação e assistência técnica relativas a assuntos energéticos às concessionárias de energia e outros interessados;
i)remeter a ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
j)remeter ao Secretário relatórios sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado, quanto à execução do Programa de Energia;
l)propor ao Secretário a constituição de comissões ou grupos de trabalho e a designação dos respectivos responsáveis para execução de atividades especiais;
m)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VDiretor Adjunto
a)auxiliar o Diretor do SA no planejamento, execução e acompanhamento das medidas administrativas adotadas;
b)assessorar o Diretor do SA em matéria pertinente ao respectivo órgão elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
c)auxiliar o Diretor de SA na execução das atividades específicas de apoio técnico-administrativo da unidade;
d)auxiliar o Diretor do SA na supervisão dos trabalhos e atividades dos demais setores da unidade;
e)exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Diretor do SA;
f)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VICoordenador Adjunto
a)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia no planejamento, programação, execução e acompanhamento das atividades atinentes à sua área de atuação;
b)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia nas atividades específicas de apoio técnico administrativo da respectiva Coordenação;
c)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia na supervisão dos grupos de trabalho;
d)exercer cargos especiais que venham a ser cometidos pelo Titular da Coordenação de Energia;
e)desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo;

Planejamento Energético

a)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia na supervisão das atividades relativas à estudos, projetos e programas energéticos;
b)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia no desenvolvimento de relações com Organismos Internacionais e Nacionais ligados ao setor de energia.

Implementação do Sistema Energético

a)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia na supervisão das atividades relativas à expansão e melhoria do Sistema Energético do Estado da Bahia;
b)auxiliar o Titular da Coordenação de Energia nas relações com empresas ou órgãos responsáveis pela expansão do Sistema Energético.
§ 1º- As atribuições do Assessor-Chefe, do Assessor de Comunicação Social, do Inspetor e Chefes de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças, do Diretor e Subgerentes do Serviço de Administração são as definidas na Legislação específica dos respectivos sistemas.
§ 2º- Aos Assessores Técnicos cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da pasta.
§ 3º- As atribuições dos Diretores Assistentes de Conselho serão estabelecidas na legislação específica dos respectivos conselhos.
§ 4º- Aos Oficiais de Gabinete cabe a execução das atividades que lhes sejam cometidas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 14.
- As substituições dos titulares de cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimento eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
IO Secretário das Minas e Energia pelo Chefe de Gabinete;
IIO Chefe de Gabinete pelo Assessor-Chefe;
IIIO Assessor-Chefe por um dos Assessores Técnicos da Secretaria;
IVO Diretor do Serviço de Administração pelo Diretor Adjunto;
VO Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes das respectivas seções;
VIO Coordenador por um Coordenador Adjunto e, na sua falta, por um dos Coordenadores do Grupo de Trabalho;
VIIOs Chefes de Seção por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
VIIIO Subgerentes, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
Parágrafo único? Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, o Diretor do Serviço de Administração, o Inspetor Setorial de Finanças e o Coordenador de Energia disporão de Secretário Administrativo com atribuições para atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e coordenação ou execução de tarefas específicas que lhe forem cometidas pelo respectivo titular.
Art. 16.
- O Secretário das Minas e Energia, mediante portaria poderá instituir na Coordenação de Energia e na ASPLAN até o limite estabelecido no Anexo único deste regimento, grupos de trabalho com a finalidade, os objetivos, prazos de duração e as atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
Art. 17.
- Os Cargos de provimento temporário da Secretaria das Minas e Energia, inclusive os previstos no Anexo único da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 e o previsto na Lei nº 5550 d e 11 de dezembro de 1989, em seu Art. 6º, § 1º, são os constantes do Anexo único que integra este Regimento.
Art. 18.
- Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelo Secretário das Minas e Energia.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATICADAS DA SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

IGabinete do Secretário - GASEC

Chefe de Gabinete

NH2B

01

Assessor Especial

NH2D

02

Assessor de Comunicação Social

NH3

01

Diretor de Assistente de Conselho

NH3

02

Coordenador de Informática

NH3

01

Oficial de Gabinete

NH5

02

Secretário Administrativo I

NH5

02

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH5

03

IIASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

Assessor Chefe

NH2D

01

Assessor Técnico

NH3

05

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH5

04

Secretário Administrativo I

NH5

02

IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO - SA

Diretor

NH2D

01

Diretor Adjunto

NH3

01

Subgerências

NH4

05

Secretário Administrativo I

NH5

01

IVINSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS - ISF

Inspetor Setorial

NH2D

01

Chefe de Seção

NH5

04

Secretário Administrativo I

NH5

01

VCOORDENAÇÃO DE ENERGIA - CE

Coordenador

NH2D

01

Coordenador Adjunto

NH3

02

Coordenador de Grupo de Trabalho

NH5

16

Secretário Administrativo I

NH5

01

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