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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4368, de 29 de janeiro de 1991

Nº 4368/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Policial, instituída pela Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.515 de 17 de novembro de 1989 e 5.772 de 19 de março de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Constituição do Estado, e no artigo 1º da Lei nº 5.772, de 19 de março de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de função policial, prevista no artigo 46 da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações introduzidas pelas Leis 5.515 de 17 de novembro de 1989 e 5.772 de 19 de março de 1990, será atribuída a ocupantes de cargos do Sistema de Carreira Profissional da Polícia Civil da Bahia, no limite percentual máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento).
Art. 2.
- Não se aplica aos cargos de Perito Criminalístico e Perito Médico-Legal do Sistema de Carreira Profissional da Polícia Civil da Bahia, o disposto no art. 1º deste Decreto em virtude do disposto no Art. 11 da Lei nº 5.989, de 14 de novembro de 1990.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de janeiro de 1991.

NILO COELHO

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