Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5989, de 14 de novembro de 1990
Nº 5989/1990
Art. 1.
- Os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, são os constantes das tabelas que compõem os Anexos I a VII desta Lei.
Parágrafo único- Os valores das tabelas que compõem os Anexos I a VII desta Lei, incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente ao abono salarial instituído e incorporado ao vencimento, salário ou soldo do servidores e empregados públicos do Estado, nos termos desta Lei nº 5.971, de 06 de setembro de 1990 .
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Majora os vencimentos, salários, e proventos dos servidores públicos civis e militares do estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Ficam majorados em 80% (oitenta por cento), os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo serão majorados nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei para os correspondentes cargos dos servidores em atividade
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos técnico-jurídicos integrantes das carreiras de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Defensor Público e Delegado de Polícia, a partir de 1º de março de 1990, são os constantes no Anexo VI , e a partir de 1º de novembro de 1990, são os constantes do Anexo VII , ambos integrantes desta Lei.
Parágrafo único- Em razão da natureza específica das funções desempenhadas, fica atribuída aos servidores integrantes das carreiras mencionadas neste Artigo, a partir de 1º de março de 1990, e incorporada ao vencimento, após 10 (dez) meses de percepção, a vantagem instituída pelo Art. 2º da Lei nº 5.789, de 26 de abril de 1990 , no percentual nele previsto, respeitando o teto constitucional.
Art. 5.
- A remuneração do Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça, Secretário Particular do Governador e Chefe da Casa Militar ficam majorados no mesmo percentual de reajuste da remuneração de Secretario de Estado de acordo com o Decreto Legislativo nº 1.580 de 15 de maio de 1990.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de dezembro do corrente ano, aos ocupantes dos cargos referenciados no "caput" deste Artigo, uma gratificação no valor de 1/12 (hum doze avos) de sua remuneração, por mês de exercício no cargo, neste ano
Art. 6.
- Fica fixado em CR$ 95,00 (noventa e cinco cruzeiros) o valor por dependente do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar.
Art. 7.
- O Poder Executivo reajustará, nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, em até 80% (oitenta por cento), do incremento da arrecadação dos tributos de competência originária do Estado, verificada nos meses de novembro e dezembro de 1990 e janeiro de 1991.
Art. 8.
- O cargo Pianista de Balé, integrante do Grupo Ocupacional Artes e Cultura, instituído pela Lei nº 4.794/88 , passa a denominar-se Professor Co-repetidor.
Art. 9.
- Ficam incorporados, a partir de 1º de janeiro de 1991, aos valores constantes do anexo 1º da presente Lei, o correspondente a 10.000 (dez mil) pontos relativos a parte variável prevista no Artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 .
Art. 10.
- No prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo atualizará o valor do benefício da pensão por morte, de acordo com o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 42 da Constituição do Estado .
Art. 11.
- Aos Peritos Criminalísticos e Peritos MédicosLegais, integrantes da Estrutura da Segurança Pública, fica assegurada igualdade de vencimentos com os Delegados de Polícia em suas respectivas classes.
Parágrafo único- A igualdade atribuida aos servidores integrantes das categorias acima menciondas, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 12.
- Ficam assegurados aos contadores aposentados, não beneficiados com a Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985 , os mesmos direitos e vantagens do Auditor Fiscal, nível inicial.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.
NILO COELHO
Governador
Adalberto de Figueiredo Ribeiro
Carlos Alberto Souza Teles
Eliane Bendennoun