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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5996, de 14 de novembro de 1990

Nº 5996/1990

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NOTA: Anexxo disponível no download.

Altera a Estrutura de Cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , estabelece medidas complementares de classificação, dispõe sobre o enquadramento de servidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada, na forma do Anexo único desta Lei, a estrutura de Cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, instituído pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 .
Art. 2.
- Para efeito de composição da estrutura alterada nos termos do artigo anterior, ficam transpostos para o Grupo Ocupacional referido, os cargos de provimento permanente, classificados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , na forma a seguir indicada:
IBiólogo e Médico Veterinário - Grupo Ocupacional Pesquisa, Exploração e Conservação de Recursos Naturais;
IIEngenheiro Sanitarista - Grupo Ocupacional Construção e Obras Públicas;
IIIAssistente Social e Psicólogo - Grupo Ocupacional Orientação, Integração e Assistência Social.
Art. 3.
- Terão mantidos os seus enquadramentos, efetuados em consonância com o disposto no Parágrafo único do art 7º da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , desde que impossível a transformação do cargo, por inadequação da formação profissional básica do servidor com as atividades do órgão, os servidores que, atualmente ocupando os cargos de Outros Técnicos de Nível Médio e Outros Profissionais de Nível Superior, tenham tido estes cargos classificados no Grupo Ocupacional Saúde, Assistência e Perícia Médica.
§ 1º- Os cargos de outros Técnicos de Nível Médio e Outros Profissionais de Nível Superior, referidos neste artigo ficam alocados, respectivamente, nos níveis 5 e 6 da Estrutura de Cargos alterada por esta Lei, assegurada aos seus ocupantes a percepção de vencimento ou salário básico correspondente à referência que represente o tempo de serviço individualmente comprovado, de acordo com as disposições do Artigo 10 e seus Parágrafos, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 .
§ 2º- Os cargos de que trata este artigo serão extintos à medida que vagarem.
Art. 4.
- Os ocupantes dos cargos de Agente e Assistente de Serviço de Saúde, estruturados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , serão enquadrados no cargo de Auxiliar de Enfermagem, classificado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , desde que detenham habilitação profissional para o seu exercício.
Art. 5.
- Fica assegurada aos antigos Auxiliares Técnicos de Nutrição e Dietética, reconhecidamente ocupantes de cargos técnicos, enquadrados pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 , como Assistente de Serviço de Saúde, a transformação de seus cargos no cargo de Técnico de Nutrição e Dietética, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 .
Art. 6.
- A Gratificação de Interiorização, nos termos previstos no Inciso IV do Artigo 15 da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , alcançará, também, o exercício funcional em Municípios que, criados após o censo demográfico de 1980, possuam, comprovadamente, população igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos do orçamento vigente.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de novembro de 1990.

NILO COELHO

Governador

Adalberto de Figueiredo Ribeiro

Luiz Carlos Calmon Teixeira

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